Thiago Bernardo Dos Santos

Thiago Bernardo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 380369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Bernardo Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: THIAGO BERNARDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006627-61.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Solange da Silva Moraes Reimberg - A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório. Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não me convenço a conceder a tutela, pois recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC. Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário. Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas. Após tudo isso, tornem os autos conclusos. Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada. Int. - ADV: THIAGO BERNARDO DOS SANTOS (OAB 380369/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038709-93.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. - Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar o vício apontado e deferir a expedição de carta precatória, nos termos da decisão de fls. 817/818 do executado Henrique Cersosimo de Andrade, na Avenida Guilherme de Almeida, n. 147, apt. 301 CCB, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22790-100. - ADV: THIAGO BERNARDO DOS SANTOS (OAB 380369/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005149-76.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Helio Delmiro Correia - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias, informando, ainda, se pretende a produção de prova testemunhal, justificando sua pertinência e indicando a utilidade de cada oitiva desejada, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado do feito. Ultrapassado o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Barueri, 18 de julho de 2025. - ADV: THIAGO BERNARDO DOS SANTOS (OAB 380369/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001343-70.2024.8.26.0299 (apensado ao processo 1003813-28.2022.8.26.0299) (processo principal 1003813-28.2022.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ana Santana Pereira da Costa - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de inexequibilidade do título, excesso de execução e ausência de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado. A sentença proferida nos autos principais determinou ao executado: (i) a abstenção de lançar débitos em conta bancária da autora referentes às parcelas de contrato de mútuo, quando já houvesse desconto dos valores diretamente de benefício previdenciário, sob pena de multa correspondente ao dobro dos valores indevidamente debitados, e (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigido. A decisão foi confirmada pela 5ª Turma do Colégio Recursal, com trânsito em julgado em 01/12/2023. A impugnação apresentada pelo banco, no entanto, não encontra amparo nos elementos dos autos. Ao contrário do alegado, a parte exequente comprovou os descontos realizados diretamente em sua conta corrente por meio dos extratos bancários (fls. 33/44) e contracheques (fls. 45/52), os quais demonstram que continuaram os descontos de parcelas do empréstimo mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os vedava, quando cumulativos com o desconto em folha do benefício previdenciário. Assim, restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, autorizando a incidência da cláusula penal prevista no título judicial, em consonância com o artigo 536, §1º e artigo 537, ambos do CPC. Ademais, a alegação de inexigibilidade da multa é descabida, uma vez que esta decorre de descumprimento de ordem judicial regularmente constituída. Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a parte exequente delimitou os valores devidos, inclusive atualizando os valores a título de multa com base nas movimentações comprovadas e no critério objetivo fixado na sentença. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que as astreintes não fazem coisa julgada material, podendo ser revisadas caso demonstrada sua desproporcionalidade (art. 537, §1º, CPC). No entanto, no caso em tela, a penalidade fixada (o dobro do valor indevidamente descontado) está expressamente determinada na sentença, como forma coercitiva de cumprimento da obrigação de não fazer, sendo condizente com a gravidade do descumprimento, que perdurou mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial. A multa, nesse contexto, cumpre sua função coercitiva e reparatória, não havendo abuso ou excesso a justificar sua modificação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S.A. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), THIAGO BERNARDO DOS SANTOS (OAB 380369/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038709-93.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. - Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar o vício apontado e deferir a expedição de carta precatória, nos termos da decisão de fls. 817/818 do executado Henrique Cersosimo de Andrade, na Avenida Guilherme de Almeida, n. 147, apt. 301 CCB, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22790-100. - ADV: FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), THIAGO BERNARDO DOS SANTOS (OAB 380369/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006794-03.2022.8.26.0152 (processo principal 1006717-74.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexsandro da Silva – Produções - Elisabete da Silva - Eventos Epp - Vistos. Expedida certidão de crédito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova intimação. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). Int. - ADV: FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP), THIAGO BERNARDO DOS SANTOS (OAB 380369/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003911-53.2024.8.26.0010 (processo principal 1000264-33.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - D e D Comercio de Bebidas Ltda - Vistos. 1. Defiro o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo sistema SISBAJUD, no importe de R$ 284.880,40, pelo prazo de 30 dias. Se bem sucedido o bloqueio (com a constrição da integralidade do valor do débito ou com a constrição parcial, mas nesta hipótese, depois de decorrido o período estabelecido para reiteração das ordens), intime-se a parte executada para manifestação no prazo de cinco dias. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, nos moldes do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação, o valor bloqueado fica convertido em penhora, devendo ser transferido para uma conta judicial (art. 854 do Código de Processo Civil). 2. O cadastro CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) foi criado para combater crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, direitos e valores, não podendo ser desvirtuado para satisfação de obrigação objeto de processo civil. Neste sentido: "Agravo de instrumento - execução de título judicial - pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) - inadmissibilidade - cadastro cuja criação foi determinada pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) o art. 10-A - ausência de excepcionalidade que justifique a utilização do CCS BACEN como ferramenta de busca de bens passíveis de penhora para satisfação de dívida no âmbito do processo cívil - desvirtuamento do cadastro - indeferimento mantido - exclusão tão-somente da multa por litigância de má-fé - recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115289-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Portanto, indefiro o pedido de pesquisa via CCS-Bacen. No mais, assino o prazo de 15 dias para o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. 3. Expeça-se ofício on-line ao Detran, solicitando o envio de pesquisa de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). Verificada a propriedade, expeça-se ordem para bloqueio de sua transferência. 4. Expeça-se ofício on-line à Receita Federal solicitando o envio de cópia da última declaração de bens e valores em nome dos executados. Em caso de resposta positiva, deverá o cartório, nos termos do quanto disposto no artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providenciar a sua juntada aos autos sob a forma de documento sigiloso. 5. Indefiro as pesquisas sobre declarações de operações imobiliárias (DOI) e sobre declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), eis que tais pesquisas apenas retratam fatos passados, sendo ineficazes, portanto, para localização de bens passíveis de penhora. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas Desproporcionalidade Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente Precedentes deste E. Tribunal Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), vez que o sistema INFOJUD não oferece tais tipos de pesquisa. Pretensão que se caracteriza como medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido dos coagravados. Indeferimento de qualquer tipo de pesquisa em nome da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não integrante do polo passivo da demanda. Decisão combatida que se mantém. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2053213-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Honorários de sucumbência - Indeferimento de determinadas providências (Declaração de Operações Imobiliárias, Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) - As razões deste recurso não demonstram como concretamente elas seriam úteis na busca de bens penhoráveis - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2296394-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022). 6. Defiro a realização da pesquisa Sniper em nome do(s) executado(s). Intime-se..- - Ciência quanto ao resultado negativo da pesquisa Sisbajud, para manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO BERNARDO DOS SANTOS (OAB 380369/SP)
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