Ionatan Azulay
Ionatan Azulay
Número da OAB:
OAB/SP 379664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPR, TJRS
Nome:
IONATAN AZULAY
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013100-76.2024.8.26.0100 (processo principal 1064311-76.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Excim Importação e Exportação Ltda. - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Farage Kouri - Itamar Honorio da Silva - Vistos. Fls. 102/103, 108/109 e 113: Os créditos trabalhistas e tributários, cujo privilégio detém natureza material, preferem ao crédito excutido da parte exequente, ainda que não oriundos de prévia penhora. Com efeito, em caso de concorrência de credores, a regra de satisfação dos créditos segundo a anterioridade das respectivas penhoras só é válida quando nenhum dos credores tenha preferência fundamentada em direito material, que se sobrepõe às preferências baseadas em direito processual (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022 e REsp n. 1.454.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017, ambos do STJ). Essa preferência de direito material, da qual são exemplos os créditos trabalhistas e os tributários - independe de prévia penhora, tendo em vista não se tratar de concurso universal de credores, mas sim concurso singular de credores, quando mais de um requerem o produto proveniente de um bem específico do devedor. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça deferida a este recurso - Decisão que indeferiu a transferência de dinheiro depositado nos autos ao Juízo Trabalhista por entender que apenas o saldo da execução, valor eventualmente remanescente após o pagamento do crédito executado, seja direcionado para quitação da dívida trabalhista - Descabimento - Instauração de concurso de credores - Não observância do direito de crédito do agravante proveniente da Justiça Trabalhista - O exercício do direito de preferência, em razão da natureza do crédito, submete-se a formalidades exigidas por lei e ao concurso singular de credores - Crédito considerado preferencial que deve ser observado no bojo do concurso de credores, independentemente da preferência decorrente da anterioridade da penhora - A preferência de direito processual não se sobrepõe à de direito material - Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280591-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025; grifei) Ademais, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios são verba acessória em uma condenação, ou seja, não são a verba principal e, portanto, não podem assumir preferência no pagamento, ainda que se equiparem a crédito de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas. Sobre o tema: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS X PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Em recurso anterior, não se deferiu reserva de valores para pagamento de honorários, ao contrário. Houve expressa determinação para se respeitar a anterioridade de penhora de outra credora. Advogados dela que, agora, aduzem preferência em relação à própria cliente. Descabimento. Verba acessória em relação ao crédito principal. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2369980-87.2024.8.26.0000; Relator Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2024; grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que subordinou o pagamento dos honorários sucumbenciais ao pagamento do crédito principal. O patrono do exequente alega que os honorários possuem autonomia legal e não há concurso de crédito com o cliente. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários sucumbenciais devem ser pagos prioritariamente ou proporcionalmente ao crédito principal do cliente. III.Razões de Decidir: 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas, mas não podem se sobrepor ao crédito do cliente devido à relação de acessoriedade. 4. O crédito do advogado deve ser pago proporcionalmente ao crédito do cliente, evitando que a verba acessória seja privilegiada em relação à principal. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para determinar que os honorários sejam pagos proporcionalmente aos valores destinados ao cliente. Tese de julgamento:1. Honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, mas devem ser pagos proporcionalmente ao crédito principal do cliente. 2. A relação de acessoriedade impede a preferência dos honorários sobre o crédito principal. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2182348-15.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2203944-55.2024.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078756-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025; grifei) Dessa forma, a ordem de pagamento será: 1. Ao credor trabalhista; 2. Ao credor tributário; e 3. Ao credor sem garantia real e não privilegiado. Quanto ao pagamento realizado pela executada às fls. 38 e 40/42: 1. TRANSFIRA-SE a quantia de R$ 48.144,35 para conta judicial vinculada ao processo nº 0000477- 69.2020.5.09.0673, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, em favor de Itamar Honório da Silva. 2. EXPEÇA-SE mandado de levantamento da quantia de R$ 5.294,05, em favor da parte exequente (Excim Importação), com as cautelas de praxe. 3. TRANSFIRA-SE a quantia remanescente (dos depósitos de fls. 38 e 40/42), para conta judicial vinculada ao processo nº 1094256-50.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 39ª Vara Cível deste Foro Central, em favor de Excim Importação. Nada sendo requerido, por mais de trinta dias, tornem os autos à conclusão para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BEATRIZ T. DA SILVEIRA MOURA (OAB 16588/PR), IONATAN AZULAY (OAB 379664/SP), CARINA FENIMAN FRANCESCON OLIVEIRA (OAB 410531/SP), PEDRO F. DOCHE (OAB 95997/PR), CAMILA DE CARVALHO DE SOUZA (OAB 96113/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1123916-45.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - M5 Indústria e Comércio de Vestuário e Geral Ltda. - - Fr Serviços Ltda. - - Fb 9 Comércio Atacadista Em Geral Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados - Itaú Unibanco S.A - - BANCO BRADESCO S/A - - Excim Importação e Exportação Ltda - - Madrik Indústria e Comércio de Vestuário Eireli - - Derik Fachiano Cabral - - Grafica Taboao Ltda Epp - - Rapahel Garofalo Silveira Sociedade de Advogados - - Fundo de Investimento Imobiliário Pateo Moinhos de Vento - - SERASA S.A. - - Skyline Importação e Exportação Ltda - - VERA PETROCINIO PIMENTA - ME - - Linx Sistemas e Consultoria Ltda - - Walmir Pereira Modotti - - Vicunha Têxtil S/A - - Claudia Auxiliadora dos Reis - - Bissolatti Sociedade de Advogados - - Kelly Izaias da Silva - - Migliore Watanabe Figueira Sociedade de Advogados - - Beatriz Bauermann Palitsch - - Noho Comércio de Confecções e Artigos do Vestuário Ltda - - Hitech Etiquetas Ltda. - - Cessionária: Braspress Transportes Urgentes Ltda - - YKK DO BRASIL LTDA - - JOSÉ DAMIÃO BUENO LYCARIÃO - - Jonathan Santos da Rocha - - Gazti Malls Fundo de Investimento Imobiliário - - Mundial S/A Produtos de Consumo e outro - Gabrielli Souza da Silva - Mayra Somenzari Zuliani Teixeira - - Sara Penadez do Nascimento e outro - Teixeira e Merigo Comércio e Importação de Roupas Ltda - - Paula Monique Cerqueira - Condomínio Civil Shopping Iguatemi Campinas e outro - Darlene Maciel Rodrigues Macedo - Vistos. 1. Histórico processual Trata-se de recuperação judicial cujo plano já foi homologado e concedida a recuperação, fixando-se prazo de supervisão de 12 meses (fls. 4977/4982). Última decisão às fls. 5155/5156. 2. Ofício da 14ª Vara Cível de Brasília Fls. 5155/5156: reiteração do ofício anterior. Fls. 5249: manifestação do AJ sobre o tema. Em resposta ao ofício recebido, a presente serve como ofício aos autos do cumprimento de sentença nº 0724155-56.2020.8.07.0001, em curso perante a 14ª Vara Cível de Brasília movido por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII ANCAR IC em face de A6 PARTICIPAÇÕES LTDA e M5 INDUSTRIA, para que a remessa dos valores seja feita para a conta judicial 250012669447 do Banco do Brasil. O encaminhamento deve ser feito pela recuperanda, no prazo de 05 dias, comprovando-se a diligência em sua próxima manifestação. 2. Ofício CE Caixa Fls. 5220/5521: resposta de cumprimento da determinação de transferência de valores à disposição deste Juízo. Ciência aos interessados. 3. Ofício Execução Fiscal do Estado do Espírito Santo Fls. 5237: requereu-se informações sobre o registro da penhora no rosto destes autos. Manifestem-se recuperanda e AJ sobre o tema. Em seguida, ao Ministério Público. 