Hubsiller Formici

Hubsiller Formici

Número da OAB: OAB/SP 380941

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: HUBSILLER FORMICI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013093-89.2024.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013093-89.2024.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a concessão do benefício aposentadoria programada mediante o reconhecimento de períodos especiais. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Ambas as partes recorreram. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013093-89.2024.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: No mérito, trata-se de ação objetivando a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos de 26.4.1982 a 23.10.1982, de 21.12.1982 a 26.4.1983, de 29.4.1983 a 30.11.1983, de 8.12.1983 a 27.4.1984, de 2.5.1984 a 30.10.1984, de 6.11.1984 a 19.4.1985, de 18.4.1985 a 21.10.1985, de 6.2.1986 a 15.5.1986, de 5.6.1986 a 10.11.1986, de 13.11.1986 a 24.4.1987, de 2.5.1987 a 15.10.1987, de 18.1.1988 a 27.2.1988, de 25.2.1988 a 5.11.1988, de 12.4.1989 a 13.10.1989, de 24.10.1989 a 27.2.1990, de 14.3.1990 a 6.4.1990, de 10.10.1990 a 31.3.1993, de 28.4.1994 a 9.3.1999, de 1.4.2005 a 21.12.2012, de 17.4.2017 a 30.11.2017, de 2.4.2018 a 19.10.2018, de 16.4.2019 a 25.10.2019, de 13.4.2020 a 7.11.2020 e de 22.4.2021 como exercidos em atividade especial, com posterior conversão para tempo comum. Da análise da documentação referente aos períodos de 25.3.1988 a 5.11.1988, de 12.4.1989 a 13.10.1989, de 24.10.1989 a 27.2.1990, de 14.3.1990 a 6.4.1990, de 10.10.1990 a 31.3.1993 e de 28.4.1994 a 9.3.1999, consta na CPTS juntada no Id 347010577, o exercício dos ofícios de servente em construção civil e ajudante geral em indústria, ambos sem a possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela total falta de correspondência a qualquer das hipóteses do Anexo ao Decreto nº 53.831-1964 ou dos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080-1979. Da análise dos autos, verifica-se, de acordo com o PPP juntado no Id 347010600, que a parte autora, durante os períodos de 1.4.2005 a 28.3.2012 e de 30.3.2012 a 21.12.2012, ficou exposta ao agente nocivo ruído, em níveis que oscilaram entre 73,81 e 79,08 decibéis. O paradigma para ruídos em se tratando de trabalho em condições especiais observa a seguinte regra: exposição a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.1997; a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis; e, com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, a exigência é de acima de 85 decibéis. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Portanto, tais períodos devem continuar como exercidos em atividade comum. Quanto aos períodos de 17.4.2017 a 30.11.2017, de 2.4.2018 a 19.10.2018, de 16.4.2019 a 25.10.2019, de 13.4.2020 a 7.11.2020, de 22.4.2021 a 31.12.2021, de 1.1.2022 a 31.12.2022, de 1.1.2023 a 31.12.2023 e de 1.1.2024 a 13.7.2024, verifica-se, de acordo com PPP juntado no Id 347011151, que a autora ficou exposta ao agente nocivo ruído, em níveis que oscilaram entre 80 e 90 decibéis. Portanto, tais períodos devem ser reconhecidos como exercidos em atividade especial nos moldes da fundamentação acima exposta. Em relação aos períodos de 26.4.1982 a 23.10.1982, de 21.12.1982 a 26.4.1983, de 29.4.1983 a 30.11.1983, de 8.12.1983 a 27.4.1984, de 2.5.1984 a 30.10.1984, de 6.11.1984 a 19.4.1985, de 18.4.1985 a 21.10.1985, de 6.2.1986 a 15.5.1986, de 5.6.1986 a 10.11.1986, de 13.11.1986 a 24.4.1987, de 2.5.1987 a 15.10.1987, de 18.1.1988 a 27.2.1988, verifica-se que não foi apresentado PPP ou formulário que comprove a exposição da parte autora a agentes nocivos. Com o reconhecimento apenas dos períodos de 17.4.2017 a 30.11.2017, de 2.4.2018 a 19.10.2018, de 16.4.2019 a 25.10.2019, de 13.4.2020 a 7.11.2020, de 22.4.2021 a 31.12.2021, de 1.1.2022 a 31.12.2022, de 1.1.2023 a 31.12.2023 e de 1.1.2024 a 13.7.2024 como especiais, todos convertidos em tempo comum até 12.11.2019, tem-se que a parte autora não possuía tempo suficiente para à obtenção do benefício almejado, nem na DER, ocorrida em 11.6.2024, nem na reafirmação da DER para os dias atuais, conforme planilhas anexas a esta decisão. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo exercido em atividade especial, os períodos de 17.4.2017 a 30.11.2017, de 2.4.2018 a 19.10.2018, de 16.4.2019 a 25.10.2019, de 13.4.2020 a 7.11.2020, de 22.4.2021 a 31.12.2021, de 1.1.2022 a 31.12.2022, de 1.1.2023 a 31.12.2023 e de 1.1.2024 a 13.7.2024. Determino, outrossim, que o réu proceda a averbação dos períodos acima mencionados (paradigma: 25 anos), para fins de aposentadoria. O INSS recorreu em relação aos períodos de 16.4.2019 a 25.10.2019, de 13.4.2020 a 7.11.2020, de 22.4.2021 a 31.12.2021, de 1.1.2022 a 31.12.2022, de 1.1.2023 a 31.12.2023 e de 1.1.2024 a 13.7.2024, alegando que o ruído é inferior ao limite legal. Com razão o INSS. Conforme PPP apresentado, o nível de ruído para os referidos períodos era de 80 db(A), abaixo, portanto, do limite legal: A autora também recorreu. Alegou que as funções de trabalhador rural, ajudante geral e servente de pedreiro devem ser enquadradas como especiais. Não tem razão a autora, uma vez que tais atividades não constam dos decretos que regulamentam a matéria e nem foi apresentado qualquer documento para demonstrar o contato com agentes nocivos. Assim, mantenho, nesse aspecto, a sentença por seus próprios fundamentos. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para não reconhecer como especiais os seguintes períodos: 16.4.2019 a 25.10.2019; 13.4.2020 a 7.11.2020; 22.4.2021 a 31.12.2021; 1.1.2022 a 31.12.2022; 1.1.2023 a 31.12.2023 e 1.1.2024 a 13.7.2024. Mantenho o reconhecimento dos demais períodos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RECURSO DO INSS. RUÍDO. PPP INDICA RUÍDO DE 80 DB(A) NOS PERÍODOS DE 16.4.2019 a 25.10.2019; 13.4.2020 a 7.11.2020; 22.4.2021 a 31.12.2021; 1.1.2022 a 31.12.2022; 1.1.2023 a 31.12.2023 e 1.1.2024 a 13.7.2024. NEGARPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5276436-81.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5276436-81.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mantendo a sentença recorrida quanto ao reconhecimento dos períodos especiais declarados, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão. O INSS sustenta a existência de omissão no v. Acórdão, porquanto reconheceu a especialidade dos períodos laborados na lavoura da cana de açúcar sem comprovação de exposição a agentes nocivos. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada manifestou-se, requerendo a manutenção do v. acórdão em todos os seus termos e a condenação do embargante ao pagamento de multa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5276436-81.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados no julgamento. Foi citado no voto o seguinte: “No julgamento do PUIL Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de equiparação da categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana de açúcar (STJ, 1ª Seção, PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, j. 8/5/2019, DJe 14/6/2019). No entanto, é cediço que a atividade desempenhada por trabalhadores rurais na lavoura canavieira envolve o(a) corte, carpa manual da cana de açúcar, plantio, queimada, aplicação constante de produtos químicos, como pesticidas, inseticidas e herbicidas, além da exposição a substâncias nocivas (hidrocarbonetos aromáticos, compostos de carbono) decorrentes da fuligem da palha da cana queimada. Considerando-se, ainda, as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira, que demandam notório desgaste físico, em que pese anteriormente ter me posicionado em sentido contrário, entendo possível o reconhecimento como especial da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho. Desta forma, havendo prova nos autos (ID 135534140/14-19 e ID 135534142/7-8) de que a parte autora, no período de 16/10/1984 a 01/04/1985, 02/12/1991 a 20/04/1992, 21/12/1992 a 13/03/1993, 06/12/1994 a 22/04/1995, trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, extrai-se que, realizando atividades de plantio, manutenção e colheita, ficou exposta a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado lapso temporal. A propósito, cito julgados desta C. 7ª Turma: ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, DJe: 04/02/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-18.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5335560-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.” A parte embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “ o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Indefiro o pedido de condenação do embargante às penas de litigância de má-fé, porquanto desprovida de qualquer comprovação para demonstrar eventual dolo processual. A má-fé não pode ser presumida, como já se pode destacar no julgado abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso especial provido." (STJ - RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003, p. 0185). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A parte embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001483-85.2022.8.26.0619 (processo principal 1000700-76.2022.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Estela Marta Libanori Colombo Pachiega - Antonio Carlos Ruiz Gimenes - NOTA DA SERVENTIA: manifeste-se a parte exequente da certidão de fls. 395 do Sr. Oficial de Justiça sobre a proposta de acordo em quitar o seu débito em prestações mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais). - ADV: CRISTIANE JABOR BERNARDI (OAB 188701/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001423-44.2024.8.26.0619 (processo principal 1001564-17.2022.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rogerio Rebecchi Fernandes - Fernando Soares Gomes - NOTA DA SERVENTIA: manifeste-se a parte exequente da certidão de fls. 98 do Sr. Oficial de Justiça no prazo legal. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), JOSE CLAUDINE BASSOLI (OAB 33210/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004565-39.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cicera Maria dos Santos da Silva - - Luis Carlos Paixão da Silva - - Liz Helena da Silva - Adelmo João Antunes Me - Vistos. Cumpra-se como determinado às páginas 178/179. Intime-se. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), TAINARA APARECIDA DA SILVA (OAB 420741/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), YASMIN BARBARA DA CRUZ FORMICI (OAB 487254/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Nº 5001867-51.2024.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara REQUERENTE: APARECIDO FIORAVANTE Advogados do(a) REQUERENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 D E S P A C H O Tendo em vista a informação constante do termo de audiência id 372467092 de que o escritório de advocacia que representava a Caixa Econômica Federal não atua mais nos processos da instituição bancária, tendo inclusive sido realizada a migração de toda a carteira do banco a outro credenciado, conforme documentos ids 372475415 a 372475420, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a possibilidade de conciliação. Após, conclusos para deliberações Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001277-66.2025.8.26.0619 (processo principal 1001461-39.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Izilda Aparecida Chagas - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - Magazine Luiza S/A - NOTA DA SERVENTIA:intimação da executada dos termos da r. Decisão de pág. 22 uma vez, que não houve a disponibilização no DJEN. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003149-40.2017.8.26.0347 (processo principal 1000017-89.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cheque - M.P. - M.R.M. - Ciência às partes acerca do agravo de instrumento juntado. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000915-07.2025.8.26.0347 (processo principal 1000589-74.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Sérgio Valério - Fls. 102: manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001799-76.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Carlos Henrique Prado - Nota de cartório: Intimação à parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a contestação juntada pelo requerido. - ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
Página 1 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou