Joao Vitor Rocha Rodrigues
Joao Vitor Rocha Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 380974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Vitor Rocha Rodrigues possui 37 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000702-92.2023.8.26.0210 (processo principal 1000226-08.2021.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.V.S.M. - L.S.M. - Certifico e dou fé, que a procuração de fls. 6, não abrange poderes de receber e dar quitação, razão pela qual o MLE não pode ser expedido para conta bancária do patrono da exequente (fls. 187). Certifico mais, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimação da exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes para receber/dar quitação, ou juntar formulário MLE com dados bancários da genitora/representante legal da exequente. - ADV: SLOANE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 463336/SP), JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 0025119-65.2010.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: EDINA DE FATIMA MARTINS CPF: 041.519.626-46 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 SENTENÇA Diante da concordância das partes, homologo os cálculos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se RPV/Precatório. Com o pagamento, venham-me conclusos para sentença. Ibiá, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 0003714-70.2018.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NELSON MARCOS MENDES CPF: 031.343.886-26 e outros RÉU: SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANCA PENITENCIARIOS DA MESORREGIAO DO TRIANGULO MINEIRO E ALTO PARANAIBA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SATA/MG CPF: 27.989.518/0001-56 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Ivanildo Dias em face da decisão de ID 10332806125, alegando a existência de contradição. Intimados, os embargados/requerentes permaneceram inertes. Eis, no essencial, o relatório. Decido. Conheço do recurso, posto que tempestivo. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração havendo na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, sendo cabíveis ainda para correção de pequenas inexatidões materiais, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 §1°. Com efeito, denota-se a ocorrência da contradição no decisum quando este contém pontos conflitantes entre si, ou seja, quando conceitos e afirmações constantes se opõem, quebrando a coerência de sua linha de raciocínio. Analisando os autos, verifica-se que o embargante/requerido foi citado e intimado pessoalmente em 06/05/2021 [ID 9606926084, pág. 8], motivo pelo qual restou consignada a validade da citação na decisão embargada, bem como o decurso do prazo para apresentação de contestação, de modo que a peça de defesa apresentada será desconsiderada. A parte demonstra apenas mera irresignação com o decisum proferido, pretendendo sua modificação, o que deve ter intentado por intermédio de recurso próprio. Cumpre ressaltar que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, pelo que eventual descontentamento com o conteúdo do decisum proferido deve ser combatido com a interposição de recurso cabível, e não através dos presentes aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. No mais, certifique a serventia a intimação dos requeridos para apresentação dos documentos indicados no ID 10332806125. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica. MAURICIO PINTO FILHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000546-70.2024.8.26.0210 (processo principal 1001232-50.2021.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.N.P. - - C.H.P. - - L.P. - Intimação da exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar os documentos solicitados pela empregadora do requerido (fls. 82). - ADV: JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP), JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP), JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; Relator - Des(a). Ramom Tácio Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 23/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - CARLOS ALBERTO RODRIGUES, JOÃO VITOR ROCHA RODRIGUES, LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002454-34.2023.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: EURIDES DA CRUZ SANTANA PEREIRA CPF: 059.050.536-00 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por EURIDES DA CRUZ SANTANA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente relatou que nasceu em 3/3/1964, contando à época com 59 anos, e que desde a juventude reside e trabalha na zona rural, inicialmente com os pais, em regime de economia familiar. Após o casamento, em 1985, passou a laborar na Fazenda Santana, em Monjolos-MG, propriedade adquirida pelo marido em 1988. Alegou que exerceu atividades agrícolas e de criação de pequenos animais, sempre sem empregados e em colaboração com a família, não possuindo registro em CTPS. Em 24/7/2023, protocolou pedido de aposentadoria por idade rural (NB 2130109246) junto ao INSS, o qual foi indeferido em 1/8/2023, por suposta ausência de comprovação dos requisitos legais. Para sustentar o pedido, juntou a carta de indeferimento (ID 10125729499), autodeclaração de segurada especial (ID 10125729499), ITRs (ID 10125728495), inscrição de produtor rural (ID 10125741211), declaração escolar dos filhos e carteiras sindicais (IDs 10125741354 e 10125739466). Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, citação do INSS, procedência do pedido com concessão do benefício desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, desde o ajuizamento da ação, além da condenação do réu em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Requereu também a produção de prova oral. No dia 21/3/2025, o juízo da Comarca de Corinto declinou do feito, em razão de o requerente residir nesta comarca (ID 10412625282). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A controvérsia nos presentes autos gira em torno do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela autora EURIDES DA CRUZ SANTANA PEREIRA. A demanda tem por objeto a análise da efetiva comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. A ação foi distribuída perante o Juízo Estadual, sob o fundamento de se tratar de causa previdenciária, incidindo a regra de competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição, uma vez que a Comarca de Corinto/MG estaria situada a mais de 70 (setenta) quilômetros do município sede de Vara da Justiça Federal. O art. 43 do CPC dispõe que a competência se define no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. No caso em análise, o juízo da Comarca de Corinto declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos, considerando que a parte autora reside em Monjolos/MG, município integrante desta Comarca. Todavia, tratando-se de competência territorial, a qual se fixa no momento do ajuizamento da ação e possui natureza relativa, visa atender ao interesse particular das partes, podendo ser modificada por conveniência ou mediante prorrogação. Ademais, nos termos do art. 64 do CPC e da Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juízo. Outro não tem sido o entendimento do TRF6. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETENTE O SUSCITADO. 1. A regra processual prevista no art. 109, §2º, CRFB, é extensível às autarquias federais, porquanto raciocínio diverso implicaria subverter a intenção do constituinte de simplificar o acesso à Justiça, facilitando a obtenção da pretendida prestação jurisdicional pelo segurado. 2. Uma vez exercida a faculdade atribuída ao segurado quanto à escolha do foro entre aqueles com competência territorial concorrente e registrado ou distribuída a petição inicial da ação previdenciária para determinado Juízo, estará firmada a sua competência para processamento e julgamento do feito, sendo irrelevante a alteração de domicílio do segurado (perpetuatio jurisdictionis). 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Espinosa/MG (TRF6, CC 6001110-49.2025.4.06.0000, 1ª Seção - PREV/SERV , Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 30/05/2025). Dessa forma, em atenção ao disposto nos arts. 43 e 59 do CPC, bem como ao princípio do juiz natural, entendo que não estão presentes os requisitos legais necessários para a modificação da competência. Por todo o exposto, reconheço a regularidade da distribuição por sorteio desta demanda e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo. Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, uma vez que tanto o juízo declinante quanto o juízo declinado se consideram incompetentes para julgar a lide. Por todas as razões, SUSCITO o presente conflito negativo e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. No ensejo, apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATSum 0010186-36.2025.5.15.0011 AUTOR: LAIR FELIPE DE LIMA RÉU: JOSE GABRIEL AMARO BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5412e48 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO A AUDIÊNCIA para dia 22/09/2025 às 14:50 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) (HORÁRIO DE BRASÍLIA), a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo Jte. 2) Para ingresso ao ambiente virtual basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/89601928917?pwd=UCtBRkcrWnMwQjdmVFlNbzhuS25nUT09 2.a) Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 896 0192 8917 2.b) Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 272272 2.c) Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 2.d) O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. 3) Não haverá cadastramento prévio, nem envio de convite aos advogados e partes, para o ingresso à sala virtual, cujas medidas de acesso devem ser adotadas independente de outras orientações. 4) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário designado, MANTENDO OS MICROFONES DESLIGADOS, sujeitando-se à inabilitação pelo secretário de audiência, ou magistrado, caso estejam interferindo na condução dos trabalhos. 5) A audiência será UNA. 6) Fica facultada a substituição da parte reclamada por preposto, que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não seja empregado, além da assistência por advogado. 7) A ausência INJUSTIFICADA da parte reclamante implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, com sua responsabilidade pelos encargos consequentes, inclusive as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, ainda que presente seu advogado, ou advogada constituída. 8) O não comparecimento INJUSTIFICADO da parte reclamada à audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pela outra parte, nos termos do artigo 844 da CLT, da mesma forma que a ausência de defesa atrairá os efeitos processuais da revelia (CPC, art. 344 e seguintes), mesmo que presente o advogado, ou advogada que constituiu. 9) Equipara-se à ausência justificada a impossibilidade de acesso à sala virtual, por manifesta e evidente limitação de meios tecnológicos adequados ao aperfeiçoamento do ato, a ser avaliada pelo magistrado, apenas após a instalação da audiência e com base nas demais condições pessoais e profissionais dos envolvidos. 10) A defesa e os documentos a ela correlatos, bem como, em se tratando de personalidade jurídica, os instrumentos constitutivos (estatuto, ou contrato social) e/ou carta de preposição, devem ser anexados eletronicamente no sistema PJe, a ser acessado através de assinatura digital, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, nos termos da lei 11419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. 11) Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, com eventual requerimento de prazo para a oportuna anexação de documentos. 12) Salvo em se tratando de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO ANEXAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 13) Caso infrutífera a tentativa de conciliação, já será, na oportunidade, recebida a defesa eventualmente ofertada, com a imediata colheita das provas orais, que as partes pretendam produzir (interrogatório das partes e oitiva de testemunhas), ressalvada a hipótese de necessária produção de prova pericial, que acarretará a redesignação do ato para outra oportunidade. 14) Observando-se o que estabeleceram o artigo 16, § 2º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, de 4 de maio de 2020 e o COMUNICADO GP-CR nº 02/2020, do E. TRT da 15ª Região, de 12 de maio de 2020, a audiência será gravada a partir do início da colheita da prova oral, para disponibilidade mediante requerimento expresso e justificado no processo. 15) Fica sob a exclusiva responsabilidade dos patronos comunicarem a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, tanto aos clientes, como às testemunhas que pretendam interrogar, assumindo os riscos das penas previstas nos itens “7” e “8” acima, além da pena de confissão à parte e da preclusão da pretensa prova oral, no caso de sua ausência injustificada por inércia no repasse das referidas informações. 16) As testemunhas deverão portar documento de identificação com foto, para exibição na sala virtual e observar o necessário isolamento presencial, em relação às partes e demais testemunhas, para que sejam resguardadas a idoneidade, lisura, segurança jurídica e boa-fé processual da prova a ser produzida. 17) Antes do início da colheita dos depoimentos, as partes, a serem posteriormente interrogadas e as testemunhas, serão transferidas às salas de espera, para que não acompanhem os interrogatórios antecedentes e só retornem escalonadamente à sala principal mediante redirecionamento pelo secretário de audiências. 18) Os advogados, ou as partes, deverão, antes de se iniciar a colheita dos depoimentos, nomear as testemunhas presentes na sala de audiência virtual, informando a denominação do aparelho que estão utilizando, para que seja aperfeiçoada a medida prevista no item “17” acima, sob pena de indeferimento da oitiva daquelas que indevidamente permanecerem na sala principal, acompanhando os interrogatórios antecedentes. 19) Ficam as partes e seus patronos cientes de que não estarão obrigados a se deslocarem, ou a se dirigirem a local específico para o evento, podendo permanecer em suas residências e a partir delas participarem da audiência designada. 20) Em caso de dificuldade ou indisponibilidade tecnológica, fica desde já autorizada a possibilidade de comparecimento da(s) parte(s) nas dependências do FÓRUM TRABALHISTA, localizado na Avenida Centenário da Abolição n. 1300, bairro América, Barretos/SP. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT. Expeça-se NOTIFICAÇÃO INICIAL à reclamada. BARRETOS/SP, 03 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIR FELIPE DE LIMA
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