Carlos Sérgio Dias Andrade Júnior
Carlos Sérgio Dias Andrade Júnior
Número da OAB:
OAB/SP 379857
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007834-86.2018.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Sérgio Dias Andrade Júnior - Vistos. Diga o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de efetivo prosseguimento, indicando, inclusive, a situação atualizada do processo para onde dirigido o pedido de penhora no rosto dos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB 379857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004551-57.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Cassio Henrique Soares de Aquino - Melhor Envio Ltda - - Jadlog Logística S.a. - Vistos. Satisfeita a obrigação, procedam-se às anotações necessárias. Autorizo o levantamento do valor depositado as fls. 305/306 em favor da parte autora. Expeça-se o competente mandado de levantamento, observando-se os dados de fl. 310, se em termos. Após, arquivem-se. Int. - ADV: CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB 379857/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004153-15.2025.8.26.0224 (processo principal 0026419-30.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Nelson Rodrigues - Virginia Guimarães de Paula - As partes compuseram acordo para pagamento do débito exequendo e convencionaram a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Diante disso, SUSPENDO a execução por 3 meses, com base no art. 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem o cumprimento da obrigação ou noticiado o seu descumprimento pelo exequente, o processo retomará seu curso, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil. A fim de velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil), DETERMINO ao EXEQUENTE que informe nos autos o cumprimento da obrigação em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo convencionado pelas partes. A falta de comunicação acerca do cumprimento da obrigação no prazo estipulado configurará violação ao dever imposto à parte de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais previsto no inciso IV do art. 77 do Código de Processo Civil e ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante equivalente a 3 salários mínimos vigentes no momento da omissão, consoante preconizam os §§ 1º, 2º e § 5º do art. 77 do Código de Processo Civil. Deverá a Serventia controlar a observância aos prazos de suspensão do processo, forte no art. 100 da NSCGJ. Intimem-se. - ADV: RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB 102881/SP), CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB 379857/SP), RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB 39890/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030811-59.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ragnar Segurança Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ragnar Segurança Ltda. em face do Condomínio Vivaz Jardim Pirituba II, com pedido de tutela de urgência para autorização de retirada de equipamentos de segurança, cedidos em comodato. Afirma o exequente que houve rescisão contratual antecipada por iniciativa do réu, antes do prazo estipulado em contrato, requerendo, com base no artigo 603 do Código Civil, o pagamento de suposta multa rescisória, correspondente à metade da remuneração que lhe caberia até o termo final do contrato. 2. Contudo, após análise da petição inicial e do contrato acostado, verifica-se que a pretensão executiva não encontra amparo em título líquido, certo e exigível, como exige o art. 783 do Código de Processo Civil. O contrato não estipula cláusula penal específica para a hipótese de rescisão antecipada, tampouco valor preestabelecido de multa. O autor se ampara exclusivamente no art. 603 do Código Civil, cuja aplicação pressupõe a apuração da culpa pela rescisão e dos prejuízos efetivos, o que inviabiliza a via executiva, por demandar dilação probatória. Importa destacar que, embora haja cláusula contratual que mencione a aplicação do art. 603 do Código Civil, tal previsão é expressa apenas para o caso de a contratada perder empregados para a contratante, ou seja, na hipótese de o condomínio admitir funcionários da empresa de segurança. Tal fato não foi sequer alegado, tampouco demonstrado, não se aplicando ao caso concreto. Além disso, a cláusula sétima do contrato, única a mencionar penalidades, não prevê qualquer aplicação de multa para a hipótese de rescisão contratual antecipada, tampouco estabelece valores ou critérios objetivos para sua exigência. 3. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência para retirada dos equipamentos, pois, embora o contrato mencione a possibilidade de aquisição por metade do valor após 12 meses, não há cláusula de retomada automática, tampouco prova inequívoca de inadimplemento formal e de aceitação contratual da compra. A controvérsia exige contraditório e produção de provas, não comportando solução em sede liminar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, caso queira prosseguir com a demanda de apuração de eventual inadimplemento e indenização por perdas e danos, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá complementar o valor recolhido para citação do réu, observando o valor atualizado estabelecido pelo Provimento CSM 2.788/2025. Intimem-se. - ADV: CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB 379857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008559-20.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Guilherme Roberto Alves - Hurb Tecnologies S.a - Vistos. Mantenho pelos próprios fundamentos a decisão de págs. 300/302, especialmente considerando que foram proferidas duas decisões em sede de Agravo de Instrumento contra a decisão questionada, uma favorável ao agravante (recurso nº 0117903-96.2024.8.26.9061) e outra cujo recurso não foi provido (recurso nº 0102603-31.2023.8.26.9061), de modo que mantida a suspensão. Intimem-se. - ADV: CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB 379857/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013969-79.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fátima Gomes Silva - Vistos, Os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, traga a parte requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) cópia da carteira do trabalho ( página de identificação e de registro de trabalho) e 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//) acompanhada da certidão de regularidade do CPF; c) cópia do documento de identificação. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB 379857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010843-21.2023.8.26.0001 (processo principal 1011719-56.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Turismo - Jose Adailton Caetano Gomes - - Ozimeire Penaforte da Silva Caetano - Hurb Technologies S/A (Hotel Urbano) - Vistos. Fls. 242: Aguarde-se eventual resposta ao ofício. Int. - ADV: CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB 379857/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB 379857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000477-63.2025.8.26.0006/SP Assunto: Dever de Informação (Direito Bancário) AUTOR : THAIS FERNANDA CARDOSO ADVOGADO(A) : CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB SP379857) RÉU : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB RJ099023) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré é tempestiva . Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Após o oferecimento da contestação, intimem-se o(a) autor(a) para réplica e ambas as partes para que, no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado ( prazo : 15 dias). Os prazos serão contados a partir da data da citação ou intimação e não da data da juntada aos autos da carta ou do mandado. Para atendimento virtual, acesse: https://tjsp-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/991 . Nada mais. Local: São Paulo
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004328-39.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: CONDOMINIO NELSON RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS SERGIO DIAS ANDRADE JUNIOR - SP379857 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DAMIANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VISTOS. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO NELSON RODRIGUES em face de DAMIANA DOS SANTOS NASCIMENTO e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR(representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), em que se pretende o pagamento de taxas condominiais. O condomínio exequente comunicou acordo a respeito das dívidas cobradas nesta execução, entabulado entre o exequente e DAMIANA DOS SANTOS NASCIMENTO, requerendo a suspensão do feito até 10/06/2025 para que seja realizado o pagamento integral de todas as parcelas acordadas (id. 330996964). É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando a notícia de celebração de acordo extrajudicial entre o exequente e DAMIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (id. 330996964), reconheço perda superveniente do interesse processual do exequente com relação ao corréu FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR (representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e o EXCLUO do pólo passivo da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ato contínuo, diante da exclusão do FAR do pólo passivo da demanda, é o caso de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para a homologação do acordo extrajudicial firmado entre o condomínio exequente e a co-executada DAMIANA DOS SANTOS NASCIMENTO, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que não integra o rol de entidades públicas federais sob competência da Justiça Federal. Sendo assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Guarulhos/SP, para distribuição e, sendo o caso, homologação do acordo extrajudicial trazido aos autos. RETIFIQUE-SE o pólo passivo da demanda, excluindo-se a CAIXA ECONôMICA FEDERAL do cadastro processual. Por fim, face a notícia de garantia do Juízo realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 330347110), fica a CEF autorizada a apropriar-se dos valores existentes na conta judicial nº 4042/005/86409785. Cientificada as partes do teor da presente decisão, cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004328-39.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: CONDOMINIO NELSON RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS SERGIO DIAS ANDRADE JUNIOR - SP379857 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DAMIANA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VISTOS. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO NELSON RODRIGUES em face de DAMIANA DOS SANTOS NASCIMENTO e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR(representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), em que se pretende o pagamento de taxas condominiais. O condomínio exequente comunicou acordo a respeito das dívidas cobradas nesta execução, entabulado entre o exequente e DAMIANA DOS SANTOS NASCIMENTO, requerendo a suspensão do feito até 10/06/2025 para que seja realizado o pagamento integral de todas as parcelas acordadas (id. 330996964). É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando a notícia de celebração de acordo extrajudicial entre o exequente e DAMIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (id. 330996964), reconheço perda superveniente do interesse processual do exequente com relação ao corréu FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR (representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e o EXCLUO do pólo passivo da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ato contínuo, diante da exclusão do FAR do pólo passivo da demanda, é o caso de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para a homologação do acordo extrajudicial firmado entre o condomínio exequente e a co-executada DAMIANA DOS SANTOS NASCIMENTO, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que não integra o rol de entidades públicas federais sob competência da Justiça Federal. Sendo assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Guarulhos/SP, para distribuição e, sendo o caso, homologação do acordo extrajudicial trazido aos autos. RETIFIQUE-SE o pólo passivo da demanda, excluindo-se a CAIXA ECONôMICA FEDERAL do cadastro processual. Por fim, face a notícia de garantia do Juízo realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 330347110), fica a CEF autorizada a apropriar-se dos valores existentes na conta judicial nº 4042/005/86409785. Cientificada as partes do teor da presente decisão, cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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