Marília Segatto De Oliveira
Marília Segatto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 380541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marília Segatto De Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3
Nome:
MARÍLIA SEGATTO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2900601/SP (2025/0117360-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : GENTIL DE OLIVEIRA RAMALHO ADVOGADO : MARÍLIA SEGATTO DE OLIVEIRA - SP380541 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000557-64.2025.4.03.6123 AUTOR: ISRAEL FELIPE RICARDO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA SEGATTO DE OLIVEIRA - SP380541, THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (CPC, 98) pois a parte autora comprovou sua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste feito. 2. CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal de resposta, apresentar contestação; reconhecer o pedido; ou apresentar proposta de acordo à parte autora. 3. Se no prazo de resposta a parte requerida apresentar proposta de acordo à parte autora, REMETAM-SE os autos à CECON para que ela DESIGNE Audiência de Conciliação mediante ato ordinatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se então à intimação das partes para o ato na pessoa dos respectivos advogados. 4. Se no prazo de resposta a parte requerida não apresentar proposta de acordo, desde logo se reputará indesejada e desnecessária eventual Audiência de Conciliação. Nesse caso, deverá com sua contestação desde logo: - especificar as provas que pretende produzir, justificando-as; - arrolar as testemunhas que pretender ouvir, sob pena de preclusão, e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). Consigno que as testemunhas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455; - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício (se a parte autora já não o tiver juntado aos autos), bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. 5. Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida. 6. Tudo isso feito, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar (CPC, 353). 7. ADVIRTO à parte autora: - Os meios de prova não requisitados quando da petição inicial (ou em sua emenda) serão reputados desde logo preclusos. - Não cabe ao Juízo a expedição de ofícios. Os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I). O manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório. Ademais, qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser excluída, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37). - Desde logo INDEFIRO a produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Repito, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho que fosse examinado pelo perito teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade). Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins da citação. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000592-97.2020.4.03.6123 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA SEGATTO DE OLIVEIRA - SP380541-N, THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000592-97.2020.4.03.6123 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA SEGATTO DE OLIVEIRA - SP380541-N, THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000592-97.2020.4.03.6123 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA SEGATTO DE OLIVEIRA - SP380541-N, THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria, com reconhecimento de tempo especial, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/07/1992 a 05/03/1997, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Recorrente alega direito ao enquadramento do período de 08/04/1976 a 20/01/1978, por exposição a ruído, bem como cômputo do período de 01/2015 a 04/2015, recolhido como contribuinte individual, mediante complementação. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (a) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (b) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum. Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos. A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995), porém, a habitualidade sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do trabalhador. A “habitualidade e permanência” na exposição é “aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.” (14ª TRSP, RecInoCiv 0000467-69.2020.4.03.6333, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN: 20/06/2022). Da Extemporaneidade do laudo e avaliações técnicas No Tema 14 da TNU foi fixado que “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente” (PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC, publicado em 28/10/2011). Depois, a Súmula 68 da TNU dispôs: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (publicada no DOU de 24/09/2012). Porém, posteriormente, o Tema 208/TNU (redação da tese após Embargos de Declaração publicado em 21/06/2021) faz referência à exigência de comprovação da “inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” quando se tratar de laudo técnico extemporâneo: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 - destaques nossos) Nos embargos de declaração desse PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312 (referente ao Tema 208/TNU) o IBDP alegou justamente que a Súmula 68/TNU “prevê que o laudo pericial não contemporâneo é prova suficiente para a comprovação da atividade especial, não havendo menção à necessidade de declaração do empregador acerca de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, para validação do laudo como prova”. Porém no voto condutor desse julgado essa alegação foi afastada, com o seguinte esclarecimento quanto ao ponto: (...) 9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu: (i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; (ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015); (iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente; (iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; (v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo; (vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferencedo outro cenário do ambiente; (vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade); (viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT. 10. Diante do que restou decidido no julgamento originário do tema 208, é certo que não procedem as alegações do IBDP de contradição ou obscuridade, no ponto específico em que demanda efeitos infringentes, para afastar a necessidade de meio de prova complementar além do LTCAT ou elemento técnico equivalente (salvo quando o próprio LTCAT traz, em seu corpo, declaração de extemporaneidade/similaridade), com finalidade de suprir a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade para os períodos - integrais ou totais - do PPP sem responsável técnico. 11. Os fundamentos adotados foram claros, expressos, inequívocos, coerentes e baseados em legislação de regência, não padecendo de contradição ou obscuridade. Foi devidamente justificada a compatibilidade da posição adotada com a súmula 68 da TNU e a não aplicabilidade da posição do STJ, invocada nos embargos. 12. Na minha turma de origem, por exemplo, há muito adotamos fundamentação nessa linha: 3. Para fins de reconhecimento de atividade especial, os registros ou demonstrações ambientais referentes à exposição aos agentes nocivos devem, a princípio e em regra, ser contemporâneos aos períodos em que desenvolvidas as respectivas atividades. Essa é exigência que decorre logicamente da natureza do fato a ser demonstrado - evento fático específico, situado no tempo e no espaço e influenciado diretamente pelas condições ambientais de trabalho, em especial local, layout, técnicas de trabalho/produção/prestação do serviço, maquinário/equipamentos, tecnologias de proteção coletiva e individual etc - e da prova eleita pela lei para comprovar essa exposição (perícia). Assim, a princípio, o LTCAT e o PPP dele derivado somente possuem força probatória se os registros ambientais foram contemporâneos (colhidos durante o período trabalhado). A jurisprudência e a própria administração pública (art. 261, §3º, da IN 77/2015) têm abrandado esse entendimento, afirmando que o laudo pericial que traz registros e demonstrações ambientais extemporâneas (registros ambientais realizados em data anterior ou posterior ao período trabalhado) pode ser aceito para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que “a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, ou seja, informe que as condições ambientais de trabalho (local, layout, maquinário/equipamentos, técnicas de proteção coletiva e individual etc) permaneceram inalteradas ou com mudanças pouco significativas entre o período a ser considerado e o da efetiva aferição dos registros e demonstrações ambientais. Essa afirmação da empresa, em complemento ao laudo, é feita por meio da chamada declaração de extemporaneidade ou similaridade, que pode, inclusive, constar no campo “observações do PPP”. Sobre o tema do laudo extemporâneo, esclarece a doutrina especializada: “É necessário, portanto, que a empresa forneça uma declaração de extemporaneidade para esclarecer que, embora o laudo tenha sido expedido fora da época do período de trabalho, as condições de trabalho permaneceram as mesmas” (LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial – dissecando o PPP: de acordo com a EC n. 103/19. – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2020, p. 60). Nesse caso a exigência legal fica satisfatoriamente cumprida, uma vez que se pode falar em exame pericial indireto (ou mesmo por similaridade), com validade quando inexistente ou impossível se periciar o objeto ou o mesmo ambiente em litígio. Nesse contexto é que o Poder Judiciário acolhe, sem maiores questionamentos, os laudos periciais feitos em outras empresas, com ambientes de trabalho similares aos que são objeto da lide. Essa interpretação é consentânea com o caráter protetivo do direito previdenciário e com a conhecida dificuldade de se fazer prova técnica de atividade especial relativa a períodos remotos. Inclusive, é nesse contexto que deve ser interpretada a súmula 68 da TNU, sob pena de se burlar a exigência legal de prova pericial para fins de comprovação de atividade especial, acolhendo laudo pericial que não retrata, ainda que de forma indireta, as condições ambientais e de nocividade do período controverso. Registre-se, inclusive, que esse entendimento foi recentemente acolhido pela TNU no tema 208 dos seus representativos de controvérsia, com tese firmada no seguinte sentido: ... 