Ivanaldo Moreira
Ivanaldo Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 379964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivanaldo Moreira possui 114 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
IVANALDO MOREIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011977-32.2024.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.C.C. - E.M.C. - Manifeste-se a parte requerente/exequente. PRAZO: 05 dias. - ADV: IVAN DE ALMEIDA SALES DE OLIVEIRA (OAB 272107/SP), IVANALDO MOREIRA (OAB 379964/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004925-23.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos REQUERENTE: DORIVAL ALVES RODRIGUES JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691, IVANALDO MOREIRA - SP379964 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a revisão de seu benefício de aposentadoria, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, conquanto o Tema 317 tenha sido cancelado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, continuo me alinhando ao entendimento expresso em seus verbetes, que faz presumir atendida, de forma relativa, a metodologia NHO-01 e/ou NR-15, quando da menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro, na linha na TRU-3ª Região (Proc. Nº 0001089-45.2018.4.03.9300), até que a TNU venha a se pronunciar novamente sobre a questão: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES. Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Quanto aos agentes biológicos, torna-se imperioso mencionar que ainda que a profissão do segurado não seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, como é o caso dos autos, há a possibilidade de reconhecimento da atividade especial quando o trabalhador esteja sujeito, no exercício de suas atividades, aos agentes agressivos descritos nos anexos de tais diplomas legais, sendo tal entendimento confirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). Assim, há a possibilidade de reconhecimento da especialidade em atividades laborais em que, ainda que não enquadradas nas categorias profissionais de médico, dentistas ou enfermeiros, haja contato permanente com agentes biológicos, que exponha o segurado a vírus, bactéria e fungos. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que: 1 - para demonstrar o tempo especial no período de 19/05/1988 a 30/08/1991, trabalhado na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, o autor juntou ao autos cópia do formulário PPP de fls. 14/15 do ID 344397390, onde consta ter exercido a função de almoxarife. No entanto, não é o caso de enquadramento em razão da categoria profissional e o documento apresentado, além de não conter a autenticação da assinatura, não descreve nenhum agente nocivo, razão pela qual o período deve ser considerado comum. 2 - para demonstrar o tempo especial no período de 02/09/1996 a 23/01/2004, trabalhado no Santa Casa de Misericórdia de São Paulo , o demandante juntou aos autos cópia do formulário PPP e laudo técnico de fls. fls. 16/18 do ID 344397390, onde consta ter exercido as funções de porteiro e encarregado (setor almoxarifado), não ficando exposto a nenhum agente nocivo. Deixo, portanto, de reconhecer a especialidade da atividade. Nesse passo, à falta de reconhecimento de qualquer período de tempo especial pugnado na exordial, certo é que a parte autora não faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria, não havendo nada a reparar na decisão de indeferimento levada a efeito pela Autarquia Previdenciária na via administrativa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013440-27.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Andrea Cristina Silva Fofano - Vistos Fls. 336/343: sobre a manifestação do perito, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. - ADV: IVANALDO MOREIRA (OAB 379964/SP), EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP), DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015051-15.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa de Sena Oliveira Lira - Vistos. Considerando comunicação recebida da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da qual se noticiou a distribuição da Ação Civil Coletiva nº 1039870-16.2024.8.26.0577, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José dos Campos/SP em face do Município de São José dos Campos, com objeto relacionado à majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%) aos servidores da saúde durante o período da pandemia da COVID-19, bem como o pagamento das diferenças retroativas entre 11/03/2020 e 22/04/2022; Considerando que a demanda coletiva tramita no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, sendo passível de eventual extensão dos efeitos da decisão coletiva à demanda individual, conforme disposto no artigo 104 do CDC. Determino a suspensão do presente processo individual até o julgamento definitivo da mencionada Ação Civil Coletiva, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica, providenciando a Serventia a anotação do Tema na movimentação unitária - código SAJ 77033. Diante disso, fica por ora suspensa a vistoria perícia agendada as fls. 242. Dê-se ciência ao perito. Controle a serventia o eventual julgamento daquela Ação Coletiva. Intime-se. - ADV: IVANALDO MOREIRA (OAB 379964/SP), EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013457-63.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Diana Rodrigues Lopes - Vistos. Considerando comunicação recebida da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da qual se noticiou a distribuição da Ação Civil Coletiva nº 1039870-16.2024.8.26.0577, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José dos Campos/SP em face do Município de São José dos Campos, com objeto relacionado à majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%) aos servidores da saúde durante o período da pandemia da COVID-19, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Considerando que a demanda coletiva tramita no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, sendo passível de eventual extensão dos efeitos da decisão coletiva à demanda individual, conforme disposto no artigo 104 do CDC. Determino a suspensão do presente processo individual até o julgamento definitivo da mencionada Ação Civil Coletiva, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica, providenciando a Serventia a anotação do Tema na movimentação unitária - código SAJ 77033. Controle a serventia o eventual julgamento daquela Ação Coletiva. Sem prejuízo, cientifique-se o perito judicial quanto ao teor da presente decisão, oficiando-se, outrossim, conforme requerido a fls. 264. Int. São José dos Campos, 10 de julho de 2025. - ADV: EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP), DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP), IVANALDO MOREIRA (OAB 379964/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003082-86.2025.4.03.6327 AUTOR: GLEYCIELLE MARIA DO NASCIMENTO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANALDO MOREIRA - SP379964 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMEIRE SOUSA GONSALVES - SP266641 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de antecipação da tutela, na qual a autora pleiteia que a "Ré:a) mantenha vigente o contrato de renegociação firmado em novembro de 2023, no valor de R$ 926,86 suspendendo qualquer cobrança, negativação ou exigência de nova renegociação; b) se abstenha de cobrar juros, encargos ou penalidades adicionais em decorrência da suposta inadimplência causada por falha no sistema da própria instituição." É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto indefiro o pedido de antecipação da tutela; Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize o feito, apresentando os documentos apontados na informação de irregularidade anexada aos autos. Remetam-se os autos ao CECON para verificação da possibilidade de acordo pela CEF, e designação de audiência de conciliação. Não sendo o caso de realização de audiência de conciliação, ou restando esta infrutífera, cite-se a CEF, servindo a presente como mandado. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006971-70.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celina Gomes de Oliveira - - José Amélio de Oliveira - - Vicente Gomes de Oliveira Júnior - - Carolina Ribeiro de Oliveira Brandão Costa - - Regina Maria Ribeiro de Oliveira Brandão Costa - - Luis Carlos Gomes de Oliveira - Até a presente data não houve cumprimento integral da decisão de pp. 33/34. Assim sendo, pela derradeira vez, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os autores cumpram os itens 3, a e b,da referida decisão, sob pena de extinção. - ADV: IVANALDO MOREIRA (OAB 379964/SP), IVANALDO MOREIRA (OAB 379964/SP), IVANALDO MOREIRA (OAB 379964/SP), IVANALDO MOREIRA (OAB 379964/SP), IVANALDO MOREIRA (OAB 379964/SP), IVANALDO MOREIRA (OAB 379964/SP)
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