Leontina Félix Mendes

Leontina Félix Mendes

Número da OAB: OAB/SP 380319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leontina Félix Mendes possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TJRN, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT15, TJRN, TRF5, TJSP
Nome: LEONTINA FÉLIX MENDES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Guarda de Família (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027729-10.2024.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Dario Macedonio - - Delaine Macedonio Santos - Nos termos do determinado à fl. 26, providencie a parte autora o pagamento das custas e despesas processuais no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) conforme indicado na planilha juntada aos autos às fls. 40/41 para conferência ou eventual retificação ou, alternativamente, indique as folhas nos autos onde constam as guias de custas e os respectivos comprovantes de recolhimento demonstrando o seu pagamento integral. - ADV: LEONTINA FÉLIX MENDES (OAB 380319/SP), LEONTINA FÉLIX MENDES (OAB 380319/SP)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0820726-44.2024.8.20.5124 AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 DECISÃO Vistos, etc. [...] Compulsando os autos, verifica-se que as partes são as mesmas da Ação de Alimentos de nº 0833657-26.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 5ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando, assim, a ocorrência de litispendência, nos termos dos arts. 240 e 337, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, consta nos autos que, no processo anteriormente distribuído (0833657-26.2025.8.20.5001), já houve citação válida, inclusive com realização de audiência de conciliação e prazo em curso para manifestação da parte requerida, evidenciando-se que a referida ação se encontra em estágio processual mais avançado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, diante da prevenção da 5ª Vara de Família e Sucessões, por força do art. 59 do CPC, segundo o qual "reputa-se prevento o juízo que despachou em primeiro lugar". Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC: DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, juízo prevento por força da distribuição anterior da Ação de Alimentos nº 0833657-26.2025.8.20.5001. Natal/RN, 5 de julho de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CartPrecCiv 0010923-53.2025.5.15.0071 AUTOR: ALESSANDRA MAFTUM OLSZEWSKI RÉU: LANZI PROMOCOES, EVENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4220556 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO Diante da informação prestada pelo oficial de justiça (ID.1d0c4cd) e considerando o caráter itinerante da carta precatória, remeta-se a presente ao Fórum Trabalhista de Campinas/SP, para cumprimento. Comunique-se à 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, processo nº 1000842-75.2019.8.02.0402, do presente despacho. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2025 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MAFTUM OLSZEWSKI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3000316-71.2013.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET-SANTOS - Ocean Cargo Transportes Ltda - Nos termos do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, sem provocação da autora em trinta dias, intime-se-a na pessoa de seu representante legal, ao impulso do processo em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LEONTINA FÉLIX MENDES (OAB 380319/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), ANA LUÍZA FARIAS SEIXAS (OAB 181938/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022262-21.2022.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.H.M.S. - Vistos. Tendo em vista o convênio firmado entre a DPE/OAB (pág. 133), arbitro os honorários da patrona da requerido no valor equivalente ao patamar máximo (100%) da tabela vigente. Expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MARCELA SIMÕES DA SILVA (OAB 469531/SP), LEONTINA FÉLIX MENDES (OAB 380319/SP)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0833657-26.2025.8.20.5001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 151608148, cujo trecho transcrevo: "... Em sendo oferecida defesa, fale a parte autora sobre esta, no intervalo de 15 (quinze) dias. ..." Natal/RN, 9 de julho de 2025. JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por CÉLIA MARIA VALENTIM DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do laudo social, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido da parte autora foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que se impõe o imediato julgamento de mérito. A Emenda Constitucional 103 de 2019 (Reforma da Previdência) alterou a redação do inciso II do § 7º da CF/1988, excluindo a aposentadoria por idade urbana, mas manteve a aposentadoria do segurado especial aos “sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”, nos termos da lei. Além da idade para a aposentadoria rural já prevista no texto constitucional, a Lei 8.213/1991 exige também a comprovação do exercício da atividade como segurado especial (trabalhador rural, garimpeiro ou pescador) pelo período da carência. Em síntese, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial (trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula n.º 14 da TNU – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula n.º 34 da TNU – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. Não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A Lei 11.718/2008 modificou a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91, incluindo os parágrafos 2º e 3º, respectivamente, determinando que “para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei” e “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”. Da mesma forma, a referida legislação estabeleceu que não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI – a associação em cooperativa agropecuária, conforme artigo 10, § 8º, da Lei 8.213/91. No caso em tela, o ponto controvertido é o exercício da atividade rural de subsistência, enquanto segurado especial, durante a carência exigida, que é de 180 (cento e oitenta) meses, até o requerimento administrativo, formulado em 29/05/2024 (id 64376429 - Pág. 25). A parte autora alega, conforme petição inicial e autodeclaração do segurado especial (id 64376429 - Pág. 6), que é agricultora, havendo exercido o seu labor nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2012 e 01/01/2017 a 29/05/2024, na condição de comodatária, em regime de economia individual, no sítio Curralinho, localizado na área rural do município de Pedro Velho/RN, imóvel de propriedade de José Pedro de Oliveira, cultivando milho e feijão destinados à subsistência. Além da documentação juntada pela parte requerente para servir de início de prova material, bem como os documentos juntados pelo réu, foi realizado estudo social, por assistente social designada pelo juízo, a fim de aferir “in loco” a sua condição de segurada especial, o que resultou no laudo pericial, com seus apêndices (fotografias), juntado aos autos (id 73852538). Conforme observado na documentação acostada aos autos (id 64376428 - Pág. 7), a parte demandante manteve, no período posto à análise, vínculo empregatício urbano, por mais de 120 dias, fato esse que descaracteriza sua condição de segurada especial nesse período. Assim o período é descontínuo, intercalados com urbanos. Neste ponto, cabe destacar que, acerca da questão relativa ao cômputo do período de exercício do labor rural e à descaracterização da condição de segurado especial em períodos descontínuos, intercalados com atividade urbana, a Turma Nacional de Unificação fixou a seguinte tese no Tema 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-301) Verifica-se, quanto à documentação juntada, que, para o período em questão, há início de prova material da condição de segurado(a) especial. A parte requerente apresenta, para tanto, dentre outras: ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Velho/RN, com data de admissão em 22/03/2006 (id 64376428 - Pág. 14/15) e contrato de comodato rural, com dada de reconhecimento das firmas em 06/01/2022 (id 64376428 - Pág. 24). Alguns documentos juntados, contudo, são extemporâneos ao período em questão, pois emitidos próximos ou após o requerimento administrativo, tais como: declaração do proprietário e contrato de comodato rural, com data de reconhecimento das firmas em 16/06/2023 (id 25742659 - Pág. 4 a 6). Outros documentos, todavia, são meramente autodeclaratórios, com a profissão informada pela parte autora sem a realização de mínimo procedimento para confirmar a veracidade desta, tais como: prontuários médicos e requerimentos de matrícula. Doutro pórtico, a prova técnica produzida no processo (perícia social) apresentou conclusão desfavorável à qualidade de segurada especial da parte autora. O estudo social foi realizado por assistente social, com visita à residência da parte requerente, obtendo esclarecimentos dela, além de entrevista com moradores da localidade Tudo materializado no laudo social anexado, inclusive com fotos dos locais, devidamente fundamentado. Conclui a perita que, à luz dos elementos colhidos na perícia, a parte demandante não é segurada especial. A especialista, dentre suas considerações, aduz: “(...) verifica-se que a autora não demonstrou conhecimento em relação às atividades realizadas no meio rural e não soube fornecer informações básicas sobre o local de trabalho, como o nome do sítio e do proprietário. Ademais, a autora deixou claro que a agricultura nunca foi um meio de sobrevivência do grupo familiar e os entrevistados não a conhecem como agricultora. A partir da perícia social, percebe-se que não há elementos indicando o exercício de atividade rural da parte autora”. Assim, apesar do início de prova material apresentado, não restou verificado, através da pericial social realizada, o desempenho da atividade rurícola de subsistência pela autora, durante o período de carência exigido. Tem-se, portanto, que a postulante não conseguiu comprovar sua condição de segurada especial para fins de concessão do benefício pleiteado, de modo que não faz jus à aposentadoria por idade. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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