13. No entanto, na linha do voto já apresentado pelo juiz Fábio de Souza Silva, talvez seja possível acolher os embargos de declaração, para tornar exemplificativo o rol de provas apto a comprovar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não adotando como único elemento a declaração de extemporaneidade/similaridade fornecida pelo empregador. (...) (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 – trecho copiado do voto - destaques nossos) Em razão disso, quando a documentação é baseada em laudo extemporâneo, necessária a comprovação de que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas, conforme vem reiteradamente decidindo a TNU: RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000085-15.2024.4.90.0000, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, 17/10/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000, CAIO MOYSES DE LIMA, 05/09/2024) Assim, ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que demonstrado que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas. Do agente ruído e seus limites de tolerância Observado o fixado, em recurso repetitivo, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal no RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, é considerado prejudicial à saúde o ruído: a) superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; b) superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003; c) superior a 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). Da metodologia de aferição do ruído Com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 em 03/12/1998, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), admite-se a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agentes, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. O Tema 174/TNU definiu que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, rel. para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 21/03/2019) Portanto, “em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.” (13ª TR/SP, RecInoCiv 5002593-93.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 07/05/2024). Observado o acima exposto, com relação à metodologia de aferição do ruído, temos que: a) para períodos anteriores a 18/11/2003 (véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003), não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo; b) para os períodos a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99), a medição do ruído deve se dar em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15; c) indicação simultânea no PPP da NHO-01 e da NR-15 não o invalidam, visto que o Anexo 1 da NR-15 indica o limite de tolerância e a NHO-01 indica as metodologias e os procedimentos a serem seguidos. Do uso de EPI Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP) A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU). Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) Da existência de responsável técnico no PPP O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente. O responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. Em relação à necessidade de indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, após embargos de declaração, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (destaques nossos) Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e calor e para os demais agentes, a partir de 06/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade de adoção de laudo extemporâneo “desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados. Da exposição e limites de tolerância para agentes químicos No que tange aos agentes químicos, até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Conforme fixado pela TNU, a partir de 07/05/1999, quando publicado o Decreto 3.048/99 as disposições trabalhistas foram internalizadas no Direito Previdenciário e surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial: Apenas com a publicação da MP 1.729 em 03/12/1998, que se converteu na Lei 9.732/98 e alterou novamente o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, exigiu-se observância da legislação trabalhista na elaboração do laudo técnico, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos. Há precedente desta TNU no sentido de que "a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR-15, como pressuposto caracterizador de atividade especial, apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário" (PEDILEF 5004638-26.2012.40.4.7112, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data da publicação: 13/09/2016). Na verdade, vislumbra-se que a aplicação da legislação trabalhista na avaliação das condições ambientais de trabalho normatizou-se efetivamente com o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Extrai-se da redação original do § 7º do art. 68 que devem ser verificados os parâmetros indicados nas Normas Regulamentadoras 6, 7, 9 e 15, aprovadas pela Portaria/MTb 3.214/1978, para fins de aceitação do laudo técnico. (...) Tais considerações levam à conclusão de que é inviável o emprego, como regra geral, das metodologias apontadas na NR-15/MTE para avaliação dos níveis de exposição de agentes nocivos antes de sua integração no ordenamento previdenciário, pelo Decreto 3.048/99. E é inegável que, em se tratando dos elementos químicos aludidos no item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, exige-se tão somente a sua presença no processo produtivo ou no ambiente laboral. Para tais agentes, não há nenhuma menção a critérios quantitativos de avaliação. Desse modo, os serviços prestados com exposição a agentes químicos, durante a vigência do Decreto 2.172/97, dispensam análise quantitativa de risco. (TNU, PUIL (Turma) 0070280-62.2009.4.01.3800, Rel. