Maíra Fernanda Benvindo Mazini

Maíra Fernanda Benvindo Mazini

Número da OAB: OAB/SP 380054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000845-45.2022.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ellen de Carvalho Souza Paes - Me - Vistos. Pág. 32 e 36: cobre-se informações. Int. - ADV: MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000657-30.2025.8.26.0627 (processo principal 1003173-40.2024.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Cristiano P Primo Ltda. - Na forma do art. 523 §2º, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, oponha, nesses mesmo autos, seus embargos à execução de título judicial. Não ocorrendo pagamento voluntário, int.-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar novo cálculo acrescido de multa de 10% e para requerer as diligências constritivas que entender necessárias. Em caso de inércia, voltem conclusos para extinguir, na forma do art. 53, § 4º, da Lei Federal n. 9.099/1995. Intime(m)-se. - ADV: MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001296-12.2017.8.26.0627 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Flavio Roberto Herling - Homologo a desistência ofertada. Em razão disso, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Honorários pelo convênio no valor máximo da tabela, se o caso. Certifique de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P., r. e i.. - ADV: MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000009-79.2025.8.26.0627 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio na data de 03/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001548-34.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.P. - Aparente a condição de hipossuficiente, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça. Anotem-se. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. No caso em tela, não vejo presente o perigo da demora porque os tais descontos indevidos não são contemporâneos com o ingresso da ação. Também não antevejo a probabilidade do direito porque, no cipoal de documentos carreados pela parte requerente, claramente se vê que usual tomadora de empréstimos consignados, fazendo nascer uma dúvida razoável acerca da contratação ou não dos empréstimos anunciados na petição inicial. Por fim, a reversibilidade, caso vencida da demanda, poderia ser especialmente prejudicial em desfavor da parte requerente em razão da acumulação da dívida. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte répara oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344). O termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, em razão do modo como será feita (CPC, art. 335, III). A seguir,aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Decorrido o prazo para contestação: a)havendo revelia,voltem conclusos; ou b)havendo contestação,int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos; c)havendo reconvenção,int.-se a parte reconvinda para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção, sob pena de revelia. d)após,int.-se as partes para especificar suas provas, no prazo de cinco dias. e)então,se for o casode sua participação no feito,diga o Ministério Público. Feitas as diligências acima,voltem conclusospara sanear ou sentenciar. Int-se. - ADV: MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001540-57.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.O.A. - O art. 98 do CPC, pressupõe a concessão da gratuidade da Justiça aqueles que não dispõem de recursos para o custeio das custas processuais. No caso, a parte autora, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, tendo vista que, quem contrata financiamento de carro no valor de R$83.991,36, assumindo obrigação de pagar 48 prestações de R$1.749,82 demonstra capacidade financeira bem acima da maioria da população brasileira, estando em condições de arcar com os módicos custos processuais. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita. O benefício da AJG pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. No caso dos autos, admite-se o indeferimento, pois a documentação acostada não reflete a correta renda do agravante, em face da prestação assumida no financiamento, não tendo se desincumbido de comprovar as suas alegações. [...]. (Agravo de Instrumento Nº 70074493099, 13ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, j. em 17/7/2017) Sobre o tema, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e o Prof. Dr. Irineu Galeski Junior: A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. (...) O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: https://goo.gl/AJjaXo, p. 17. Acesso em: 18/12/2021). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte demandante, o que não pode ser admitido. Portanto, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, recolher custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Se o fizer, venham conclusos para analisar a viabilidade da petição inicial. Caso contrário, cancele-se a distribuição. Int-se. - ADV: MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000408-79.2025.8.26.0627 (processo principal 1001907-18.2024.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria José de Jesus - Fls. 33: certidão de cartório, aguarda-se manifestação da parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. - ADV: MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP)
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