4. Processo n. 0045261-13.2022.8.26.0100 Fls. 5224/5228: recuperanda requer seja proferida decisão-ofício que ateste que o crédito objeto daqueles autos é sujeito à RJ, impulsionando à credora a promover a devida habilitação, determinando em favor da recuperanda a liberação de ativos constritos naquela sede processual, abstendo aquele Juízo de novas práticas constritivas. Fls. 5251: AJ manifestou-se favoravelmente ao pedido da recuperanda. Aponta que o crédito objeto de perseguição naqueles autos é submetido aos efeitos da RJ, o que implica vedação ao pagamento por outros meios que não aqueles aprovados no plano de recuperação, sob pena de crime falimentar. Compulsando-se aqueles autos, vê-se que se trata de crédito de Roberta Corazza, o qual, por sua vez, foi relacionado às fls. 757 na lista de credores submetidos ao plano. Trata-se, pois, como aferido pelo Sr. Administrador Judicial, de crédito submetido ao plano, cuja continuidade de cobrança pode significar, inclusive, incidência em crimes falimentares. Assim, a presente serve como ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo, comunicando-lhe que o crédito ali perseguido tem natureza concursal, assim como que o plano foi homologado e a recuperação foi concedida, novando a dívida ali perseguida, inexistindo motivos para manutenção daquela lide, determinando-se a liberação de constrições em favor da recuperanda, além da vedação de novas constriçoes atinentes àquele crédito. O encaminhamento deve se dar pela recuperanda. 4. Alienação de ativos Fls. 5240/5245: recuperanda afirma que, para cumprimento do plano, precisa da alienação imediata de ativos, notadamente daqueles destacados na cláusula 4.1 do plano, a saber, 1 imóvel e 2 veículos, descritos também às fls. 5243. Fls. 5254: o AJ não opôs óbice à alienação judicial, respeitando-se o art. 142 da LRJ. Conforme se lê da decisão de fls. 4977/4982, o controle de legalidade sobre a cláusula 4.1 se deu para que houvesse autorização judicial prévia à venda de ativos, mas não necessariamente venda por meio de processo competitivo. Pelo contrário, constou do plano aprovado expressamente que essa venda se daria na forma direta. Ademais, às fls. 1692 e seguintes consta o laudo de avaliação dos ativos, o que embasou a aprovação do plano. Nele constou avaliação de R$ 272.214,66 do imóvel, admitindo-se variação de 5% para mais ou para menos, assim como dos veículos. Dessa forma, entendo que o controle de legalidade não significou exigência de leilão judicial, mas tão somente de autorização judicial prévia à venda. Assim como se observa o art. 142 da LRF, em seu inciso V, na medida em que a venda direta foi aprovada pelo plano, conforme art. 66 da LRF. Interpretação diversa, no sentido de exigir processo competitivo, restaria afrontosa ao plano homologado. Dessa forma, autorizo a venda direta dos bens descritos às fls. 5243, desde que mediante os valores previsto na avaliação de fls. 1692 e seguintes, admitindo-se variação de 5% para menos. Caso haja proposta de valor inferior, a venda será condicionada à nova autorização deste Juízo, mediante motivação idônea do motivo da venda inferior e com vista prévia aos credores. Intimem-se. - ADV: GIOVANE CANONICA (OAB 403599/SP), ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI (OAB 398703/SP), DOUGLAS DE CARVALHO FERREIRA (OAB 379058/SP), JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 419249/SP), DOUGLAS DE CARVALHO FERREIRA (OAB 379058/SP), DOUGLAS DE CARVALHO FERREIRA (OAB 379058/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JOSE MAURICIO FREITAS CZUBINSKI (OAB 64256/RS), LUIZA ALESANDRA RIBEIRO FRONZA (OAB 33084/SC), ISABELA VALÉRIO CABRAL E SILVA (OAB 57922/SC), HENRIQUE PAHIM ESCOBAR (OAB 126119/RS), DOUGLAS PEREIRA LIMA (OAB 497088/SP), DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), IONATAN AZULAY (OAB 379664/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), GUALTER JOCY LARANGEIRA SOARES (OAB 19569/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), IGOR VIDAL DA SILVA (OAB 260003/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), VAGNER MARCELO DA SILVA (OAB 274223/SP), MIRIAM FERREIRA (OAB 92446/SP), ADRIENE DOS SANTOS TRINDADE VALLINI (OAB 286000/SP), RODRIGO PERRONI EL SAMAN (OAB 290977/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA GIGLIO (OAB 298040/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), ROSANGELA DIAS VASCO (OAB 339304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185505-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; Foro Central Cível; 21ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0013100-76.2024.8.26.0100; Reajuste contratual; Agravante: Excim Importação e Exportação S/A; Advogado: Ionatan Azulay (OAB: 379664/SP); Agravante: Ionatan Azulay; Advogado: Ionatan Azulay (OAB: 379664/SP); Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a.; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Agravado: Farage Kouri; Advogado: Pedro Felipe Doche e Silva (OAB: 95997/PR); Advogada: Camila de Carvalho de Souza (OAB: 96113/PR); Agravado: Itamar Honorio da Silva; Advogado: Beatriz Terezinha da Silveira Moura (OAB: 16588/PR); Advogada: Carina Feniman Francescon Oliveira (OAB: 410531/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018974-98.