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 13/07/2020 – destaques nossos) Desta forma, até 06/05/1999 o que determinava a insalubridade era a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir de 07/05/1999 é necessário observar as normas que estabelecem níveis de concentração para caracterização da prejudicialidade relativa aos agentes químicos. De se observar, no entanto, que a NR-15 elenca certos agentes como de análise qualitativa (ex. agentes previstos no anexo 13) e outros agentes de análise quantitativa (ex. agentes previstos no anexo 11). Em atenção a isso a TNU estabeleceu que “a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma” (TNU, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/05/2019; PUIL nº 0535340-90.2017.4.05.8013/AL, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/11/2018 e PUIL 0046624-87.2010.4.01.3300, Fabio de Souza Silva, 21/06/2021). Registro, em complementação, que os agentes constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 são de análise quantitativa. Já os agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 são de análise qualitativa. Quando constatada a presença de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, se verifica hipótese de dispensa da observância do nível de concentração para consideração da insalubridade, conforme art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99 (após alterações trazidas pelo Decreto n° 8.123, de 2013), a análise é feita de forma qualitativa e a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, conforme fixado pela TNU no Tema 170: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018) – destaques nossos. Definiu a TNU ainda que “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, rel. Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira). E no julgamento do Tema 298 a TNU fixou que “a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.404.7115/RS). Do caso concreto RECURSO DA PARTE AUTORA No que tange ao período de 01/2015 a 04/2015, a sentença assim decidiu: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO A PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO FEITOS A MENOR. Preliminarmente, verifico que a parte autora é carecedora da ação quanto ao pedido de declaração do direito de complementar os recolhimentos feitos a menor, tendo em vista que não comprovou a recusa do INSS no recebimento da referida complementação, preferindo postular esse direito diretamente junto ao Judiciário. No que se refere ao interesse de agir, a parte deve demonstrar a necessidade do provimento e a adequação da via eleita se obter a proteção buscada. Considerando que não há no feito comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa, não se afigura interesse de agir da parte autora no provimento jurisdicional aqui pleiteado, sob pena de o Judiciário tornar-se extensão administrativa da autarquia previdenciária. Ademais, ainda que se declarasse em sentença o direito ao referido pagamento, tal declaração não implicaria em inclusão do respectivo período na contagem de tempo para fins de concessão do benefício, vez que os requisitos legais devem estar presentes na data do requerimento administrativo ou na data da sentença em caso de reafirmação da DER. Parte autora afirma que, no processo administrativo, já havia solicitado ao INSS a complementação das contribuições recolhidas a menor, que teria sido indeferida. No entanto, da análise do processo administrativo não consta pedido de complementação, o que se observa da petição ID 309554375 - Pág. 6. A corroborar ausência de prévio pedido, vê-se que parte autora somente veio formular pedido de complementação das contribuições na via administrativa após a sentença extintiva, conforme se vê do ID 309554533 - Pág. 1. Disso, a sentença deve ser mantida no ponto, pois em consonância com a jurisprudência desta 14ª Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO COMUM COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO DE LABOR. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO NÃO SUPRIDA PELA JUNTADA DA LTCAT OU DESCLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DO TEMA 208 DA TNU. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO DEVE SER FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos comuns e especiais. 2. Período de atividade comum comprovada através da juntada de prova documental. O extrato do FGTS indica a data da admissão e a data de afastamento. Manutenção do reconhecimento do período comum. 3. No que se refere ao período especial, verifica-se a irregularidade do formulário PPP que não indica responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor (somente a partir do ano de 2004), sem juntada de LTCAT ou declaração do empregador sobre a manutenção do mesmo lay out, descumpre o Tema 208 da TNU. Desaverbar. 4. O pedido de complementação das contribuições como segurado facultativo em valor abaixo do mínimo, deverá ser feita pela parte autora diretamente na seara administrativa, visto que não há interesse de se pleitear em seara judicial, pois o INSS não se nega a realizá-la. Portanto, via de regra, não há pretensão resistida. E, se porventura houver negativa da administração, tal prova deve ser efetivamente trazida aos autos, o que não a ocorre/u no caso em concreto, visto que não foi cumprido o despacho proferido neste sentido./ 5. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. (RecInoCiv 5003030-32.2021.4.03.6327, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, DJEN 16/05/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIA GPS PARA PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇAO DE CONTRIBUIÇÕES NOS PROPRIOS AUTOS JUDICIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANDO INEXISTE EXPRESSA RECUSA DA AUTARQUIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (RecInoCiv 5001762-81.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, DJEN 27/02/2025) Após pedido de complementação na via administrativa, formulado posteriormente à sentença extintiva, parte autora acabou por recolher as diferenças (sem expressa confirmação do INSS que, intimado, não se manifestou). Porém, não há como inovar após interposição de recurso, pretendendo rediscutir a questão. Mais a mais, neste feito, a falta de interesse processual restou caracterizada, não sendo possível pretender corrigir o ponto, após decreto extintivo. TEMPO ESPECIAL TEXTIL DUOMO S/A, de 08/04/1976 a 20/01/1978, como aprendiz de tecelão e ajudante de tecelagem, PPP ID 309554375 - Pág. 10 e ss. Consta responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 24/08/1978. No campo de observações do PPP consta que “não houve alteração no lay out da empresa no período que o funcionário prestou serviços na empresa com relação ao laudo de insalubridade de 05/78”, atendendo ao Tema 208/TNU. O PPP informa exposição a ruído de 94 a 97 dB, níveis superiores ao limite de tolerância vigente à época. Portanto, cabe enquadramento do período de 08/04/1976 a 20/01/1978, por exposição a ruído. Da concessão da aposentadoria O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 21/01/1978 a 12/08/1978 (ID 309554381 - Pág. 32). Com a inclusão do período especial acima mencionado, conforme tabela abaixo, a parte autora perfaz 29 anos, 10 meses e 4 dias de contribuição até a DER e cumpriu a carência de cento e oitenta (180) contribuições mensais (art. 25, II da Lei 8.213/91): Verifica-se, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional, com base na regra do art. 9º da EC 20/98, com pagamentos a partir do requerimento administrativo (DER). Da reafirmação da DER: O STJ fixou no Tema 995 que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019. Após esse tema repetitivo definiu a TNU, ainda, que se implementados os requisitos ANTES do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação (Tema 810/STF); se implementados os requisitos em qualquer momento APÓS o encerramento do processo administrativo, os juros moratórios devem incidir a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, NA HIPÓTESE EM QUE HOUVER A REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.727.069). DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REFERIDO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, UNICAMENTE PARA SE CORRIGIR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. Nos casos de reafirmação da DER, se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP que devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação (Tema 810/STF); b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS (PEDLEF 0001824-92.2011.4.02.5051), com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. 2. Precedentes desta TNU: PEDILEF 0002562-83.2016.4.03.6310, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, julgado em 10/02/2022; e PEDLEF 5001118-92.2020.4.04.7107, de minha Relatoria, julgado em 13/03/2024. 3. No acórdão ora recorrido, a questão foi decidida em termos diversos. Isso porque o acórdão se manteve atento à regra geral de incidência prevista no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, a indicar que sua incidência seria dada desde a citação. 4. É certo, assim, que o acórdão de origem não adotou a orientação contida no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, de modo que o pedido de uniformização nacional, portanto, deve ser provido, uma vez que já restou assentado, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp 1.727.063 (Tema 995), que apenas incidirão juros moratórios, caso o INSS não implante o benefício em 45 dias de sua intimação. Havendo reafirmação da DER, portanto, o termo inicial dos juros moratórios é o 46º dia da intimação para a implantação do benefício, caso esta determinação não seja cumprida. 5. Pedido Nacional de Uniformização CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR o acórdão de origem, unicamente para consignar que os juros moratórios apenas serão devidos, se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias de sua intimação, hipótese em que o 46º dia da intimação será o termo inicial de sua incidência. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509703-64.2022.4.05.8013, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 18/04/2024 – destaques nossos) Porém, quando implementados os requisitos em data posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação as duas turmas do STJ que tratam de matéria de direito público vem decidindo ser possível a reafirmação da DER, porém com fixação do termo inicial do benefício na data da citação (não sendo possível a reafirmação a DER para a data de implemento dos requisitos de concessão): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for anterior à propositura da ação. III - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VI - Agravo Interno improvido. (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 – destaques nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020). 7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. (STJ - Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024 - destaques nossos) Necessário registrar que, após publicação da Emenda Constitucional nº 113/2019 (em 09/12/2021), tanto correção monetária quanto juros dão-se unicamente por incidência da SELIC. Com relação à reafirmação da DER, de se registrar ainda que: a) O fato novo não deve alterar os limites objetivos da demanda b) O INSS fica dispensado do ônus da sucumbência se “reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”. c) A reafirmação da DER pode ser reconhecida de ofício Do caso em análise. Em 14/01/2023, (após a citação) a parte autora implementou o requisito idade (62 anos) contando com 29 anos, 10 meses e 4 dias de contribuição: Conforme se verifica da tabela acima, nessa data a parte autora comprova o implemento da regra de transição estabelecida pelo art. 19 da EC 103/19. Desta forma, devida a aposentadoria a partir de 14/01/2023 (DER reafirmada). Registre-se que parte autora está em gozo de aposentadoria por idade desde 18/07/2022, de forma que lhe caberá optar expressamente pelo benefício que entender mais vantajoso, devendo ser compensados os valores pagos, em caso de opção por uma das modalidades de aposentadoria aqui reconhecidas. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: (a) declarar o direito à conversão especial do período de 08/04/1976 a 20/01/1978; (b) reconhecer o direito à aposentadoria proporcional a partir da DER ou por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada (14/01/2023), conforme opção a ser realizada pela parte autora e (c) determinar ao réu o pagamento das prestações vencidas correspondentes à opção da parte autora, compensando-se os valores já recebidos, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 208/TNU CUMPRIDO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL RECONHECIDA NA DER. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001038-32.2022.4.03.6123 EXEQUENTE: AGUINALDO ROGERIO DE GODOY Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILIA SEGATTO DE OLIVEIRA - SP380541, THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o parecer/cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Bragança Paulista, 27 de junho de 2025. ILKA DE SOUSA DUARTE Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002832-11.2020.4.03.6329 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSALINA TEODORO Advogados do(a) RECORRIDO: MARILIA SEGATTO DE OLIVEIRA - SP380541-N, THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recorre o INSS contra o enquadramento especial do(s) período(s) de 26/09/2008 a 10/12/2012, de 03/01/2013 a 15/12/2015 e de 26/01/2016 a 28/09/2018. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial). I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor): 1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos. 2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico. 3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na Lei nº 9.528/1997; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela Lei 9732/1998, a qual finalmente fixou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista. DO RUÍDO Preliminarmente, menciono que alterei meu posicionamento acerca dos requisitos formais para a comprovação da exposição a ruído acima do limite de tolerância em meados de 08/2024 e de 09/2024. É considerado nocivo para fins de enquadramento especial o ruído habitual e contínuo ou intermitente superior aos limites previstos nos normativos próprios. O uso de EPI nunca afasta o enquadramento especial do ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF). O ruído deve ser identificado por dB(A), em atenção ao ponto 2, do anexo 1 da NR15, que trata da medição do ruído contínuo ou intermitente. Havendo apenas a medida em dB, não há como afastar a hipótese de que o ruído indicado seja de impacto. A NR-15 traz procedimentos para medição de ruído contínuo ou intermitente (anexo 1) ruído de impacto (anexo 2). Já a NHO-01 da FUNDACENTRO traz procedimentos para medição de: a) ruído contínuo ou intermitente; b) nível de exposição normalizado - NEM; c) ruído de impacto isoladamente; e d) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto. Os procedimentos de medição são distintos de acordo com os aparelhos utilizados. O dosímetro é capaz de medir o ruído levando em consideração o tempo total de exposição; já o decibelímetro (ou "medidor de nível de pressão sonora") só faz medições pontuais (o que exige a aplicação de cálculos para averiguação da média de exposição ao longo da jornada de acordo com a NR15 ou NHO-01). O NE (nível de exposição) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (que pode ser de duração variável). O NEN (nível de exposição normalizado) corresponde à média de exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho (NE) ajustada para uma jornada padrão de 08 horas. O ruído em NE superior ao limite de tolerância pode ser inferior ao limite se convertido em NEN; por outro lado, o NE inferior ao limite de tolerância sempre implicará em um NEN também inferior a tal limite. Por fim, o NEN é idêntico ao NE se a jornada do trabalhador é de exatas 08 horas diárias. I - Limites de ruído (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059): 1) até 05/03/1997: acima de 80 dB (A) - cf. item 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964; 2) de 06/03/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB (A) - cf. anexo VI do Decreto nº 2.172/1997; 3) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB (A) - cf. Decreto nº 4882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/1999. II - Exigências técnicas para aferição do ruído: 1) Até 02/12/1998: Como a norma previdenciária sempre exigiu a habitualidade da exposição a ruído, mas ainda não previa a observância de medição nos moldes da NR-15, entendo suficiente que o ruído seja indicado em dB (A) - o que indica que a medição foi feita ao menos por decibelímetro/instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), atendendo os requisitos indicados na NR15, anexo I (ainda que a norma não tenha sido indicada), para análise de ruído contínuo ou intermitente com decibelímetro. 2. De 03/12/1998 a 18/11/2003 (artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) o ruído seja indicado em dB (A); b) aferição nos moldes da NR-15, devendo haver menção expressa à norma; c) medição seja feita por dosímetro/dosimetria (que deve ser mencionada no PPP) ou decibelímetro. Contudo, a ausência de menção ao aparelho ou modalidade de medição não afasta direito ao enquadramento especial, desde que a intensidade tenha sido indicada em dB(A), nos termos do item II, 1, desta fundamentação; d) se for informada a medição por dosímetro ou dosimetria, há presunção relativa de que a NR15 foi devidamente observada (voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU). 3. A partir de 19/11/2003: a) em tese, o ruído deveria ser indicado em NEN (como exigido no tema 1083 do STJ). Contudo, tendo em vista especialmente o posteriormente decidido pela TNU no tema 317, ao menos em tese, a menção à dosimetria já é suficiente a demonstrar que foram observados todos os requisitos para a medição do ruído nos moldes da NHO-01 (onde também está prevista a mensuração em NEN). Assim, passo a exigir o resultado em NEN apenas quando for indicada variação de ruído; b) nos moldes do Tema 174 da TNU, o PPP tem que indicar tanto a técnica/aparelho utilizado (decibelímetro, dosímetro e/ou dosimetria) quanto qual norma foi observada (NR15 ou NHO-01); c) em caso de descumprimento do requisito do item II, 3, "c", o tempo especial pode ser provado mediante a apresentação do LTCAT (Tema 174 da TNU). d) Se for informada a medição por dosímetro/dosimetria ou o resultado em NEN, há presunção relativa de que a NHO-01 foi devidamente observada (voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU e Enunciado nº 24 da 1ª Jornada de Direito da Seguridade Social, respectivamente). 4. Havendo dúvida quanto à medição por dosímetro/dosimetria, exige-se a juntada dos laudos indicando a norma observada (Tema 317 da TNU). No entanto, tratando-se de presunção relativa em favor do segurado, o INSS deverá demonstrar que, no curso do processo administrativo exigiu a juntada dos respectivos laudos, indicando detidamente quais fatos fazem concluir que o ruído não foi medido de forma correta. DO CASO CONCRETO. Recorre o INSS contra o enquadramento especial do(s) período(s) de 26/09/2008 a 10/12/2012, de 03/01/2013 a 15/12/2015 e de 26/01/2016 a 28/09/2018. Constam dos PPPs os seguintes dados: O ruído indicado supera o limite de tolerância e houve a indicação da norma técnica observada (NR15) e do aparelho utilizado para medição (decibelímetro) - o que, em tese, supre os requisitos do tema 174 da TNU para enquadramento por exposição a ruído. Contudo, para períodos a partir de 19/11/2003, não se dispensa o resultado do ruído em NEN se a medição foi feita por decibelímetro. Neste sentido decidiu a Quinta Turma Recursal no julgamento do RecIno 5004632-88.2022.4.03.6338, sob minha relatoria, à unanimidade (j. em 28/02/2025). Vejamos. Em meados de 09/2024, alterei meu posicionamento no que tange à obrigatoriedade dos dados do ruído em NEN, tendo em vista especialmente o voto condutor do julgamento inicial do tema 317 da TNU. Inicio consignando ser de meu entendimento particular que, em razão do teor do artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998 (que exige que a análise dos fatores de risco para enquadramento especial se dê por observância às normas trabalhistas e em conformidade com os agentes indicados pelo Poder Executivo), e tendo em vista que a NHO-01 foi editada em substituição aos procedimentos de medição antigamente previstos na NR15 (anteriormente observada pela legislação trabalhista), a meu sentir, a NHO-01 deveria ser o único parâmetro aceito para medição do ruído. Não obstante, curvo-me ao entendimento firmado no tema 174 da TNU que ainda admite a medição conforme NR15 de forma subsidiária. No entanto, concluo que os parâmetros da NR15 só podem substituir a NHO-01 no que não forem absolutamente contrários ou omissos. Assim sendo, observo que a NHO-01 introduziu "o conceito de nível de exposição como um dos critérios para a quantificação e caracterização da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e o conceito de nível de exposição normalizado [NEN] para interpretação dos resultados" - extraído do prefácio da NHO-01. Prosseguindo, consta da conclusão inicial do tema 317 da TNU que: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Não ignoro que a nova conclusão ainda não transitou em julgado. Contudo, dela se depreende que, ao menos em tese, a menção à dosimetria já é suficiente a demonstrar que foram observados todos os requisitos para a medição do ruído nos moldes da NHO-01 (onde também está prevista a mensuração em NEN). Por outro lado, a medição por decibelímetro (por tratar-se de apuração do ruído mediante medições pontuais) não é capaz de garantir o atendimento de todos os pontos exigidos na NHO-01 (como o faz a dosimetria) para que pudesse haver a dispensa do NEN tomando por base o tema 317 da TNU. Nestas condições, é irrelevante que o PPP indique um patamar fixo de ruído, e não uma variação de nível para que fosse exigível o NEN como pontuado no tema 1083 do STJ. Assim, ainda que tenha havido indicação de exposição a ruído superior ao limite de tolerância, como o ruído foi medido por decibelímetro, e não por dosimetria, entendo que não estão satisfeitos os requisitos exigidos para enquadramento especial, forte no tema 1083 do STJ que, no caso concreto, não pode ser dispensado em virtude da conclusão inicial do tema 317 da TNU. Em resumo, ainda não está comprovado direito ao enquadramento especial do período controverso. De outra parte, considerando que a improcedência se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial dos períodos acima indicados. