Danila Alves Frederiche

Danila Alves Frederiche

Número da OAB: OAB/SP 379630

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSC, TRT2, TJSP, TJMG, TRT15
Nome: DANILA ALVES FREDERICHE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA PROCESSO: ATSum 0010570-29.2024.5.15.0077 AUTOR: DARIO ALVES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) RÉU: DELPHOS SERVICOS EMPRESARIAIS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (3) Destinatário: DARIO ALVES DE OLIVEIRA Ficam  V.  Sa.  intimada da Certidão de ID 4cc5a8f. Intimado(s) / Citado(s) - DARIO ALVES DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004239-51.2021.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.C. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada, via carta "AR", para recolhimento das custas e demais despesas processuais, em 60 dias. Decorrido o prazo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio Sisbajud (fls. 173). Cumpridas as formalidades legais e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011812-30.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Teka - Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos (fls. 339/341) e, ante a informação do integral pagamento do débito, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Providencie a serventia o desbloqueio do valor total bloqueado junto ao Sisbajud, independente do trânsito em julgado. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula sob n. 108.948 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba (fls. 199/201), em nome de Suelen Cristina de Oliveira. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando o cancelamento da penhora, caso tenha sido averbada. Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 guia DARE COD. 230-6). Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 07 de julho de 2025. - ADV: DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-35.2016.8.24.0091/SC EXEQUENTE : JOAO PAULO DA COSTA E COSTA ADVOGADO(A) : THEO DOS SANTOS LIMA AQUINO (OAB PR061791) EXECUTADO : EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : DANILA ALVES FREDERICHE (OAB SP379630) DESPACHO/DECISÃO Antes de se deliberar quanto ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, bem como do incidente de desconsideração da personalidade jurídica autuado sob o nº 5010928-60.2024.8.24.0091, reputa este Juízo necessário oficiar à 4ª Vara Cível de Goiânia/GO, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que informe a atual situação dos autos da Ação Civil Pública nº 0018517-10.2013.4.01.3500. Isso porque, conforme consta nos autos, foi prolatada sentença na referida ação coletiva, decretando a dissolução compulsória da empresa executada, circunstância que impõe relevantes reflexos processuais à presente demanda. Com efeito, a dissolução compulsória extingue a pessoa jurídica, ensejando a instauração de regime próprio de liquidação, voltado à apuração do passivo e à satisfação dos créditos existentes. No que toca ao regramento aplicável, salienta-se que o art. 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 revogou expressamente o procedimento previsto no CPC/1939. A propósito, a doutrina especializada — a exemplo de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 16. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1524-1525) — ressalta que o procedimento previsto nos artigos 599 e seguintes do atual CPC aplica-se apenas à dissolução parcial de sociedade, não sendo extensível à hipótese de dissolução compulsória. Desse modo, eventual habilitação de crédito, com observância da ordem de preferência legal, deve ser promovida no juízo que decretou a dissolução, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a paridade entre credores. Ademais, revela-se incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Juizado Especial Cível a tramitação de processo com essa complexidade, tampouco seria admissível o deferimento de medidas constritivas que desrespeitem a ordem de preferência a ser observada no juízo universal da liquidação. Diante disso, a continuidade do feito, bem como do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dependeria da confirmação de que não houve, nos autos da Ação Civil Pública, o trânsito em julgado da sentença de dissolução ou a instauração de liquidação judicial. Ocorre que, até o presente momento, este Juízo não obteve êxito em identificar o desfecho daqueles autos, sendo a última movimentação localizada referente à interposição de apelação pelos demandados. Desse modo, faz-se necessário diligenciar junto aquele Juízo para poder dar o desfecho cabível a este incidente. Ante o exposto: 1) Determino a expedição de ofício à 4ª Vara Cível de Goiânia/GO, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, solicitando-se que informe, com a brevidade possível, acerca da atual situação dos autos da Ação Civil Pública nº 0018517-10.2013.4.01.3500, especialmente no que tange: a) ao trânsito em julgado da sentença que decretou a dissolução compulsória da empresa executada; b) à eventual instauração de processo de liquidação judicial da sociedade dissolvida. 2) Suspendo o presente cumprimento de sentença e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica autuado sob o nº 5010928-60.2024.8.24.0091, até que sobrevenha resposta do Juízo requisitado ou ulterior deliberação deste Juízo. 3) Procedo com a juntada da presente decisão nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica através do sistema Eproc. 4) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004620-82.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Debora Gaion da Silva - - Carlos Roberto do Nasicimento Toledo - - Alan Henrique Ferreira - - Anderson Pagin Gomes e outro - Lucas Lemes Rosa - - Residencial Altos de Itu - Não há óbice ao pedido de desistência, pois a relação processual não restou concluída. Observa-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora foi realizado anteriormente às citações efetivadas às fls. 127/128, razão pela qual resta dispensada a concordância das partes contrárias. Portanto, HOMOLOGO, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente, nos termos art. 90 do CPC, que, entretanto antecipou aquelas até aqui devidas no decorrer do processo, não havendo, portanto, custas e ou despesas processuais pendentes de recolhimento. Sem condenação em honorários, ante a ausência de formalização de resistência. Transitada esta em julgado e feitas as devidas anotações, remetam-se os autos arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (OAB 493563/SP), ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (OAB 493563/SP), GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (OAB 393285/SP), ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (OAB 493563/SP), ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (OAB 493563/SP), ALEXANDRE PIO BOTELHO COELHO DO AMARAL FILHO (OAB 493563/SP), WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP), DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP), GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (OAB 393285/SP), GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (OAB 393285/SP), GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (OAB 393285/SP), GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO (OAB 393285/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000387-57.2017.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Kelly Cristina Lopes de Melo - Antes de analisar o pedido formulado pelo Ministério Público, certifique a serventia se houve o pagamento integral das penas pecuniárias e de multa. - ADV: DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007219-89.2016.8.26.0168 (processo principal 0001876-83.2014.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Lourival Soares de Brito - Embrasystem - Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda. - - BBOM BBRASIL ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS LTDA - Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas realizadas. - ADV: WELTON REAMI (OAB 274237/SP), MARIELLE ZAMARIOLLI GONÇALVES (OAB 334247/SP), LETÍCIA TEIXEIRA SILVA (OAB 366533/SP), DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
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