Evandro Carlos Dos Santos Borges
Evandro Carlos Dos Santos Borges
Número da OAB:
OAB/SP 379904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Carlos Dos Santos Borges possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
EVANDRO CARLOS DOS SANTOS BORGES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001052-76.2022.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.A. - F.C.F. - Ciência às partes da resposta de ofício de pgs. 185. - ADV: ANTONIO VALMIR SACHETTI (OAB 77845/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/SP), EVANDRO CARLOS DOS SANTOS BORGES (OAB 379904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001052-76.2022.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.A. - F.C.F. - Ciência às partes da resposta de ofício de pgs. 185. - ADV: ANTONIO VALMIR SACHETTI (OAB 77845/SP), ANTONIO VALMIR SACHETTI JUNIOR (OAB 353950/SP), EVANDRO CARLOS DOS SANTOS BORGES (OAB 379904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005495-95.2022.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.V.B. e outros - C.B.S.V. e outros - Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado JESUS VIEIRA BENTO (fls. 593-598), alegando impenhorabilidade do imóvel rural penhorado, sob o fundamento de que se trata de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. Inicialmente, a decisão de fls. 614-616, rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre o bem. Posteriormente, a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 817-836), anulou a decisão acima, determinando a realização de constatação para fins de apurar se o devedor reside no imóvel. Com efeito, a diligência realizada pelo oficial de justiça constatou que o executado reside no local com sua esposa em uma das casas edificadas no imóvel, sendo que na outra casa residem seu filho e nora. O relatório indica tratar-se de construções simples, com a presença de um barracão para ferramentas, algumas aves domésticas, árvores frutíferas e pequena horta. A questão central reside na análise da aplicabilidade da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao imóvel rural em questão, considerando suas características e destinação. A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, definindo-o como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que de pequeno valor e utilizado para residência da família. Contudo, a legislação não faz distinção expressa entre imóveis urbanos e rurais para fins de proteção. O imóvel objeto da penhora possui área de 2,1663 hectares e apresenta características mistas, servindo tanto para residência quanto para atividades rurais, conforme se depreende da presença de cafeeiros, árvores frutíferas e demais benfeitorias descritas na inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a proteção ao imóvel rural quando este efetivamente serve de residência à família, não sendo utilizado para exploração econômica em grande escala. Nesse sentido, a Súmula 364 do STJ estabelece que "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", evidenciando a interpretação extensiva da proteção legal. No caso dos autos, a constatação do oficial de justiça corrobora a alegação de que se trata de propriedade de pequeno porte, com construções simples e atividades agrícolas de subsistência, o que se coaduna com o conceito de bem de família protegido pela legislação especial. Ademais, a proteção ao bem de família encontra fundamento constitucional no direito fundamental à moradia, insculpido no artigo 6º da Constituição Federal, e no princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo a execução servir como instrumento de flagelo do devedor. Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural descrito na matrícula nº 23.510 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis-SP, por se tratar de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. Determino o levantamento da penhora realizada sobre o referido imóvel, devendo o exequente indicar outros bens passíveis de constrição para o prosseguimento da execução. 2. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação à penhora realizada à fls. 801, nos termos da decisão de fls. 794-795. Intime-se. - ADV: EVANDRO CARLOS DOS SANTOS BORGES (OAB 379904/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013103-98.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - ANDERSON JUNIOR ALVES - Pelos argumentos expostos acima, DECLARO incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que tange à alteração do § 1º do artigo 112 da LEP que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Sumula Vinculante n. 26 do STF. Em adendo, verifico, no caso em apreço e a partir do estudo dos autos, que os requisitos legais da progressão estão todos preenchidos, posto que o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à concessão da benesse e as informações que constam do processo indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar recente. Apresenta o reeducando mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social." Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, DEFIRO o pedido formulado em favor de ANDERSON JUNIOR ALVES, MT: 1166716, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Paraguaçu Paulista, para determinar a progressão ao regime SEMIABERTO. Anote-se e atualize-se o cálculo, observando-se que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. No mais, determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições: - ADV: EVANDRO CARLOS DOS SANTOS BORGES (OAB 379904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013103-98.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - ANDERSON JUNIOR ALVES - Pelos argumentos expostos acima, DECLARO incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que tange à alteração do § 1º do artigo 112 da LEP que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Sumula Vinculante n. 26 do STF. Em adendo, verifico, no caso em apreço e a partir do estudo dos autos, que os requisitos legais da progressão estão todos preenchidos, posto que o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à concessão da benesse e as informações que constam do processo indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar recente. Apresenta o reeducando mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social." Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, DEFIRO o pedido formulado em favor de ANDERSON JUNIOR ALVES, MT: 1166716, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Paraguaçu Paulista, para determinar a progressão ao regime SEMIABERTO. Anote-se e atualize-se o cálculo, observando-se que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. No mais, determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições: - ADV: EVANDRO CARLOS DOS SANTOS BORGES (OAB 379904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001091-39.2023.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.C.A. - A.Z. - L.F.Z. - Nos termos do Parecer 606/16 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no DJE DE 12/12/2016, tome-se por termo a penhora indicada na p. 168. Com o que, oficie-se para efetivação da constrição, instruindo referido oficio com cópia do termo. Efetivada a medida, expeça-se o necessário para intimação do executado para querendo apresentar impugnação em 15 dias. - ADV: ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), EVANDRO CARLOS DOS SANTOS BORGES (OAB 379904/SP), KOJI JORGE SAITO (OAB 111847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005495-95.2022.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.V.B. e outros - C.B.S.V. e outros - Ao autor: Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça constante dos autos. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. - ADV: EVANDRO CARLOS DOS SANTOS BORGES (OAB 379904/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), VALDECIR VAL (OAB 362459/SP)
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