Raiza Gom De Souza

Raiza Gom De Souza

Número da OAB: OAB/SP 379562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raiza Gom De Souza possui 170 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 170
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAIZA GOM DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (87) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PRECATÓRIO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010221-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Sandro Garcia - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento relativo a 60 dias de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora, sem incidência do imposto de renda ou contribuições obrigatórias, por se tratar de verba de caráter indenizatório, reconhecida a natureza alimentar da verba. Por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TJSP),desde a data do ingresso na reserva/exoneração, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021921-96.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento em Pecúnia - Sandra Regina Leite dos Santos - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 02 de julho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021921-96.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento em Pecúnia - Sandra Regina Leite dos Santos - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 02 de julho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1085240-38.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Samuel Dias de Oliveira - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raiza Gom de Souza (OAB: 379562/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000542-21.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Carlos Alberto de Souza Silva - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, através do portal E-SAJ, e corretamente instruído, observando-se os comunicados CG 16/2016 e CG 438/2016 e o provimento CGJ n° 05/2019 e será cadastrado como instruído como incidente processual dependente aos presentes autos. Decorrido referido prazo, ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007858-66.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação - Reginaldo Soares de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar em atividade, objetiva o cômputo (de averbação) do período relativo ao curso de formação de soldado (de 04.03.1991 a 20.11.1991), para todos os efeitos legais como aquisição de férias, com garantia do terço constitucional, bem como a sua conversão em pecúnia (8/12 avos de 1991). Requer que sobre o valor da condenação não incida imposto de renda e contribuição previdenciária. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação, pugnando pela improcedência. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da prescrição: O prazo prescricional somente se inicia após cessado o vínculo jurídico do servidor com o Estado, seja pela aposentadoria ou em decorrência de exoneração. De mais a mais, de rigor destacar do Superior Tribunal de Justiça a Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Do cômputo do período do Curso de Formação para todos os efeitos legais: Até o Decreto-lei nº 260/1970, o tempo emcursodeformaçãonão era computado para todos os fins ao aluno-soldado, cuja previsão somente surgiu com os sucessivos Decretos-lei nº 25.438/1986 e nº 28.312/1988. A propósito, de acordo com o Decreto n. 28.312/1988, o aluno que concluísse com aproveitamento ocursoteria contado para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao período de suaformação. Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM, contando, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2° do artigo 54 do Decreto-lei n.° 260, de 29 de maio de 1970. (...) Art. 54. O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos. (...) § 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados "ex-officio" após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos. E dúvida não remanesce com o advento do Decreto nº 34.729/92, que assim dispôs: Artigo 6º - O Aluno Soldado que concluir, com aproveitamento, oCursodeFormaçãode Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período deformaçãonos termos da legislação em vigor. (...) Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 28.312, de 4 de abril de 1988. Em conformidade com os Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei, foram fixadas as seguintes teses: PUIL 0000023-76.2014.8.26.9015: "policial militar que frequentou curso de formação para ingresso na carreira em período anterior à vigência do Decreto 34.729/92 possui direito de gozar férias relativas ao período do referido curso." PUIL nº 0000009-12.2016.8.26.9019: "período de frequência ao Curso de Formação de Policiais, mesmo antes do Decreto nº 34.729/92, deve ser considerado para os fins de aquisição de férias, terço constitucional, com a correção da Lei 11. 960/09." Portanto, há expressa possibilidade normativa de cômputo do período de frequência em CursodeFormaçãode Soldados para fins deférias, estando incorreta a interpretação no sentido de que inexistia tal direito antes do advento da Lei Complementar nº 697/92 e do Decreto nº 34.729/92. Da possibilidade de conversão em pecúnia: A conversão em obrigação pecuniária se justifica quando, por qualquer motivo, o servidor ficou impossibilitado de gozá-lo, tal como ocorre no caso de inatividade, de modo que o respectivo período se incorpora ao patrimônio do servidor, passando a representar inequívoco interesse de natureza econômica. Nesse sentido, obstar a conversão para fins indenizatórios implica acarretar enriquecimento sem causa justa da Administração Pública, pois impõe claro prejuízo do servidor que já implementou os requisitos aquisitivos. É nesse sentido o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema nº 635), in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte"- (ARE721001RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em28/02/2013) Em que pese pertinente à legislação federal, mostra-se oportuno mencionar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo (Tema nº 1086), cujos fundamentos podem ser aplicados à questão: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Oportuno salientar a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a fruição de férias ou de licença prêmio, pois, estando satisfeitos os requisitos legais, o servidor público terá direito ao gozo. Além disso, a ausência de requerimento administrativo não implica renúncia ao direito. No mesmo diapasão é a jurisprudência: Recurso Inominado. Servidor público estadual inativo. Policial Militar. Pretensão de recebimento de dias de dispensa-recompensa não usufruídos enquanto o servidor estava em atividade. Possibilidade de conversão em pecúnia. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração pública. Inteligência do Tema nº 635 do STF e do Tema nº 1086 do STJ, aplicáveis ao litígio. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1062932-08.2024.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público inativo. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Recurso provido. Policial Militar inativa busca a conversão em pecúnia de 105 dias de licença-prêmio não usufruída durante a atividade e o respectivo pagamento. A sentença inicial rejeitou o pedido com base na prescrição. A questão em discussão consiste em determinar se o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída prescreveu, considerando o início do prazo prescricional a partir da aposentadoria. I.Razões de Decidir O prazo prescricional de cinco anos para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio inicia-se na data da aposentadoria, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32. A jurisprudência reconhece o direito do servidor público inativo à indenização por licença-prêmio não usufruída, evitando o enriquecimento sem causa da Administração. II.Dispositivo Recurso de apelação provido.(TJSP;Apelação Cível 1073410-75.2024.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Controvérsia sobre a conversão em pecúnia das férias não gozadas pela autora, servidora pública aposentada. A autora ingressou no serviço público em 13/09/1991 e aposentou-se em 01/02/2020, sem usufruir das férias agendadas para fevereiro a março de 2020. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas e dos duodécimos referentes ao novo período aquisitivo, em razão da aposentadoria da autora. III. Razões de Decidir 3. O direito às férias é assegurado aos servidores, conforme artigos 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da CF/88, e artigos 176 e 178 da Lei nº 10.261/1968. 4. O entendimento do STJ no Tema 635 assegura a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É assegurada a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público aposentado, conforme entendimento do STJ no Tema 635." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, inc. XVII, e art. 39, § 3º; Lei nº 10.261/1968, arts. 176 e 178. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 635.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000533-81.2023.8.26.0374; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Morro Agudo -Anexo do Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA RECOMPENSA NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que condenou o ente público a pagar indenização a policial militar inativo, correspondente a 25 dias de dispensa recompensa não usufruída durante o período em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual inativo, policial militar, tem direito à indenização por dispensa recompensa não gozada; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público que, por qualquer motivo, não pôde usufruir da dispensa recompensa quando em atividade, tem direito à conversão do benefício em pecúnia, após a aposentadoria, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme fixado no Tema nº 635 do STF. O direito à indenização não depende de prévio requerimento durante o período de atividade, pois se trata de direito adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo servidor antes da concessão da aposentadoria, sem incidência de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter indenizatório. A alegação de renúncia ao direito por parte do servidor não procede, dado que o não gozo da dispensa recompensa configura direito de ordem pública, cuja renúncia não pode ser presumida. Os juros de mora devem ser contados da data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor público estadual inativo que não usufruiu da dispensa recompensa tem direito à conversão do benefício em indenização pecuniária, independentemente de prévio requerimento. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração do servidor antes da aposentadoria, sem a incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória. Os juros de mora devem ser contados da data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 721.001/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 635, j. 28.02.2013; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1050069-54.2023.8.26.0053, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 12.03.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1006883-26.2023.8.26.0038, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 22.02.2024.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1014326-20.2024.8.26.0482; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) Do marco inicial do período de férias: Depreende-se que o período de frequência no Curso de Formação deve ser averbado e apostilado para fins de férias, a compor o período de um ano de exercício no serviço público, consoante exigido nos artigos 176 e 178 da Lei 10.261/68. Colhe-se dos autos que a parte autora foi admitida e iniciou o curso de formação no dia 04/03/1991 (fls.24), a constituir o marco inicial de interregno de tempo necessário ao direito ao usufruto do primeiro período de férias. Logo, o primeiro período aquisitivo somente se perfez em 03/1992. Nesse passo, como o primeiro ano completo de serviço corresponde ao primeiro bloco de período aquisitivo de férias, dando origem ao primeiro período concessivo no exercício seguinte, não procede a pretensão autoral relativa à proporção de 08/12 avos. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007858-66.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação - Reginaldo Soares de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar em atividade, objetiva o cômputo (de averbação) do período relativo ao curso de formação de soldado (de 04.03.1991 a 20.11.1991), para todos os efeitos legais como aquisição de férias, com garantia do terço constitucional, bem como a sua conversão em pecúnia (8/12 avos de 1991). Requer que sobre o valor da condenação não incida imposto de renda e contribuição previdenciária. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação, pugnando pela improcedência. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da prescrição: O prazo prescricional somente se inicia após cessado o vínculo jurídico do servidor com o Estado, seja pela aposentadoria ou em decorrência de exoneração. De mais a mais, de rigor destacar do Superior Tribunal de Justiça a Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Do cômputo do período do Curso de Formação para todos os efeitos legais: Até o Decreto-lei nº 260/1970, o tempo emcursodeformaçãonão era computado para todos os fins ao aluno-soldado, cuja previsão somente surgiu com os sucessivos Decretos-lei nº 25.438/1986 e nº 28.312/1988. A propósito, de acordo com o Decreto n. 28.312/1988, o aluno que concluísse com aproveitamento ocursoteria contado para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao período de suaformação. Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM, contando, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2° do artigo 54 do Decreto-lei n.° 260, de 29 de maio de 1970. (...) Art. 54. O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos. (...) § 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados "ex-officio" após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos. E dúvida não remanesce com o advento do Decreto nº 34.729/92, que assim dispôs: Artigo 6º - O Aluno Soldado que concluir, com aproveitamento, oCursodeFormaçãode Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período deformaçãonos termos da legislação em vigor. (...) Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 28.312, de 4 de abril de 1988. Em conformidade com os Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei, foram fixadas as seguintes teses: PUIL 0000023-76.2014.8.26.9015: "policial militar que frequentou curso de formação para ingresso na carreira em período anterior à vigência do Decreto 34.729/92 possui direito de gozar férias relativas ao período do referido curso." PUIL nº 0000009-12.2016.8.26.9019: "período de frequência ao Curso de Formação de Policiais, mesmo antes do Decreto nº 34.729/92, deve ser considerado para os fins de aquisição de férias, terço constitucional, com a correção da Lei 11. 960/09." Portanto, há expressa possibilidade normativa de cômputo do período de frequência em CursodeFormaçãode Soldados para fins deférias, estando incorreta a interpretação no sentido de que inexistia tal direito antes do advento da Lei Complementar nº 697/92 e do Decreto nº 34.729/92. Da possibilidade de conversão em pecúnia: A conversão em obrigação pecuniária se justifica quando, por qualquer motivo, o servidor ficou impossibilitado de gozá-lo, tal como ocorre no caso de inatividade, de modo que o respectivo período se incorpora ao patrimônio do servidor, passando a representar inequívoco interesse de natureza econômica. Nesse sentido, obstar a conversão para fins indenizatórios implica acarretar enriquecimento sem causa justa da Administração Pública, pois impõe claro prejuízo do servidor que já implementou os requisitos aquisitivos. É nesse sentido o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema nº 635), in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte"- (ARE721001RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em28/02/2013) Em que pese pertinente à legislação federal, mostra-se oportuno mencionar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo (Tema nº 1086), cujos fundamentos podem ser aplicados à questão: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Oportuno salientar a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a fruição de férias ou de licença prêmio, pois, estando satisfeitos os requisitos legais, o servidor público terá direito ao gozo. Além disso, a ausência de requerimento administrativo não implica renúncia ao direito. No mesmo diapasão é a jurisprudência: Recurso Inominado. Servidor público estadual inativo. Policial Militar. Pretensão de recebimento de dias de dispensa-recompensa não usufruídos enquanto o servidor estava em atividade. Possibilidade de conversão em pecúnia. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração pública. Inteligência do Tema nº 635 do STF e do Tema nº 1086 do STJ, aplicáveis ao litígio. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1062932-08.2024.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público inativo. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Recurso provido. Policial Militar inativa busca a conversão em pecúnia de 105 dias de licença-prêmio não usufruída durante a atividade e o respectivo pagamento. A sentença inicial rejeitou o pedido com base na prescrição. A questão em discussão consiste em determinar se o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída prescreveu, considerando o início do prazo prescricional a partir da aposentadoria. I.Razões de Decidir O prazo prescricional de cinco anos para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio inicia-se na data da aposentadoria, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32. A jurisprudência reconhece o direito do servidor público inativo à indenização por licença-prêmio não usufruída, evitando o enriquecimento sem causa da Administração. II.Dispositivo Recurso de apelação provido.(TJSP;Apelação Cível 1073410-75.2024.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Controvérsia sobre a conversão em pecúnia das férias não gozadas pela autora, servidora pública aposentada. A autora ingressou no serviço público em 13/09/1991 e aposentou-se em 01/02/2020, sem usufruir das férias agendadas para fevereiro a março de 2020. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas e dos duodécimos referentes ao novo período aquisitivo, em razão da aposentadoria da autora. III. Razões de Decidir 3. O direito às férias é assegurado aos servidores, conforme artigos 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da CF/88, e artigos 176 e 178 da Lei nº 10.261/1968. 4. O entendimento do STJ no Tema 635 assegura a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É assegurada a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público aposentado, conforme entendimento do STJ no Tema 635." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, inc. XVII, e art. 39, § 3º; Lei nº 10.261/1968, arts. 176 e 178. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 635.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000533-81.2023.8.26.0374; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Morro Agudo -Anexo do Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA RECOMPENSA NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que condenou o ente público a pagar indenização a policial militar inativo, correspondente a 25 dias de dispensa recompensa não usufruída durante o período em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual inativo, policial militar, tem direito à indenização por dispensa recompensa não gozada; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público que, por qualquer motivo, não pôde usufruir da dispensa recompensa quando em atividade, tem direito à conversão do benefício em pecúnia, após a aposentadoria, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme fixado no Tema nº 635 do STF. O direito à indenização não depende de prévio requerimento durante o período de atividade, pois se trata de direito adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo servidor antes da concessão da aposentadoria, sem incidência de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter indenizatório. A alegação de renúncia ao direito por parte do servidor não procede, dado que o não gozo da dispensa recompensa configura direito de ordem pública, cuja renúncia não pode ser presumida. Os juros de mora devem ser contados da data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor público estadual inativo que não usufruiu da dispensa recompensa tem direito à conversão do benefício em indenização pecuniária, independentemente de prévio requerimento. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração do servidor antes da aposentadoria, sem a incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória. Os juros de mora devem ser contados da data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 721.001/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 635, j. 28.02.2013; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1050069-54.2023.8.26.0053, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 12.03.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1006883-26.2023.8.26.0038, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 22.02.2024.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1014326-20.2024.8.26.0482; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) Do marco inicial do período de férias: Depreende-se que o período de frequência no Curso de Formação deve ser averbado e apostilado para fins de férias, a compor o período de um ano de exercício no serviço público, consoante exigido nos artigos 176 e 178 da Lei 10.261/68. Colhe-se dos autos que a parte autora foi admitida e iniciou o curso de formação no dia 04/03/1991 (fls.24), a constituir o marco inicial de interregno de tempo necessário ao direito ao usufruto do primeiro período de férias. Logo, o primeiro período aquisitivo somente se perfez em 03/1992. Nesse passo, como o primeiro ano completo de serviço corresponde ao primeiro bloco de período aquisitivo de férias, dando origem ao primeiro período concessivo no exercício seguinte, não procede a pretensão autoral relativa à proporção de 08/12 avos. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP)
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