Rodrigo Marcondes Braga

Rodrigo Marcondes Braga

Número da OAB: OAB/SP 380135

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Marcondes Braga possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: RODRIGO MARCONDES BRAGA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) INTERDIçãO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001901-91.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUZINETE ALVES DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO IVO ANTUNES - SP374434, RODRIGO MARCONDES BRAGA - SP380135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Tendo em vista o acórdão que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Caso nada seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005081-36.2023.4.03.6330 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUSA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO IVO ANTUNES - SP374434-A, RODRIGO MARCONDES BRAGA - SP380135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 19 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023203-45.2019.8.26.0577 (processo principal 0024178-14.2012.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - B.O.C. - - L.O.C. - G.V.O.P. - Vistos. Tendo em vista que as exequentes são maiores e capazes,nascidas em 16/12/2002 e 10/09/1997, esclareça a parte executada se não houve ajuizamento de ação de exoneração de alimentos, em dez dias. No mesmo prazo, providencie a parte exequente planilha de cálculo atualizada e indique os dados bancários de cada exequente para que a pensão seja depositada diretamente na conta bancárias das exequentes na proporção de 15% para cada uma de forma rateada, em quinze dias. Após, tornem. Int. - ADV: RODRIGO MARCONDES BRAGA (OAB 380135/SP), RODRIGO MARCONDES BRAGA (OAB 380135/SP), ANDRÉA CHRISTINA DE SOUZA PRADO (OAB 164112/SP), FABIO IVO ANTUNES (OAB 374434/SP), FABIO IVO ANTUNES (OAB 374434/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000534-43.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: PAULO EDUARDO MACIEL LEITE Advogados do(a) AUTOR: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420, RODRIGO MARCONDES BRAGA - SP380135 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000796-34.2022.4.03.6330 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANGELA SOUZA DE BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO IVO ANTUNES - SP374434-A, RODRIGO MARCONDES BRAGA - SP380135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000796-34.2022.4.03.6330 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANGELA SOUZA DE BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO IVO ANTUNES - SP374434-A, RODRIGO MARCONDES BRAGA - SP380135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000796-34.2022.4.03.6330 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANGELA SOUZA DE BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO IVO ANTUNES - SP374434-A, RODRIGO MARCONDES BRAGA - SP380135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela autora. A recorrente alega que a ação visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/06/2021, indeferida administrativamente em 18/11/2021. Sustenta que o período de 30 anos, 07 meses e 08 dias de contribuição indicado na inicial é incontroverso, com base no CNIS e na contagem do próprio INSS, e que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao entender que houve negativa administrativa dos períodos aquisitivos, quando, na verdade, teria ocorrido erro na soma do tempo de contribuição. Afirma que a análise administrativa considerou todos os vínculos empregatícios da CTPS, bem como o período de contribuição individual, mas falhou na totalização. Aduz que a sentença recorrida se baseia em um reconhecimento administrativo inferior ao demonstrado nos documentos apresentados com a petição inicial, e que a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu de uma interpretação equivocada de que a inicial não abordava especificamente a divergência entre a conclusão administrativa e o tempo de contribuição efetivamente comprovado. Argumenta, ainda, que a regra do artigo 17 da Reforma da Previdência foi cumprida, pois, na data da entrada em vigor da emenda (13 de novembro de 2019), já possuía mais de 28 anos de contribuição, cumprindo, assim, os requisitos legais, uma vez que detém 30 anos, 07 meses e 08 dias de contribuição, sendo que o requisito da carência já foi reconhecido administrativamente. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A parte autora requer no feito a “...concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à AUTORA, além de realizar o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo...”. Alega a parte autora que “...requereu junto à AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RÉ, a concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição em24.06.2021...o processo administrativo resultou no indeferimento – incorreto – do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da AUTORA. 8. Isto, pois,o período reconhecido pelos documentos ofertados pelo INSS somam, na verdade, 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de contribuição. 9. Está afirmação é comprovada até na simulação que o próprio INSS... 10.Em razão da carência ter sido reconhecida no processo administrativo como superada o número mínimo, não há óbice para a concessão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apesar do que consta na Simulação. 