Vivian De Francischi Coletta
Vivian De Francischi Coletta
Número da OAB:
OAB/SP 380198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian De Francischi Coletta possui 86 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJRN e outros 6 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJPR, STJ, TJRN, TJMG, TJSP, TJSC, TJDFT, TJPE, TJRS
Nome:
VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5135872-63.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : RUBIA DE SOUZA LUCAS RAMOS ADVOGADO(A) : VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA (OAB SP380198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de prova pericial formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ressalto que cabe ao Juízo, como destinatário das provas, a ponderação da conveniência e necessidade da realização de prova, cotejando os dados existentes nos autos, vigendo o ‘princípio do livre convencimento fundamentado’, insculpido nos artigos 370 e 371 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (Grifou-se) Neste caso, tenho que os documentos existentes nos autos são suficientes para a análise do mérito. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Por fim, voltem conclusos para sentença. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025438-58.2024.8.24.0033/SC AUTOR : DANIEL STORCH ADVOGADO(A) : VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA (OAB SP380198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DANIEL STORCH em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , em que se objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte Ré forneça o medicamento VENVANSE® 70 mg , que não se encontra padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS , indicado pelo assistente médico da parte Autora para o tratamento da patologia Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 F90.0). Determinada emenda a inicial ( 3.1 ), a qual restou integralmente cumprida ( 10.1 ). Foi determinada remessa dos autos ao NatJus para emissão de parecer técnico quanto ao medicamento pleiteado ( 12.1 ), juntado no evento 18.1 . Houve a designação de prova pericial para análise do pedido ( 25.1 ), sendo o respectivo laudo juntado no evento 44.1 . A parte Autora foi intimada para acostar aos autos documento médico que atestasse a (im)possibilidade de substituição do fármaco Lisdexanfetamina (Venvanse) , para o fármaco Atomoxetina (Atentah) , eis que sugerida pela Expert no laudo pericial acostado aos autos ( 48.1 ). Acostada a documentação médica solicitada ( 65.2 ). Ato contínuo, a Sra. Perita acostou aos autos laudo complementar ( 72.1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o documento do evento 65.2 , firmado pelo médico psiquiatra, Miguelangelo Rossi (CRM/SC 25319), informa que a parte Autora possui Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90) e Transtorno Misto Ansioso-Depressivo (CID F41.2), apresentando detalhes das doenças: Diante do quadro clínico supracitado, foi prescrita a utilização do fármaco Lisdexanfetamina (Venvanse) , na posologia de 70mg por dia ( 1.5 ). Sustenta que já realizou tratamento com diversas outras medicações disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, sem respostas satisfatórias a longo prazo, de modo que o medicamento pleiteado é o único capaz de melhorar o seu quadro clínico. No parecer técnico emitido pelo e-NatJus ( 18.1 ) no que concerne a medicação pleiteada, não houve a comprovação da alegada urgência para o seu fornecimento, além da ausência de evidência robusta quanto a superioridade da medicação em face das demais fornecidas pelo Sistema Único de Saúde: Designada prova pericial, a Sra. Perita também concluiu pela eletividade do fármaco pleiteado, bem como pela possibilidade da sua substituição por outro, de menor custo ( 44.1 e 72.1 ): [...] u) qual o risco caso o(a) Paciente não realize o tratamento indicado? Justifique. R. Persistência dos sintomas. v) o tratamento indicado pode ser caracterizado como eletivo ou de urgência/emergência? Justifique. R. Eletivo. x) a não realização imediata do tratamento importa em risco de morte? Justifique. R. Não z) a não realização imediata do tratamento importa em agravamento da doença? Justifique. R. Persistência dos sintomas. Ademais, o próprio médico assistente da parte Autora reconheceu que o tratamento em questão possui caráter eletivo, não representando risco à vida do paciente nem configurando situação de urgência ( 10.2 ): Inclusive, no laudo médico atual, o médico assistente informa que atualmente o Autor está fazendo uso dos antidepressivos Sertralina 100mg e Bupropiona 300mg, com sintomas de humor estáveis ( 65.2 ): Pois