Leonardo Da Silva Ambrosio

Leonardo Da Silva Ambrosio

Número da OAB: OAB/SP 381019

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF2, TRF1, TRF3, TJRS, TJMG, TRF6, TJSP, TJCE, TRF4, TJMT, TRF5
Nome: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028845-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jessica Marine Eing - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. 1-Homologo o pedido de desistência ora formulado e, por conseguinte, sem resolução de mérito, julgo extinta a presente demanda que Jessica Marine Eing move em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a., com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em que pese o disposto no art. 485, §4º, do CPC, o caso dispensa a anuência do réu, pois que este compareceu espontaneamente aos autos, de forma prematura, sem que sequer tivesse sido previamente recebida a inicial. Inclusive, caso não houvesse o pedido de desistência, a hipótese seria de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição do processo, com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, hipótese que dispensa a consentimento do réu e não sujeita o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. 2-Após, cumpridas as formalidades legais, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO (OAB 381019/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001841-37.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO - SP381019 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029917-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilene de Souza Nascimento Ramos - Vistos. À luz dos documentos dos documentos acostados aos autos, presume-se fragilidade financeira até prova em contrário, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Não é esse o caso dos autos. Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação creditícia e verificada a origem da imputação do débito não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, não foi narrado qualquer risco decorrente da demora. Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO (OAB 381019/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001077-03.2025.8.11.0088. DECISÃO Visto, etc. A parte autora requer a gratuidade da justiça, mas a alegada hipossuficiência não restou demonstrada. Malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original). Assim, intime-o para que, no prazo de 15 dias, comprovem o alegado, acostando aos autos cumulativamente cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos 3 meses e declaração atualizada do imposto de renda (IRPF). Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL para: a) Anexar cumulativamente cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de sua conta bancária, referente aos últimos 3 meses, bem como a sua declaração do imposto de renda; Ressalta-se que o não atendimento das providências acima declinadas acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Com a juntada ou decorrido o prazo acima sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me imediatamente conclusos. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA. PROCESSO: 1027773-98.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: AUTOR: DEIZE SOARES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO - SP381019 RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judicial. 2. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a autora teve a oportunidade de produzir livremente as provas de interesse no processo (art. 434 do CPC), não sendo possível concebê-la como hipossuficiente nesse particular, registrando-se que não comprova hipossuficiência do ponto de vista probatório, tendo em vista, ainda, que o deslinde da controvérsia gira em torno de verificação de suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, bastando-se a prova documental para essa finalidade. 3. Indefiro também o pedido de depósito dos valores incontroversos, formulado em desacordo com a Lei n. 10.931/2004, a qual prevê, em seu art. 50, § 1º, que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 4. Intimem-se a autora para emendar a inicial, adequando-a ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, quantificando o valor incontroverso do débito, e, por conseguinte, adequando o valor da causa ao valor apontado como controverso (art. 292, II, do CPC), e juntando procuração cuja assinatura seja correspondente à constante de seu documento de identificação, bem como acostando a cópia integral do contrato. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Registre-se. Intime-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008411-54.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Antonio da Silva - Premium Soluções Financeiras - Vistos 1) Em atenção à improcedência dos pedidos e aos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor, condenado nas verbas sucumbenciais, arquivem-se os autos; in casu, é ônus da ré comprovar, no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, do CPC), a cessação do estado de pobreza jurídica do autor, sob pena de automática extinção da obrigação de pagamento. 2) Intimem-se. - ADV: KATHERINE LANG GUEDES (OAB 477413/SP), LEONARDO DA SILVA AMBROSIO (OAB 381019/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016715-11.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliana Reis Carvalho - Vistos. 1) O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor busca com a ação.No presente caso, significa a diferença entre o valor originalmente contratado e o valor que o autor considera correto ou justo, incluindo eventuais encargos financeiros como juros abusivos. Assim, emende o autor a inicial no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. 2) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas. As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver. Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte. Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO (OAB 381019/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037010-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO - SP381019 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a existência de cláusulas supostamente abusivas e a legalidade da cobrança de encargos contratuais em contrato de financiamento imobiliário celebrado entre o autor e a Caixa Econômica Federal. O contrato foi firmado em 28/09/2018, no valor de R$ 138.085,00, com amortização pela Tabela Price, atualização pela TR e incidência de seguros e tarifas administrativas. A parte autora alega a prática de capitalização mensal de juros sem cláusula expressa, imposição de seguros obrigatórios sem liberdade de escolha, cobrança de tarifa de administração sem base legal e ausência de transparência na informação do Custo Efetivo Total (CET). Sustenta, ainda, que tais encargos teriam causado onerosidade excessiva e comprometido o equilíbrio contratual, pleiteando revisão do pacto e restituição de valores. Pedido liminar indeferido (ID 2184155114). AJG deferida. A parte ré, regularmente citada, permaneceu inerte. Contudo, cumpre esclarecer que os efeitos da revelia não implicam, por si sós, o acolhimento dos pedidos iniciais, podendo o Juiz requerer a produção de prova, mesmo diante da inércia da parte demandada, sempre que entender necessário para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a natureza da controvérsia e a complexidade dos cálculos envolvidos tornam imprescindível a verificação técnica de diversos aspectos do contrato impugnado, a fim de aferir a conformidade dos encargos exigidos com os parâmetros legais e contratuais. Nos termos dos artigos 370, 464 e seguintes do CPC, a produção de prova contábil mostra-se adequada. Diante disso, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que elabore parecer técnico contábil restrito aos quesitos judiciais abaixo fixados, destinados exclusivamente à formação do juízo técnico deste magistrado: Qual o valor total financiado e quais os encargos originalmente previstos no contrato? O contrato prevê expressamente capitalização de juros em base mensal ou anual? Caso positivo, indicar a cláusula correspondente. O sistema de amortização adotado (Tabela Price) implica capitalização composta de juros? As taxas de juros aplicadas são compatíveis com os percentuais indicados no contrato e com as normas aplicáveis à época? Há previsão contratual expressa e legalmente válida para a cobrança de tarifa de administração? Qual o valor efetivamente cobrado sob tal rubrica? Houve imposição de contratação de seguros? O contrato previu a liberdade de escolha da seguradora pelo contratante? O contrato apresenta de forma destacada o Custo Efetivo Total (CET) da operação? Caso não, indicar os encargos efetivamente incidentes. Considerando os pagamentos realizados, qual o saldo devedor atual, e como ele se comportaria em simulação com exclusão de eventual capitalização mensal de juros e encargos tidos por indevidos? Qual a diferença entre os valores pagos pelo autor e aqueles que seriam devidos com exclusão de cláusulas potencialmente abusivas? Houve incidência de encargos moratórios, penalidades ou taxas não previstas contratualmente ou superiores aos limites legais? Caso o contrato venha a ser recalculado com substituição da TR por índice como o IPCA, qual seria o impacto na evolução do saldo devedor? A cobrança da comissão de permanência com outros encargos? Ressalto que a Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do juízo, nos termos do art. 149 do CPC, razão pela qual sua atuação limita-se aos quesitos formulados pelo magistrado. Não cabe à contadoria responder a quesitos das partes, tampouco manter interlocução direta com elas ou com eventuais assistentes técnicos. As partes que desejarem a produção de prova técnica ampliada, com formulação própria de quesitos, deverão requerer, oportunamente, a conversão da diligência em perícia contábil com nomeação de perito judicial, sujeita às regras do art. 465 do CPC e aos parâmetros da Resolução CJF n.º 305/2014. Intime-se a parte autora para ciência. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, com cópia integral do contrato e documentos financeiros já juntados, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do parecer. Brasília, data da assinatura digital. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado ao final do documento)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003861-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fabio Hernandes Rodrigues - Itaú Unibanco S/A - POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos moldes da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), LEONARDO DA SILVA AMBROSIO (OAB 381019/SP)
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032934-49.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MAURICIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA AMBROSIO (OAB SP381019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Mauricio Ferreira de Souza contra a CEF, objetivando, em síntese, revisão de contrato de mútuo por entender que lhe acarreta onerosidade excessiva. Aduz, em resumo: que, em 02/08/2021, juntamente com a comutuária Michelle Oliveira da Conceição, firmou contrato de mútuo com a CEF; que a Price gera capitalização de juros, devendo ser substituído pelo Método Gauss; que deve ser afastada sua mora; que é ilegal a cobrança de taxa de administração; que a contratação do seguro ocorreu por meio de venda casada, o que é ilegal; que os valores pagos a maior devem ser repetidos, em dobro; que a TR deve ser substituída pelo IPCA como indexador do saldo devedor; que a CEF não apresentou de foma detalhada o Custo Efetivo Total da operação, falhando no dever de transparência; que o valor incontroverso é de R$ 1.768,22. Liminarmente, suplica pelo depósito dos valores incontroversos e controversos, com consequente afastamento da mora e vedação da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Vieram-me conclusos. Decido. 1. A título de emenda à inicial, deverá a parte autora: 1.1. Incluir a comutuária Michelle Oliveira da Conceição no polo ativo, anexando a respectiva procuração ad judicia , haja vista que também figurou no contrato de mútuo como devedora/fiduciante; 1.2. Vejo que, na data da contratação (agosto/2021), o mutuário Maurício possuía renda comprovada de R$ 10.451,39 ( 1.7 , p. 2) - superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS para o mesmo ano (R$ 6.433,57), o qual é adotado por este Juízo e pelo TRF da 4ª Região como parâmetro para fins de concessão de AJG. Portanto, intime-se o demandante para apresentar cópia de seu contracheque e/ou Declaração IRPF 2025/ano-calendário 2024, para verificar sua condição financeira. Alternativamente, poderá pagar as custas iniciais; 1.3. Como a parte autora já quantificou o valor incontroverso (o que entende devido, correto) consigno que este deverá ser pago diretamente à CEF, conforme exige o art. 330, §3º, do CPC e, em caso de recusa, a parte autora resta autorizada a realizar o depósito nos autos. Quanto ao valor controverso (prestação atual cobrada pela CEF menos R$ 1.768,22), deverá ser depositado em conta judicial, se a parte autora pretender suspender sua exigibilidade (art. 50, §2º, da Lei n. 10.931/04) - e, por consequinte, a incidência de mora e vedar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; 1.4. Ainda que a parte autora tenha pleiteado pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas (inicial, páginas 7/8), ante o que preconiza a súmula n. 381 do STJ, deverá, expressamente, indicar quais cláusulas contratuais entende abusivas, sob pena de inépcia desta pretensão. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com as emendas, voltem-me conclusos para análise.
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