Marcio Jose De Freitas Costa
Marcio Jose De Freitas Costa
Número da OAB:
OAB/SP 380067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Jose De Freitas Costa possui 91 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5111653-06.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: M. L. F. A. REPRESENTANTE: BRUNA SOUZA FEITOZA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: BRUNA SOUZA FEITOZA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002089-73.2025.4.03.6317 / CECON-Santo André AUTOR: PAMELA FRANCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. SANTO ANDRé, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002347-31.2024.8.26.0007 (apensado ao processo 1036891-45.2024.8.26.0007) - Guarda de Família - Guarda - N.S.B.S. - - A.M.S.R. - D.S.R. - Fls. 332/334 : ciência - AR negativo. - ADV: FABIO DOS SANTOS LOPES (OAB 211762/SP), FABIO DOS SANTOS LOPES (OAB 211762/SP), MARIANA NICOLETTI DAVID (OAB 378233/SP), MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA (OAB 380067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501359-66.2025.8.26.0540 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JHONATAN MIGUEL DA SILVA - Vistos. Trata-se de representação formulada pela d. Autoridade Policial, no âmbito do Inquérito Policial nº 2204679/2025, em trâmite na Delegacia de Polícia de Rio Grande da Serra, visando à quebra do sigilo telefônico e telemático dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus JHONATAN MIGUEL DA SILVA e VIVIANE ADALEIA DE ANDRADE BASTOS. Segundo o relatório final da autoridade policial, os investigados foram presos em flagrante delito durante diligência policial que visava a apuração de informação sobre um local destinado ao armazenamento de entorpecentes. Dessa forma, JHONATAN foi surpreendido saindo do referido local com significativa quantidade de drogas, tendo, inclusive, admitido que haveria mais substâncias ilícitas em sua residência. No local indicado, os policiais encontraram mais entorpecentes, além da ré VIVIANE. O laudo pericial de fls. 20/21 confirmou a presença de THC e cocaína nas substâncias apreendidas, o que comprova a materialidade delitiva, enquanto a autoria encontra respaldo nos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela abordagem, os quais são firmes, coerentes e convergem com o restante da prova colhida. Diante disso, a autoridade policial fundamenta que os aparelhos celulares apreendidos podem conter informações relevantes à continuidade das investigações, como dados sobre eventuais coautores, rotas de distribuição, registros de comunicação e localização dos envolvidos, motivo pelo qual requereu a quebra dos respectivos sigilos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando que a Lei nº 9.296/96 autoriza a interceptação telefônica em casos de investigação criminal, sendo certo que o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares, bem como os registros mantidos pelas operadoras, representa medida menos invasiva do que a interceptação em tempo real. Ressaltou ainda que as normas constitucionais que garantem direitos individuais não têm caráter absoluto, devendo ser interpretadas em harmonia com outros valores constitucionais igualmente relevantes, como a repressão a crimes de maior gravidade. Pois bem. O sigilo telemático constitui direito fundamental implícito, que advém da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, vide art. 5º, incisos X e XII, da CF. Todavia, como se sabe, os direitos e garantias individuais não podem ser utilizados como uma espécie de escudo protetivo para prática de atividades criminosas, de modo que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições (STF, ARE nº760372/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2013). Embora o assunto seja regulado pela Lei Complementar 105/2001, o STJ fixou os seguintes requisitos para autorização da medida: "(1) demonstração de indícios de existência de delito; (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. ()." (STJ - RMS: 51023 MG 2016/0120197-4, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em: 07/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DJe 15/08/2018). No caso em análise, restaram demonstrados elementos suficientes de materialidade delitiva, bem como a imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos e identificação dos envolvidos, estando delimitados o objeto, o período e os dados a serem requisitados. Portanto, dada a relevância da medida para a continuidade das investigações, e presentes os requisitos legais autorizadores, entendo razoável a representação feita pela autoridade policial, sendo de rigor seu acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo de dados dos celulares apreendidos com os réus JHONATAN MIGUEL DA SILVA e VIVIANE ADALEIA DE ANDRADE BASTOS, autorizando expressamente o acesso, extração, análise e processamento dos dados contidos no referido dispositivo, especialmente: 1) Mensagens enviadas e recebidas por quaisquer aplicativos ou meios de comunicação; 2) Lista de contatos telefônicos e registros de chamadas efetuadas, recebidas e Perdidas; 3) Conteúdo de mídias armazenadas (fotos, vídeos, áudios); 4) Dados de geolocalização e histórico de navegação, se disponíveis; 5) Outras informações tecnicamente acessíveis que possam colaborar com a apuração da prática de tráfico ou associação ao tráfico de drogas. DEFIRO, ainda, eventual requisição complementar aos provedores de telefonia e/ou internet, se necessário, a ser feita pela Autoridade Policial, observando-se os parâmetros desta decisão. Esta decisão servirá como OFÍCIO, a ser cumprido no prazo de 60 dias pela Autoridade Policial, que deverá respeitar à cadeia de custódia e à confidencialidade de dados estranhos à investigação. No silêncio ou inércia da operadora ou instituição encarregada da extração dos dados, a Autoridade Policial deverá reiterar o pedido. Por fim, DETERMINO a tramitação deste procedimento sob SEGREDO DE JUSTIÇA, diante da vinda de informações sigilosas aos autos, limitando a vista apenas aos casos previstos em lei ou a quem for expressamente autorizado pela autoridade judiciária. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA (OAB 380067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016830-29.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Clauton Eduardo Nepomuceno - Fl. 154: declaro EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE de Clauton Eduardo Nepomuceno, pelo cumprimento. Certifique-se o trânsito em julgado, atualize-se o histórico de partes, oficie-se o IIRGD e arquive-se. Revejo as decisões anteriores no que tangem à cobrança da pena de multa, visto que deve ser executada em autos próprios. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA (OAB 380067/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000985-94.2017.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: MILTON CAVALCANTE SOBRINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E C I S Ã O Trata-se de manifestação do INSS (ID 356662058) requerendo que a Contadoria Judicial faça os cálculos da RMI considerando a DER em 20/06/2012, não em 15/12/2016, porque constituiria, na prática, a desaposentação . Manifestação do exequente (ID 366702756), na qual requer a manutenção do que fora decidido, considerando o trânsito em julgado. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. A questão que o INSS rediscute nos autos já foi analisada no ID 348441842, senão vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado foi proferida nos seguintes termos (ID 30478700): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o caráter especial da atividade exercidas no período compreendido entre 03/04/1997 a 20/06/2012 laborado na empresa VMG Indústria Metalúrgica LTDA, o qual deverá ser averbado pelo INSS, no bojo do processo administrativo do NB 42/160.556.573-0; b. condenar o INSS a proceder a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data de 15/12/2016, com o pagamento das diferenças, atualizado conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal. Assim sendo, determino a remessa dos autos à CEAB/DJ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recalcule a RMI na forma estabelecida na sentença transitada em julgado, observando o marco de 15/12/2016." Trata-se, portanto, de matéria preclusa nesta instância. Ademais, vale ressaltar, de desaposentação não se tratou na sentença de ID 30478700, mas de revisão de aposentadoria tendo em vista tempo especial cumprido em momento anterior à concessão originária. Nestes termos, INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS. Prossiga-se, portanto, nos termos da decisão de ID 348441842. No mais, nos termos da decisão de ID 359793071, DEFIRO o pedido formulado no ID 362775608, em relação ao alvará de levantamento. Proceda-se ao necessário. Int. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000985-94.2017.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: MILTON CAVALCANTE SOBRINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E C I S Ã O Trata-se de manifestação do INSS (ID 356662058) requerendo que a Contadoria Judicial faça os cálculos da RMI considerando a DER em 20/06/2012, não em 15/12/2016, porque constituiria, na prática, a desaposentação . Manifestação do exequente (ID 366702756), na qual requer a manutenção do que fora decidido, considerando o trânsito em julgado. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. A questão que o INSS rediscute nos autos já foi analisada no ID 348441842, senão vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado foi proferida nos seguintes termos (ID 30478700): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o caráter especial da atividade exercidas no período compreendido entre 03/04/1997 a 20/06/2012 laborado na empresa VMG Indústria Metalúrgica LTDA, o qual deverá ser averbado pelo INSS, no bojo do processo administrativo do NB 42/160.556.573-0; b. condenar o INSS a proceder a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data de 15/12/2016, com o pagamento das diferenças, atualizado conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal. Assim sendo, determino a remessa dos autos à CEAB/DJ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recalcule a RMI na forma estabelecida na sentença transitada em julgado, observando o marco de 15/12/2016." Trata-se, portanto, de matéria preclusa nesta instância. Ademais, vale ressaltar, de desaposentação não se tratou na sentença de ID 30478700, mas de revisão de aposentadoria tendo em vista tempo especial cumprido em momento anterior à concessão originária. Nestes termos, INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS. Prossiga-se, portanto, nos termos da decisão de ID 348441842. No mais, nos termos da decisão de ID 359793071, DEFIRO o pedido formulado no ID 362775608, em relação ao alvará de levantamento. Proceda-se ao necessário. Int. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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