bem. O Estado tem o dever de assegurar a todos o direito fundamental à saúde, mediante ação comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme se depreende da análise conjunta dos arts. 196 e 198, § 1º, da CRFB/88 1 . O dever em questão abrange, a título de ilustração, o fornecimento dos exames, medicamentos, materiais e procedimentos necessários para o diagnóstico e o tratamento de enfermidades. A partir da análise do parecer técnico emitido pelo e-NatJus ( 18.1 ), das conclusões constantes nos Laudos Periciais ( 44.1 e 72.1 ), bem como dos documentos elaborados pelo médico assistente do Autor ( 10.2 e 65.2 ), não verifico a caracterização da alegada urgência relacionada à patologia que acomete a parte Autora, tampouco quanto ao fornecimento do fármaco pleiteado. Dessa forma, não foram trazidas aos autos evidências que demonstrem risco concreto ou iminência de dano decorrente do regular processamento da presente demanda. Assim, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada, notadamente pela inexistência de elementos probatórios concretos que evidenciem a urgência alegada na petição inicial. Ante o exposto: I - Por não reconhecer preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do pedido a qualquer tempo, especialmente após a apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito suscitado. II - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos Entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. III - Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , oferecer contestação (art. 335 c/c 183 do CPC). IV - Apresentada resposta, intime-se a parte Autora para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis (art. 350 do CPC). V - Intimem-se as partes para que, no momento da apresentação de contestação/réplica, conforme o caso, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e fundamentando sua necessidade à elucidação das questões controversas na presente lide, sob pena de renúncia tácita à produção de provas. VI - Na sequência, ao Ministério Público. VII - Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033912-80.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Município de Campinas - Recorrido: Diego Beran Ribeiro - Magistrado(a) Eliza Amélia Maia Santos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO A ATO NORMATIVO DO SUS. LISDEXANFETAMINA. DISTÚRBIO DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO - TDAH. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE AS NEGATIVAS DE INCORPORAÇÃO E FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO À LUZ DOS TEMAS 1234 E 06 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS OU DE ÓRGÃO TÉCNICO EQUIVALENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM GRAU DE RECURSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) - Vivian de Francischi Coletta (OAB: 380198/SP) - Andrey de Francischi Coletta (OAB: 264341/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008870-37.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Comercial Fegaro Importação e Exportação - Eireli - Creusa Aparecida Lopes - Mu`min Foods & Drugs Ltd - Defiro o prazo requerido (15 dias), para a mencionada providência, manifestando-se o exequente ao final. Intime-se. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), CARLOS ROBERTO HAND (OAB 162141/SP), VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 380198/SP), ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 264341/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2937827/SP (2025/0177003-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HIMELINO MARTINS NETO AGRAVANTE : DANIEL FINAMORE MARTINS AGRAVANTE : JULIANA FINAMORE MARTINS DE FREITAS AGRAVANTE : NELLY DE OLIVEIRA FINAMORE ADVOGADOS : ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA - SP264341 VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA - SP380198 AGRAVADO : THIAGO FAGUNDES NUNES ADVOGADOS : RENATO DE ALMEIDA PEDROSO - SP092907 JULIANO GIBERTONI - SP184735 PAULA CARMONA PEDROSO - SP409344 AGRAVADO : HOSPITAL VERA CRUZ S A ADVOGADOS : CLAUDINEI APARECIDO PELICER - SP110420 ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER - SP200970 YASMIN FIOREZI JAJBHAY - SP379545 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DANIEL FINAMORE MARTINS e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005869-63.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.Z.L.S. - Tiago Sampaio Soler - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: PAULA VAZ SCHIAVOLIN (OAB 323112/SP), MARCO ANTONIO COLETTA (OAB 51756/SP), VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 380198/SP)
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