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado. DA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E/OU DA REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Caberá ao juízo de origem, considerando o tempo reconhecido nas esferas administrativa e judicial, reanalisar a possibilidade ou a impossibilidade de concessão ou manutenção do benefício controverso concedido em sentença, inclusive revogando eventual tutela de urgência a fim de que seja cessado eventual benefício indevidamente implantado por força de tutela de urgência concedida anteriormente a esta decisão. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na concessão deverá ser observado o melhor benefício a que o segurado tem direito (incluindo regras de transição e a fungibilidade/subsidiariedade existente entre aposentadoria especial, por tempo de contribuição, por idade e as aposentadorias da pessoa com deficiência, se o caso); b) não havendo direito ao benefício na DER, deverá ser analisado, de ofício, o direito à concessão do benefício mediante reafirmação da DER. A DIB deve ser fixada na primeira data em que os requisitos sejam atingidos a partir da data do ajuizamento da ação, limitada à data desta decisão. Juros moratórios só incidem a partir do 46º dia sem cumprimento da determinação judicial (tudo nos termos do tema 995 do STJ); c) o segurado tem direito de optar por eventual benefício concedido na via administrativa, sem prejuízo de receber os atrasados do benefício concedido judicialmente, tendo em vista a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018; d) juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) o valor dos atrasados deve ser limitado, na data do ajuizamento, a sessenta salários mínimos - valor do teto dos Juizados; f) na hipótese de prévia implantação de benefício indevido por força de tutela de urgência (inclusive nos casos em que o benefício seja devido mas com uma RMI inferior), a devolução dos valores indevidamente pagos por força da tutela de urgência (conforme tema 692 do STJ) deverá ser realizada mediante compensação com os atrasados devidos nesta ação. Caso não haja atrasados, a devolução deverá ser realizada na via administrativa ou por meio de ação própria. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "b" do CPC, conheço e dou provimento ao recurso do INSS para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo especial de 26/09/2008 a 10/12/2012, de 03/01/2013 a 15/12/2015 e de 26/01/2016 a 28/09/2018. No mais, mantenho a sentença de parcial procedência. Caberá ao juízo de origem reanalisar se é mesmo caso de concessão do benefício concedido por força da sentença, observados os parâmetros antes fixados. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5001642-90.2022.4.03.6123 EXEQUENTE: LOURDES APARECIDA LOPES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILIA SEGATTO DE OLIVEIRA - SP380541, THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 DECISÃO Formou-se título judicial para o pagamento de quantia em dinheiro pelo INSS em favor da parte autora. O Juízo determinara a liquidação invertida, iniciando-se os cálculos pelo INSS e posteriormente a manifestação da parte autora. Ocorrido o óbito da beneficiária Lourdes Aparecida Lopes da Silva, sobreveio pedido de habilitação de seu único herdeiro. DECIDO. DEFIRO o pedido de habilitação do herdeiro MICHEL AUGUSTO PERO, CPF 371.741.728-22. Anote-se. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO INSS NO ID 331856450. EXPEÇA-SE o requisitório dirigido à Presidência do Egrégio TRF-3 e transmita-se para o pagamento. Observe-se eventual destaque requerido pelo patrono da parte credora, nos moldes dos documentos previamente juntados aos autos. Transmitido, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias – por se tratar de processo eletrônico – em contraditório diferido. Havendo requerimento, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para decisão sobre o quanto postulado nesta fase. Decidida a sua questão, expeça-se e transmita-se eventual requisitório complementar. Não havendo requerimento, ou transmitido o requisitório complementar, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, vão os autos conclusos para sentença de extinção da execução. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002909-09.2015.8.26.0281 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jean Pedro dos Santos Aguilar - - Gleiciele dos Santos dos Reis - - Kevin dos Santos dos Reis - - Kesia dos Santos Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 1018/1033: Ciência às partes. Aguardem-se os pagamentos, certificando-se oportunamente. Intimem-se. - ADV: MARÍLIA SEGATTO DE OLIVEIRA (OAB 380541/SP), THAIS SEGATTO SAMPAIO (OAB 303818/SP), JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP), JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP), JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP), JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), THAIS SEGATTO SAMPAIO (OAB 303818/SP), THAIS SEGATTO SAMPAIO (OAB 303818/SP), THAIS SEGATTO SAMPAIO (OAB 303818/SP)
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