Lucas Pepe Da Silva

Lucas Pepe Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 380041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Pepe Da Silva possui 157 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJSP, TJMS, TRT15, STJ, TRF3
Nome: LUCAS PEPE DA SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (32) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11) APELAçãO CRIMINAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008004-61.2023.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.P. - - F.A.O.G. - R.A.P. - Fica a parte interessada devidamente intimada a comparecer no dia 16 de julho de 2025, às 10h, para a realização das entrevistas psicológicas com a Sra. Fernanda Aparecida de Oliveira Guimarães e seu filho, Miguel Guimarães Penteado. Solicita-se que a criança esteja acompanhada por um responsável durante o período em que a mãe estiver em atendimento. Dessa forma, requer-se que a parte compareça às dependências do Setor Técnico, localizado na Avenida Pedro Strini, nº 71, Jardim América, Sertãozinho (SP). - ADV: LUCIANA MARTINS DA SILVA (OAB 184412/SP), LUCIANA MARTINS DA SILVA (OAB 184412/SP), LUCAS PEPE DA SILVA (OAB 380041/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500974-51.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÉVERTON ALMEIDA BRITO - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresentada satisfaz integralmente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, destarte, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer mácula. Ademais, as provas colhidas durante a fase inquisitorial fornecem indícios probatórios suficientes para o regular prosseguimento da presente ação penal. As alegações defensivas, por sua vez, tangenciam o mérito da causa, demandando, portanto, a necessária instrução probatória para sua devida análise. Em relação ao pedido de justiça gratuita, fica intimada a defesa para que providencie a juntada de documentos que comprovem a situação de miserabilidade do réu, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica consignado que, decorrido o prazo, sem a juntada, fica desde já indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu. Designo audiência de instrução,interrogatório,debates e julgamento para o dia27 de agosto de 2025, às 16 horas,na modalidadesemipresencial. Nesta modalidade, todas as testemunhas arroladas, tanto pela acusação quanto pela defesa, deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Sertãozinho, em sala própria, com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento de identificação com foto. No que concerne aos Advogados e ao membro do Ministério Público, bem como testemunhas que estejam fora da Comarca, estes poderão participar da audiência remotamente, por meio da plataforma Microsoft Teams, acessível via smartphone ou computador, mediante o link que será oportunamente encaminhado aos respectivos endereços eletrônicos. Para tanto, os patronos deverão indicar seus e-mails e contatos telefônicos, caso ainda não constem nos autos. Em havendo impossibilidade de participação remota, poderão comparecer presencialmente ao Fórum na data designada, participando da audiência que se realizará de forma híbrida/mista. Considerando que o réu encontra-se custodiado fora desta Comarca e diante da dificuldade de sua escolta, bem como visando garantir a celeridade processual, viabilizar sua pronta participação no ato e prevenir riscos à segurança pública, determino que sua apresentação para a audiência ocorra por videoconferência, através do aplicativo Teams, nos termos do artigo 185, §§ 2º e seguintes, do Código de Processo Penal, e do artigo 6º da Resolução CNJ nº 354/2020. Será assegurado ao réu o direito à entrevista reservada com seu advogado, bem como o acompanhamento integral da instrução e seu interrogatório. Saliento que a unidade prisional dispõe da infraestrutura técnica necessária para a realização da teleaudiência. Intimem-se o réu, seu defensor, o representante do Ministério Público, vítimas e as testemunhas de acusação e defesa arroladas acerca da designação do ato processual, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Deverá a Defesa providenciar, diretamente junto à Unidade Prisional em que o acusado se encontra recolhido, o agendamento de entrevista reservada com seu cliente em data e horário anterior à audiência. Caso não obtenha êxito, será facultada a entrevista imediatamente antes do início da audiência. O acesso à audiência será por meio do link abaixo: - ADV: LUCAS PEPE DA SILVA (OAB 380041/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006652-34.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - T.F.F. - G.B.G. - I. Do saneamento do processo. A causa de pedir foi delineada no bojo da exordial, sendo a petição inicial apta à finalidade a que se destina, tendo preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. A(s) parte(s) são legítimas e está (estão) regularmente representada(s), concorrendo-lhe(s) interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas. As matérias levantadas em sede de defesa são afetas ao mérito. Dou o processo por saneado. II. Da dilação probatória. 1.Deverão as partes, em 10 dias, indicar os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. 2.1- Caso a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 2.2-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 2.3-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova. Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 3.Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes. Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 4. Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. 6. Após manifestação das partes ou no silêncio, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando a pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em seguida, conclusos. - ADV: LUCAS PEPE DA SILVA (OAB 380041/SP), LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH (OAB 331443/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002977-97.2023.