Luis Carlos Silveira Nunes
Luis Carlos Silveira Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 380047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Silveira Nunes possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, STJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT18, STJ, TJDFT, TJSP
Nome:
LUIS CARLOS SILVEIRA NUNES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003179-67.2017.8.26.0576 (apensado ao processo 1035667-29.2015.8.26.0576) (processo principal 1035667-29.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Lupércio Domingues de Oliveira - Luis Carlos Silveira Nunes - Recebo a petição de fls. 367/368 como embargos de declaração para os acolher com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alterando a sentença de fl. 364 para constar : "Em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. No mais, deverá a parte executada proceder ao recolhimento das custas processuais, calculadas com base no valor da satisfação do débito, em guia DARE, cód. 230-6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Na inércia, intime-se pessoalmente. Prazo: 60 (sessenta) dias. Não havendo o recolhimento, expeça-se CDA e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". Intime-se. São José do Rio Preto, 30 de junho de 2025. - ADV: LUIS CARLOS SILVEIRA NUNES (OAB 380047/SP), ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 364909/SP), RENATO REZENDE CAOS (OAB 295950/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSERTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a oficina requerida a restituir ao demandante toda a quantia gasta por ele com a recomendação inicial da requerida de reparos no automóvel, de R$ 5.429,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais). 2. O fato relevante. Sustenta o recorrente que “o autor não produziu qualquer prova técnica minimamente idônea que permita concluir que o serviço prestado foi inadequado ou defeituoso”. Acrescenta que “Eventuais problemas subsequentes no motor, surgidos semanas após a execução do serviço, não podem ser imputados à Recorrente, especialmente quando inexistem indícios de que tais falhas estavam presentes de forma manifesta, ou mesmo latente, durante a prestação do serviço”. Sustenta que “o serviço consistiu na substituição do cabeçote do motor (intervenção limitada e pontual), que colocou o veículo em condições operacionais”. Por fim, requer a improcedência do pedido autoral. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar o dever de reparação por dano material decorrente de suposto vício no conserto do motor de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminarmente, os documentos anexados com as contrarrazões aos IDs 71891879 e 71891883 a 71891885 não podem ser analisados nesta instância recursal, pois não são documentos novos, visto que poderiam ter sido acostados com a inicial, ou seja, não foram produzidos a tempo e modo, de forma que é eminente a preclusão consumativa. 5. Narra a parte autora, em síntese, que é motorista por aplicativo de transporte privado de passageiros, sendo o proprietário do veículo com o qual trabalha (RENAULT/LOGAN 1.0, placa PBR1H25). Aduz que no dia 05/04/2024 percebeu um vazamento de óleo e fumaça saindo de seu carro, tendo levado o automóvel no dia seguinte para conserto na oficina ré. Assevera que após a troca do cabeçote e de algumas peças o veículo não teve um desempenho satisfatório, pois teve que retornar à oficina. Acrescenta que após retirar o veículo da oficina pela segunda vez, o automóvel passou a apresentar defeitos, inclusive com a perda de força total. Relata que consertou o veículo, de forma definitiva, em terceira oficina. 6. A responsabilidade civil depende de três requisitos para a sua configuração: conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme o art. 927 do Código Civil. Portanto, não obstante a incidência da responsabilidade objetiva, é ônus do recorrente demonstrar a existência de nexo causal entre os defeitos que acometeram a motocicleta e os serviços prestados pelo recorrido. 7. Do exame dos autos, nota-se que, no ID 71891134, foi juntado o orçamento feito pela oficina recorrida e, no ID 71891135, o pagamento dos serviços prestados na primeira vez que o veículo foi entregue para reparos. Por sua vez, nos IDs 71891136, 71891137, 71891138 e 71891139 foram juntadas as notas fiscais dos materiais e serviços prestados por terceira oficina, que realizou o efetivo conserto do automóvel, fato imprescindível para a adequada resolução dos defeitos apresentados. 8. A ordem de serviço emitida pelo recorrente mostra que foi realizado reparo no motor, com a troca do cabeçote e outras peças essenciais (ID 71891134). Na hipótese, não procede a alegação de que foi autorizado serviço parcial, conforme declarado pelo recorrente em seu recurso (“intervenção limitada e pontual” – ID 71891873, pág. 6, primeiro parágrafo), porquanto a expectativa do consumidor, que não tem conhecimento de mecânica, é de que os serviços propostos e realizados pelo profissional resolveriam os defeitos do veículo. Por oportuno, não constam dos autos quaisquer provas de que o alegado serviço pontual foi informado ao recorrido, a fim de que ele, ao tomar conhecimento, procurasse o conserto integral do bem, ônus que competia à parte requerida (art. 373, II, do CPC). Ademais, tal fundamento sequer consta da contestação, razão pela qual configura inovação recursal. 9. Destaca-se, todavia, que, conforme bem exposto na sentença, os defeitos que o automóvel apresentava à época em que foi levado à oficina da empresa recorrente, não podem ser considerados como únicos e exclusivos causadores da perda do motor do automóvel. 10. Assim, verificada a falha na prestação do serviço prestado pela oficina, resta configurado o nexo causal entre a conduta do recorrente e os defeitos apresentados após o primeiro conserto. Cabível, portanto, a condenação da recorrida ao pagamento dos danos materiais efetivamente sofridos, comprovados e postulados na petição inicial, totalizando R$ 5.429,00 (IDs 71891133, 71891134 e 71891135). Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1404925. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. Sentença mantida. 12. Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1404925, Rel. Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 7.3.2022.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Augusto da Silveira Nunes (OAB 185136/SP), Luis Carlos Silveira Nunes (OAB 380047/SP) Processo 1027539-78.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Julia Silveira - Reqdo: Cesar Eduardo da Silveira Nunes - Vistos. Fls. 265/267: ciência ao senhor perito da impossibilidade de pagamento parcial do valor reservado, uma vez que o pagamento depende da entrega do laudo, o que não se verificou por conta de acordo superveniente à nomeação. Nada obstante, considerando que a notícia da avença fora apresentada tardiamente pelas partes e que as despesas do processo ficaram a cargo da requerente, fixo honorários periciais correspondentes a 1/3 do valor reservado pela Defensoria Pública a ser pago pela parte autora, observando, todavia, a gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dê-se ciência ao senhor perito por e-mail. Havendo notícia da perda da condição de beneficiária da justiça gratuita, o interessado deverá apresentar cumprimento de sentença observando os ditames do art. 513 e seguintes do CPC. No mais, oficie-se à DPE para baixa na reserva aludida. Oportunamente, arquive-se. Intime-se.
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010091-75.2018.5.18.0008 AUTOR: JULIO CESAR BRUNO RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG EXEQUENTE: fica intimado para tomar ciência do DESPACHO de ID. 2b88905. prazo de 5 dias. GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. WILSON DIVINO MARQUES DE AMURIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BRUNO