Alexandre Lima Vieira
Alexandre Lima Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 379312
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
78
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT2
Nome:
ALEXANDRE LIMA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008580-05.2024.8.26.0602 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Virginia Lima dos Santos Girão - Defiro o requerimento do Ministério Público. Providencie a Serventia o necessário, conforme manifestação ministerial. Após, com a manifestação ou decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006881-11.2025.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - LUCIANO ROGERIO VERBEL - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de LUCIANO ROGERIO VERBEL - ADV: ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000021-61.2018.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco de Assunçaõ Ramos - Pedro Thome Parra - - Amélia Teixeira Thomé - Defiro a devolução do prazo para as partes apresentarem memoriais. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 138691/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000627-96.2024.8.26.0443 (processo principal 1000303-26.2023.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Thadeu Moreni Resende - Mayara Aparecida Crivelari de Moura - - Maria Gorete de Assis Almeida - Vistos. "Peças sigilosas - Segundo Pedido": por ora, providencie a Serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Após, intimem-se as executadas acercado prazo legal para eventual interposição de embargos, por meio de advogado. Int. - ADV: MARDLA LEMOS DA SILVA (OAB 249182/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1003066/SP (2025/0168985-8) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : ALEXANDRE LIMA VIEIRA ADVOGADO : ALEXANDRE LIMA VIEIRA - SP379312 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MAGNO DE SOUZA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAGNO DE SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal, ocorrido em 02/02/2025. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 27-44. Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva ponderando que as condições pessoais do paciente seriam favoráveis. Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em depoimento de uma criança de 10 anos, filha da vítima, que teria reconhecido o paciente como autor dos disparos, sendo tal reconhecimento considerado frágil e insuficiente. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 222-223. Informações prestadas às fls. 227-229. O Ministério Público Federal, às fls. 235-242, manifestou-se pela "denegação da ordem". É o relatório. DECIDO. No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo pautada em gravidade abstrata do delito, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade do paciente e do modus operandi da conduta criminosa: No dia dos acontecimentos, a vítima estava dentro de sua casa, juntamente com sua esposa e a filha de 10 anos quando foi chamada por dois indivíduos, no portão. Então, avisado pela filha, saiu para atendê-los, quando ao chegar no portão, o paciente teria agarrado a vítima e desferido um disparo de arma de fogo. Na sequência, a vítima tentou correr, quando então, foi alvejada com mais um disparo letal. Portanto, circunstâncias ensejadoras da manutenção da segregação cautelar. Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.) “A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime.” (AgRg no RHC n. 205.667/RO, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.) Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024. Quanto a alegação acerca da fragilidade da prova de autoria delitiva, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024. Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem -se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502051-86.2022.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO RENAN VIEIRA SANTOS - - GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA - Fl. 731 - aguarde-se a comunicação da instauração do processo de execução de multa. Fls. 733/787 - anote-se e comunique-se. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, consignando o regime Fechado para cumprimento. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento em nome do sentenciado, formando o processo de Execução de Sentença. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM (OAB 379163/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500338-31.2020.8.26.0443 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.H.F.S. - - G.H.F.S. - - B.V.S.L. - - B.P.B. - P.H.V.M. e outros - W.P.G.S. - - R.A.G. - - F.L.P. - - A.R.P. - - R.F.P. - Vistos. Diante da informação de fl. 2542, homologo os cálculos de fls. 2512/2514, para que produzam seus legais efeitos. Intimem-se os réus GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, WELLINGTON PABLO GOMES DE SOUZA e ADEÍLSON RODRIGO PEREIRA, para que, no prazo de 10 dias, efetuem o pagamento da pena de multa, advertindo-o de que não serão feitas novas intimações, sob pena de execução. Após, cumpra-se o determinado à fl. 2533. Ciência ao M.P. Int. - ADV: EDERSON AYRES LEITE (OAB 405287/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP), CARLOS EDUARDO KITADANI LEITE DE OLIVEIRA (OAB 419077/SP), EDER LIMA FRESNEDA (OAB 329059/SP), CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP), CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP), CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501067-39.2021.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE GOMES PEREIRA - Vistos. Homologo o cálculo de fl. 552, para que produza seus legais efeitos. Intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos comprovante de pagamento da pena de multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão para execução da pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 04/20, comunicando-se ao Ministério Público. Ciência ao M.P. Int. - ADV: ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501175-14.2025.8.26.0378 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - MAGNO DE SOUZA - Para realização do depoimento especial designo dia 21 de julho de 2025 às 14:50 horas. Intime-se o(a) representante legal da vítima a comparecer com a mesma à sala do setor técnico deste Fórum de Piedade, bem como para comparecer no dia 10 de julho de 2025, às 14:00 horas no setor técnico, para entrevista prévia. Intimem-se a acusação e a defesa para que ingressem virtualmente na audiência de depoimento especial, advertindo-se que o acusado participará na pessoa de seu defensor, a fim de atender à finalidade da Lei nº. 13.431/2017, visando ao melhor interesse da criança. Com o cumprimento, encaminhe-se cópia ao setor técnico. Ademais, tratando-se de réu preso, designo, neste mesmo ato, audiência de instrução em continuação, para o mesmo dia e horário - 21 de julho de 2025, às 14:50 horas - devendo a serventia diligenciar o envio do link de acesso às partes. Providenciem as requisições da testemunha faltante e do réu. - ADV: ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000207-57.2025.8.26.0443 (processo principal 1001812-55.2024.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leonides Café de Souza - Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. Fls.76/80: Indefiro o pedido de suspensão do processo, formulado pela devedora, com fundamento no artigo 313, a e b, do Código de Processo Civil. Com efeito, inaplicável as hipóteses em que fundamenta seu pedido, notadamente em se tratando de cumprimento de sentença constituída em título judicial de dívida certa, liquida e exigível. Ademais, cabe ressaltar, a ordem de bloqueio restou infrutífera. Aguarde-se manifestação do credor, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação. Int. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP)
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