Sérgio Luís Da Silva
Sérgio Luís Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 379276
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Luís Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
SÉRGIO LUÍS DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO FISCAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 0500334-08.2012.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Votuporanga; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0500334-08.2012.8.26.0664; Assunto: Municipais; Apelante: Município de Votuporanga; Advogado: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador); Apelado: G P Peças e Serviços de Votuporanga Ltda Me (E outros(as)); Apelada: Rosana Sheila Dias Pardo; Advogado: Sérgio Luís da Silva (OAB: 379276/SP); Apelado: Gustavo Tenorio Cavalcante
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002974-21.2024.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.G.A. - Vistos. O réu foi citado pessoalmente (f. 723), de modo que levanto a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional. A despeito do réu ter informado que possui defensora constituída, o prazo para resposta escrita já chegou a seu termo sem qualquer manifestação defensiva. Desta forma, intime-se o defensor dativo (f. 400) para responder a acusação e, após a apresentação da peça defensiva, tornem os autos conclusos para análise e agendamento de audiência. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO LUÍS DA SILVA (OAB 379276/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000640-73.2008.8.26.0664 (664.01.2008.000640) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Marítima Seguros S/A - HDI Seguros do Brasil S/A - José Edmilson Rocha e outro - (Pgs.1397/1398, ciência ao exequente sobre pesquisas Sniper positivas. Manifeste-se o Advogado do exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias). - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), SÉRGIO LUÍS DA SILVA (OAB 379276/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001922-87.2024.8.26.0664 (processo principal 1003277-52.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Jorge Ribeiro Serão - Ana Regina da Silva - - Ana Maria de Oliveira Santos - Vistos. Fls. 46/47: Realize buscas de informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, ficando deferido o pedido para reiteração da ordem por meio da repetição programada, por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS; Valor atualizado: R$12.797,95 Positivo o bloqueio e não sendo valor irrisório que será desbloqueado, efetue-se a transferência de numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial, priorizando bloqueios realizados no Banco do Brasil, em seguida Santander e outros, liberando-se o excedente, se for o caso, devendo, pois, os autos aguardarem por 30 (trinta) dias a comunicação do Banco do Brasil local acerca do depósito judicial da penhora. Com a comunicação, diga o(a) credor(a), para se manifestar quanto ao depósito. Para o caso de haver débito remanescente, o(a) exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto mais, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valores que integravam o saldo de sua conta e, querendo, no prazo de 15 dias, poderá oferecer impugnação, a qual deverá versar apenas sobre as matérias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil. Desde já observo que não será necessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Com o oferecimento de impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. (Pgs. 59/60, ciência ao exequente sobre bloqueio on line negativo. Manifeste-se o Advogado do exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias). - ADV: SÉRGIO LUÍS DA SILVA (OAB 379276/SP), JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS (OAB 255756/SP), SÉRGIO LUÍS DA SILVA (OAB 379276/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000640-73.2008.8.26.0664 (664.01.2008.000640) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Marítima Seguros S/A - HDI Seguros do Brasil S/A - José Edmilson Rocha e outro - Vistos. Fls. 1391: a ferramenta de pesquisa SNIPER para verificação patrimonial importa, em verdade, em quebra de sigilo bancário e fiscal do executado, o que somente pode ser deferido quando outras medidas de apuração patrimonial foram adotadas e não foram efetivas. Em que pese a previsão constitucional do direito à privacidade e ao sigilo, essa proteção não é absoluta, mormente quando existe interesse público na consecução da Justiça que se traduz, em última análise, no sucesso da excussão patrimonial do devedor, em se tratando de execução e cumprimento de sentença. No caso em apreço, foram esgotadas as tentativas de localização de patrimônio penhorável da parte executada, sem sucesso. Nessa linha de raciocínio, ponderando-se o direito à privacidade e sigilo previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, e o direito à preservação da propriedade, previsto no inciso XXII do mesmo artigo, ambos da Constituição Federal, sobreleva o direito do credor a fim de que o sigilo seja afastado com a finalidade de satisfação da obrigação inadimplida. Nesse contexto, defiro a pesquisa de bens, ativos e relações de interesse da parte executada pelo sistema SNIPER. Ressalto que referida ferramenta somente apresenta informações patrimoniais, sem efetuar qualquer bloqueio patrimonial, o que deverá ser postulado pelo credor apontando qual o órgão responsável pelo cumprimento da ordem. Com a juntada do resultado, à parte exequente para manifestação em 05 dias. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), SÉRGIO LUÍS DA SILVA (OAB 379276/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renata Cristina Busutti (OAB 367497/SP), Sérgio Luís da Silva (OAB 379276/SP) Processo 1501852-93.2024.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MAYKON JÚNIOR GUILHERMITI - Vistos. Considerando que a parte passiva foi intimada (fls. 201) e não efetuou o pagamento da pena de multa espontaneamente (fls. 217) e que, em relação aos condenados hipossuficientes, elucidou o Superior Tribunal de Justiça que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobre onerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). (REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021)", bem como a tese firmada no julgamento do tema 931 dos Recursos Repetitivos, revisto pela 3ª Seção do STJ, constatada a hipossuficiência financeira do réu, com deferimento da gratuidade processual durante a fase de conhecimento, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PENA DE MULTA, imposta ao réu MAYKON JÚNIOR GUILHERMITI , qualificado nos autos. Como a extinção decorre em benefício da parte passiva, inexiste sucumbência ou interesse recursal, operando-se o trânsito e julgado com a publicação desta, dispensando certificação e intimação do réu. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, comunique-se ao Juízo da execução da pena corporal, servindo a presente como ofício. No mais, não havendo outras pendências, deverá ser lançada a movimentação 61619 - Definitivo Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Comunicada a extinção das sanções aplicadas pelo Juízo da Execução da pena corporal, proceda-se à alteração da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Int. Votuporanga,
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sérgio Luís da Silva (OAB 379276/SP), Lucas Manoel Pires (OAB 385226/SP) Processo 0006324-27.2018.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jorge Guilherme de Assis, Leonardo de Carvalho Silva - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para reconhecimento da extinção da punibilidade estatal em relação à pena de multa em razão da hipossuficiência do(a)(s) ré(u)(s). É o relatório. Entre idas e vindas da jurisprudência ocorreram definições importantes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à cobrança de multas penais. O Supremo Tribunal Federal definiu que a multa tem natureza penal e, assim, a pendência de sua exigibilidade impede a extinção da punibilidade da pena aplicada cumulativamente. A decisão é relevantíssima porque não haverá início do prazo depurador da reincidência, enquanto não findar a exigibilidade penal da multa, ainda que a pena corporal tenha sido cumprida. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema nº 931) A conjugação dos entendimentos revela que a multa tem natureza penal, fato confirmado pelo Pacote Anticrime, mas a pobreza do condenado, que incapacite o cumprimento da multa cominada no tipo penal (somente desta, porque inevitável), não pode impedir a extinção da punibilidade. A razão é evidente. A multa tem impacto econômico, de modo que somente quem tem boas condições financeiras poderia se valer do dinheiro para iniciar o prazo depurador da reincidência, quitar o débito penal. A pobreza, algo normalmente desvinculado da vontade e mais próprio do berço, ao menos no Brasil, em que as classes sociais estão estagnadas, tratar o pobre como se trata o rico é de inegável injustiça. O pobre já sofre justo rigor penal que o rico muitas vezes consegue escapar. Porém, essa distorção foi parcialmente corrigida quando a pena é de multa, tendo a Corte das leis reconhecido que o pobre não pode ter tratamento igual ao rico, se não consegue cumprir a pena que se cumpre pagando em pecúnia. Nesse caso, portanto, sem prejuízo de o Estado cobrar o valor, o caráter penal se tem por realizado com a imposição, não podendo ser obstáculo para a extinção da punibilidade, tal qual na hipótese, em que evidente a incapacidade da(o) ré(u) de quitar o débito, bastando ver sua condição econômica e o cenário do crime praticado. Em vista do exposto, ante a hipossuficiência do(a)(s) ré(u)(s), declaro extinta a punibilidade estatal em relação à multa penal. Atualize-se o histórico de parte. Comunique-se ao IIRGD. Comunique-se à VEC que cuida da pena corporal/restriva de direito, encaminhando-lhe cópia desta sentença, que servirá como ofício. Desnecessária a intimação do(a)(s) ré(u)(s) e do Ministério Público por não haver sucumbência. Arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619.