Arnoldo De Paula Wald
Arnoldo De Paula Wald
Número da OAB:
OAB/SP 380785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnoldo De Paula Wald possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TST, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP
Nome:
ARNOLDO DE PAULA WALD
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0104900-26.2008.5.03.0008 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HENRIQUE TOLENTINO GUIMARAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0104900-26.2008.5.03.0008 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO AGRAVADO: HENRIQUE TOLENTINO GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WILCE PAULO LEO NETO ADVOGADO: Dr. WILCE PAULO LEO JUNIOR AGRAVADA: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI TERCEIRO INTERESSADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD ADVOGADO: Dr. ARNOLDO DE PAULA WALD GMDMA/MOV/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/01/2025; recurso de revista interposto em 26/01/2025) e inexigível a garantia do juízo (discute-se a intempestividade do Agravo de Petição), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / TRANSCENDÊNCIA A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário / agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / TEMPESTIVIDADE O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quanto à intempestividade do Agravo de Petição, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma Julgadora no seguinte sentido: Em 3/09/2024 o Juízo determinou a transferência do saldo remanescente ao Juízo recuperacional. Em 11/09/2024 a agravante pediu a reconsideração da decisão, o que foi negado em 17/10/2024, tendo a executada interposto o presente recurso no dia 30/10/2024 (ids a28cc80, d6810f9, 6f3fa80 e 8e66095). Ocorre que o prazo recursal de 8 dias para interposição de Agravo de Petição, previsto no caput do art. 897 da CLT, iniciou-se para o exequente no dia 6/09/2024 (sexta-feira), considerando a ciência no dia 5, finalizado no dia 17/09/2024. O agravo de petição interposto pelo exequente foi protocolado em 30/10/2024, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo. Esclareço que o pedido de reconsideração, formulado na petição de id d6810f9, embora protocolizada no dia 11/09/2024, não tem o condão de interromper o curso dos prazos processuais, que, conforme determina o art. 775 da CLT, são contínuos e irreleváveis. O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não há afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR, pois é certo que o princípio da jurisdição assegura a todos o direito de ação, porém, o juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0104900-26.2008.5.03.0008 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HENRIQUE TOLENTINO GUIMARAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0104900-26.2008.5.03.0008 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO AGRAVADO: HENRIQUE TOLENTINO GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WILCE PAULO LEO NETO ADVOGADO: Dr. WILCE PAULO LEO JUNIOR AGRAVADA: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI TERCEIRO INTERESSADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD ADVOGADO: Dr. ARNOLDO DE PAULA WALD GMDMA/MOV/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/01/2025; recurso de revista interposto em 26/01/2025) e inexigível a garantia do juízo (discute-se a intempestividade do Agravo de Petição), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / TRANSCENDÊNCIA A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário / agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / TEMPESTIVIDADE O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quanto à intempestividade do Agravo de Petição, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma Julgadora no seguinte sentido: Em 3/09/2024 o Juízo determinou a transferência do saldo remanescente ao Juízo recuperacional. Em 11/09/2024 a agravante pediu a reconsideração da decisão, o que foi negado em 17/10/2024, tendo a executada interposto o presente recurso no dia 30/10/2024 (ids a28cc80, d6810f9, 6f3fa80 e 8e66095). Ocorre que o prazo recursal de 8 dias para interposição de Agravo de Petição, previsto no caput do art. 897 da CLT, iniciou-se para o exequente no dia 6/09/2024 (sexta-feira), considerando a ciência no dia 5, finalizado no dia 17/09/2024. O agravo de petição interposto pelo exequente foi protocolado em 30/10/2024, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo. Esclareço que o pedido de reconsideração, formulado na petição de id d6810f9, embora protocolizada no dia 11/09/2024, não tem o condão de interromper o curso dos prazos processuais, que, conforme determina o art. 775 da CLT, são contínuos e irreleváveis. O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não há afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR, pois é certo que o princípio da jurisdição assegura a todos o direito de ação, porém, o juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ESCRITORIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1195823-46.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1095966-37.2018.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Agenor Caetano da Silva - Votorantim Cimentos N/ne S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo 15 dias. Destaco que a parte autora poderá alegar em réplica eventual intempestividade da defesa. Em caso de necessidade de juntada de novos documentos, deve a parte formular pedido de prova documental, explicitando o motivo de não ter realizado a juntada com a inicial ou defesa. Intime-se. - ADV: EDUARDO CEZAR CHAD (OAB 286527/SP), ARNOLDO DE PAULA WALD (OAB 380785/SP), LAIANNE BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 399803/SP), ANTÔNIO CARANI NUNES DE PAULA (OAB 488295/SP), MARIANA NEGRI LOGIODICE REAL AMADEO (OAB 286665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171434-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gesso Mva Calcinação e Transporte Ltda - Agravante: Eric Mazzini Cunha - Agravante: Rosaria Ebili Mazzini Cunha e Outros - Agravado: Votorantim S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Joaquim Gonzaga Neto (OAB: 1317/TO) - Taminny Cardoso Gonzaga (OAB: 9239/TO) - Arnoldo de Paula Wald (OAB: 380785/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0035723-89.2003.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a) REU: ARNOLDO DE PAULA WALD - SP380785, ARNOLDO WALD FILHO - SP111491-A, MARIA AUGUSTA DA MATTA RIVITTI - SP113154, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639, TIAGO ADAO TICOULAT PARASSU BORGES - SP305391 D E C I S Ã O 1. A impugnação ao valor atribuído à causa já foi decida (ID 19240682, pág. 34/36), não tendo havido a sua reforma pela Corte Regional, razão pela qual determino à Secretaria que efetue a retificação, a fim de constar o valor de R$ 110.799.088,80 (cento e dez milhões, setecentos e noventa e nove mil, oitenta e oito reais e oitenta centavos). 2. Intimados, o MPF e a ré ELETROPAULO indicaram assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos (IDs 352607455 e 353654039), ao passo que a ANEEL apenas informou que "(...) não dispõe de profissional técnico qualificado para ser indicado como perito judicial nos autos (...)". Em relação à indicação consensual de profissional para realizar a perícia, o MPF manifestou desinteresse. Relembro que já houve a nomeação de um profissional, o qual foi recusado pelo MPF, por entender que lhe faltam conhecimentos técnicos específicos para análise do presente caso. Ora, o Código de Processo Civil estabelece que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". Considerando as características peculiares do presente feito, devem as partes, mormente o MPF, adotarem medidas proativas, a fim de auxiliar o Juízo na tarefa de encontrar e escolher um profissional com os conhecimentos técnicos que o caso exige, visto que a solução do litígio é do interesse de todos. Diante disso, concedo às partes o prazo de 60 (sessenta dias) para que obtenham, junto aos Órgãos de Classe, indicação de profissionais aptos a realizar a perícia requerida. No caso de negativa injustificada dos órgãos de classe, deverá o MPF comunicar o Juízo, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. 3. Sem prejuízo, cumpra a Secretaria a determinação contida no item "2" da decisão registrada no ID 349265822. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta