Weslley Medeiros Viana

Weslley Medeiros Viana

Número da OAB: OAB/SP 379741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT2, TRT12, TST, TRF3, TRT15
Nome: WESLLEY MEDEIROS VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0011502-84.2016.5.15.0113 AGRAVANTE: CARLA VENEZIANO FRUMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios (...) retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Julgados. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113, em que são AGRAVANTES CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER e são AGRAVADOS KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO, ADRIANA BIM MARQUES, ZDL ODONTOLOGIA LTDA, LDA ODONTOLOGIA LTDA, TEODORO & TEIXEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, L.F QUINTINO TEIXEIRA LTDA, ROBERTO MARQUES, DAVID SPOSITO JUNIOR, NELSON DONIZETE TEODORO e LUCAS FERREIRA QUINTINO TEIXEIRA.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora agravantes. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DA INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade, constituídas à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade, observada a irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 (ou seja, desde que a extinção do contrato de trabalho e a própria retirada do sócio tenham ocorrido a partir de 11/01/2003, data de início da vigência do CC/2002). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021; RR - 65600-32.2005.5.02.0027, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) 4. Responsabilidade dos sócios retirantes - agravos dos executados CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER O MM. Juízo de origem decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos seguintes fundamentos (f. 466/468): No mais, por meio da decisão de ID. da64102 foi instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, o que ensejou, com base no poder geral de cautela, a concessão de tutela de urgência para inclusão de novos sócios e empresas no polo passivo e o direcionamento da execução em face deles. Insurgem-se os sócios executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento, afirmando não ter sido observado o procedimento preconizado no art. 133 e seguintes do CPC, bem como estar ausente o abuso de direito, apto a autorizar a constrição judicial sobre o seu patrimônio. Aduzem, ainda, não haver responsabilidade pelo crédito excutido nestes autos, uma vez que ostentam a condição de sócios retirantes. Analiso. Inicialmente, consigne-se que não houve prejuízo ao contraditório, pois os executados cientes da presente execução, podem apresentar defesa de mérito por meio da impugnação, ora analisada. Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada "teoria menor" na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. (...) Já no que pertine à inclusão dos sócios retirantes Daniel e Carla (ora executados), convém rememorar que a atual redação do art. 10-A da CLT prescreve o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, [...] Conforme já enfatizado em decisão pretérita, verifica-se que o contrato de trabalho da exequente esteve em vigência no período de 14/12/2015 a 22 /02/2016. Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016, logo, devem também integrar o polo passivo da execução, sendo de rigor a sua responsabilidade pelo pagamento da condenação. Não obstante o quanto exposto, revela-se, ainda, descabido invocar o prazo a que alude o art. 1003 do Código Civil, uma vez que havendo se beneficiado da força de trabalho da Exequente, não há como aplicar a limitação temporal prevista no citado dispositivo. Como se vê, o MM. Juízo de origem decidiu redirecionar a execução para os sócios retirantes em razão da não localização de bens em nome do executado principal ZDL ODONTOLOGIA LTDA. e de seus sócios atuais. Por seu turno, a certidão simplificada da Jucesp comprovou que os executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer foram admitidos no quadro societário do executado principal em 9.12.2015 e deixaram a sociedade em 15.5.2017 (f. 164). O contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 14.12.2015 e 22.02.2016 (f. 2) e a presente ação foi proposta em 12.8.2016 (f. 2), ou seja, antes da saída dos sócios e dentro do prazo de dois anos previstos pelo artigo 10-A da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes. Logo, estes são parte legitima para a execução, estando correta a decisão do MM. Juízo de origem de incluir os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer no polo passivo da execução, valendo destacar que a ordem de preferência vem sendo observada em razão da inexistência de bens em nome do executado principal e dos atuais sócios. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. Na minuta em exame, as partes agravantes alegam que a decisão agravada merece reforma, porquanto não devem ser responsabilizados pelos créditos decorrentes da presente ação, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Examino. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Corrobora o entendimento os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): “(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 11670-71.2014.5.03.0087, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma,  DEJT 19/05/2023). “III - RECURSO DE REVISTA DE ELTON DIONÍSIO PINTO JÚNIOR E OUTROS. LEI N.º 13.015/2014. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a reponsabilidade solidária dos sócios retirantes sob o fundamento de que a ação foi proposta antes de decorridos dois anos da retirada da sociedade. Registrou que o documento averbado na JUCEMG prova a retirada dos réus da sociedade em 10/02/2015, sendo que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 09/7/2012 e término em 28/10/2016, tendo sido proposta a presente ação em 28/11/2016. Conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante. Delimitado pelo acórdão regional que a reclamada deixou a sociedade em 10/02/2015, deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, devendo estender a reponsabilidade até 10/02/2017, abrangendo todo o período contratual entre 09/07/2012 e 28/10/2016. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (ARR - 12061-17.2016.5.03.0035, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  DEJT 17/12/2021). “(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 511-09.2012.5.03.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/03/2019) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO BIENAL. ARTIGO 1.032 DO CC/2002. DATA DA RETIRADA. MATÉRIA FÁTICA. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Portanto, responde o sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos durante o biênio mencionado. Nessa linha, o Tribunal Regional registra que a Reclamada se desvencilhou da sociedade em 21/03/2013 e que a prestação do trabalho do Reclamante encerrou-se em 2014. Apresentada a reclamação trabalhista em 08/05/2015, responde pelos créditos trabalhistas o sócio retirante, conforme consigna o acórdão regional. A pretensão da Reclamada de rediscutir a data em que se retirou da sociedade reveste-se de contornos fático - probatórios , insuscetíveis de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-69-70.2015.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 26/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – (...). RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 35500-44.2008.5.04.0024 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n.) Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BIM MARQUES
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0011502-84.2016.5.15.0113 AGRAVANTE: CARLA VENEZIANO FRUMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios (...) retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Julgados. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113, em que são AGRAVANTES CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER e são AGRAVADOS KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO, ADRIANA BIM MARQUES, ZDL ODONTOLOGIA LTDA, LDA ODONTOLOGIA LTDA, TEODORO & TEIXEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, L.F QUINTINO TEIXEIRA LTDA, ROBERTO MARQUES, DAVID SPOSITO JUNIOR, NELSON DONIZETE TEODORO e LUCAS FERREIRA QUINTINO TEIXEIRA.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora agravantes. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DA INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade, constituídas à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade, observada a irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 (ou seja, desde que a extinção do contrato de trabalho e a própria retirada do sócio tenham ocorrido a partir de 11/01/2003, data de início da vigência do CC/2002). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021; RR - 65600-32.2005.5.02.0027, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) 4. Responsabilidade dos sócios retirantes - agravos dos executados CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER O MM. Juízo de origem decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos seguintes fundamentos (f. 466/468): No mais, por meio da decisão de ID. da64102 foi instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, o que ensejou, com base no poder geral de cautela, a concessão de tutela de urgência para inclusão de novos sócios e empresas no polo passivo e o direcionamento da execução em face deles. Insurgem-se os sócios executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento, afirmando não ter sido observado o procedimento preconizado no art. 133 e seguintes do CPC, bem como estar ausente o abuso de direito, apto a autorizar a constrição judicial sobre o seu patrimônio. Aduzem, ainda, não haver responsabilidade pelo crédito excutido nestes autos, uma vez que ostentam a condição de sócios retirantes. Analiso. Inicialmente, consigne-se que não houve prejuízo ao contraditório, pois os executados cientes da presente execução, podem apresentar defesa de mérito por meio da impugnação, ora analisada. Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada "teoria menor" na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. (...) Já no que pertine à inclusão dos sócios retirantes Daniel e Carla (ora executados), convém rememorar que a atual redação do art. 10-A da CLT prescreve o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, [...] Conforme já enfatizado em decisão pretérita, verifica-se que o contrato de trabalho da exequente esteve em vigência no período de 14/12/2015 a 22 /02/2016. Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016, logo, devem também integrar o polo passivo da execução, sendo de rigor a sua responsabilidade pelo pagamento da condenação. Não obstante o quanto exposto, revela-se, ainda, descabido invocar o prazo a que alude o art. 1003 do Código Civil, uma vez que havendo se beneficiado da força de trabalho da Exequente, não há como aplicar a limitação temporal prevista no citado dispositivo. Como se vê, o MM. Juízo de origem decidiu redirecionar a execução para os sócios retirantes em razão da não localização de bens em nome do executado principal ZDL ODONTOLOGIA LTDA. e de seus sócios atuais. Por seu turno, a certidão simplificada da Jucesp comprovou que os executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer foram admitidos no quadro societário do executado principal em 9.12.2015 e deixaram a sociedade em 15.5.2017 (f. 164). O contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 14.12.2015 e 22.02.2016 (f. 2) e a presente ação foi proposta em 12.8.2016 (f. 2), ou seja, antes da saída dos sócios e dentro do prazo de dois anos previstos pelo artigo 10-A da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes. Logo, estes são parte legitima para a execução, estando correta a decisão do MM. Juízo de origem de incluir os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer no polo passivo da execução, valendo destacar que a ordem de preferência vem sendo observada em razão da inexistência de bens em nome do executado principal e dos atuais sócios. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. Na minuta em exame, as partes agravantes alegam que a decisão agravada merece reforma, porquanto não devem ser responsabilizados pelos créditos decorrentes da presente ação, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Examino. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Corrobora o entendimento os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): “(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 11670-71.2014.5.03.0087, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma,  DEJT 19/05/2023). “III - RECURSO DE REVISTA DE ELTON DIONÍSIO PINTO JÚNIOR E OUTROS. LEI N.º 13.015/2014. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a reponsabilidade solidária dos sócios retirantes sob o fundamento de que a ação foi proposta antes de decorridos dois anos da retirada da sociedade. Registrou que o documento averbado na JUCEMG prova a retirada dos réus da sociedade em 10/02/2015, sendo que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 09/7/2012 e término em 28/10/2016, tendo sido proposta a presente ação em 28/11/2016. Conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante. Delimitado pelo acórdão regional que a reclamada deixou a sociedade em 10/02/2015, deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, devendo estender a reponsabilidade até 10/02/2017, abrangendo todo o período contratual entre 09/07/2012 e 28/10/2016. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (ARR - 12061-17.2016.5.03.0035, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  DEJT 17/12/2021). “(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 511-09.2012.5.03.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/03/2019) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO BIENAL. ARTIGO 1.032 DO CC/2002. DATA DA RETIRADA. MATÉRIA FÁTICA. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Portanto, responde o sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos durante o biênio mencionado. Nessa linha, o Tribunal Regional registra que a Reclamada se desvencilhou da sociedade em 21/03/2013 e que a prestação do trabalho do Reclamante encerrou-se em 2014. Apresentada a reclamação trabalhista em 08/05/2015, responde pelos créditos trabalhistas o sócio retirante, conforme consigna o acórdão regional. A pretensão da Reclamada de rediscutir a data em que se retirou da sociedade reveste-se de contornos fático - probatórios , insuscetíveis de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-69-70.2015.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 26/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – (...). RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 35500-44.2008.5.04.0024 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n.) Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ZDL ODONTOLOGIA LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0011502-84.2016.5.15.0113 AGRAVANTE: CARLA VENEZIANO FRUMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios (...) retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Julgados. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113, em que são AGRAVANTES CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER e são AGRAVADOS KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO, ADRIANA BIM MARQUES, ZDL ODONTOLOGIA LTDA, LDA ODONTOLOGIA LTDA, TEODORO & TEIXEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, L.F QUINTINO TEIXEIRA LTDA, ROBERTO MARQUES, DAVID SPOSITO JUNIOR, NELSON DONIZETE TEODORO e LUCAS FERREIRA QUINTINO TEIXEIRA.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora agravantes. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DA INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade, constituídas à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade, observada a irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 (ou seja, desde que a extinção do contrato de trabalho e a própria retirada do sócio tenham ocorrido a partir de 11/01/2003, data de início da vigência do CC/2002). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021; RR - 65600-32.2005.5.02.0027, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) 4. Responsabilidade dos sócios retirantes - agravos dos executados CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER O MM. Juízo de origem decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos seguintes fundamentos (f. 466/468): No mais, por meio da decisão de ID. da64102 foi instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, o que ensejou, com base no poder geral de cautela, a concessão de tutela de urgência para inclusão de novos sócios e empresas no polo passivo e o direcionamento da execução em face deles. Insurgem-se os sócios executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento, afirmando não ter sido observado o procedimento preconizado no art. 133 e seguintes do CPC, bem como estar ausente o abuso de direito, apto a autorizar a constrição judicial sobre o seu patrimônio. Aduzem, ainda, não haver responsabilidade pelo crédito excutido nestes autos, uma vez que ostentam a condição de sócios retirantes. Analiso. Inicialmente, consigne-se que não houve prejuízo ao contraditório, pois os executados cientes da presente execução, podem apresentar defesa de mérito por meio da impugnação, ora analisada. Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada "teoria menor" na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. (...) Já no que pertine à inclusão dos sócios retirantes Daniel e Carla (ora executados), convém rememorar que a atual redação do art. 10-A da CLT prescreve o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, [...] Conforme já enfatizado em decisão pretérita, verifica-se que o contrato de trabalho da exequente esteve em vigência no período de 14/12/2015 a 22 /02/2016. Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016, logo, devem também integrar o polo passivo da execução, sendo de rigor a sua responsabilidade pelo pagamento da condenação. Não obstante o quanto exposto, revela-se, ainda, descabido invocar o prazo a que alude o art. 1003 do Código Civil, uma vez que havendo se beneficiado da força de trabalho da Exequente, não há como aplicar a limitação temporal prevista no citado dispositivo. Como se vê, o MM. Juízo de origem decidiu redirecionar a execução para os sócios retirantes em razão da não localização de bens em nome do executado principal ZDL ODONTOLOGIA LTDA. e de seus sócios atuais. Por seu turno, a certidão simplificada da Jucesp comprovou que os executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer foram admitidos no quadro societário do executado principal em 9.12.2015 e deixaram a sociedade em 15.5.2017 (f. 164). O contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 14.12.2015 e 22.02.2016 (f. 2) e a presente ação foi proposta em 12.8.2016 (f. 2), ou seja, antes da saída dos sócios e dentro do prazo de dois anos previstos pelo artigo 10-A da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes. Logo, estes são parte legitima para a execução, estando correta a decisão do MM. Juízo de origem de incluir os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer no polo passivo da execução, valendo destacar que a ordem de preferência vem sendo observada em razão da inexistência de bens em nome do executado principal e dos atuais sócios. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. Na minuta em exame, as partes agravantes alegam que a decisão agravada merece reforma, porquanto não devem ser responsabilizados pelos créditos decorrentes da presente ação, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Examino. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Corrobora o entendimento os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): “(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 11670-71.2014.5.03.0087, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma,  DEJT 19/05/2023). “III - RECURSO DE REVISTA DE ELTON DIONÍSIO PINTO JÚNIOR E OUTROS. LEI N.º 13.015/2014. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a reponsabilidade solidária dos sócios retirantes sob o fundamento de que a ação foi proposta antes de decorridos dois anos da retirada da sociedade. Registrou que o documento averbado na JUCEMG prova a retirada dos réus da sociedade em 10/02/2015, sendo que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 09/7/2012 e término em 28/10/2016, tendo sido proposta a presente ação em 28/11/2016. Conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante. Delimitado pelo acórdão regional que a reclamada deixou a sociedade em 10/02/2015, deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, devendo estender a reponsabilidade até 10/02/2017, abrangendo todo o período contratual entre 09/07/2012 e 28/10/2016. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (ARR - 12061-17.2016.5.03.0035, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  DEJT 17/12/2021). “(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 511-09.2012.5.03.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/03/2019) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO BIENAL. ARTIGO 1.032 DO CC/2002. DATA DA RETIRADA. MATÉRIA FÁTICA. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Portanto, responde o sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos durante o biênio mencionado. Nessa linha, o Tribunal Regional registra que a Reclamada se desvencilhou da sociedade em 21/03/2013 e que a prestação do trabalho do Reclamante encerrou-se em 2014. Apresentada a reclamação trabalhista em 08/05/2015, responde pelos créditos trabalhistas o sócio retirante, conforme consigna o acórdão regional. A pretensão da Reclamada de rediscutir a data em que se retirou da sociedade reveste-se de contornos fático - probatórios , insuscetíveis de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-69-70.2015.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 26/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – (...). RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 35500-44.2008.5.04.0024 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n.) Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LDA ODONTOLOGIA LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0011502-84.2016.5.15.0113 AGRAVANTE: CARLA VENEZIANO FRUMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios (...) retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Julgados. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113, em que são AGRAVANTES CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER e são AGRAVADOS KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO, ADRIANA BIM MARQUES, ZDL ODONTOLOGIA LTDA, LDA ODONTOLOGIA LTDA, TEODORO & TEIXEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, L.F QUINTINO TEIXEIRA LTDA, ROBERTO MARQUES, DAVID SPOSITO JUNIOR, NELSON DONIZETE TEODORO e LUCAS FERREIRA QUINTINO TEIXEIRA.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora agravantes. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DA INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade, constituídas à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade, observada a irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 (ou seja, desde que a extinção do contrato de trabalho e a própria retirada do sócio tenham ocorrido a partir de 11/01/2003, data de início da vigência do CC/2002). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021; RR - 65600-32.2005.5.02.0027, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) 4. Responsabilidade dos sócios retirantes - agravos dos executados CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER O MM. Juízo de origem decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos seguintes fundamentos (f. 466/468): No mais, por meio da decisão de ID. da64102 foi instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, o que ensejou, com base no poder geral de cautela, a concessão de tutela de urgência para inclusão de novos sócios e empresas no polo passivo e o direcionamento da execução em face deles. Insurgem-se os sócios executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento, afirmando não ter sido observado o procedimento preconizado no art. 133 e seguintes do CPC, bem como estar ausente o abuso de direito, apto a autorizar a constrição judicial sobre o seu patrimônio. Aduzem, ainda, não haver responsabilidade pelo crédito excutido nestes autos, uma vez que ostentam a condição de sócios retirantes. Analiso. Inicialmente, consigne-se que não houve prejuízo ao contraditório, pois os executados cientes da presente execução, podem apresentar defesa de mérito por meio da impugnação, ora analisada. Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada "teoria menor" na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. (...) Já no que pertine à inclusão dos sócios retirantes Daniel e Carla (ora executados), convém rememorar que a atual redação do art. 10-A da CLT prescreve o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, [...] Conforme já enfatizado em decisão pretérita, verifica-se que o contrato de trabalho da exequente esteve em vigência no período de 14/12/2015 a 22 /02/2016. Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016, logo, devem também integrar o polo passivo da execução, sendo de rigor a sua responsabilidade pelo pagamento da condenação. Não obstante o quanto exposto, revela-se, ainda, descabido invocar o prazo a que alude o art. 1003 do Código Civil, uma vez que havendo se beneficiado da força de trabalho da Exequente, não há como aplicar a limitação temporal prevista no citado dispositivo. Como se vê, o MM. Juízo de origem decidiu redirecionar a execução para os sócios retirantes em razão da não localização de bens em nome do executado principal ZDL ODONTOLOGIA LTDA. e de seus sócios atuais. Por seu turno, a certidão simplificada da Jucesp comprovou que os executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer foram admitidos no quadro societário do executado principal em 9.12.2015 e deixaram a sociedade em 15.5.2017 (f. 164). O contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 14.12.2015 e 22.02.2016 (f. 2) e a presente ação foi proposta em 12.8.2016 (f. 2), ou seja, antes da saída dos sócios e dentro do prazo de dois anos previstos pelo artigo 10-A da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes. Logo, estes são parte legitima para a execução, estando correta a decisão do MM. Juízo de origem de incluir os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer no polo passivo da execução, valendo destacar que a ordem de preferência vem sendo observada em razão da inexistência de bens em nome do executado principal e dos atuais sócios. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. Na minuta em exame, as partes agravantes alegam que a decisão agravada merece reforma, porquanto não devem ser responsabilizados pelos créditos decorrentes da presente ação, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Examino. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Corrobora o entendimento os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): “(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 11670-71.2014.5.03.0087, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma,  DEJT 19/05/2023). “III - RECURSO DE REVISTA DE ELTON DIONÍSIO PINTO JÚNIOR E OUTROS. LEI N.º 13.015/2014. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a reponsabilidade solidária dos sócios retirantes sob o fundamento de que a ação foi proposta antes de decorridos dois anos da retirada da sociedade. Registrou que o documento averbado na JUCEMG prova a retirada dos réus da sociedade em 10/02/2015, sendo que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 09/7/2012 e término em 28/10/2016, tendo sido proposta a presente ação em 28/11/2016. Conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante. Delimitado pelo acórdão regional que a reclamada deixou a sociedade em 10/02/2015, deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, devendo estender a reponsabilidade até 10/02/2017, abrangendo todo o período contratual entre 09/07/2012 e 28/10/2016. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (ARR - 12061-17.2016.5.03.0035, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  DEJT 17/12/2021). “(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 511-09.2012.5.03.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/03/2019) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO BIENAL. ARTIGO 1.032 DO CC/2002. DATA DA RETIRADA. MATÉRIA FÁTICA. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Portanto, responde o sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos durante o biênio mencionado. Nessa linha, o Tribunal Regional registra que a Reclamada se desvencilhou da sociedade em 21/03/2013 e que a prestação do trabalho do Reclamante encerrou-se em 2014. Apresentada a reclamação trabalhista em 08/05/2015, responde pelos créditos trabalhistas o sócio retirante, conforme consigna o acórdão regional. A pretensão da Reclamada de rediscutir a data em que se retirou da sociedade reveste-se de contornos fático - probatórios , insuscetíveis de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-69-70.2015.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 26/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – (...). RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 35500-44.2008.5.04.0024 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n.) Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEODORO & TEIXEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0011502-84.2016.5.15.0113 AGRAVANTE: CARLA VENEZIANO FRUMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios (...) retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Julgados. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113, em que são AGRAVANTES CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER e são AGRAVADOS KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO, ADRIANA BIM MARQUES, ZDL ODONTOLOGIA LTDA, LDA ODONTOLOGIA LTDA, TEODORO & TEIXEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, L.F QUINTINO TEIXEIRA LTDA, ROBERTO MARQUES, DAVID SPOSITO JUNIOR, NELSON DONIZETE TEODORO e LUCAS FERREIRA QUINTINO TEIXEIRA.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora agravantes. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DA INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade, constituídas à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade, observada a irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 (ou seja, desde que a extinção do contrato de trabalho e a própria retirada do sócio tenham ocorrido a partir de 11/01/2003, data de início da vigência do CC/2002). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021; RR - 65600-32.2005.5.02.0027, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) 4. Responsabilidade dos sócios retirantes - agravos dos executados CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER O MM. Juízo de origem decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos seguintes fundamentos (f. 466/468): No mais, por meio da decisão de ID. da64102 foi instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, o que ensejou, com base no poder geral de cautela, a concessão de tutela de urgência para inclusão de novos sócios e empresas no polo passivo e o direcionamento da execução em face deles. Insurgem-se os sócios executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento, afirmando não ter sido observado o procedimento preconizado no art. 133 e seguintes do CPC, bem como estar ausente o abuso de direito, apto a autorizar a constrição judicial sobre o seu patrimônio. Aduzem, ainda, não haver responsabilidade pelo crédito excutido nestes autos, uma vez que ostentam a condição de sócios retirantes. Analiso. Inicialmente, consigne-se que não houve prejuízo ao contraditório, pois os executados cientes da presente execução, podem apresentar defesa de mérito por meio da impugnação, ora analisada. Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada "teoria menor" na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. (...) Já no que pertine à inclusão dos sócios retirantes Daniel e Carla (ora executados), convém rememorar que a atual redação do art. 10-A da CLT prescreve o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, [...] Conforme já enfatizado em decisão pretérita, verifica-se que o contrato de trabalho da exequente esteve em vigência no período de 14/12/2015 a 22 /02/2016. Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016, logo, devem também integrar o polo passivo da execução, sendo de rigor a sua responsabilidade pelo pagamento da condenação. Não obstante o quanto exposto, revela-se, ainda, descabido invocar o prazo a que alude o art. 1003 do Código Civil, uma vez que havendo se beneficiado da força de trabalho da Exequente, não há como aplicar a limitação temporal prevista no citado dispositivo. Como se vê, o MM. Juízo de origem decidiu redirecionar a execução para os sócios retirantes em razão da não localização de bens em nome do executado principal ZDL ODONTOLOGIA LTDA. e de seus sócios atuais. Por seu turno, a certidão simplificada da Jucesp comprovou que os executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer foram admitidos no quadro societário do executado principal em 9.12.2015 e deixaram a sociedade em 15.5.2017 (f. 164). O contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 14.12.2015 e 22.02.2016 (f. 2) e a presente ação foi proposta em 12.8.2016 (f. 2), ou seja, antes da saída dos sócios e dentro do prazo de dois anos previstos pelo artigo 10-A da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes. Logo, estes são parte legitima para a execução, estando correta a decisão do MM. Juízo de origem de incluir os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer no polo passivo da execução, valendo destacar que a ordem de preferência vem sendo observada em razão da inexistência de bens em nome do executado principal e dos atuais sócios. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. Na minuta em exame, as partes agravantes alegam que a decisão agravada merece reforma, porquanto não devem ser responsabilizados pelos créditos decorrentes da presente ação, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Examino. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Corrobora o entendimento os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): “(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 11670-71.2014.5.03.0087, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma,  DEJT 19/05/2023). “III - RECURSO DE REVISTA DE ELTON DIONÍSIO PINTO JÚNIOR E OUTROS. LEI N.º 13.015/2014. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a reponsabilidade solidária dos sócios retirantes sob o fundamento de que a ação foi proposta antes de decorridos dois anos da retirada da sociedade. Registrou que o documento averbado na JUCEMG prova a retirada dos réus da sociedade em 10/02/2015, sendo que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 09/7/2012 e término em 28/10/2016, tendo sido proposta a presente ação em 28/11/2016. Conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante. Delimitado pelo acórdão regional que a reclamada deixou a sociedade em 10/02/2015, deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, devendo estender a reponsabilidade até 10/02/2017, abrangendo todo o período contratual entre 09/07/2012 e 28/10/2016. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (ARR - 12061-17.2016.5.03.0035, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  DEJT 17/12/2021). “(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 511-09.2012.5.03.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/03/2019) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO BIENAL. ARTIGO 1.032 DO CC/2002. DATA DA RETIRADA. MATÉRIA FÁTICA. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Portanto, responde o sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos durante o biênio mencionado. Nessa linha, o Tribunal Regional registra que a Reclamada se desvencilhou da sociedade em 21/03/2013 e que a prestação do trabalho do Reclamante encerrou-se em 2014. Apresentada a reclamação trabalhista em 08/05/2015, responde pelos créditos trabalhistas o sócio retirante, conforme consigna o acórdão regional. A pretensão da Reclamada de rediscutir a data em que se retirou da sociedade reveste-se de contornos fático - probatórios , insuscetíveis de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-69-70.2015.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 26/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – (...). RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 35500-44.2008.5.04.0024 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n.) Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - L.F QUINTINO TEIXEIRA LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0011502-84.2016.5.15.0113 AGRAVANTE: CARLA VENEZIANO FRUMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios (...) retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Julgados. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113, em que são AGRAVANTES CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER e são AGRAVADOS KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO, ADRIANA BIM MARQUES, ZDL ODONTOLOGIA LTDA, LDA ODONTOLOGIA LTDA, TEODORO & TEIXEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, L.F QUINTINO TEIXEIRA LTDA, ROBERTO MARQUES, DAVID SPOSITO JUNIOR, NELSON DONIZETE TEODORO e LUCAS FERREIRA QUINTINO TEIXEIRA.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora agravantes. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DA INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade, constituídas à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade, observada a irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 (ou seja, desde que a extinção do contrato de trabalho e a própria retirada do sócio tenham ocorrido a partir de 11/01/2003, data de início da vigência do CC/2002). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021; RR - 65600-32.2005.5.02.0027, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) 4. Responsabilidade dos sócios retirantes - agravos dos executados CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER O MM. Juízo de origem decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos seguintes fundamentos (f. 466/468): No mais, por meio da decisão de ID. da64102 foi instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, o que ensejou, com base no poder geral de cautela, a concessão de tutela de urgência para inclusão de novos sócios e empresas no polo passivo e o direcionamento da execução em face deles. Insurgem-se os sócios executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento, afirmando não ter sido observado o procedimento preconizado no art. 133 e seguintes do CPC, bem como estar ausente o abuso de direito, apto a autorizar a constrição judicial sobre o seu patrimônio. Aduzem, ainda, não haver responsabilidade pelo crédito excutido nestes autos, uma vez que ostentam a condição de sócios retirantes. Analiso. Inicialmente, consigne-se que não houve prejuízo ao contraditório, pois os executados cientes da presente execução, podem apresentar defesa de mérito por meio da impugnação, ora analisada. Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada "teoria menor" na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. (...) Já no que pertine à inclusão dos sócios retirantes Daniel e Carla (ora executados), convém rememorar que a atual redação do art. 10-A da CLT prescreve o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, [...] Conforme já enfatizado em decisão pretérita, verifica-se que o contrato de trabalho da exequente esteve em vigência no período de 14/12/2015 a 22 /02/2016. Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016, logo, devem também integrar o polo passivo da execução, sendo de rigor a sua responsabilidade pelo pagamento da condenação. Não obstante o quanto exposto, revela-se, ainda, descabido invocar o prazo a que alude o art. 1003 do Código Civil, uma vez que havendo se beneficiado da força de trabalho da Exequente, não há como aplicar a limitação temporal prevista no citado dispositivo. Como se vê, o MM. Juízo de origem decidiu redirecionar a execução para os sócios retirantes em razão da não localização de bens em nome do executado principal ZDL ODONTOLOGIA LTDA. e de seus sócios atuais. Por seu turno, a certidão simplificada da Jucesp comprovou que os executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer foram admitidos no quadro societário do executado principal em 9.12.2015 e deixaram a sociedade em 15.5.2017 (f. 164). O contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 14.12.2015 e 22.02.2016 (f. 2) e a presente ação foi proposta em 12.8.2016 (f. 2), ou seja, antes da saída dos sócios e dentro do prazo de dois anos previstos pelo artigo 10-A da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes. Logo, estes são parte legitima para a execução, estando correta a decisão do MM. Juízo de origem de incluir os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer no polo passivo da execução, valendo destacar que a ordem de preferência vem sendo observada em razão da inexistência de bens em nome do executado principal e dos atuais sócios. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. Na minuta em exame, as partes agravantes alegam que a decisão agravada merece reforma, porquanto não devem ser responsabilizados pelos créditos decorrentes da presente ação, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Examino. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Corrobora o entendimento os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): “(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 11670-71.2014.5.03.0087, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma,  DEJT 19/05/2023). “III - RECURSO DE REVISTA DE ELTON DIONÍSIO PINTO JÚNIOR E OUTROS. LEI N.º 13.015/2014. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a reponsabilidade solidária dos sócios retirantes sob o fundamento de que a ação foi proposta antes de decorridos dois anos da retirada da sociedade. Registrou que o documento averbado na JUCEMG prova a retirada dos réus da sociedade em 10/02/2015, sendo que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 09/7/2012 e término em 28/10/2016, tendo sido proposta a presente ação em 28/11/2016. Conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante. Delimitado pelo acórdão regional que a reclamada deixou a sociedade em 10/02/2015, deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, devendo estender a reponsabilidade até 10/02/2017, abrangendo todo o período contratual entre 09/07/2012 e 28/10/2016. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (ARR - 12061-17.2016.5.03.0035, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  DEJT 17/12/2021). “(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 511-09.2012.5.03.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/03/2019) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO BIENAL. ARTIGO 1.032 DO CC/2002. DATA DA RETIRADA. MATÉRIA FÁTICA. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Portanto, responde o sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos durante o biênio mencionado. Nessa linha, o Tribunal Regional registra que a Reclamada se desvencilhou da sociedade em 21/03/2013 e que a prestação do trabalho do Reclamante encerrou-se em 2014. Apresentada a reclamação trabalhista em 08/05/2015, responde pelos créditos trabalhistas o sócio retirante, conforme consigna o acórdão regional. A pretensão da Reclamada de rediscutir a data em que se retirou da sociedade reveste-se de contornos fático - probatórios , insuscetíveis de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-69-70.2015.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 26/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – (...). RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 35500-44.2008.5.04.0024 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n.) Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MARQUES
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0011502-84.2016.5.15.0113 AGRAVANTE: CARLA VENEZIANO FRUMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios (...) retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Julgados. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011502-84.2016.5.15.0113, em que são AGRAVANTES CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER e são AGRAVADOS KELLY DE OLIVEIRA SILVERIO, ADRIANA BIM MARQUES, ZDL ODONTOLOGIA LTDA, LDA ODONTOLOGIA LTDA, TEODORO & TEIXEIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, L.F QUINTINO TEIXEIRA LTDA, ROBERTO MARQUES, DAVID SPOSITO JUNIOR, NELSON DONIZETE TEODORO e LUCAS FERREIRA QUINTINO TEIXEIRA.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora agravantes. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DA INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade, constituídas à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade, observada a irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 (ou seja, desde que a extinção do contrato de trabalho e a própria retirada do sócio tenham ocorrido a partir de 11/01/2003, data de início da vigência do CC/2002). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021; RR - 65600-32.2005.5.02.0027, 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas no recurso de revista denegado, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) 4. Responsabilidade dos sócios retirantes - agravos dos executados CARLA VENEZIANO FRUMENTO e DANIEL FERRAZ BIESEMEYER O MM. Juízo de origem decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos seguintes fundamentos (f. 466/468): No mais, por meio da decisão de ID. da64102 foi instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, o que ensejou, com base no poder geral de cautela, a concessão de tutela de urgência para inclusão de novos sócios e empresas no polo passivo e o direcionamento da execução em face deles. Insurgem-se os sócios executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento, afirmando não ter sido observado o procedimento preconizado no art. 133 e seguintes do CPC, bem como estar ausente o abuso de direito, apto a autorizar a constrição judicial sobre o seu patrimônio. Aduzem, ainda, não haver responsabilidade pelo crédito excutido nestes autos, uma vez que ostentam a condição de sócios retirantes. Analiso. Inicialmente, consigne-se que não houve prejuízo ao contraditório, pois os executados cientes da presente execução, podem apresentar defesa de mérito por meio da impugnação, ora analisada. Com relação aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se ter em mente a prevalência da chamada "teoria menor" na seara trabalhista, sintetizada na redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao prever uma maior diversidade de situações autorizadoras em comparação com a redação do art. 50 do Código Civil, traz menor nível de dificuldade para a decretação da medida processual, o que explica a denominação dada a tal vertente do instituto. (...) Já no que pertine à inclusão dos sócios retirantes Daniel e Carla (ora executados), convém rememorar que a atual redação do art. 10-A da CLT prescreve o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, [...] Conforme já enfatizado em decisão pretérita, verifica-se que o contrato de trabalho da exequente esteve em vigência no período de 14/12/2015 a 22 /02/2016. Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016, logo, devem também integrar o polo passivo da execução, sendo de rigor a sua responsabilidade pelo pagamento da condenação. Não obstante o quanto exposto, revela-se, ainda, descabido invocar o prazo a que alude o art. 1003 do Código Civil, uma vez que havendo se beneficiado da força de trabalho da Exequente, não há como aplicar a limitação temporal prevista no citado dispositivo. Como se vê, o MM. Juízo de origem decidiu redirecionar a execução para os sócios retirantes em razão da não localização de bens em nome do executado principal ZDL ODONTOLOGIA LTDA. e de seus sócios atuais. Por seu turno, a certidão simplificada da Jucesp comprovou que os executados Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer foram admitidos no quadro societário do executado principal em 9.12.2015 e deixaram a sociedade em 15.5.2017 (f. 164). O contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 14.12.2015 e 22.02.2016 (f. 2) e a presente ação foi proposta em 12.8.2016 (f. 2), ou seja, antes da saída dos sócios e dentro do prazo de dois anos previstos pelo artigo 10-A da CLT: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes. Logo, estes são parte legitima para a execução, estando correta a decisão do MM. Juízo de origem de incluir os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer no polo passivo da execução, valendo destacar que a ordem de preferência vem sendo observada em razão da inexistência de bens em nome do executado principal e dos atuais sócios. Por conseguinte, nego provimento ao agravo. Na minuta em exame, as partes agravantes alegam que a decisão agravada merece reforma, porquanto não devem ser responsabilizados pelos créditos decorrentes da presente ação, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Examino. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios Daniel Ferraz Biesemeyer e Carla Veneziano Frumento Biesemeyer retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Corrobora o entendimento os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos): “(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 11670-71.2014.5.03.0087, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma,  DEJT 19/05/2023). “III - RECURSO DE REVISTA DE ELTON DIONÍSIO PINTO JÚNIOR E OUTROS. LEI N.º 13.015/2014. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a reponsabilidade solidária dos sócios retirantes sob o fundamento de que a ação foi proposta antes de decorridos dois anos da retirada da sociedade. Registrou que o documento averbado na JUCEMG prova a retirada dos réus da sociedade em 10/02/2015, sendo que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 09/7/2012 e término em 28/10/2016, tendo sido proposta a presente ação em 28/11/2016. Conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante. Delimitado pelo acórdão regional que a reclamada deixou a sociedade em 10/02/2015, deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, devendo estender a reponsabilidade até 10/02/2017, abrangendo todo o período contratual entre 09/07/2012 e 28/10/2016. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (ARR - 12061-17.2016.5.03.0035, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,  DEJT 17/12/2021). “(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 511-09.2012.5.03.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/03/2019) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO BIENAL. ARTIGO 1.032 DO CC/2002. DATA DA RETIRADA. MATÉRIA FÁTICA. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Portanto, responde o sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos durante o biênio mencionado. Nessa linha, o Tribunal Regional registra que a Reclamada se desvencilhou da sociedade em 21/03/2013 e que a prestação do trabalho do Reclamante encerrou-se em 2014. Apresentada a reclamação trabalhista em 08/05/2015, responde pelos créditos trabalhistas o sócio retirante, conforme consigna o acórdão regional. A pretensão da Reclamada de rediscutir a data em que se retirou da sociedade reveste-se de contornos fático - probatórios , insuscetíveis de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-69-70.2015.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 26/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – (...). RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 35500-44.2008.5.04.0024 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n.) Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DAVID SPOSITO JUNIOR
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