Maíra Fernanda Benvindo Mazini
Maíra Fernanda Benvindo Mazini
Número da OAB:
OAB/SP 380054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maíra Fernanda Benvindo Mazini possui 124 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017527-69.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GILSON GOMES DA SILVA - ANTONIO DUVEZA FILHO - Vistos. Verifica-se que a questão relativa à "dação em pagamento" do lote industrial, bem como as condições para a sua efetivação e os desdobramentos em caso de não regularização do imóvel, já foi amplamente debatida e decidida nos autos. O acordo homologado às fls. 98, em seus próprios termos (cf. fls. 91), previu expressamente que, "se impossível for à realização da escrituração, e consequente regularização, do imóvel ofertado em DAÇÃO EM PAGAMENTO, e não sendo pago o valor acordado, a presente ação, seguirá os seus trâmites normais, para a cobrança do crédito, acrescido de multa irredutível de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do presente acordo, prosseguindo-se a presente ação, contra o Executado." Ademais, este Juízo já se manifestou de forma clara e exaustiva sobre o tema, em decisão proferida às fls. 278, na qual assentou que "Inviável o sobrestamento do feito até que a parte devedora promova a regularização do bem imóvel, de modo que o feito pode prosseguir para realização de penhora para garantir todo o débito buscado pelo exequente." Tal decisão, proferida após o devido contraditório, não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão da matéria. Desse modo, a alegação de extinção da execução por "dação em pagamento" já foi devidamente analisada e repelida em momento processual anterior, não havendo novos fatos ou fundamentos que justifiquem a sua rediscussão. Outrossim, o executado alega que os imóveis em questão teriam sido vendidos em 1994. Contudo, para fins de constrição judicial e de registro de propriedade, prevalece o que consta na matrícula do imóvel. Conforme o princípio da continuidade registral no Direito Imobiliário, a propriedade de bens imóveis é formalmente transferida apenas com o registro do título aquisitivo na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis. As matrículas dos imóveis (fls. 357/371) indicam que a propriedade permanece em nome do executado ANTONIO DUVEZA FILHO. Eventual contrato particular de compra e venda não registrado não é oponível a terceiros de boa-fé e não impede a constrição judicial sobre o bem que formalmente ainda integra o patrimônio do devedor. Caso haja um legítimo adquirente, este deverá buscar as vias processuais adequadas para defender seus supostos direitos sobre o imóvel, apresentando prova robusta de sua posse e boa-fé, bem como a tentativa de regularização da propriedade. No presente momento, os documentos juntados pelo executado não são suficientes para afastar a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário. Por fim, no que tange à alegação de que a Sra. Nirta Troiani não seria parte na execução, cumpre esclarecer que a mesma não figura como executada no polo passivo desta ação, tendo sido apenas intimada da penhora em virtude de sua anterior relação conjugal com o executado, conforme exigência legal (art. 799 do Código de Processo Civil), visando à proteção de eventuais meações, sem, contudo, integrar a lide como parte executada. Diante do exposto, e em conformidade com as razões acima, INDEFIRO os pedidos de levantamento da penhora e de extinção da execução formulados às fls. 446/449. Intime-se. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP), MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001129-14.2025.8.26.0627 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.N.F. - " Ficam as partes cientificadas/intimadas que foi designada data de 11/07/2025, às 11 horas e 20 minutos, para realização de perícia médica. Referida perícia será realizada na Clínica Médica, localizada na Avenida Coronel José Soares Marcondes, nº 2201, Vila Euclides, Presidente Prudente-SP, para realização de perícia médica, com o Dr. Cristiano Hayoshi Choji. Deverão comparecer munidos de documentos pessoais e máscara de proteção". - ADV: MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000006-27.2025.8.26.0627 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000007-12.2025.8.26.0627 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000006-27.2025.8.26.0627/SP RELATOR : JOÃO VICTOR VARDASCA MILAN AUTOR : CRISTIANO P. PRIMO - LTDA ADVOGADO(A) : MAIRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB SP380054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 02/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000007-12.2025.8.26.0627/SP RELATOR : JOÃO VICTOR VARDASCA MILAN AUTOR : CRISTIANO P. PRIMO - LTDA ADVOGADO(A) : MAIRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB SP380054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2 - 02/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002757-72.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tereza Alves Feitosa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associação Santo Antonio) - 1. Fls. 115-127: Nos termos do art. 1.018 do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recurso já julgado, sendo-lhe negado provimento (fls. 128-136). 2. Há controvérsia jurídica (causa de pedir constante da inicial) quanto à pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, cujo tema foi afetado pelo ETJSP, no âmbito do IRDR nº 59 - processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000. 3. Em sede de juízo de admissibilidade, o Des. Rel. Álvaro Algusto dos Passos determinou a suspensão dos processos em todo território estadual. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (TJSP, IRDR nº 59 - processo paradigma 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Algusto dos Passos, j. 29.5.2025). 4. Diante desse quadro, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR afetado (código SAJ. 75059). 5. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação ou notícia de julgamento do paradigma, certifique-se e intime-se, por ato ordinatório, a parte autora para informar sobre o andamento do referido tema ou, se for o caso, comprovar o julgamento definitivo, em 15 dias. 6. No silêncio ou não atendida a determinação na íntegra, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente, por mero ato ordinatório, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. 7. Para oportuno levantamento da suspensão lance-se a movimentação código SAJ 14985. Intime(m)-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP), MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP)