Caroline Furlan Santos

Caroline Furlan Santos

Número da OAB: OAB/SP 379861

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT15, TRT12, TJSP
Nome: CAROLINE FURLAN SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011657-20.2024.5.15.0077 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000317-27.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL FERREIRA FUCK RECLAMADO: G.E.E. SOLUCOES SUSTENTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2710cfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA     I - RELATÓRIO CARLOS DANIEL FERREIRA FUCK, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de G.E.E. SOLUCOES SUSTENTABILIDADE LTDA, pleiteando as verbas e direitos descritos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 63.208,55. Procuração nos autos. Juntou documentos. A ré apresentou contestação pleiteando, em suma, a improcedência dos pedidos. Credenciais e documentos juntados aos autos, com manifestação da parte autora às fls. 106 e seguintes. Em audiência foi colhido o depoimento do autor e de quatro testemunhas. Em razão de evidente divergência de datas, o juízo intimou o autor para se manifestar, que postulou a retificação (e não ratificação) da inicial, com o que a ré não concordou. Encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela ré e remissivas pelo autor. Propostas conciliatórias infrutíferas. Em síntese, eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ALEGADO VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta o autor que começou a trabalhar para a reclamada, em 12/08/2024, mas que jamais foi registrado o vínculo de emprego. Diz que trabalhou na obra do morro da cruz, em Porto União e que foi dispensado na data de 18/02/2025. Pretende o reconhecimento do vínculo no período declinado, bem como direitos e verbas que constam na peça inicial. A ré, em suma, nega que o autor tenha sido contratado como empregado, reconhecendo o trabalho por diárias, em cerca de 11 dias, no ano de 2023. Por ocasião do depoimento, o autor não confirmou as datas da inicial. Afirmou ter laborado para a ré de agosto de 2023 a fevereiro de 2024. Tendo em vista essa afirmação do autor, o juízo indagou acerca de eventual equívoco quanto aos anos de início e término de labor, tendo havido a retificação das datas pelo autor. Nada obstante a retificação do autor, a ré não concordou com tal pleito. O juízo, por óbvio, buscou solucionar essa questão por meio da cooperação entre os litigantes, com o que a ré não concordou. Dito isso, ainda que se tenha tentado resolver a questão, tal somente seria viável desde que com a concordância expressa da ré, o que não ocorreu. Por isso, cabe ao juízo analisar a lide à luz das exatas alegações e pedidos formulados na peça inicial. Diante do exposto, não há falar em reconhecimento do vínculo de emprego no período apontado na inicial, impondo-se a rejeição de todos os direitos e verbas decorrentes declinados na peça inicial em face da reclamada. Nada impede, entretanto, que nova ação seja ajuizada com os períodos corretos. Rejeito.    2. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente.    4. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem CARLOS DANIEL FERREIRA FUCK, autor e G.E.E. SOLUCOES SUSTENTABILIDADE LTDA, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face da ré. b) Condenar o autor a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.264,17, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 63.208,55, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL FERREIRA FUCK
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000317-27.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL FERREIRA FUCK RECLAMADO: G.E.E. SOLUCOES SUSTENTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2710cfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA     I - RELATÓRIO CARLOS DANIEL FERREIRA FUCK, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de G.E.E. SOLUCOES SUSTENTABILIDADE LTDA, pleiteando as verbas e direitos descritos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 63.208,55. Procuração nos autos. Juntou documentos. A ré apresentou contestação pleiteando, em suma, a improcedência dos pedidos. Credenciais e documentos juntados aos autos, com manifestação da parte autora às fls. 106 e seguintes. Em audiência foi colhido o depoimento do autor e de quatro testemunhas. Em razão de evidente divergência de datas, o juízo intimou o autor para se manifestar, que postulou a retificação (e não ratificação) da inicial, com o que a ré não concordou. Encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela ré e remissivas pelo autor. Propostas conciliatórias infrutíferas. Em síntese, eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ALEGADO VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta o autor que começou a trabalhar para a reclamada, em 12/08/2024, mas que jamais foi registrado o vínculo de emprego. Diz que trabalhou na obra do morro da cruz, em Porto União e que foi dispensado na data de 18/02/2025. Pretende o reconhecimento do vínculo no período declinado, bem como direitos e verbas que constam na peça inicial. A ré, em suma, nega que o autor tenha sido contratado como empregado, reconhecendo o trabalho por diárias, em cerca de 11 dias, no ano de 2023. Por ocasião do depoimento, o autor não confirmou as datas da inicial. Afirmou ter laborado para a ré de agosto de 2023 a fevereiro de 2024. Tendo em vista essa afirmação do autor, o juízo indagou acerca de eventual equívoco quanto aos anos de início e término de labor, tendo havido a retificação das datas pelo autor. Nada obstante a retificação do autor, a ré não concordou com tal pleito. O juízo, por óbvio, buscou solucionar essa questão por meio da cooperação entre os litigantes, com o que a ré não concordou. Dito isso, ainda que se tenha tentado resolver a questão, tal somente seria viável desde que com a concordância expressa da ré, o que não ocorreu. Por isso, cabe ao juízo analisar a lide à luz das exatas alegações e pedidos formulados na peça inicial. Diante do exposto, não há falar em reconhecimento do vínculo de emprego no período apontado na inicial, impondo-se a rejeição de todos os direitos e verbas decorrentes declinados na peça inicial em face da reclamada. Nada impede, entretanto, que nova ação seja ajuizada com os períodos corretos. Rejeito.    2. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.    3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Havendo sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária. Arbitro os honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, tendo em vista a complexidade da demanda, existência de audiências e os fatos controvertidos nos autos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelo requerente.    4. DEMAIS QUESTÕES Os demais pedidos, teses e alegações das partes ficam prejudicados, em razão da ausência de condenação.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem CARLOS DANIEL FERREIRA FUCK, autor e G.E.E. SOLUCOES SUSTENTABILIDADE LTDA, ré, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) REJEITAR os pedidos formulados pelo autor em face da ré. b) Condenar o autor a pagar honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelo requerente. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.264,17, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 63.208,55, dispensadas. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G.E.E. SOLUCOES SUSTENTABILIDADE LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010516-29.2025.5.15.0077 AUTOR: WILLIAM FEITOZA BEZERRA FILHO RÉU: ZOE SOLUCOES EM RH EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb75e2 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se para este mister o(a) Sr.(a) Perito(a) SÉRGIO PEDROSO MONTANO, CPF 157.095.928-54, Banco do Brasil-001, agência 6983-3, conta 38973-0    A diligência pericial será realizada no dia 07.08.2025, às 13h00, no local de trabalho do(a) reclamante, no seguinte endereço: ; Alameda Vênus, nº 573, Distrito Empresarial, Indaiatuba/SP., o qual foi confirmado pelas partes.   Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 10 dias, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a), no importe de R$ 900,00, na conta acima indicada, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo.   As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados, poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. O Juízo altera o procedimento anteriormente utilizado, determinando que todos os atos sejam informados no processo, vedando a comunicação por e-mail entre as partes. ATENTEM-SE AS PARTES PARA OS SEGUINTES PRAZOS: - O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert até o dia 08.09.2025 (1 mês) , sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC. - Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. - Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis, sob pena de preclusão, a contar da data limite para a juntada do laudo pericial, independente de intimação. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, limitados a 6 (seis) para cada parte, a fim de se agilizar o andamento do feito, esses que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. - Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém (RATIFICA) ou não sua conclusão (RETIFICA), sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º, do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial.   Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO para o próximo dia 11/12/2025 às 09:00 As partes devem acessar o link abaixo para adentrar à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83747602839?pwd=VDB2WjNsVkE0WHYvTWoxKzFXeDR3Zz09 ID da reunião: 837 4760 2839 Senha: 150077 As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se ao presente despacho força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço físico ou eletrônico (art. 455 do CPC), servindo tal documento, assinado pela testemunha e acrescido de sua qualificação (nome completo, endereço completo e CPF), como prova da intimação da testemunha. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará a aplicação de multa de um salário-mínimo e condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo.   Apenas a aposição de assinatura pela testemunha neste despacho, assinado eletronicamente por magistrado, configurará prova de sua intimação pela parte interessada e não o mero convite e deverá ser juntado aos autos eletrônicos até o início da audiência para a qual foi intimado, sob pena de não se considerar realizada a intimação da testemunha.   As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se.   INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERS - SERVICOS DE RECICLAGEM DE ELETRONICOS DO BRASIL LTDA - ZOE SOLUCOES EM RH EIRELI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010516-29.2025.5.15.0077 AUTOR: WILLIAM FEITOZA BEZERRA FILHO RÉU: ZOE SOLUCOES EM RH EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb75e2 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se para este mister o(a) Sr.(a) Perito(a) SÉRGIO PEDROSO MONTANO, CPF 157.095.928-54, Banco do Brasil-001, agência 6983-3, conta 38973-0    A diligência pericial será realizada no dia 07.08.2025, às 13h00, no local de trabalho do(a) reclamante, no seguinte endereço: ; Alameda Vênus, nº 573, Distrito Empresarial, Indaiatuba/SP., o qual foi confirmado pelas partes.   Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 10 dias, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a), no importe de R$ 900,00, na conta acima indicada, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo.   As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados, poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. O Juízo altera o procedimento anteriormente utilizado, determinando que todos os atos sejam informados no processo, vedando a comunicação por e-mail entre as partes. ATENTEM-SE AS PARTES PARA OS SEGUINTES PRAZOS: - O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert até o dia 08.09.2025 (1 mês) , sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC. - Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. - Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis, sob pena de preclusão, a contar da data limite para a juntada do laudo pericial, independente de intimação. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, limitados a 6 (seis) para cada parte, a fim de se agilizar o andamento do feito, esses que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. - Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém (RATIFICA) ou não sua conclusão (RETIFICA), sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º, do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial.   Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO para o próximo dia 11/12/2025 às 09:00 As partes devem acessar o link abaixo para adentrar à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83747602839?pwd=VDB2WjNsVkE0WHYvTWoxKzFXeDR3Zz09 ID da reunião: 837 4760 2839 Senha: 150077 As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se ao presente despacho força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço físico ou eletrônico (art. 455 do CPC), servindo tal documento, assinado pela testemunha e acrescido de sua qualificação (nome completo, endereço completo e CPF), como prova da intimação da testemunha. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará a aplicação de multa de um salário-mínimo e condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo.   Apenas a aposição de assinatura pela testemunha neste despacho, assinado eletronicamente por magistrado, configurará prova de sua intimação pela parte interessada e não o mero convite e deverá ser juntado aos autos eletrônicos até o início da audiência para a qual foi intimado, sob pena de não se considerar realizada a intimação da testemunha.   As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se.   INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FEITOZA BEZERRA FILHO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0012607-63.2023.5.15.0077 AUTOR: DENNER WILLIANS DAS FLORES RÉU: ZOE SOLUCOES EM RH EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ea653 proferido nos autos. DESPACHO 1- Silente, proceda a Secretaria à consulta de dados bancários do reclamante através do CCS ou SISBAJUD.   2- Vindo aos autos, libere-se o crédito principal.   3- Aguarde-se a I. patrona informar seus dados bancários, para liberação dos honorários de sucumbência. INDAIATUBA/SP, 03 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZOE SOLUCOES EM RH EIRELI - LUMEGAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0012607-63.2023.5.15.0077 AUTOR: DENNER WILLIANS DAS FLORES RÉU: ZOE SOLUCOES EM RH EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ea653 proferido nos autos. DESPACHO 1- Silente, proceda a Secretaria à consulta de dados bancários do reclamante através do CCS ou SISBAJUD.   2- Vindo aos autos, libere-se o crédito principal.   3- Aguarde-se a I. patrona informar seus dados bancários, para liberação dos honorários de sucumbência. INDAIATUBA/SP, 03 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENNER WILLIANS DAS FLORES
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053298-25.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.M.L. - - A.J.R.L. - L.P.J. - Vistos. Fls. 339/342: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 336 alegando omissão quanto ao pleito de penhora de 30% sobre o salário do executado, conforme ementa colacionada às fls. 334/335. Contudo a argumentação nele contida evidencia o caráter infringente do decisum, o que não se mostra admissível, devendo a parte embargante deduzir as razões de seu inconformismo através de recurso adequado. Ademais, o Juízo reconhece a existência de orientações jurisprudenciais no sentido de deferir a penhora de parte do salário, preservado o mínimo existencial, tanto que citado na deliberação de fl. 336. Contudo, concluiu-se que, diante dos parcos rendimentos auferidos pelo executado, a penhora de qualquer valor poderá comprometer sua subsistência, afetando, assim, a garantia do seu mínimo existencial. Por esses motivos, rejeito os embargos. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: NOEMI FERNANDA ALVES GAYA (OAB 272176/SP), VILMA MARIA DA SILVA LOPES (OAB 306172/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), CAROLINE FURLAN SANTOS (OAB 379861/SP)
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011236-90.2021.5.15.0091 AUTOR: NAYARA REGINA QUINTAS BERTONHA RÉU: TECHSUTURE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83cec4b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifica-se que as partes não juntaram o arquivo ".pjc" ao PJe. No entanto, uma vez que os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente, ficam as partes intimadas para que providenciem a juntada, no prazo de 10 dias. Esclarece-se que para anexar corretamente o arquivo PJC no PJe, é necessário observar os seguintes itens: - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes. Ausência de informação ou informação incorreta não permitem vinculação. - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. A abertura corrompe o arquivo e impede que seja anexado; - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF, escolher as partes credora e devedora e depois o arquivo PJC. Quanto ao tema, recomendamos acessar o link abaixo, no qual constam respostas para as dúvidas mais frequentes acerca do PJC: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes Caso persista a impossibilidade, orientamos a contatar diretamente o suporte ao PJe (https://trt15.jus.br/pje/fale-conosco). BAURU/SP, 2 de julho de 2025. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA REGINA QUINTAS BERTONHA
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011236-90.2021.5.15.0091 AUTOR: NAYARA REGINA QUINTAS BERTONHA RÉU: TECHSUTURE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83cec4b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifica-se que as partes não juntaram o arquivo ".pjc" ao PJe. No entanto, uma vez que os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente, ficam as partes intimadas para que providenciem a juntada, no prazo de 10 dias. Esclarece-se que para anexar corretamente o arquivo PJC no PJe, é necessário observar os seguintes itens: - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes. Ausência de informação ou informação incorreta não permitem vinculação. - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. A abertura corrompe o arquivo e impede que seja anexado; - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF, escolher as partes credora e devedora e depois o arquivo PJC. Quanto ao tema, recomendamos acessar o link abaixo, no qual constam respostas para as dúvidas mais frequentes acerca do PJC: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes Caso persista a impossibilidade, orientamos a contatar diretamente o suporte ao PJe (https://trt15.jus.br/pje/fale-conosco). BAURU/SP, 2 de julho de 2025. PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECHSUTURE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
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