Alessandro Ota De Abreu

Alessandro Ota De Abreu

Número da OAB: OAB/SP 379801

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ALESSANDRO OTA DE ABREU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004547-18.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA DE AMORIM FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO OTA DE ABREU - SP379801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora. Intime-se o réu para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. SANTOS, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001892-80.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1012620-71.2022.8.26.0223) (processo principal 1012620-71.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.L. - - D.V.S. - Vistos. Fls. 44: Ciente. Em 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. - ADV: TATIANE OLIVEIRA SANTANA (OAB 407683/SP), ALESSANDRO OTA DE ABREU (OAB 379801/SP), TATIANA VICENTE DE JESUS (OAB 233224/SP), TATIANA VICENTE DE JESUS (OAB 233224/SP), ROSELI APARECIDA COSTA VEIGA DE MORAIS (OAB 128850/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001590-90.2021.8.26.0223 (processo principal 0008775-41.2008.8.26.0093) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - S.G.A.S. - A.P.S. - Vistos. Fls. 365: diga o exequente, em cinco dias. Int. - ADV: ANDERSON MARCELO SANTOS (OAB 368523/SP), AMANDA SOUZA DE LOURA (OAB 256802/SP), ALESSANDRO OTA DE ABREU (OAB 379801/SP), TATIANE OLIVEIRA SANTANA (OAB 407683/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501546-86.2025.8.26.0536 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.A.S.F. - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSÉ LEONCIO ALVES DA SILVA FILHO, preso em 29/06/2025, pela suposta prática dos delitos de injúria e desacato, além da contravenção penal de vias de fato, este último no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo consta do boletim de ocorrência relativo aos fatos, no dia do evento, o averiguado teria agredido a esposa com um mata-leão. O indiciado apenas cessou a agressão após a intervenção de seu pai. Com a chegada dos policiais militares, o averiguado teria proferido diversos xingamentos direcionados aos servidores públicos, como PM de bosta e corno. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória ao autuado, cumulada com as cautelares previstas no artigo 319 do CPP e medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Aliás, por oportuno, cito a Súmula 676 do STJ: "Súmula 676 Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz,de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante emprisão preventiva." A defesa, por sua vez, concordou com o Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática se encontra subsumida às regras previstas pelo art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal, tendo em vista que o indiciado foi preso em flagrante logo após a prática delitiva, conforme se depreende dos depoimentos coligidos nos autos. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. Estabelecida a regularidade do flagrante, passo à análise da eventual necessidade da prisão preventiva do autuado. Quanto ao fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade), verifico sua presença nos autos. O auto de prisão em flagrante e os depoimentos colhidos evidenciam a ocorrência dos delitos e apontam para a autoria do flagranteado. Há nos autos relato da vítima, coerente e consistente, corroborado pelos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, configurando, em juízo preliminar, indícios suficientes da prática dos delitos que lhe foram imputados pela autoridade policial. Em relação ao periculum libertatis, observando-se o teor da Súmula 676 do STJ, verifica-se que o Parquet não requereu a decretação da prisão preventiva do averiguado, de modo que passo à análise da necessidade da decretação de cautelares diversas da prisão. Considerando o histórico de violência doméstica presente no caso vertente, conforme narrado pela ofendida, bem como as circunstâncias do cometimento dos delitos, os quais ocorreram na presença e contra policiais militares, observa-se a necessidade de decretação de cautelares diversas da prisão, assim como de medidas protetivas, mormente para se resguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida. Assim, para garantir o comparecimento do indiciado aos atos do processo e evitar sua obstrução, bem como para proteção da vítima, entendo necessária e adequada à fixação de medida cautelares previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 e art. 319 do CPP, consistentes em: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) proibição de se aproximar da vítima, observando-se o limite de 100 (cem) metros; c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais; d) proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização do Juízo; e) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, sob pena de revogação; f) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades. Assim, com fundamento no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado JOSÉ LEONCIO ALVES DA SILVA FILHO, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima mencionadas, assim como das medidas protetivas acima fixadas. ADVIRTA-SE o flagranteado que o descumprimento de qualquer das medidas impostas acarretará a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, e art. 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à vítima sobre o teor desta decisão e sobre a soltura do flagranteado, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO OTA DE ABREU (OAB 379801/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004362-77.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: MAURICIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO OTA DE ABREU - SP379801 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTOS/SP, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006432-91.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.O.J. - A.A.M.I. - - Q.A.B.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, instaurando, se o caso, o cumprimento de sentença por incidente processual em apenso, instruído de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 2. Sem prejuízo tendo em vista que a parte autora é vencedora e beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, deverá a parte requerida proceder ao recolhimento da taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, e se o caso, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, eventual multa fixada nos termos do §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições. Isto posto, providencie a parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento das mencionadas custas, sendo as iniciais calculadas nos termos do art. 4º, inciso I da Lei 11.608/03 (1% do valor da execução ou valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o recolhimento deverá a parte apresentar o comprovante no cartório pessoalmente ou por seu procurador por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias para baixa. No silêncio, intime-se a parte requerida por carta AR, no endereço constante dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e na inercia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Regional do Estado, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição da certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. 3. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ALESSANDRO OTA DE ABREU (OAB 379801/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016439-45.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S. - A.F.S. - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação para, decretado o divórcio do casal, formalizar a partilha do patrimônio comum, conforme descrito no item VI da petição inicial, à proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Condeno a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, devendo ser observada a gratuidade de Justiça.. - ADV: EDSON GRACIANO FERREIRA (OAB 144752/SP), ROSELI APARECIDA COSTA VEIGA DE MORAIS (OAB 128850/SP), ALESSANDRO OTA DE ABREU (OAB 379801/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000994-60.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO OTA DE ABREU - SP379801, TATIANE SILVA DE OLIVEIRA - SP407683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31/2018 deste Juízo, datada de 28/08/2018, INTIMO A PARTE AUTORA para ciência da expedição da certidão de advogado constituído. Observo ainda que a referida certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão (art. 49. §10 da Resolução nº 822/2023 do CJF). SANTOS, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002013-11.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1001664-59.2023.8.26.0223) (processo principal 1001664-59.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosiane de Mello - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Certifico e dou fé que nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1304/09 foi cadastrado o Mandado de Levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas Gravado sob nº..20250616155233075051., no valor de R$.4.500,96... em favor do(a) requer.NotreDame Intermédica Saúde S/A .. nos termos da r. decisão/despacho/sentença de fls...98 encaminhando-o ao fluxo de processo Ag. Assinatura e consequentemente o envio automaticamente à instituição bancária para o devido pagamento na forma pretendida através do Formulário MLE, quando da referida assinatura. Nada Mais. Guarujá, 16 de junho de 2025 - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ALESSANDRO OTA DE ABREU (OAB 379801/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010593-11.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AMELIA SALES NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO OTA DE ABREU - SP379801 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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