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ADVOGADO(A) : IONATAN AZULAY (OAB SP379664) EXECUTADO : EPG INFORMATICA LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210) ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Considerando a anuência do Ministério Público ( evento 116, PROMOÇÃO1 ), acolho os requerimentos do administrador judicial ( evento 109, DOC1 ) e, determino: 1. A suspensão do presente cumprimento de sentença em face da Massa Falida, nos termos do art. 6º § 2º da Lei 11.101/05; 2. A intimação do credor para promover a habilitação do crédito nos autos da falência, nos termos do art. 9º, do do mesmo Diploma Legal. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185505-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 21ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0013100-76.2024.8.26.0100; Assunto: Reajuste contratual; Agravante: Excim Importação e Exportação S/A e outro; Advogado: Ionatan Azulay (OAB: 379664/SP); Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Agravado: Farage Kouri; Advogado: Pedro Felipe Doche e Silva (OAB: 95997/PR); Advogada: Camila de Carvalho de Souza (OAB: 96113/PR); Agravado: Itamar Honorio da Silva; Advogado: Beatriz Terezinha da Silveira Moura (OAB: 16588/PR); Advogada: Carina Feniman Francescon Oliveira (OAB: 410531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013100-76.2024.8.26.0100 (processo principal 1064311-76.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Excim Importação e Exportação Ltda. - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Farage Kouri - Itamar Honorio da Silva - Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2185505-59.2025.8.26.0000, ficando mantida a decisão por seus fundamentos. 2. Informem as partes a concessão/denegação de efeito ativo/suspensivo, trazendo aos autos cópia da decisão. Oportunamente, após o julgamento do recurso, deverá a parte interessada providenciar a juntada do inteiro teor do julgado, além de certidão de trânsito em julgado. 3. No mais, nada sendo requerido, por mais de trinta dias, tornem os autos à conclusão para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: PEDRO F. DOCHE (OAB 95997/PR), CAMILA DE CARVALHO DE SOUZA (OAB 96113/PR), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CARINA FENIMAN FRANCESCON OLIVEIRA (OAB 410531/SP), IONATAN AZULAY (OAB 379664/SP), BEATRIZ T. DA SILVEIRA MOURA (OAB 16588/PR), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0810339-58.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA RÉU: ISABELA CRISTINA CANDIDA DE ALMEIDA INFORMATICA LTDA Cite(m)-se o(s) réu(s), via postal, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0810339-58.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA RÉU: ISABELA CRISTINA CANDIDA DE ALMEIDA INFORMATICA LTDA Certifique o cartório se as custas foram devidamente recolhidas. Após, retornem conclusos. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082993-55.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Excim Importação e Exportação S/A - TPL Artigos de Moda Ltda Me - TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA. - Espólio de Luiz Octávio Garcia Pereira da Costa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Cristiano Heleno de Santana - - Itaú Unibanco S.A - - ROSELI DA GLORIA ROQUE - - Reijania Correia da Rocha - - Ananda Têxtil Ltda. - - Ananda Têxtil Ltda - - Domingos Bispo dos Reis - - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - - Roseneide Maria de Aguiar - - Cassemira dos Santos Silva - - Adriane Rodrigues Vital Sales e outros - Nota cartorária ao Administrador Judicial: Encaminhe à serventia a minuta do edital determinado às fls. 727 em formato word, editável e sem planilhas para viabilizar o cumprimento da respectiva decisão. - ADV: EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP), IONATAN AZULAY (OAB 379664/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), CRISTIANE GARCIA GUTIERRES RODRIGUES (OAB 121279/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), JONATAS RODRIGO CARDOSO (OAB 211488/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), ANDRE RIBEIRO SOARES (OAB 146677/SP), RONALDO RICO DE SOUZA (OAB 146236/SP), RONALDO RICO DE SOUZA (OAB 146236/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
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