Gabriella Nicaretta Machado

Gabriella Nicaretta Machado

Número da OAB: OAB/SP 379938

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPR, TJGO, TJSP
Nome: GABRIELLA NICARETTA MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1113660-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.V.O.S. - J.S. - Manifeste-se a parte requerente, em 5 dias, sobre petição juntada pela requerida. Nada Mais. - ADV: GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP), THAMIRES APARECIDA DANTAS GUEDES DA SILVA (OAB 435953/SP), ISABELA CRISTINA COEV HORNOS (OAB 347728/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007702-06.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.V.M. - - L.V. - Vistos. Intime(m)-se, por carta, o(s) requerente(s), para providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta na forma da lei. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP), GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013571-57.2024.8.26.0009 - Guarda de Família - Guarda - V.S.C. - C.S. - 1- À vista dos documentos de fls. 355/360, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Outrossim, rejeito o pedido de reconsideração do autor com relação à decisão que acolheu a impugnação aos benefícios da gratuidade, visto que não apresentados elementos diversos dos já considerados, tendo o autor se limitado a apresentar extratos recentes de apenas três meses de movimentação de conta bancária de sua titularidade, insuficientes para aferir sua real situação financeira, quando o próprio relata ter grande variação de rendimentos mensais e, além disso, a própria documentação indica a existência de outra conta de sua titularidade junto ao Banco Inter, cujos extratos não foram apresentados. 3- Observo que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminar a ser apreciada, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício de direito de ação. No mais, o processo está em ordem, sem nulidade a ser decretada ou irregularidade a ser sanada, pelo que dou o feito por saneado. 4- Fixo comos pontos controvertidos na presente demanda: o atual estado do vínculo afetivo entre o autor e seus filhos, o adolescente Victor e a criança Ísis, e as condições para a sua manutenção, recuperação, aprofundamento e/ou fortalecimento; a prática de atos capazes de causar potencial interferência na formação psicológica do adolescente e da criança, em particular, na construção e manutenção do vínculo psicoemocional e convivencial entre as partes e seus filhos, por parte de qualquer daquelas; bem como a existência de condições para a modificação da guarda e da residência de referência dos filhos, e melhor formato para eventual regime de convivência entre estes e a parte que com eles não vier a residir, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 5- Tendo em vista as peculiaridades do caso, designo audiência de conciliação a ser realizada presencialmente perante este juízo, no dia 03 de setembro de 2025, às 14h30. Observo que a presença das partes éobrigatória,e que o eventual não comparecimento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. 6- Em preparação para a audiência designada, desde já determino às partes que elaborem e apresentem propostas de plano parental, qual seja, plano estruturado em prol das necessidades de seus filhos Victor e Ísis, o qual deverá delimitar as diretrizes de convivência destes com o par parental, estipulando os períodos em que estarão sob a custódia de cada um, o protocolo de comunicação entre as partes e de compartilhamento das informações pertinentes ao adolescente e à criança (quanto a alimentação, saúde, educação, viagens etc), e como serão exercidas e compartilhadas as responsabilidades parentais, consideradas todas as suas fases de desenvolvimento, a partir do momento atual. Ressalta-se que o plano parental deve ter como nortes o exercício da parentalidade responsável e o direito prioritário da criança e do adolescente ao convívio saudável e equilibrado com ambos os integrantes do par parental (no caso, pai e mãe), que proporciona ambiente de segurança afetiva decorrente da formação de vínculos consistentes com esse primeiro núcleo afetivo. Ademais, para tal fim, esclarece-se desde já que guarda não se confunde com a moradia, nem com a custódia fática da criança e do adolescente, assim entendida como quem de fato a tem sob seus cuidados imediatos, a qual pode também ser delegada a terceiros de confiança dos integrantes do par parental como cuidadores profissionais, educadores e outros integrantes da rede de apoio. Não se confunde também a guarda com o poder familiar, sendo este sim entendido como o poder e dever que os pais tem de garantir que os filhos e filhas recebam a proteção e os cuidados necessários a seu pleno desenvolvimento, e de dirigir sua formação física, moral, intelectual e espiritual. Em contraposição a estes, a guarda compreende apenas o poder de administração da vida cotidiana da criança e do adolescente, qual seja, o poder e dever de administrar suas rotinas, a forma e o conteúdo de sua alimentação e lazer, os lugares que frequentará, e assim por diante. Reitera-se, também, que, exatamente por isso, mesmo nos casos em que o par parental não vive sob o mesmo teto, a guarda compartilhada é a regra e deve ser aplicada sempre que ambos os integrantes do par parental estiverem aptos a cuidar de seus filhos e filhas, devendo ser afastada apenas quando um destes não a quiser exercer, ou quando houver sido demonstrada a incapacidade para seu exercício, ou, ainda, quando houver situação de violência doméstica e familiar que a impossibilite por completo, observado o melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, determino que as partes apresentem proposta de plano parental, no prazo de 15 dias. 7- Ademais, desde járecomendo às partes a participação na Oficina de pais e mães promovida pelo CNJ, o curso éon-line e o acesso pode ser feito pelo seguinte link: https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/. O respectivo certificado de conclusão do curso poderá ser juntado as autos, o que possibilitará que o Juízo interprete que há um esforço do participante (mãe e/ou do pai) para evitar alienação parental e propiciar segurança emocional para os filhos, protegendo-os de eventuais efeitos prejudiciais da litigiosidade que deu causa ao ajuizamento da presente ação. 8- O pleito do autor pela produção de estudos social e psicológico será apreciado após a audiência designada. Int. - ADV: BRUNO CRUZ (OAB 422289/SP), GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP), KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRA (OAB 212566/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000317-27.2024.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Família - P.G.L. - J.S.L. - Considerando o teor do estudo psicossocial de fls. 339/340, que indica domicílio do núcleo familiar do genitor na Comarca da Capital, expeça-se carta precatória eletrônica para a realização de estudo técnico psicossocial naquela Comarca. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP), DÉBORA CASTRO EPIFANIO (OAB 409029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000814-18.2024.8.26.0116 (processo principal 1000557-49.2019.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Servidão - Alfredo Dominique Hubner Bretones - Ondina S/A - Vistos. Ante a satisfação da obrigação de fazer noticiada à fls. 156, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Por ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, fazendo-se constar a presente data. Se o caso, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, apurando-se e publicando-se juntamente com a sentença. Fixo o prazo de 05 dias, após o que deverá haver expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: MADALENA BRITO DE FREITAS (OAB 54722/SP), ALINE ALEXANDRINO SIQUEIRA (OAB 371510/SP), GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012546-14.2019.8.26.0005 (processo principal 1003175-09.2019.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - A.C.T.L.G. - H.L.G. - Vistos. Fls. 219: Deverá o interessado apresentar no prazo legal o formulário MLE, devidamente preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, devendo constar: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ (constar o nome da genitora/representante do autor, com o n. do CPF, e não da advogada); 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação; 1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ; 2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco; 3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos; 3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário); 3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes; 3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes; 4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios; 5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 2.894,35, devidamente atualizado, No mais, deverá a exequente atualizar o débito, no prazo de 15 dias. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP), SILVIA LIMA PIRES DE MACEDO (OAB 208535/SP), AMANDA MARTINS DE CASTRO (OAB 394211/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021273-76.2022.8.26.0224 (processo principal 1045446-55.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - R.V.B.P. - D.P.E.I. - Vistos. Forneça a parte exequente, em 05 (cinco) dias, a certidão de objeto e pé do processo no qual pretende seja deferida a penhora no rosto dos autos. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP), RICARDO BARBIRATO (OAB 345149/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), ROGER LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 345155/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188382-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: A. M. L. - Agravado: R. A. F. L. - Admito o recurso (fls. 01/25 eTJ), à luz do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Aceito a competência em razão da matéria (ação de guarda e regulamentação de convivência) e tendo em vista a livre distribuição (fls. 101). Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de guarda e regulamentação de convivência, ajuizada pela agravante/genitora em face do agravado/genitor, em relação à filha menor de ambos (R., nascida em 07.08.2022, atualmente com 2 anos fls. 01 do processo principal; fls. 26 do agravo), em que, pela decisão de fls. 84 (fls. 94 do agravo), restou indeferido os pedidos liminares de i) guarda unilateral em favor da genitora/autora e ii) suspensão do direito de convivência da menor com o genitor requerido/agravado, mantendo in totum a decisão de fls. 26/27 que fixou guarda compartilhada da menor, com residência prevalente da genitora, e estabeleceu regime de visitas do genitor requerido , decisão essa dada sob o fundamento de não entender presentes os requisitos para a concessão das medidas, igualmente rechaçadas pelo Ministério Público. Sustenta a agravante que o genitor possui comportamento violento e errático, sendo usuário de substâncias entorpecentes, que, segundo a autora/agravante, se utiliza de sua convivência com a menor para manter a Agravante próxima e sob seu controle, sendo evidente que o intuito dele é controlar a vida da ex-esposa através das demandas da criança, indexando ao processo áudios que demonstrariam suas alegações. Teme pela segurança de sua filha, razão porque emendou a inicial postulando pela fixação de guarda unilateral e suspensão das visitas paternas, indeferida pela decisão. A mudança de guarda, em regra, depende de prévio contraditório e, não tendo o genitor sido citado ainda, o contraditório recursal se mostra inviável no momento. Necessário, a meu sentir, ouvir o Ministério Público, a quem o recurso deverá ser imediatamente enviado. No retorno, apreciarei o efeito ativo pretendido. PROVIDENCIE A SERVENTIA a imediata remessa do recurso ao MP, com nova conclusão imediatamente após o recebimento do parecer. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Gabriella Nicaretta Machado (OAB: 379938/SP) - Isabela Cristina Coev Hornos (OAB: 347728/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014819-38.2025.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Recebo a petição de fls. 42 como aditamento à inicial. Proceda a serventia as devidas anotações. Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide com relação ao divórcio, por ser o entendimento deste Juízo que a presente ação depende de ampla dilação probatória, sendo necessário o contraditório.. O percentual cabente a cada uma das partes no imóvel ainda não está definido. Com efeito, a partilha não restou ultimada, logo, ainda não se estabeleceu sobre o bem um condomínio, capaz de autorizar a cobrança de alugueres de um cônjuge ao outro. Nesse sentido: COISA COMUM. Imóvel. Ocupação exclusiva por um dos cônjuges. Arbitramento de aluguel proporcional em favor do outro. Inadmissibilidade. Divórcio. Partilha não efetuada. Subsistência da mancomunhão típica do regime de comunhão matrimonial de bens. Impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes. Extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.nbsp Apelação Provida.nbspnbsp (Apelação nº 000165-23.2012.8.26.0165 - Voto nº 3857 - Comarca: Dois Córregos - 07.06.2016) EMENTA ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Ação ajuizada pelo varão em face da ex-cônjuge virago Imóvel ocupado exclusivamente por esta última Partilha que, no entanto, não foi realizada por ocasião da decretação do divórcio Circunstância que torna descabido exigir da ré cobrança de alugueres (diante da ausência de condomínio) Precedentes, inclusive do C. STJ - Decreto de improcedência Medida que se impõe - Sentença reformada Recurso provido. (Apelação Cível nº: 1000277-17.2015 - Voto nº: 35.409 - Comarca: Junqueirópolis -nbsp 24.10.2016) Por tais razões, neste momento, não há que se falar em arbitramento de aluguel, ficando indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Somente após a vinda aos autos dos endereços eletrônicos (e-mails) das partes, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação a ser presidida por conciliador e que se realizará por video conferência. Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da data dessa audiência, devendo o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte requerida, para tanto, OU 15 (quinze) dias da juntada do mandado nos autos, caso não seja fornecido nenhum endereço eletrônico ou endereço eletrônico (e-mail ) seja inexistente. Intime-se pela imprensa o patrono do(a) autor(a), para que informe seu endereço eletrônico e sua parte constituinte, caso ainda não tenha informado, a fim ter acesso à audiência em questão. Concedo os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão como mandado e/ou carta precatória. Int. - ADV: GABRIELLA NICARETTA MACHADO (OAB 379938/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2188382-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Santo André; 1ª Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1010969-73.2025.8.26.0554; Fixação; Agravante: A. M. L.; Advogada: Gabriella Nicaretta Machado (OAB: 379938/SP); Advogada: Isabela Cristina Coev Hornos (OAB: 347728/SP); Agravado: R. A. F. L.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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