Diego Antonio De Melo

Diego Antonio De Melo

Número da OAB: OAB/SP 379882

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Antonio De Melo possui 58 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSC, TJSP, TJMG
Nome: DIEGO ANTONIO DE MELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DA PENA (8) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004852-14.2025.8.26.0577 (processo principal 1021343-31.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.M.L. e outro - M.R.L. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o executado comprovasse nos autos o pagamento do débito remanescente. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, apresentando planilha de débito atualizada. - ADV: DIEGO ANTONIO DE MELO (OAB 379882/SP), ZILA APARECIDA DA CRUZ (OAB 54928/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000316-82.2025.8.26.0563 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.S. - Vistos. F. 20/21: excepcionalmente, providencie a serventia a retificação necessária. F. 22/24: recebo como emenda à inicial. Atendam os autores o quanto já determinado na decisão de f. 15/16, trazendo aos autos a petição de f. 1/5 assinada por ambos os divorciandos (artigo 731 do CPC). Intime-se. - ADV: DIEGO ANTONIO DE MELO (OAB 379882/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 0002184-62.2013.8.13.0089 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Leandro Oliveira Santos CPF: não informado SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Leandro Oliveira Santos, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 157,§ 2º, inciso II, do Código Penal. Segundo consta na denúncia, no dia 20 de julho de 2012, nesta cidade e Comarca de Brazópolis/MG, o acusado, mediante concurso de agentes com duas pessoas não identificadas, subtraíram para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de um canivete, os bens pertencentes as vítimas Sebastião Quirino e Ângela Aparecida Quirino Silva. Constam dos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência (págs. 11/16 de ID 10283095466) e termo de reconhecimento fotográfico (págs. 23/25 de 10283095466). A denúncia foi recebida em 27/06/2013 (pág. 15 de ID 10283067535). Citado por edital (pág. 25 de ID 10283098964), o réu não compareceu nem constituiu advogado, de modo que o pronunciamento judicial exarado em pág. 01 de ID 10283099264, determinou a suspensão do feito e do prazo prescricional nos moldes do art. 366 do CPP. Citado (ID 10324956119), o acusado apresentou resposta à acusação em ID 10355177943, por intermédio de defensor dativo nomeado. Durante a fase instrutória, foram colhidas as declarações das vítimas e realizado o interrogatório do acusado (ID 10489124159). Em alegações finais em ID 10497726588, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. O réu apresentou memoriais escritos em ID 10498640067, requerendo a absolvição por ausência de provas, nos exatos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está pronto para julgamento. Não existem nulidades nem irregularidades a apreciar ou sanar, tampouco preliminares a serem examinadas. Portanto, passo à análise do mérito. A denúncia é improcedente. Quanto aos fatos narrados na denúncia, consigne-se que não há nos autos provas suficientes para que seja formado um juízo seguro e de certeza no sentido da condenação. A corroborar tal asserção, tem-se que a vítima, Ângela Aparecida da Silva Quirino, ouvida em Juízo (ID 10489124159), confirmou a ocorrência de roubo em sua residência; contudo, em razão do tempo decorrido desde os fatos, declarou não se recordar da identidade dos autores. Acrescentou, ainda, que realizara o reconhecimento do acusado por meio de uma única fotografia que lhe foi exibida. De igual sorte, o ofendido Sebastião Quirino, também ouvido em Juízo (D 1048912415), disse que não presenciou os fatos descritos na denúncia, tendo tomado conhecimento do ocorrido por meio de relato de sua esposa, Ângela. O réu, por sua vez, na ocasião de seu interrogatório judicial (mídia constante no Pje mídias - ID 1048912415), negou a autoria dos fatos descritos na denúncia, alegando não ter participado do delito; afirmou que, na época dos fatos, estava lesionado e que não estava na cidade de Brazópolis/MG. De fato, conquanto merecedora de crédito, não podem as informações/declarações colhidas em âmbito de investigação, por si só, servir de sustentáculo a um édito condenatório (quando, tal como na hipótese, desacompanhadas de outros elementos bastantes). Em outras palavras, verifica-se que os elementos probantes constantes dos autos não são suficientes para formação de um convencimento de certeza acerca da culpabilidade do imputado. Isso porque a vítima Ângela Aparecida da Silva Quirino declarou, em etapa judicial, que, em razão do tempo decorrido desde a prática delitiva, não se recorda dos detalhes do ocorrido, acrescentando que realizara, na ocasião dos eventos, o reconhecimento do suspeito por meio de fotografia apresentada pelos militares (mídia constante no ID 1048912415); no mais, não houve reconhecimento do réu em Juízo. Nessa linha, tal reconhecimento extrajudicial, ainda mais por meio fotográfico, não basta para concretização da autoria em desfavor do acusado, sendo necessário que tal dado fosse corroborado na fase judiciária, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no caso em comento; haja vista que Sebastião Quirino, também ouvido em Juízo (ID 1048912415), informou que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Adicionalmente, o acusado negou sua participação no mencionado roubo, sustentando que nunca esteve no local dos eventos, pois estava lesionado, não havendo nos autos elementos probatórios bastantes a descredibilizar a negativa do réu. Nesse contexto, extrai-se, na situação em tela, um cenário de incerteza e dúvida, no que se refere à efetiva participação do réu na empreitada criminosa, sendo frágeis os dados acerca do suposto reconhecimento e identificação do imputado, razão pela qual a dúvida deve ser dirimida em seu favor (in dubio pro reo). Infere-se, então, que não ficou comprovada a autoria delitiva, uma vez que não houve produção de provas em Juízo capazes de apontar para a autoria; isso torna os elementos constantes dos autos frágeis e insuficientes para ensejar condenação (art. 155 do CPP); enfim, à míngua de provas/elementos bastantes no caderno processual, a exemplo da falta de um reconhecimento - efetivado com garantia de contraditório - firme e objetivo sobre eventual participação do acusado, tem-se que é caso de absolver o réu (com base no art. 386, VII, do CPP). Isso posto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para absolver, Leandro Oliveira Santos, qualificado nos autos, com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sem custas, em razão da natureza do procedimento. Outrossim, certifique-se se há objetos apreendidos nestes autos; e, em caso positivo, fica determinada, desde já, a destinação/destruição e/ou devolução (caso haja interessado e desde que comprovada a propriedade), conforme o caso, nos termos do Provimento nº 24/2012 do TJMG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as anotações e comunicações de estilo, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 21 de julho de 2025. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500023-13.2020.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LUIS ALVES DOS SANTOS GONCALVES - Vistos. Intime-se a testemunha no endereço recentemente declinado pelo Ministério Público. - ADV: DIEGO ANTONIO DE MELO (OAB 379882/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500023-13.2020.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LUIS ALVES DOS SANTOS GONCALVES - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo defensor para autorizar sua participação na audiência designada de forma remota. Providencie-se o necessário. - ADV: DIEGO ANTONIO DE MELO (OAB 379882/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500023-13.2020.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LUIS ALVES DOS SANTOS GONCALVES - Redesigno a presente audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de maio de 2026, às 13h00, saindo os presentes intimados. Intime-se e requisite-se. Concedo ao MP e às Defesas o prazo de dez dias para apresentação do endereço atualizado da testemunha José Osvaldo de Lima, sob pena de preclusão. Dê-se vista dos autos ao MP. - ADV: DIEGO ANTONIO DE MELO (OAB 379882/SP)
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