Caroline Duarte Schaeffer
Caroline Duarte Schaeffer
Número da OAB:
OAB/SP 379748
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Duarte Schaeffer possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJMT, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSC, TJMT, TJMG, STJ, TJPR, TJSP
Nome:
CAROLINE DUARTE SCHAEFFER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
REVISIONAL DE ALUGUEL (4)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 44) EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000467-50.2023.8.26.0294 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Jair Novaes de Mendonca - Victor Dias - - Elineide Jose da Silva Dias - Vistos. Intime-se a parte autora no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil (documentação solicitada pelo perito - fls. 266/268). Intime-se. - ADV: CAROLINE DUARTE SCHAEFFER (OAB 379748/SP), CAROLINE DUARTE SCHAEFFER (OAB 379748/SP), ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 64) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024132-95.2023.8.11.0041. REQUERENTE: MT PARCERIAS S.A. - MT PAR REPRESENTANTE: WENER KLESLEY DOS SANTOS REQUERIDO: RIO VERDE GANHA TEMPO SPE S/A Vistos. MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. – MT PAR ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade e ineficácia de convenção de arbitragem c/c pedido de tutela provisória de urgência, em face de RIO VERDE GANHA TEMPO SPE S/A, alegando, em síntese, que foi indevidamente incluída no polo passivo do procedimento arbitral nº A-428/23, instaurado pela requerida perante a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB, com fundamento na cláusula 37.1 do Contrato de Concessão Administrativa nº 062/SETAS/2017. Aduz que sua participação no referido contrato se deu apenas como interveniente técnica e provisória, sem jamais ter assumido obrigações contratuais principais ou aderido à cláusula compromissória arbitral. Ressaltou que sua atuação se encerrou formalmente em 28 de março de 2019, conforme o 5º Termo Aditivo ao contrato e o Decreto Estadual nº 134/2019, publicado no Diário Oficial do Estado. Alegou que a cláusula de arbitragem não é oponível à MT PAR, que não integra a relação obrigacional principal, tampouco consentiu com a arbitragem, conforme exigência do art. 4º da Lei nº 9.307/96. Pediu, em sede liminar, a suspensão imediata do procedimento arbitral nº A-428/23, exclusivamente quanto à MT PAR, com comunicação à CAMARB. Ao final, requereu a procedência da ação para que fosse declarada (i) a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida quanto ao contrato de concessão, e (ii) a ineficácia da cláusula compromissória arbitral em face da MT PAR, com a consequente exclusão definitiva da autora do polo passivo do procedimento arbitral. Requereu ainda a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A liminar foi deferida (ID 124348250), determinando a suspensão do procedimento arbitral exclusivamente em relação à MT PAR, com ofício expedido à CAMARB para ciência da decisão. Foi designada audiência de conciliação, que não houve composição entre as partes. A ré apresentou petição requerendo a revogação da tutela provisória, sustentando que a autora teria legitimidade contratual, que existiria um 6º Termo Aditivo restabelecendo sua condição no contrato, e que a cláusula compromissória teria eficácia. Alegou ainda que o juízo competente seria o próprio tribunal arbitral, invocando o princípio da competência-competência (art. 8º da Lei de Arbitragem). Em seguida, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à possibilidade de o juízo arbitral reapreciar a medida cautelar (ID 125479097). A autora apresentou manifestação, impugnando o pedido de revogação da liminar, reiterando que não subsiste qualquer vínculo contratual válido e vigente, tampouco consentimento com a arbitragem. Requereu, inclusive, a condenação da ré por litigância de má-fé diante da juntada de documento apócrifo (suposto 6º aditivo), sem publicação oficial (ID 126114889). Os embargos foram rejeitados por intempestividade, e o pedido de revogação da liminar foi indeferido (ID 126361172), mantendo-se integralmente os efeitos da decisão liminar anterior. A requerida apresentou contestação (ID 127936454), sustentando preliminarmente: (i) a existência de litispendência e coisa julgada, em razão da tramitação do procedimento arbitral; e (ii) a ausência de interesse de agir da autora, por já estar sendo ouvida na via arbitral. No mérito, alegou que a MT PAR teria participado ativamente da execução contratual, assumido obrigações financeiras e que sua atuação foi restabelecida por meio de 6º Termo Aditivo (não publicado), do qual resultaria a sua submissão à cláusula compromissória. Requereu a improcedência da ação e a revogação da liminar. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 128817294), reiterando a ausência de relação jurídica, impugnando o alegado 6º aditivo, destacando a nulidade do contrato reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com trânsito em julgado, e reafirmando que jamais houve consentimento com cláusula compromissória arbitral. Requereu o julgamento antecipado da lide, com procedência dos pedidos iniciais. Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela requerida não merecem acolhimento. A alegada litispendência ou coisa julgada entre a presente ação judicial e o procedimento arbitral nº A-428/23 não subsiste. A arbitragem é meio extrajudicial de solução de conflitos, cujos atos e decisões não se equiparam a atos judiciais nem geram litispendência nos moldes dos arts. 337 e 485 do CPC. Ademais, a presente ação possui objeto próprio e autônomo: visa à declaração de inexistência de vínculo contratual e ineficácia da cláusula compromissória, matéria que, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.307/96, pode ser submetida ao Poder Judiciário antes mesmo da instalação do tribunal arbitral. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. A autora foi de fato incluída como demandada em procedimento arbitral instaurado pela requerida, sendo submetida a custos e obrigações processuais sem que tenha firmado convenção de arbitragem válida. O perigo jurídico é evidente, e o ajuizamento da presente ação mostra-se adequado, necessário e útil para a salvaguarda de sua esfera jurídica. Nesse sentido o STJ entendeu que é possível o ingresso de ação judicial, mesmo existindo procedimento arbitral. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA, COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, COM PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA PERANTE O JUÍZO ESTATAL, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA ARBITRAL . PRECEDENTES. SUMULA 568/STJ 1. Embargos à execução.2 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que afigura-se absolutamente possível a imediata promoção da ação de execução de contrato que possua cláusula compromissória arbitral perante o Juízo estatal (única Jurisdição, aliás, dotada de coercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), não se exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentença arbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos de executibilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a prolação de anterior sentença arbitral para lhe conferir executividade. Precedentes do STJ. .3 . Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz). Precedentes do STJ.4. Deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título . Não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral. Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre crédito que, no seu entender, já consta no título executivo. Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens. Precedentes do STJ .5. Assim, ainda que se revele possível o processamento da execução, uma vez iniciado o procedimento arbitral, destinado a dirimir controvérsias relativa à existência, constituição ou extinção do crédito, entre outras questões relacionadas ao contrato - opção, em tese, livremente escolhida pelos contratantes ao estipularem a cláusula compromissória arbitral -, o Juízo estatal deverá aguardar a definição, pelo Tribunal arbitral, de tais matérias, a ensejar, possivelmente, o sobrestamento do feito executivo. Precedentes do STJ.6 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2386477 SP 2023/0200873-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Rejeitam-se, portanto, as preliminares. II – DO MÉRITO A questão central consiste em saber se a autora está vinculada à cláusula compromissória arbitral constante do Contrato de Concessão nº 062/SETAS/2017, de modo a justificar sua inclusão no procedimento arbitral n.º A-428/23. Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente os contratos e termos aditivos (IDs 124343372, 124343367, 124343368 e 124343369), verifica-se que a MT PAR não é parte contratante, tendo atuado única e exclusivamente como interveniente técnica, com funções específicas e temporárias, tais como a estruturação da modelagem contratual e a operacionalização da conta garantia. O 5º Termo Aditivo, publicado no Diário Oficial do Estado, estabelece expressamente o encerramento da atuação da MT PAR em 28/03/2019. Esse marco foi confirmado pelo Decreto Estadual nº 134/2019, que formalizou o desligamento da autora do contrato. A autora, portanto, não possui obrigações contratuais remanescentes. O alegado 6º Termo Aditivo, citado pela requerida como fundamento para a suposta reativação da participação da MT PAR, não foi formalizado. O documento juntado pela requerida carece de assinaturas, não possui publicação oficial e não consta nos registros da Administração Pública, o que o torna juridicamente ineficaz. Ademais, o próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso declarou a nulidade do contrato de concessão e de todo o procedimento licitatório que o antecedeu, decisão esta transitada em julgado, conforme certidão acostada (ID 124343373). Diante disso, qualquer pretensão de responsabilização contratual da autora resta juridicamente esvaziada. A cláusula compromissória arbitral, por sua vez, tem eficácia apenas entre as partes que expressamente a pactuaram, conforme exigência do art. 4º da Lei nº 9.307/96. Não havendo anuência da MT PAR à cláusula arbitral — o que se confirma pela ausência de assinatura na cláusula e da ausência de vínculo contratual principal —, é inadmissível sua sujeição compulsória à arbitragem. A jurisprudência nesse sentido: Ação indenizatória. Prestação de serviços de intermediação de locação de bem imóvel. Sentença de não resolução de mérito. Incompetência. Cláusula compromissória. Juízo arbitral. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a cláusula compromissória que torna compulsória a solução do conflito pelo Juízo Arbitral em contrato envolvendo relação de consumo, quando o consumidor manifesta sua discordância ao ajuizar a ação perante o Poder Judiciário. Reconhecimento da competência do Juízo a quo para a resolução do mérito pautada na falha de prestação dos serviços de intermediação imobiliária pela fornecedora ré. Sentença anulada. Recurso provido. (Ap. 1001814-52.2023.8.26.0704; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/09/2023). SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré . Alegação de incompetência relativa afastada. Relação de consumo configurada. Faculdade atribuída ao consumidor de ajuizar a ação no seu domicílio, segundo o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 77 deste Tribunal . Alegação da ré de incompetência fundada em cláusula compromissória de Juízo arbitral. Rejeição. Adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a cláusula compromissória que torna compulsória a solução do conflito pelo Juízo Arbitral em contrato envolvendo relação de consumo, quando o consumidor manifesta sua discordância ao ajuizar a ação perante o Poder Judiciário. Propositura da ação no Poder Judiciário que, por si só, configura inconformismo do consumidor com a cláusula contratual, sendo desnecessário pedido expresso de nulidade de cláusula . Reconhecimento da competência do Juízo a quo para a resolução do mérito pautada na relação de consumo. Incontroversos o evento furto do veículo do autor e o pagamento de parte da indenização pela ré. Alegação de acordo entre as partes para recebimento de parte da indenização através do fornecimento de veículo ao autor pelo prazo de 60 dias. Não comprovação . Dano moral configurado. Ausência de pagamento da indenização por mais de três anos que, por si só, configura dano moral. Manutenção do "quantum" fixado em primeiro grau. Razoabilidade e proporcionalidade . Desconto do valor parcial pago em sede administrativa. Sentença que fez menção na fundamentação, mas que contempla no dispositivo da sentença. Pequeno reparo que se impõe. RECURSO PROVIDO EM PARTE .(TJ-SP - Apelação Cível: 1028415-98.2021.8.26 .0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Ademais, submeter a autora a um procedimento arbitral para o qual não consentiu representa ofensa ao seu direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e impõe-lhe custos indevidos, em violação ao princípio do devido processo legal. Assim, presentes os requisitos legais e documentais, é de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à convenção de arbitragem, bem como a declaração de sua ineficácia em relação à autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. – MT PAR na presente ação declaratória, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e a requerida RIO VERDE GANHA TEMPO SPE S/A no que se refere ao Contrato de Concessão Administrativa nº 062/SETAS/2017; b) Declarar a ineficácia da cláusula compromissória arbitral em relação à autora, reconhecendo-se, por consequência, sua ilegitimidade para figurar como parte no procedimento arbitral nº A-428/23, instaurado perante a CAMARB; c) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo-se os efeitos da suspensão da arbitragem exclusivamente quanto à autora. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Sinop/MT, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Cooperadora do NAE Portaria n. 866/2025-PRES/TJMT
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 103) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2200266/SC (2025/0069008-4) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : JOÃO LEONEL DE CASTILHOS ADVOGADOS : JOÃO LEONEL DE CASTILHOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC007394 NELSO POZENATO - SC008661 EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A EMBARGADO : BANCO ITAULEASING S.A. ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129 ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742 FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800 SUELEN MARIANA HENK - PR042283 TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686 EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498 CAROLINE DUARTE SCHAEFFER - SP379748 CARLOS MOHN ROLLER - DF062938 LUCY LUIZ SPERCOSKI - PR004313 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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