Gustavo Adolpho Jansson Neto

Gustavo Adolpho Jansson Neto

Número da OAB: OAB/SP 379950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Adolpho Jansson Neto possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TST, TJSP, TRT15
Nome: GUSTAVO ADOLPHO JANSSON NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO RESCISóRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM AR 0046692-15.2023.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE IPEUNA RÉU: MARISTELA VIEIRA DA SILVA FRANCISCO 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI   Processo: 0046692-15.2023.5.15.0000 AR AUTOR: MUNICIPIO DE IPEUNA RÉU: MARISTELA VIEIRA DA SILVA FRANCISCO   Tendo em vista a devolução dos autos pelo C.TST, com recurso ordinário não provido, mantida, portanto a procedência da ação, com condenação da ré em custas, R$414,64, isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$20.732,44, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardará eventual provocação do interessado. Publique-se. Campinas, 30 de junho de 2025.   FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA VIEIRA DA SILVA FRANCISCO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038791-75.1983.8.26.0053 (053.83.038791-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eliana Maria Terron Casagrande - - Cecilia Andrade - - Clóvis Machado- ESPÓLIO - - Diolete Incerti Benine - - Guiomar Terezinha Incerti Salgadinho (falecida) - - Jandira Forcinetti da Silva (falecida) - - José Maria Aparecido de Almeida (falecido) e outros - Humberto Fábio de Almeida ( Herdeiro de Josely Favoretto) - - Fernando José De Almeida ( Herdeiro de Josely Favoretto) e outros - Vistos. 1. Fls. 2.183: Os patronos originários informam que já houve o depósito do crédito pertencente à extinta credora ADELINA APARECIDA JACOPETTI, alegando, ainda, que tais valores já foram pagos diretamente à sucessora VERA LÚCIA JACOPETTI, consoante se depreende da leitura do comprovante de depósito bancário juntado a fl. 2.183. 1.1. Ademais, a certidão de fl. 2.201, lavrada pela zelosa serventia deste Juízo, corrobora, em princípio, o quanto já informado em decisão anterior (fls. 2.159/60), no sentido de que inexistem quaisquer valores depositados/retidos nestes autos em favor da de cujus. 1.2. Isto posto, vista à atual procuradora, Dra. Elisangela B. Taborda, OAB/SP 483.310, para que se manifeste sobre o teor da documentação ora indicada. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Fls. 2.201, item 3: Ciente. Oficie-se novamente ao estabelecimento bancário, em reiteração ao ofício de fl. 1.815, solicitando, com urgência, o seu cumprimento, haja vista se tratarem de valores incontroversos (decisão de fls. 1.811/12). 3. Por derradeiro, manifestem-se os interessados sobre os valores ainda retidos nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Com o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP), JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP), JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP), JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP), SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), PAULO TARSO CORREIA LEITE (OAB 134796/SP), TANIA MARIA VIEIRA (OAB 288440/SP), SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), JOSE LUIZ SARTORI PIRES (OAB 45681/SP), LETICIA DE MATTOS SCHRODER (OAB 298110/SP), FILIPE MARTINS DOS SANTOS (OAB 303280/SP), HENRIQUE TORTATO (OAB 340958/SP), ROSEMERY MIRANDA DA SILVA SANTOS (OAB 353418/SP), GUSTAVO ADOLPHO JANSSON NETO (OAB 379950/SP), ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP)
  4. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011696-92.2022.5.15.0010 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPEUNA AGRAVADO: ELISANGELA BALBINO DE SOUZA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011696-92.2022.5.15.0010     AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPEUNA ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS MIGUEL LIMA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ADOLPHO JANSSON NETO AGRAVADO: ELISANGELA BALBINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. AMANDA BALBINO DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/rab   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho opinou (Id. 5d9d33a) pelo prosseguimento do feito. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   “RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPEUNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/09/2024 - Id a1e606d; recurso apresentado em 02/10/2024 - Id cf63ab0). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA ‎  No que se refere ao intervalo intrajornada, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 08 de novembro de 2024   JOAO ALBERTO ALVES MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb)”   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA BALBINO DE SOUZA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001187-17.2009.8.26.0620 (620.01.2009.001187) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Capal Cooperativa Agroindustrial - Irma Ida Capraro Wellendorff e outro - Vistos. Compulsando os autos, verifico que há penhora no rosto destes autos no valor de R$ 5.103.877,14 (cinco milhões, cento e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), por dívida trabalhista que tem preferência frente ao crédito executado nestes autos. Sendo assim, indefiro o pedido de fl. 1.670, dado que trata-se de medida inócua. Ademais, a alienação simultânea de bens na justiça estadual e na justiça trabalhista, podem ocasionar decisões contraditórias. Dessa forma, considerando que os bens das partes executadas estão sendo expropriados nos autos de nº 0001321-62.2010.5.15.0039, faculto à parte exequente a expedição de mandado de penhora no rosto daqueles autos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), GUSTAVO ADOLPHO JANSSON NETO (OAB 379950/SP), JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP), RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0010792-79.2023.5.15.0061 RECORRENTE: MARLETE FATIMA DA SILVA E OUTROS (6) RECORRIDO: MARLETE FATIMA DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96da0f1 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 17 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - JOICE MAGALHAES SILVA - MARLETE FATIMA DA SILVA - METALBENS ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP - V.R.D.S. - PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - A.R.D.S.F. - ANDERSON MAGALHAES SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0010792-79.2023.5.15.0061 RECORRENTE: MARLETE FATIMA DA SILVA E OUTROS (6) RECORRIDO: MARLETE FATIMA DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96da0f1 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 17 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - A.R.D.S.F. - ANDERSON MAGALHAES SILVA - METALBENS ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP - V.R.D.S. - JOICE MAGALHAES SILVA - MARLETE FATIMA DA SILVA - PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012182-09.2024.5.15.0010 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 7ª Câmara na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301019500000136198608?instancia=2
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