Rodrigo Leal Griz
Rodrigo Leal Griz
Número da OAB:
OAB/SP 380647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Leal Griz possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
RODRIGO LEAL GRIZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 2000764-41.2025.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000947-54.2025.8.13.0024/MG AGRAVANTE : BANCO BMG S.A AGRAVANTE : BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVANTE : BANCO CIFRA S.A. AGRAVANTE : BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Ficam as partes cientes da remessa/distribuição do processo acima identificado na Justiça Comum. Esta comunicação tem caráter meramente informativo. Belo Horizonte, 16 de Junho de 2025
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000947-54.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : RODRIGO LEAL GRIZ (OAB SP380647) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB MG149515) IMPETRANTE : BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO LEAL GRIZ (OAB SP380647) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB MG149515) IMPETRANTE : BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO(A) : RODRIGO LEAL GRIZ (OAB SP380647) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB MG149515) IMPETRANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO LEAL GRIZ (OAB SP380647) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB MG149515) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO BMG S/A e OUTRAS contra suposto ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS e DIRETOR DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS para assegurar seu direito liquido e certo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as Impetrantes e a Fazenda Estadual de Minas Gerais com relação aos débitos de IPVA referente a veículos objeto de alienação fiduciária. Informaram que “as d. Autoridades Coatoras vêm, equivocadamente, incluindo os Impetrantes como sujeitos passivos de cobranças de IPVA de automóveis objeto de alienação fiduciária, sob o entendimento de que, na condição de credores fiduciários, os Impetrantes seriam (i) contribuintes do IPVA e/ou (ii) responsáveis tributários pelo pagamento do tributo”. Decido. É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança um remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. A liminar é medida acauteladora do possível direito do Impetrante, justificada pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, moral ou processual, caso mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro "O Mandado de Segurança, segundo a Lei n° 12.016", em Editora Forense, 2009, p. 23/24: O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) a relevância da fundamentação do mandado de segurança; Por relevância da fundamentação compreende-se o "bom direito" do impetrante, relevado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para se ter como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial. b) o risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. O risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição. Enfim, o deferimento da liminar somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. A respeito do recolhimento do IPVA, o artigo 5º, I, da Lei Estadual 14.937/2003 atribui ao devedor fiduciário responsabilidade solidária pelo pagamento da exação, in verbis : Art. 5º Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos: I - o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária; A respeito da alienação fiduciária, leciona Silvio Rodrigues: A alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico mediante o qual o adquirente de um bem transfere o domínio do mesmo ao credor que emprestou o dinheiro para pagar-lhe o preço, continuando, entretanto, o alienante a possuí-lo pelo constituto possessorio resolvendo-se o domínio do credor, quando for ele pago de seu crédito. (…) Note-se que mediante o constituto possessorio o adquirente continua na posse direta do veículo, transferindo-se para o financiador apenas a titularidade do domínio e a posse indireta. A propriedade adquirida pelo financiador é resolúvel, pois no momento em que for satisfeito de seu crédito, o seu domínio se resolve, e a propriedade plena do veículo se reintegra no patrimônio do adquirente (Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 3, p. 179-180). Assim, a título de garantia do cumprimento da obrigação, pelo fato de lhe ter concedido financiamento para compra de dado veículo, a propriedade do bem é transferida para o Financiador, no caso, o Banco Requerente. Trata-se, assim, de propriedade resolúvel, conforme previsto no artigo 1361 do Código Civil, pois o devedor fiduciário pode readquirir a propriedade do bem, caso quite integralmente o parcelamento respectivo, ou pode alcançar a restituição da diferença, se houver, entre o produto da alienação do bem e o crédito da Instituição Financeira pendente de satisfação. Nesses contratos, o Fiduciante é despido da posse direta do bem, que fica com o devedor fiduciário, nos termos do artigo 1361, § 1º do CC, mas nem por isso deixa de ser o proprietário do bem, recaindo sobre ele, como tal, a condição de contribuinte do IPVA. Como se sabe, repetindo, o socorro pretendido exige a prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação, o que não ocorre no presente caso. Ademais, não resta patente o perigo da demora a que alude a impetrante, razão não há para deferimento do pedido liminar. Portanto, nesta análise perfunctória que se faz, entendo não evidenciado o requisito da probabilidade do direito. Lado outro, não vislumbro na espécie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, ao final da demanda, poderá a parte, caso saia vencedora, buscar a restituição dos valores indevidamente pagos. Pelo exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido liminar. Notifique-se o Impetrado para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Dê-se ciência desta decisão ao Estado de Minas Gerais, nos termos do Aviso nº 61/CGJ/2019. Após, em atenção as informações extraídas do sítio eletrônico do TJMG, o “Desembargador José Flávio de Almeida, admitiu, em 10/05/2021, o Recurso Extraordinário 1.0000.20.5411679-5/003 e, em 19/05/2021, os Recursos Extraordinários 1.0210.15.003049-7/004 e 1.0210.18.003464-2/004, como representativos de controvérsia (GR) do Grupo de Representativos 13 TJMG, criado para dirimir a questão jurídica delimitada nos seguintes termos: “a) definir se os Estados têm competência para instituir a responsabilidade tributária do credor fiduciário quanto ao IPVA, nos termos do que dispõem os artigos 146, III, “a”, e 155, III, da Constituição da República; b) decidir sobre a constitucionalidade do artigo 5°, I, da Lei Estadual no 14.937/2003”. Foi determinada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, ressalvadas as medidas urgentes/liminares, até o pronunciamento definitivo do Tribunal ad quem a respeito da questão”. Assim, considerando que a controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade do credor fiduciário quanto ao pagamento do IPVA, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do STF no Tema 1153. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito