Tatiana Geraldini Machado
Tatiana Geraldini Machado
Número da OAB:
OAB/SP 380724
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
TATIANA GERALDINI MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010648-67.2025.4.03.6301 AUTOR: CELSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FELIX SANTOS SANTANA - SP377254 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA GERALDINI MACHADO - SP380724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Inicialmente, consigno que o fato gerador (óbito) do benefício aqui pleiteado ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que as alterações legislativas por ela trazidas aplicam-se ao caso em análise. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte, José Carlos Dias, ocorreu em 14/10/2024 (certidão de óbito juntada à fl. 6 do arquivo id 357749341). A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que o de cujus era titular do benefício de Aposentadoria - NB 42/154.893.897-9, conforme CNIS acostado aos autos. Ademais, ele verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Passo a analisar o requisito atinente à qualidade de dependente da parte autora. A parte autora alega que viveu em união estável com o falecido desde 2018, até a data do óbito. Para fazer prova da união estável, a parte autora apresentou: Apólice de seguro em nome do de cujus, com endereço dele à Rua Jamaris, 64, apto 86-A, São Paulo, de 08/2024, tendo indicado o autor como beneficiário; Declaração escrita de testemunhas; Fotografias; Comprovante de endereço em nome do autor, à Rua Jamaris, 64, apto 86-A, São Paulo, de 2024 e alguns sem data visível; Comprovante de pagamento de devolução de fundos de titularidade do de cujus ao autor, como beneficiário pós óbito; Escritura pública de inventário e partilha do espólio do de cujus da qual consta o autor como herdeiro na condição de companheiro. A certidão de óbito aponta que o falecido residia à Rua Jamaris, 64, apto 86-A, São Paulo, endereço declarado pelo autor nos autos. Não há menção acerca da união estável com o autor. Veja-se que os documentos apontam data de 2024 e data pós óbito, inclusive com a inclusão do autor como herdeiro do de cujus em inventário. Embora estes possam fazer prova da união estável ao tempo do óbito (quando aliados à prova testemunhal), não autorizam conclusão de que a união estável perdurou por mais de dois anos antes do óbito. Registre-se que as fotografias, embora registrem imagens do autor com o de cujus em anos anteriores, não provam a união estável em si, tampouco a coabitação ou o compartilhamento de vida. Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou a existência de união estável entre o autor e o falecido. Com efeito, os relatos das testemunhas estão em consonância com o depoimento pessoal do autor e com os documentos recentes apresentados, tudo no sentido de que se tratava de um casal até o óbito do segurado instituidor. As três testemunhas declararam conhecer o casal ao longo dos últimos anos e confirmaram a união estável até o óbito de José Carlos. Como mencionado, embora os depoimentos tenham convergido no sentido da existência de união estável por alguns anos, os poucos e recentes documentos acostados aos autos não autorizam reconhecer a existência de tal relacionamento por tempo superior a dois anos. Assim, à luz da redação do artigo 77, § 2º, inciso V, b, o autor faz jus ao benefício pelo prazo de 4 meses. Observo que o óbito ocorreu após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que devem ser aplicadas as alterações por ela promovidas, incluindo-se as regras dos artigos 23 e 24, observadas pelo último parecer da Contadoria. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte referente ao óbito do segurado José Carlos Dias, com duração de quatro meses, pagando ao autor as parcelas respectivas, que totalizam o montante de R$ 17.703,51, para junho/2025, considerada RMI de R$ 3.760,51. Os cálculos foram elaborados conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente após o trânsito em julgado. Não há que se falar em antecipação da tutela, porquanto a condenação consiste em obrigação de pagar. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003912-83.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - WARNEY MARTINS TESTA - Vistos. Fls. 680: Defiro prazo de 10 dias para manifestação sobre o ANPP. Int. - ADV: TATIANA GERALDINI MACHADO (OAB 380724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002804-97.2021.8.26.0100 (processo principal 0009483-31.2012.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.M.G. - - G.M.G. - J.C.C.G. - Em resposta à solicitação, venho à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, prestar as informações. - ADV: TATIANA GERALDINI MACHADO (OAB 380724/SP), TATIANA GERALDINI MACHADO (OAB 380724/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP), JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020866-08.2020.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Anpedris Hidro Eletrotecnica Ltda - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS AGITADAS QUE SÃO ESTRANHAS À VIA RECURSAL ELEITA. INTERPOSIÇÃO COM INILUDÍVEL PRETEXTO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL CARÁTER INFRINGENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO, DE OBSCURIDADE OU DE ERRO MATERIAL. OS DEFEITOS QUE PODEM SER CORRIGIDOS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MODALIDADE DE RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, NÃO SE CONFUNDEM COM O JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ALEGAÇÕES EXPRESSAMENTE REPELIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Tatiana Geraldini Machado (OAB: 380724/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179956-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: J. C. C. G. - Impetrante: J. T. - Interessada: G. M. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: G. M. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: T. G. M. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. Q. V. F. S. F. C. da C. - Vistos. Indefiro a concessão da ordem em caráter liminar. A via estreita do writ está adstrita à análise da presença dos pressupostos formais autorizadores da prisão civil, sendo descabida a dilação probatória para dirimir controvérsia de eventual quitação da dívida. Assim, do que consta da impetração, não vislumbro, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da concessão da medida in limine litis, mormente porque a decisão ora atacada encontra respaldo na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, que possibilitam o decreto de prisão não apenas em relação às três últimas prestações vencidas, mas também no tocante às prestações que se vencerem no curso da demanda executiva, porquanto não se tem notícia de quitação do débito alimentar, não sendo demais consignar que pagamento parcial da verba não se confunde com adimplemento da obrigação, não elidindo, portanto, o cabimento da prisão civil. Destaco, ainda, que este é o terceiro habeas corpus impetrado em face de uma mesma decisão (HCs nº 2259593-05.2024.8.26.0000, e 2118262-98.2025.8.26.0000), sem que tenha sido trazido, neste writ, qualquer novo elemento a ensejar modificação dos entendimentos anteriormente exarados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Uma vez prestadas, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Juliana Timpone (OAB: 296470/SP) - Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Tatiana Geraldini Machado (OAB: 380724/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2109363-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. D. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: R. A. D. C. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE O AUTOR OPTE ENTRE OS PEDIDOS DE ALIMENTOS OU GUARDA, DEVIDO À DIVERGÊNCIA DE RITOS E POLOS. O AGRAVANTE ALEGA QUE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS É PERMITIDA PELO ART. 327, §2º DO CPC, VISANDO AOS INTERESSES DO MENOR E AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA E OS INTERESSES DO MENOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EMBORA O ART. 327, § 2º, DO CPC PERMITA A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A ADOÇÃO DO RITO COMUM PARA ALIMENTOS PODE PREJUDICAR A CELERIDADE DA AÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO O MENOR RESIDE NO EXTERIOR, INVIABILIZANDO O PROCESSAMENTO CONJUNTO NO BRASIL.4. A COMPETÊNCIA PARA AÇÕES ENVOLVENDO MENORES É DETERMINADA PELO DOMICÍLIO DO MENOR, CONFORME ART. 7º DA LINDB E ART. 147, I, DO ECA, SENDO DE NATUREZA ABSOLUTA E VISANDO AO MELHOR INTERESSE DO MENOR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS NÃO É VIÁVEL QUANDO PREJUDICA A CELERIDADE E O MELHOR INTERESSE DO MENOR. 2. A COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE GUARDA É DETERMINADA PELO DOMICÍLIO DO MENOR, SENDO DE NATUREZA ABSOLUTA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 327, § 2º; ART. 693.LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, ART. 7º.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 227.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO CC N. 156.392/BA, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 25.09.2019.TJSP, APEL. Nº 1000617-62.2024.8.26.0337, REL. MARIA DO CARMO HONÓRIO, J. 21.02.2025.TJSP, AI Nº 2146642-39.2022.8.26.0000, REL. ALEXANDRE COELHO, J. 27.09.2022.TJSP, AI Nº 2261498-50.2021.8.26.0000, REL. VITO GUGLIELMI, J. 13.12.2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiana Geraldini Machado (OAB: 380724/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015822-95.2025.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - O.B.F.O. - Vistos. Em princípio, apensem-se estes autos ao processo principal nº 1021505-50.2024.8.26.0564. Pretende o autor promover execução provisória da decisão interlocutória que fixou obrigação de fazer sob pena de multa diária contra o réu por inadimplemento na fase de conhecimento. Alega que a multa cominatória teria se acumulado no período compreendido entre a prolação da tutela de urgência e a prolação da sentença que a confirmou. A finalidade da multa cominatória é induzir ao cumprimento da obrigação, e não punir o devedor inadimplente, ou indenizar o credor pelo fato do inadimplemento. O objeto da execução não é a multa cominatória, mas a obrigação de fazer. O processo principal foi sentenciado e se encontra em fase de apelação. Uma vez encerrada a fase cognitiva (CPC 203, § 1º), a efetividade da obrigação de fazer deve ser perseguida com base no título executivo de cognição exauriente (fls. 15/26), que aprofunda, supera e por fim substitui a tutela provisória de urgência. Após a prolação da sentença, a decisão interlocutória que fixou tutela provisória no curso do processo, com base em cognição sumária, não conserva força executiva, porque não aspira à coisa julgada material, em relação ao mérito da causa. O sistema do Código de Processo Civil prevê ritos especiais unificados, com contraditório estruturado, tão somente para execução de título extrajudicial e para cumprimento de sentença. As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de decisão interlocutória, no curso do processo, devem ser postuladas e arbitradas nos autos principais (CPC 139, IV), sem maiores formalidades, com única exceção da decisão interlocutória que fixar alimentos provisórios (CPC 528). Diante da pretensão executória manifestamente infundada, só resta a este juízo constatar a carência de interesse processual do autor, em virtude da inadequação do instrumento processual escolhido. Consequentemente, JULGO EXTINTO este processo, sem conhecimento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil. Faculta-se ao autor ajuizar pedido de cumprimento de sentença (fls. 15/26), em primeiro grau de jurisdição. Não incidem custas processuais (ECA 141, § 2º). Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: TATIANA GERALDINI MACHADO (OAB 380724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0105710-15.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Tegra Incorporadora S/A e outro - Embargado: Cesar de Alencar Leme de Almeida - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA ALEGAÇÕES EXCLUSIVAMENTE DE MÉRITO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - Tatiana Geraldini Machado (OAB: 380724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002804-97.2021.8.26.0100 (processo principal 0009483-31.2012.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.M.G. - - G.M.G. - J.C.C.G. - Manifestem-se as exequentes. - ADV: TATIANA GERALDINI MACHADO (OAB 380724/SP), TATIANA GERALDINI MACHADO (OAB 380724/SP), JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2066826-03.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Vinhedo - Agravante: E. F. P. - Agravado: L. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. M. P. (Representando Menor(es)) - 1.Remetam-se os autos à D. D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer diante do interesse de incapaz. 2.Após, tornem conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Tatiana Geraldini Machado (OAB: 380724/SP) - Valdemir Moreira dos Reis Junior (OAB: 287355/SP) - 4º andar