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Regulamentação de Visitas - L.N.M. - - L.H.N.S. - A.S.A.B. - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos cumulada com pedido de regulamentação de visitas e guarda proposta por L.H.N.S., menor impúbere, e a genitora L.N.M., em face de A.S.B., bem como JULGO PROCEDENTE a reconvenção envolvendo as mesmas partes, para fixar a guarda compartilhada aos genitores do menor L.H.N.S., com residência de referência no domicílio da genitora e direito de visitas ao genitor, a ser exercido na seguinte forma: a) visitas livres ao genitor, com prévia comunicação à genitora e respeitando a rotina da criança; b) feriados alternados entre a genitora e o genitor; c) o filho ficará com o genitor no Dia dos Pais e aniversário do genitor, e com a genitora no Dia das Mães e aniversário desta; d) na data de aniversário do filho, este ficará nos anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora; e) as férias escolares serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, reservando-se a primeira metade para a genitora e a segunda metade para o genitor; fixar a prestação alimentar devida pelo requerido à parte requerente, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, os quais, alterando meu entendimento para acompanhar o entendimento dominante nos tribunais e, notadamente, buscar sempre o melhor interesse do menor, devem ser entendidos como o rendimento bruto abatidos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda) e as verbas de natureza indenizatória, como FGTS, verbas rescisórias, vale transporte, vale alimentação e férias indenizadas (não gozadas), prêmios e participação nos lucros e resultados (AgInt. no AResp. 2066459 PR, DJ de 5-10-2022), incluindo-se, porém, as verbas de natureza salarial, como o 13º salário e terço constitucional sobre férias (Tema 192 STJ), horas extras, ainda que não habituais (REsp 1098585/SP, julgado em 25/06/2013, DJe 29/08/2013), adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações percebidas com habitualidade, e fixar, no mais, para a situação de profissional autônomo, os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, depositado todo dia 10 de cada mês em conta bancária da representante legal da criança, ou diretamente à genitora, mediante recibo, ou, ainda, mediante desconto direto em folha de pagamento, a contar da intimação da decisão que fixou os alimentos provisórios, modificando e tornando definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante do baixo valor dado à causa. Na cobrança destas verbas deverá ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO HENRIQUE DURIGAN (OAB 231914/SP), FABIO HENRIQUE DURIGAN (OAB 231914/SP), LUCAS PEPE DA SILVA (OAB 380041/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509769-55.2024.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.Y.F.D. - Quanto ao pedido para concessão dos benefícios da gratuidade ao réu, ausente nos autos a comprovação de sua condição econômica e considerando que o réu é assistido por advogado particular, deverá este comprovar a alegada condição de hipossuficiência, apresentando prova documental, como demonstrativos de pagamento, extratos bancários e de cartão de crédito, sob pena de indeferimento. Resposta à acusação apresentada (fls. 67/68). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes para análise. Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo o dia 22 de abril de 2027, às 13 horas e 30 minutos, para realização de audiência concentrada de instrução, debates e julgamento, providenciando-se as intimações nas formas ao final consignadas. . Nos termos do Provimento CSM 2557/20, o ato será realizado por videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com câmera e microfone ativados. Para acesso das partes, advogados e testemunhas, pelo celular, é necessário instalar o aplicativo. Via computador, basta acessar o link a ser enviado com o convite para a audiência virtual, conforme instruções que serão encaminhadas pela Serventia. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto no momento do ato, acessando a sala virtual de audiência com 30 minutos de antecedência. Inexistindo meios tecnológicos de acesso, os participantes deverão comparecer pessoalmente no Fórum (Sala de Audiências da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Rua Alice Alem Saad, nº 1.010) com 30 minutos de antecedência, munidos de documento de identificação. Cumpra-se como determinado às fls. 49, encaminhando-se cópia desta decisão à DDM, servindo como ofício, para que providencie a qualificação completa do colaborador do condomínio em que as partes residiam ao tempo dos fatos, e que segundo a ofendida, a viu caída em uma escada da área comum após ser espancada pelo denunciado. Intime-se, publicando, e o Ministério Público, pessoalmente, com remessa dos autos pelo portal. - ADV: FREDSON SENHORINI (OAB 380911/SP), LUCAS PEPE DA SILVA (OAB 380041/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2812247/SP (2024/0456229-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : WILLIAM FERNANDO CAMELO ADVOGADO : LUCAS PEPE DA SILVA - SP380041 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que apreciou o agravo em recurso especial. Observada a aplicabilidade ao caso dos autos de tema da sistemática dos recursos repetitivos, reconsidero a decisão recorrida e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ assim dispõe: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) No caso dos autos, a matéria objeto de controvérsia encontra-se afetada nos Temas Repetitivos n. 1.139, 1.154 e 1.241 do STJ, para fixação de teses vinculantes (art. 927, III, do CPC), sendo debatidas as seguintes questões: Tema n. 1.139 do STJ, tese fixada: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Tema n. 1.154 do STJ, julgamento iniciado: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Tema n. 1.241 do STJ, julgamento iniciado: Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Tratando-se de "recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos", a devolução prevista no art. 34, XXIV, do RISTJ dá cumprimento à legislação processual, competindo à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte de origem solucionar o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas previstas no Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Grifei.) Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. Anote-se que a existência de recurso especial que envolva discussão "de caráter repetitivo ainda não decidida [...] pelo Superior Tribunal de Justiça" impõe o sobrestamento do referido recurso especial, nos termos do mencionado art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes [...] que versem sobre a mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão agravada e determino a devolução dos autos à origem, independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Relator OG FERNANDES
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1009577-37.2023.8.26.0597; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Foro de Sertãozinho; 3ª Vara Cível; Reconhecimento e Extinção de União Estável; 1009577-37.2023.8.26.0597; Reconhecimento / Dissolução; Apelante: L. F. P. da S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Carolina Arruda Barbosa (OAB: 386085/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelante: E. L. P. (Representando Menor(es)); Advogada: Carolina Arruda Barbosa (OAB: 386085/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: A. R. da S.; Advogado: Lucas Pepe da Silva (OAB: 380041/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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