Carlos Sergio Dias Andrade Junior
Carlos Sergio Dias Andrade Junior
Número da OAB:
OAB/SP 379857
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TRT6, TRT2, TJRJ
Nome:
CARLOS SERGIO DIAS ANDRADE JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial, conforme fls. 318/319, defiro a penhora on line requerida, nos termos do artigo 854 do CPC, a qual faço sob integral e exclusiva responsabilidade do exequente e do advogado que assinou a afirmação de fl. 355. O protocolo de bloqueio do quantum exequendo, através do sistema SISBAJUD é o 20250038170347. Retornem conclusos em três dias, para efetivação de transferência e/ou desbloqueio.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004735-83.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: RICARDO XAVIER MENIS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS SERGIO DIAS ANDRADE JUNIOR - SP379857 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000164-69.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: EDJANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: L SERVICOS E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05711bb proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo os cálculos de Id fd9985c (03/06/2025), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Com base na Portaria MF n.º 582, de 13/12/2013 e no Provimento Nº 02/2011 da Corregedoria do Eg. TRT da 6ª Região, deixo de determinar a intimação da Procuradoria-Geral Federal em Pernambuco, para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Vara, referentes às contribuições previdenciárias, nos termos previstos no § 3° do art. 879 da CLT, acrescentado pela Lei n° 10.035/00, com nova redação dada pela Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007. Considerando a manifestação do Reclamante de id. - b23b873, determino: I - CITE-SE o executado L SERVICOS E SEGURANCA LTDA, para que, no prazo de 48 horas, pague ou indique bens que garantam a execução, sob pena de penhora. II - Caso haja o pagamento da execução, quando passado o prazo dos Embargos à Execução ou na hipótese de ter havido expressa menção à renúncia a este direito, libere-se aos credores e, na hipótese de inexistirem pendências, arquivem-se os autos. III - Inerte o executado, consulte-se o SISBAJUD, para fins de bloquear valores passíveis de constrição judicial, caso o bloqueio seja positivo a parte dele deverá ser notificada, inclusive por edital, caso esteja em local incerto e não sabido, e, quando escoado o prazo para oposição de Embargos à Execução com inércia da executada, deverá ser transferido o valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo, bem como haver o rateio e pagamento a quem de direito, além de, posteriormente, arquivamento do feito, se inexistirem pendências. IV - Se infrutífera a medida acima ou parcialmente, frutífera, após o resgate dos valores, prossiga-se na execução, a ser efetivada pelos sistemas judiciais disponíveis nesta unidade jurisdicional, observando-se o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT No 02/2024 e as recomendações que seguem: - depois de decorridos o prazo de 45(quarenta e cinco) dias da citação, sem que a executada pague ou garanta a execução e considerando o disposto no art. 642-A da CLT e na Resolução Administrativa n.º 1470/2011 do TST, observe-se a necessidade de inclusão no BNDT. - consulte-se o RENAJUD/DETRAN para aferir a existência de veículos na esfera patrimonial dos executados: a) Havendo bens de propriedade atual, com situação normal e sem restrição à venda (alienação fiduciária/reserva de domínio), registre-se o gravame (circulação), observando aqueles com valor suficiente para garantir a execução e, após, expeça-se mandado de penhora, caso o endereço da executada seja conhecido nos autos. Aqui também dever ser observado o teor do art. 10, inciso I do Ato Conjunto TRT6 -GP CRT n. 21/2023, que disciplina que os veículos que são passíveis de penhora são aqueles com até 15 anos de fabricação, exceto quando houver indícios de se tratar de veículo de colecionador(a) ou de que o bem possua valor útil para garantia da execução. - a pesquisa para verificação de existência de bem imóvel de titularidade das executadas, deverá ser precedida da indisponibilidade bens e, caso efetiva a referida medida, procedida a penhora do respectivo bem através do sistema de penhora on line, daquela dando ciência ao executado e expedindo-se o respectivo mandado/carta precatória para fins constatação e expropriação do bem penhorado. V – Infrutíferas as pesquisas nos sistemas judiciais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução. VI - Inerte, sobrestem-se os autos com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. VII - Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 11-A, da CLT, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. PALMARES/PE, 04 de julho de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDJANE MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000164-69.