11. Ou seja, a soma dos períodos feitos pela AUTARQUIA RÉ está equivocada, pois em 24.06.2021 a AUTORA já possuía direito em se aposentar. 12. Ou seja, o próprio INSS ao aplicar o pedágio de 50% (cinquenta por cento) de acordo com a regra de transição estabelecida pela última reforma da Previdência se equivocou...” (d.m.). Observo que o INSS em contestação em síntese alegou “...A petição inicial deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não informa especificamente os períodos discutidos. Com efeito, à parte autora não é dado o direito de alegar, genericamente, que faz jus ao benefício, haja vista que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC. Outrossim, a causa de pedir deve ser clara para que haja a correta delimitação da lide, o que torna OBJETIVO o pedido, e, consequentemente, possibilita um contraditório amplo...”. Observo, ainda, que há nos autos cópia doprocesso administrativo (ID246581585), sendo que a DER é 24/06/2021, conforme fl. 01 ID246581585, e a contagem administrativa está às fls. 46/51 ID246581585, na qual há indicação detempo de contribuição de 29 anos, 10 meses e 16 diasetotal de carência de 361. Com relação ao tempo reconhecido pelo INSS, observo que no processo administrativo há análise específica das regras aplicáveis ao caso, indicando que a parte autora não possui direito ao benefício tratado nestes autos: -em 24/06/2021, com relação à regra do art. 15 da EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de somatório de idade e tempo de contribuição de 88 anos (art. 15, II, da EC 103/2019) e não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 anos (art. 15, I, da EC 103/2019) (fl. 52 ID246581585); -em 31/12/2020, com relação à regra do art. 15 da EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de somatório de idade e tempo de contribuição de 87 anos (art. 15, II, da EC 103/2019) e não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 anos (art. 15, I, da EC 103/2019) (fl. 52 ID246581585); -em 31/12/2019, com relação à regra do art. 15 da EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de somatório de idade e tempo de contribuição de 86 anos (art. 15, II, da EC 103/2019) e não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 anos (art. 15, I, da EC 103/2019) (fls. 52/53 ID246581585); -em 24/06/2021, com relação à regra do art. 16 da EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de idade mínima de 57 anos (art. 16, II, da EC 103/2019) e não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 anos (art. 16, I, da EC 103/2019) (fl. 53 ID246581585); -em 31/12/2020, com relação à regra do art. 16 da EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de idade mínima de 56 anos e 06 meses (art. 16, II, da EC 103/2019) e não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 anos (art. 16, I, da EC 103/2019) (fls. 53/54 ID246581585); -em 31/12/2019, com relação à regra do art. 16 da EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de idade mínima de 56 anos (art. 16, II, da EC 103/2019) e não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 anos (art. 16, I, da EC 103/2019) (fl. 54 ID246581585); -em 24/06/2021, com relação à regra do art. 17 da EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 anos após deduzido o pedágio (art. 17, I e II, da EC 103/2019) (fls. 54/55 ID246581585); -em 24/06/2021, com relação à regra do art. 20 da EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de idade mínima de 57 anos (art. 20, I, da EC 103/2019) e não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 anos (art. 20, II, da EC 103/2019) (fl. 55 ID246581585); -em 13/11/2019, com relação às regras anteriores à EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 anos (fl. 55 ID246581585); -em 28/11/1999, com relação às regras anteriores à EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de carência e não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 anos (fls. 55/56 ID246581585); -em 16/12/1998, com relação às regras anteriores à EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de carência e não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 30 anos (fl. 56 ID246581585); -em 13/11/2019, com relação às regras anteriores à EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 25 anos para aposentadoria proporcional (fls. 56/57 ID246581585); -em 28/11/1999, com relação às regras anteriores à EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de carência, não satisfação ao requisito idade mínima para aposentadoria proporcional e não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 25 anos para aposentadoria proporcional (fls. 57/58 ID246581585); -em 16/12/1998, com relação às regras anteriores à EC 103/2019, com indicação de não satisfação ao requisito de carência e não satisfação ao requisito de tempo mínimo de contribuição de 25 anos para aposentadoria proporcional (fl. 58 ID246581585). Note-se que a parte autora argumenta na inicial e na petição ID264363795que “Em razão da carência ter sido reconhecida no processo administrativo como superada o número mínimo, não há óbice para a concessão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apesar do que consta na Simulação.”, contudo,conforme a detalhada análise administrativa tratada acima, a questão não se resume à carência, sendo que em cada regra aplicável existe pelo menos um requisito não satisfeito, de modo que improcede a pretensão autoral com relação ao referido fundamento (carência). Por outro lado, existe um segundo fundamento apresentado pela parte autora, relacionado à alegação autoralde que “...o período reconhecido pelos documentos ofertados pelo INSS somam, na verdade, 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de contribuição...”, contudo, observo quenem na inicial, nem em outra petição no curso do processo, houve menção ao fundamento da pretensão com relação a qualquer período especificamente, com formulação de pedido expresso no tocante a cada período eventualmente pleiteado. Note-se que a inicial foi instruída com tabela de contagem, denominada “simulação de aposentadoria”, contudo tal tabela não indica, nos casos de consideração parcial de período, qual subperíodo foi efetivamente considerado. Ocorre que não cabe ao Judiciário a tarefa de estabelecer o fundamento da pretensão autoral com relação a cada período eventualmente controvertido, tampouco a de adivinhar qual período foi considerado pela parte autora em sua contagem. Conforme os artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, sendo que, conforme o artigo 330, inciso I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta, o que, segundo o inciso II do parágrafo 1º do referido artigo, é o caso quando “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico”. Assim,entendo ser caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de concessão do benefício sob o fundamento de reconhecimento de adicional tempo de contribuição e carência. DISPOSITIVO Ante o exposto,extingo o processo, sem resolução do mérito,com relação ao pedido de concessão do benefício sob o fundamento de reconhecimento de adicional tempo de contribuição e carência, com base no art. 485, I, do CPC; ejulgo improcedenteo pedido de concessão do benefício sob o fundamento de satisfação ao requisito de carência já reconhecida pelo INSS, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS CONTROVERSOS NA INICIAL. PEDIDO INDETERMINADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À CARÊNCIA JÁ RECONHECIDA PELO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002335-85.2019.4.03.6121 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOSE LUIZ Advogados do(a) AUTOR: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420, RODRIGO MARCONDES BRAGA - SP380135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por JOSE LUIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com o consequente reconhecimento da especialidade do período laborado de 05/02/1986 a 05/03/1997, na empresa Villares S.A.. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, a decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Vale ressaltar que, conforme o entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Em relação ao agente nocivo ruído são necessárias algumas observações adicionais. Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). Avaliações ambientais - Metodologia O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015). Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. Em relação ao período laborado de 05/02/1986 a 05/03/1997, na empresa Villares S.A., observo que é caso de reconhecimento da especialidade pretendida, tendo em vista que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído de 83.1 e 81.2 dB(A), ou seja, ficou acima de 80 dB(A), conforme se verifica do PPP anexado às fls. 01/05 do id 22124714. Registro que a metodologia e procedimento de avaliação do agente nocivo é adequado à época, bem como consta responsável pelos registros ambientais em todo o período. Considerando a regularidade documental e em razão da exposição ao agente físico ruído ficar acima dos limites legais acima mencionados, procede o pedido de reconhecimento da especialidade pretendida. Portanto, com o reconhecimento da especialidade do período laborado de 05/02/1986 a 05/03/1997, na empresa Villares S.A., o autor faz jus à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 185.252.673-1 na DER 27/11/2017, devendo o INSS realizar à averbação e pagamento das diferenças devidas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer a especialidade período laborado de 05/02/1986 a 05/03/1997, na empresa Villares S.A., devendo o INSS proceder a devida averbação do tempo de atividade especial, com a consequente REVISÃO da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 185.252.673-1, desde a data do requerimento administrativo (DER 27/11/2017 ), resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao pagamentos das prestações vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. P. R. I. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003337-67.2018.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA BONAFE Advogados do(a) AUTOR: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420, RODRIGO MARCONDES BRAGA - SP380135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que o Tema 152/TNU trata de questão abarcada pelo Tema 1188/STJ. Considerando o teor do acórdão publicado, referente ao Tema 1188 – STJ , pelo qual restou firmada a tese de que “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”, determino a reativação do processamento do presente feito. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora apontar nos autos os elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados. Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para extinção por abandono. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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