Ligia Nascimento Dos Santos
Ligia Nascimento Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 380032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ligia Nascimento Dos Santos possui 58 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (12)
EXECUçãO FISCAL (8)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000432-33.2025.4.03.6144 AUTOR: ODONTOPREV S.A. Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE MAZZONI - SP261677, LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento proposta pela ODONTOPREV S/A, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, tendo por objeto: (1) a declaração da inexistência do débito correlato ao processo administrativo n. 33910.016875/2020-71, decorrente da reclamação realizada pelo(a) beneficiário(a) Leandro Iano Hokama; (2) a anulação do Auto de Infração n. 62700/2020; ou (3) alternativamente, a conversão da sanção pecuniária em pena de advertência. Com a petição inicial, juntou documentos. Recolheu custas. Em sede de tutela de urgência, postulou pela suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo. Despacho postergou a análise do pedido de tutela provisória, fixando prazo para manifestação preliminar da parte requerida. A parte requerente juntou apólice de seguro garantia n. 0306920259907751390595000, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito relativo à multa imposta no processo administrativo n. 33910.016875/2020-71. A ANS requereu a rejeição da medida liminar pleiteada. Ato ordinatório deu ciência à parte requerida sobre a juntada da apólice de seguro. Em petição, a ANS manifestou-se contrariamente ao deferimento da tutela de urgência e pugnou pela suspensão do processo, em virtude do Tema Repetitivo nº 1.203/STJ. A ANS apresentou contestação, escoltada por documentos. A parte autora apresentou petição sobre o julgamento do Tema 1.203/STJ. Pois bem. Recentemente, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), ao analisar a questão se a oferta de seguro garantia ou de fiança bancária teria o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso dos autos, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”. Ante o teor da tese fixada, sobretudo no que concerne à necessidade de acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do débito, concedo à parte AUTORA o prazo de 10 (dez) dias para que, sendo a hipótese, providencie a adequação da apólice apresentada. INTIME-SE. Após, ABRA-SE VISTA à parte REQUERIDA para manifestação sobre a adequação e a suficiência da apólice ou do seu endosso para a garantia do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Acaso apresentado endosso à apólice e a parte REQUERIDA considere ausentes quaisquer dos requisitos, deverá apresentar petição que especifique, concretamente, os requisitos considerados ausentes. Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000212-35.2025.4.03.6144 AUTOR: ODONTOPREV S.A. Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE MAZZONI - SP261677, LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento proposta pela ODONTOPREV S/A, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, tendo por objeto: (1) a declaração da inexistência do débito correlato ao processo administrativo n. 33910.016934/2020-10, decorrente da reclamação realizada pelo(a) beneficiário(a) Francieli Gollo; (2) a anulação do Auto de Infração n. 62727/2020; ou (3) alternativamente, a conversão da sanção pecuniária em pena de advertência. Com a petição inicial, juntou documentos. Recolheu custas. Despacho concedeu prazo à parte autora para esclarecer se apresentará garantia da dívida, considerando que a parte autora, em sua exordial, no item 'Tutela de urgência - suspensão de atos de cobrança', refere garantia através de apólice de seguro. A parte requerente juntou apólice de seguro garantia n. 0306920259907751372934000, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito relativo à multa imposta no processo administrativo mencionado. Despacho postergou a análise do pedido de tutela provisória, fixando prazo para manifestação preliminar da parte requerida. Determinou a citação da parte requerida por meio do mesmo mandado. Oficial de Justiça relatou a intimação e a citação da parte requerida. Em petição, a ANS afirmou que o seguro garantia ofertado não contempla o acréscimo de 30% (trinta por cento). Ainda, impugnou o seu acolhimento para a suspensão da exigibilidade do crédito, pugnando pela suspensão do processo, em virtude do Tema Repetitivo nº 1.203/STJ. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS ofereceu contestação. A parte autora apresentou petição sobre o julgamento do Tema 1.203/STJ. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela provisória, recentemente, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), ao analisar a questão se a oferta de seguro garantia ou de fiança bancária teria o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso dos autos, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”. Ante o teor da tese fixada, sobretudo no que concerne à necessidade de acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do débito, concedo à parte AUTORA o prazo de 10 (dez) dias para que, sendo a hipótese, providencie a adequação da apólice apresentada. INTIME-SE. Após, ABRA-SE VISTA à parte REQUERIDA para manifestação sobre a adequação e a suficiência da apólice ou do seu endosso para a garantia do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Acaso apresentado endosso à apólice e a parte REQUERIDA considere ausentes quaisquer dos requisitos, deverá apresentar petição que especifique, concretamente, os requisitos considerados ausentes. Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002438-47.2024.4.03.6144 AUTOR: ODONTOPREV S.A. Advogados do(a) AUTOR: HUGO HENRIQUE FERNANDES ROSA - SP344236, LIDIANE MAZZONI - SP261677, LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face da AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, tendo por objeto: (1) a declaração da inexistência do débito correlato ao processo administrativo n. 33910.033261/2020-54, decorrente da reclamação realizada pelo(a) beneficiário(a) Ivo Rodrigues da Silva Junior, registrada através da Notificação de Intermediação Preliminar/NIP Nº 86736/2020 e da Demanda nº 4868; (2) a anulação do Auto de Infração n. 67006/2020 e a declaração da inexigibilidade da multa administrativa aplicada; (3) alternativamente, a conversão da sanção pecuniária em pena de advertência. A parte autora, ODONTOPREV S/A, em sede de tutela de urgência, postulou pela suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo nº 33910.011279/2021-86, ante a apresentação de apólice de seguro garantia. Recolheu custas. Despacho determinou a emenda da petição inicial. A requerente juntou a apólice de seguro n. 1007507041121 (Apólice SUSEP Nº 036462024000107757041121). Despacho postergou a análise do pedido de tutela e determinou a intimação da parte requerida, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para manifestação preliminar. Oficial de Justiça relatou o cumprimento do mandado – 30/01/2025. Em petição, a ANS manifestou concordância com o seguro garantia ofertado, afirmando o descumprimento dos incisos II, III, IV e VII do artigo 6º da Portaria n. 41/2022, bem como o disposto nos artigos 9º (item 2.2 da Apólice) e 6º, IX (item 2.1 da Apólice), todos da referida Portaria. Ademais, informou que o mesmo crédito (multa decorrente do processo administrativo nº 33910.033261/2020-54) já é objeto da Execução Fiscal nº 5003329-68.2024.4.03.6144, na qual houve concordância com a garantia prestada naqueles autos, consistente na Apólice de seguro garantia nº 0306920249907751284823000. Intimada, a parte autora apresentou manifestação. Por sua vez, a ANS reiterou a sua manifestação anterior. A parte autora apresentou manifestação informando o julgamento do Tema 1.203 pelo STJ e reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito em discussão. É o relatório necessário. DECIDO. Recentemente, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), ao analisar a questão se a oferta de seguro garantia ou de fiança bancária teria o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso dos autos, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”. Contudo, no caso vertente, após a propositura desta ação declaratória, foi promovido o ajuizamento da execução fiscal de autos n. 5003329-68.2024.4.03.6144, redistribuída ao MM. Juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, que acolheu a Apólice n. 0306920249907751284823000 para a garantia do débito ora discutido, dando por garantida a demanda executiva e suspendendo os atos executivos, como comprovam os documentos de ID 352957766. A ODONTOPREV confirmou o acolhimento da garantia na execução fiscal na petição ID 354377053. Logo, verifico a existência de pronunciamento jurisdicional acerca do cabimento da garantia proferido pelo Juízo da Execução Fiscal, o qual detém a competência para a apreciação da questão, restando caracterizada a perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória de urgência formulado neste feito. Eventual pedido de extensão dos efeitos da decisão de recebimento da garantia, para contemplar os exatos termos da tese fixada no Tema 1.203/STJ, deverá ser dirigido ao Juízo prolator da decisão. Ante a existência de decisão do Juízo competente acerca do recebimento da garantia, indefiro o pedido de reapreciação da questão, veiculado nos moldes das petições ID 371615081 e ID 354377053. Não vislumbrando possibilidade de conciliação neste momento processual, determino a CITAÇÃO da ANS para o oferecimento de contestação no prazo legal. Com a juntada da contestação, intime-se a ODONTOPREV para o oferecimento de réplica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004865-17.2024.4.03.6144 AUTOR: ODONTOPREV S.A. Advogados do(a) AUTOR: HUGO HENRIQUE FERNANDES ROSA - SP344236, LIDIANE MAZZONI - SP261677, LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pela ODONTOPREV S/A, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, tendo por objeto: (1) a declaração da inexistência do débito correlato ao processo administrativo n. 33910.030114/2020-22, decorrente da reclamação realizada pelo(a) beneficiário(a) Maristela Rocha da Silva; (2) a anulação do Auto de Infração n. 65867/202; ou (3) alternativamente, a conversão da sanção pecuniária em pena de advertência. Com a petição inicial, juntou documentos. Recolheu custas. Despacho determinou a juntada de cópia do contrato social da parte requerente. A parte autora deu cumprimento. A parte requerente juntou apólice de seguro garantia n. 0306920259907751370957000, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito relativo à multa imposta no processo administrativo mencionado. Despacho postergou a análise do pedido de tutela provisória, fixando prazo para manifestação preliminar da parte requerida. Determinou a citação da parte requerida no mesmo ato. A ANS alegou o sobrestamento de qualquer discussão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do Tema 1.203/STJ, requerendo o prosseguimento do feito quanto ao pedido principal. Oficial de Justiça, em 02/04/2025, relatou o cumprimento das ordens de intimação e citação da ANS, conforme mandado judicial – ID 359481688 e ID 359488039. A parte autora apresentou petição sobre o julgamento do Tema 1.203/STJ. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, observo que, citada por Oficial de Justiça, conforme certidão juntada em 02/04/2025, a ANS deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, conforme estabelece o artigo 335, III, c/c artigos 231, II, e 183, todos do Código de Processo Civil. Em virtude disso, decreto a revelia da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, na forma do artigo 344 c/c artigo 345, II, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, recentemente, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), ao analisar a questão se a oferta de seguro garantia ou de fiança bancária teria o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso dos autos, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”. Ante o teor da tese fixada, sobretudo no que concerne à necessidade de acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do débito, concedo à parte AUTORA o prazo de 10 (dez) dias para que, caso queira, providencie a adequação da apólice apresentada. INTIME-SE. Após, ABRA-SE VISTA à parte REQUERIDA para manifestação sobre a adequação e a suficiência da apólice ou do seu endosso para a garantia do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Acaso apresentado endosso à apólice e a parte REQUERIDA considere ausentes quaisquer dos requisitos, deverá apresentar petição que especifique, concretamente, os requisitos considerados ausentes. Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000556-16.2025.4.03.6144 AUTOR: ODONTOPREV S.A. Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE MAZZONI - SP261677, LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento proposta pela ODONTOPREV S/A, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, tendo por objeto: (1) a declaração da inexistência do débito correlato ao processo administrativo n. 33910.015773/2021-1, decorrente da reclamação realizada pelo(a) beneficiário(a) Marcilene Zoschke de Abreu; (2) a anulação do Auto de Infração n. 71656/2021; ou (3) alternativamente, a conversão da sanção pecuniária em pena de advertência. Com a petição inicial, juntou documentos. Despacho determinou o recolhimento das custas processuais. A parte requerente deu cumprimento. Despacho postergou a análise do pedido de tutela provisória, fixando prazo para manifestação preliminar da parte requerida e determinando a sua citação por meio do mesmo mandado (ID 358035042). Em petição, a ANS afirmou impossibilidade de acolhimento da apólice para suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário. Pugnou, ainda, pela suspensão do processo, em virtude do Tema Repetitivo nº 1.203/STJ. A parte requerente juntou apólice de seguro garantia n. 0306920259907751406579000, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito relativo à multa imposta no processo administrativo mencionado – ID 358683713. Despacho ordenou a intimação da ANS por oficial de justiça sobre a apólice juntada – ID 359464408. Oficial de Justiça, em 04/04/2025, relatou o cumprimento do mandado anteriormente expedido para intimação e citação da ANS, nos moldes do ato judicial de ID 358035042. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS ofereceu contestação, em 14/04/2025. Oficial de Justiça, em 14/05/2025, relatou que o mandado enviado para o endereço eletrônico prf3@agu.gov.br, nos moldes do despacho ID 359464408, retornou com recusa de recebimento, sob a justificativa de que as intimações da Procuradoria Federal são recebidas via portal de intimações. Explanou não ter dado prosseguimento ao cumprimento, por ter verificado manifestação nos autos da Procuradoria Federal, no mesmo dia. A parte autora apresentou petição sobre o julgamento do Tema 1.203/STJ. Pois bem. Preliminarmente, saliento que a ANS foi citada por Oficial de Justiça, conforme mandado cumprido juntado aos autos no dia 04/04/2025, e que, em 14/04/2025, contestou o pedido formulado neste feito. Quando ao pedido de tutela provisória, recentemente, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), ao analisar a questão se a oferta de seguro garantia ou de fiança bancária teria o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso dos autos, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”. Ante o teor da tese fixada, sobretudo no que concerne à necessidade de acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do débito, concedo à parte AUTORA o prazo de 10 (dez) dias para que, sendo a hipótese, providencie a adequação da apólice apresentada. INTIME-SE. Após, ABRA-SE VISTA à parte REQUERIDA para manifestação sobre a adequação e a suficiência da apólice ou do seu endosso para a garantia do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Acaso apresentado endosso à apólice e a parte REQUERIDA considere ausentes quaisquer dos requisitos, deverá apresentar petição que especifique, concretamente, os requisitos considerados ausentes. Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002410-79.2024.4.03.6144 AUTOR: ODONTOPREV S.A. Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE MAZZONI - SP261677, LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pela ODONTOPREV S/A, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, tendo por objeto: (1) a declaração da inexistência do débito correlato ao processo administrativo n. 33910.010072/2020-11, decorrente da reclamação realizada pelo(a) beneficiário(a) Priscila Barbosa Ferreira da Silva Paz; (2) a anulação do Auto de Infração n. 59334/2020; ou (3) alternativamente, a conversão da sanção pecuniária em pena de advertência. Com a petição inicial, juntou documentos. Recolheu custas. Despacho fixou prazo para a prestação de esclarecimentos. A parte autora afirmou a inexistência de conexão, litispendência ou coisa julgada entre esta ação e as demandas indicadas na pesquisa de prevenção. A parte requerente juntou apólice de seguro garantia n. 036462024000107757040901, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito relativo à multa imposta no processo administrativo mencionado – ID 337075221. A parte autora requereu o desentranhamento da petição anterior, pois referente a débito que não integra o pedido desta ação. Juntou apólice de seguro garantia n. 036462024000107757041123, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito relativo à multa imposta no processo administrativo mencionado – ID 337077783. Despacho postergou a análise do pedido de tutela provisória, fixando prazo para manifestação preliminar da parte requerida. Oficial de Justiça informou a intimação da parte demandada. Em petição, a ANS afirmou a suficiência do valor garantido pela apólice, manifestando concordância com o recebimento da garantia, exclusivamente, para a emissão da certidão de regularidade fiscal e baixa da inscrição no CADIN. Contudo, impugnou o pedido de acolhimento da garantia para a suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário (ID 354244532). Intimada, a parte requerida reiterou o pedido de concessão da tutela provisória. A parte autora apresentou petição sobre o julgamento do Tema 1.203/STJ. É o relatório. DECIDO. A teor do art. 300, do Código de Processo Civil, o seu deferimento está condicionado à evidência da probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, é vedada a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), conforme o §3º do mesmo artigo. Recentemente, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), ao analisar a questão se a oferta de seguro garantia ou de fiança bancária teria o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso dos autos, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”. Em manifestação de ID 354244532, a ANS informou a suficiência da apólice de ID 337077783, com a cobertura, inclusive, do acréscimo de 30% (trinta por cento), conforme fixado pelo STJ na mencionada tese. Ademais, não apontou qualquer irregularidade formal na apólice. Assim, em cognição não exauriente, considerando a manifestação da parte requerida, bem como o valor total segurado, verifico que o seguro garantia ofertado nos autos consubstancia garantia idônea. Logo, neste momento processual, vejo como implementados os requisitos autorizadores à concessão da medida. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida nos autos, de modo a determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário objeto da ação, consubstanciado no processo administrativo n. 33910.010072/2020-11. Imponho à parte REQUERIDA a comprovação do cumprimento desta decisão judicial nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento da intimação, via sistema processual. Não vislumbrando por ora a possibilidade de conciliação, determino a CITAÇÃO da ANS para oferecer contestação no prazo legal (art. 335, III, c/c 183, ambos do Código de Processo Civil). Após, intime-se a parte autora para o oferecimento de RÉPLICA. Em seguida, intimem-se as PARTES para a especificação de provas. Publique-se. Intimem-se. CITE-SE. Cumpra-se com urgência. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5029532-16.2025.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: ODONTOPREV S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: LIDIANE MAZZONI - SP261677, LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS D E S P A C H O A execução fiscal é regida por lei especial, sendo-lhe aplicável o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente (Lei 6.830/80, art. 1º). Referida lei estipula um sistema pelo qual, havendo bens penhorados na integralidade do débito, os embargos à execução serão recebidos com suspensão da execução (artigos 16, 18, 19, 24, inc. I, e 32, 2º). Nesse sentido, não se aplica o art. 919, do CPC. Isto posto e considerando a garantia integral do débito existente nos autos da execução, recebo os embargos com a suspensão do executivo fiscal. Intime-se a embargada para impugná-los no prazo de 30 dias (Lei 6.830/80, art. 17). São Paulo, 15 de julho de 2025.
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