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: EDJANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: L SERVICOS E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05711bb proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo os cálculos de Id fd9985c (03/06/2025), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Com base na Portaria MF n.º 582, de 13/12/2013 e no Provimento Nº 02/2011 da Corregedoria do Eg. TRT da 6ª Região, deixo de determinar a intimação da Procuradoria-Geral Federal em Pernambuco, para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Vara, referentes às contribuições previdenciárias, nos termos previstos no § 3° do art. 879 da CLT, acrescentado pela Lei n° 10.035/00, com nova redação dada pela Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007. Considerando a manifestação do Reclamante de id. - b23b873, determino: I - CITE-SE o executado L SERVICOS E SEGURANCA LTDA, para que, no prazo de 48 horas, pague ou indique bens que garantam a execução, sob pena de penhora. II - Caso haja o pagamento da execução, quando passado o prazo dos Embargos à Execução ou na hipótese de ter havido expressa menção à renúncia a este direito, libere-se aos credores e, na hipótese de inexistirem pendências, arquivem-se os autos. III - Inerte o executado, consulte-se o SISBAJUD, para fins de bloquear valores passíveis de constrição judicial, caso o bloqueio seja positivo a parte dele deverá ser notificada, inclusive por edital, caso esteja em local incerto e não sabido, e, quando escoado o prazo para oposição de Embargos à Execução com inércia da executada, deverá ser transferido o valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo, bem como haver o rateio e pagamento a quem de direito, além de, posteriormente, arquivamento do feito, se inexistirem pendências. IV - Se infrutífera a medida acima ou parcialmente, frutífera, após o resgate dos valores, prossiga-se na execução, a ser efetivada pelos sistemas judiciais disponíveis nesta unidade jurisdicional, observando-se o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT No 02/2024 e as recomendações que seguem: - depois de decorridos o prazo de 45(quarenta e cinco) dias da citação, sem que a executada pague ou garanta a execução e considerando o disposto no art. 642-A da CLT e na Resolução Administrativa n.º 1470/2011 do TST, observe-se a necessidade de inclusão no BNDT. - consulte-se o RENAJUD/DETRAN para aferir a existência de veículos na esfera patrimonial dos executados: a) Havendo bens de propriedade atual, com situação normal e sem restrição à venda (alienação fiduciária/reserva de domínio), registre-se o gravame (circulação), observando aqueles com valor suficiente para garantir a execução e, após, expeça-se mandado de penhora, caso o endereço da executada seja conhecido nos autos. Aqui também dever ser observado o teor do art. 10, inciso I do Ato Conjunto TRT6 -GP CRT n. 21/2023, que disciplina que os veículos que são passíveis de penhora são aqueles com até 15 anos de fabricação, exceto quando houver indícios de se tratar de veículo de colecionador(a) ou de que o bem possua valor útil para garantia da execução. - a pesquisa para verificação de existência de bem imóvel de titularidade das executadas, deverá ser precedida da indisponibilidade bens e, caso efetiva a referida medida, procedida a penhora do respectivo bem através do sistema de penhora on line, daquela dando ciência ao executado e expedindo-se o respectivo mandado/carta precatória para fins constatação e expropriação do bem penhorado. V – Infrutíferas as pesquisas nos sistemas judiciais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução. VI - Inerte, sobrestem-se os autos com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. VII - Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 11-A, da CLT, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. PALMARES/PE, 04 de julho de 2025. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L SERVICOS E SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000091-50.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: OLICIO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OLICIO GOMES DE SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão anexada aos autos. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. ENIO MARQUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OLICIO GOMES DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010292-74.2025.5.02.0000 REQUERENTE: OLICIO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OLICIO GOMES DE SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id a007651 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ENIO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - O.G.D.S.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000942-82.2025.5.02.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580569400000408772018?instancia=1
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