Liandra Aparecida Santos Martins

Liandra Aparecida Santos Martins

Número da OAB: OAB/SP 380030

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMT, TRF3, TJSP, TJRS
Nome: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004351-72.2023.8.26.0299 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabiana Filhik Lima da Silva - Lucas Filhik Pompilio da Silva - Desta forma, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de alvará formulado. Expeça-se alvará para o DETRAN para que F. F. L. da S. transfira(m) para seu nome o veículo, de propriedade de R. P. da S.. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e arquivemse os autos, podendo a retirada da presente cópia ser feito pelo interessado, via sistema SAJ. Intime-se. Jandira, 27 de junho de 2025. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002171-49.2022.8.26.0586 (apensado ao processo 1004282-23.2021.8.26.0586) (processo principal 1004282-23.2021.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Manoel José Souza - Elizonete Pires de Lima - Vistos. Fl. 149: apense-se a este o processo 1000981-29.2025.8.26.0586. Após, aguarde-se seu desfecho. Int. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), CARLOS AYMAR SRUR BECHARA (OAB 503394/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003627-85.2020.8.26.0586 (apensado ao processo 1000633-21.2019.8.26.0586) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.T.C.J. - A.C.R.J. - Traslade-se para os presentes autos cópia da sentença proferida nos autos aos quais estes estão apensados. Intime-se. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), CLAYTON WALDEMAR SALOMÃO (OAB 287823/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000633-21.2019.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R.J. - F.T.J. - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES as ações, mantendo-se inalterada a pensão alimentícia anteriormente fixada. Diante da sucumbência recíproca, cada parte fica responsável por metade das custas e despesas processuais, ressalvadas isenções legais, e pelos honorários de sucumbência de seus patronos. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensados. P.I.C. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), CLAYTON WALDEMAR SALOMÃO (OAB 287823/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1008262-76.2024.8.11.0040. EXEQUENTE: MONDADORI & MONDADORI LTDA - EPP EXECUTADO: LUANA MARTINS DE OLIVEIRA LIMA, WESLEY D JONAS DE JESUS DE LIMA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de produção de outras provas para o desate da lide. É de se destacar, de início, que os embargos à execução devem ser conhecidos. Preconiza o artigo 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95: "Art. 53. (...). §1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Infere-se que é pressuposto para a oposição de embargos do devedor a garantia do juízo. Cumpra anotar que a garantia do juízo é pressuposto para a oposição de embargos do devedor em Juizado Especial Cível, por exegese do artigo 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual : “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Garantia que é exigida mesmo em se tratando de cumprimento de sentença, e não execução de título executivo extrajudicial, conforme entendimento sedimentado pelo Enunciado 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que dispõe que: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". O Embargante alega excesso de execução e pede efeito suspensivo. E ainda alega que a embargante era funcionária da embargada sendo contratada como professora em 01/06/2021, com remuneração mensal de R$ 4.277,70, conforme se faz prova com a juntada do termo de rescisão de contrato em anexo. Após o período de experiência de contrato, os filhos da embargante tiveram acesso a bolsa de estudo de 100% (cem por cento) de desconto nas mensalidades, sendo pago para a embargada apenas o material escolar que seria descontado na folha de pagamento. Com a demissão sem justa causa da embargante em 18/04/2022, a bolsa foi mantida até o final daquele ano letivo, sendo descontado ainda da rescisão da embargante o valor que corresponde aos materiais escolar proporcional ao final do ano. O executado opôs os presentes, porém, sem formalização de penhora ou qualquer informação acerca da garantia do Juízo. In casu, os embargos à execução devem ser rejeitados por ausência de penhora judicial. Neste sentido: “Agravo denegado. Ausência de garantia do Juízo. Rejeição dos embargos à execução. Manutenção da decisão proferida. Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Enunciado 117 FONAJE.” (Agravo de Instrumento nº 0100020-61.2016.8.26.9015, Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Osasco/SP. Rel. Daniela Nudeliman Guiguet Leal, J. 25.02.2016). Alega que não ofereceu garantia do Juízo sob o manto da justificativa da sua hipossuficiência e por conseguinte formula pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade. A fim de possibilitar a análise da manifestação da executada, necessária seria a prévia garantia do juízo, o que não ocorreu. Nesse sentido quanto à incidência do Enunciado nº 117: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95. ENUNCIADOS 117 DO FONAJE E 8 DO FOJESP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA OU GARANTIA DO JUÍZO MANTIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 0116717-38.2024.8.26.9061; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) – destaquei RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser conecidos os embargos à execução opostos. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1050078-97.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 16/10/2023). RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. GRATUIDADE MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EMBARGOS NÃO RECEBIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos. Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade, havendo indícios nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte interessada para comprovar sua condição de miserabilidade e a parte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios. No caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício. Justiça gratuita mantida. 2. A apreciação dos Embargos à Execução no rito dos Juizados Especiais está condicionada a garantia do juízo (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). Não havendo penhora formalizada nos autos, os Embargos à Execução não devem ser recebidos. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. (N.U 1001426-69.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. ATO JUDICIAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE CABE RECURSO. SEGURANÇA DENEGADA. A prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme prevê o artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95. Neste sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Inexistindo prova de direito liquido e certo, ou que a decisão impugnada seja ilegal ou haja abuso de poder, que são requisitos para a concessão da segurança, a segurança deve ser denegada. (N.U 1000594-62.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023). Com efeito, tendo em vista as disposições do CPC/2015 onde não se exige a prévia segurança do Juízo para a interposição de embargos à execução, tal norma não incide quanto aos processos sob o rito da Lei nº 9.099/95. Isto porque presente o princípio da especialidade, no qual a Lei 9.099/95 se sobrepõe à norma geral. Assim, seja para a hipótese de título executivo extrajudicial (art . 53), seja para o título executivo judicial, necessária a penhora e/ou garantia do juízo para a discussão da matéria. Nesse sentido, a rejeição dos embargos é medida de rigor. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c.c. Enunciado nº 117/FONAJE, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS, extinguindo-os sem julgamento de mérito. Intime-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). O presente projeto de sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sorriso-MT, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e do artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Projeto de Sentença submetido à análise e aprovação em litígio entre os contendores assinalados, elaborado pela culta juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 e artigo 8º, caput, e parágrafo único da Lei Complementar estadual nº 270/2007. Data registrada automaticamente pelo sistema. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001668-06.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Geovani de Ramos Soares Transportes - Número de ordem: 2025/000703 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por GEOVANI DE RAMOS SOARES TRANSPORTES em face de CX MALHAS LTDA, na qual a autora busca a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o levantamento de protestos indevidos. Segundo a narrativa inicial, a autora realizou compra junto à empresa requerida em 04/12/2024, no valor total de R$ 7.534,60, sendo posteriormente quitada integralmente em 13/01/2025 no montante de R$ 7.182,50, com desconto concedido pela própria ré.Não obstante o pagamento integral da dívida, o autor foi surpreendido com o recebimento de títulos de protesto em 24/02/2025, referentes às notas fiscais já quitadas. A documentação acostada aos autos corrobora as alegações da parte autora. O comprovante de pagamento de fl. 20 indica a quitação integral do débito em janeiro de 2025. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, ambos os pressupostos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito resta cristalina diante da documentação apresentada, que indica o pagamento integral da dívida antes da efetivação dos protestos. O perigo de dano mostra-se evidente, considerando que a manutenção do protesto e da negativação causa prejuízos irreparáveis à imagem e ao crédito da autora, impedindo-o de realizar operações comerciais essenciais ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. A medida pleiteada revela-se plenamente reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito negativo previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.Eventual procedência da demanda apenas confirmará a tutela ora concedida, enquanto sua improcedência permitirá o restabelecimento da situação anterior sem maiores dificuldades. A urgência da medida justifica-se pela necessidade de cessação imediata dos efeitos deletérios do protesto e da negativação indevidos, que causam danos de difícil reparação à atividade empresarial do autor. A demora na prestação jurisdicional resultaria na perpetuação de situação manifestamente ilícita, contrariando os princípios da efetividade e da tempestividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a requerida CX MALHAS LTDA promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, o levantamento dos protestos lavrados em nome da autora GEOVANI DE RAMOS SOARES TRANSPORTES, referentes aos títulos números 2733/002, 2733/003 e 2733/004, bem como providencie a exclusão do nome do autor de todos os órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos objeto desta demanda, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Servirá o presente como carta/mandado para intimação da requerida. Int. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)
  9. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000526-64.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - T.S.S. - Vistos. Fl. 36: atenda-se. Expeça-se o necessário para citação da requerida. Int. - ADV: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP)
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