Marco Aurélio Goes Teixeira

Marco Aurélio Goes Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 381055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurélio Goes Teixeira possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCO AURÉLIO GOES TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) USUCAPIãO (3) ARROLAMENTO COMUM (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015529-43.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1021693-24.2017.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - SM Contábil - Contabilidade e Consultoria Empresarial Ltda. - Alan Rafael Elói dos Santos e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCO AURÉLIO GOES TEIXEIRA (OAB 381055/SP), FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB 272445/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004620-47.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: VALDIR DE PAULA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO GOES TEIXEIRA - SP381055 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDIR DE PAULA em face do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI DO INSS, objetivando o cumprimento da decisão da 1ª Junta de Recursos do CRPS no procedimento administrativo nº 44234.797819/2021-40 em aberto desde 29/01/2025, sob pena de multa diária em caso de não cumprimento da liminar. Argumenta a impetrante que embora sido reconhecido seu direito ao benefício, passados mais de 5 meses, não houve implantação do seu benefício. Indeferida a liminar. Determinada a notificação da autoridade coatora a prestar informações e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (id. 36590075). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 366255192). Não houve manifestação da União. O Parquet Federal deixou de se pronunciar quanto ao mérito, tendo em vista a ausência de interesse institucional (id. 36666988). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para que se proceda ao cumprimento do acórdão proferido no recurso ordinário n° 44234.797819/2021-40, com a implantação do benefício. Nos termos da Lei Federal n.º 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No caso em apreço, a parte impetrante narra que em 28/01/2025 obteve acórdão julgando procedente (processo nº 44234.797819/2021-40), o qual foi encaminhado para cumprimento em 29/01/2025, mas que até o presente momento encontra-se sem andamento. Sobre a alegada mora da Administração, noticiou a Autoridade impetrada, “in verbis”: “No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias, em nome do(a) Sr(a).VALDIR DE PAULA, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 1809021292 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico”. Desse modo, as informações prestadas pela autoridade apontada coatora evidenciam que o processo administrativo do impetrante se encontra paralisado sem qualquer justificativa plausível. Foram suscitadas questões genéricas relativas ao volume de solicitações, sem a indicação de situação concreta e específica. A Lei n. º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece os prazos para a prática dos atos processuais evitando que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa, “in verbis”: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Sendo assim, verifico que o não acolhimento do pedido do impetrante implicará na manutenção da situação atual, que permanece indefinida, o que, sem dúvida, implica prejuízo de difícil reparação em razão do caráter alimentar inerente aos benefícios previdenciários e assistenciais. Sem que haja motivação da demora, está caracterizada a ilegalidade da omissão por parte da autoridade apontada coatora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, deferindo o pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que dê cumprimento à decisão da 1ª Junta de Recursos do CRPS no procedimento administrativo nº 44234.797819/2021-40, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com comprovação nos autos. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0057338-22.2012.8.26.0224 (224.01.2012.057338) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Sergio Vianna - - Rafael Moretto Figueiredo Vianna - Nelson Fontoura Marques Coquim e outros - Fazenda Municipal e outros - Nelson Fontoura Marques Coquim e outros - Ciência ao requerente quanto ao resultado negativo do mandado, para manifestação no prazo de 05 dias. Nada mais. - ADV: MARCO AURÉLIO GOES TEIXEIRA (OAB 381055/SP), FABIANO SPOSITO MOREIRA (OAB 195195/SP), MARCO AURÉLIO GOES TEIXEIRA (OAB 381055/SP), ADRIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 371241/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), ADRIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 371241/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001660-21.2025.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: VALTER DINEZ DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO GOES TEIXEIRA - SP381055 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR I LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valter Dinez dos Santos contra ato do Gerente Executivo da Agencia da Previdência Social - CEAB Reconhecimento de Direitos da SRI, com pedido de medida liminar, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que encaminhe os Embargos de Declaração opostos no processo nº 44233.460901/2020-41à 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sob pena de multa diária. Inicial com documentos. Custas recolhidas (Id 356704738). Decisão postergando a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações (Id 356911018). A autoridade impetrada prestou informações (Id 358867734-360004287). O MPF manifestou ciência da decisão que postergou a análise da liminar, sem manifestação sobre o mérito da ação (Id 358882685). É o relatório. Fundamento e decido. A autoridade impetrada informou que o impetrante interpôs Embargos de Declaração, sendo o processo encaminhado à Junta de Recursos. Tendo em vista que a autoridade impetrada noticiou que encaminhou os Embargos de Declaração do impetrante à 21ª JR, é forçoso o reconhecimento de ausência de interesse processual superveniente. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Custas pela pessoa jurídica a que se vincula a autoridade impetrada, imune. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de tal condenação na via mandamental. Sentença que não se sujeita à remessa necessária. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente no sistema PJE. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. Letícia Mendes Martins do Rêgo Barros Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023739-77.2021.8.26.0224 (processo principal 1001700-06.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Fp de Souza Pecas e Acessorios Me - - Vanessa Porfirio de Souza - Manifeste-se o credor sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de bens, realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s), no prazo de cinco dias. - ADV: MARCO AURÉLIO GOES TEIXEIRA (OAB 381055/SP), MARCO AURÉLIO GOES TEIXEIRA (OAB 381055/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023641-17.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nelson Fontoura Marques Coquim - O processo aguardará manifestação no decurso do prazo, conforme requerido. Decorrido o prazo, deverá a parte autora/exequente manifestar-se em termos válidos ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: MARCO AURÉLIO GOES TEIXEIRA (OAB 381055/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023641-17.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nelson Fontoura Marques Coquim - Vistos. A fim de viabilizar a celeridade processual e possibilitar a realização de futura citação editalícia e/ou a convalidação daquelas já realizadas, manifeste-se a parte demandante,identificando os lindeiros, os proprietários registrais e, se o caso, os titulares da área maior, esclarecendo quais entre esses ainda restam por citar. Em razão do desdobramento do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), não basta a só alegação de que todos foram citados por edital, cabendo a parte requerente informar a presença das circunstâncias autorizadoras à aludida citação, conforme o disposto no art. 257, inc. I, do Código do Processo Civil, devendo declarar, expressamente, se todas as pesquisas de endereços foram realizadas nos autos por meio dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD e TRE/SIEL e se, de fato, todos os endereços pesquisados foram diligenciados. A informação deve ser cumprida fielmente à situação processual, sob pena de caracterização da conduta dolosa e da incidência da multa prevista no Código de Processo Civil à hipótese: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que aplicou multa ao agravante no valor de cinco salários mínimos - Inteligência do artigo 233 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos (atual artigo 258 do CPC/2015)- Agravante que deixou de requerer a citação em apenas um dos endereços obtidos por meio de pesquisa BacenJud, justamente o endereço de moradia do agravado Má-fé evidenciada - Multa devida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22910924620208260000 SP 2291092-46.2020.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 27/04/2021, 212 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) (GRIFEI). Havendo partes e interessados ainda não citados, deverá a parte autora velar pelo esgotamento das diligências necessárias a sua localização a fim de validar/convalidar a(s) citação(ões) ficta(s). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no §3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (grifei) Em caso de haver ré, pessoa jurídica, deverá a parte autora providenciar a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal. Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a Junta e o Fisco, caso a pessoa jurídica não seja encontrada nos locais declinados nas pesquisas pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, desnecessárias outras pesquisas. Havendo réus falecidos, deverão os demandantes justificar a impossibilidade de identificação dos herdeiros, caso haja, declarando a inexistência de dados qualificadores e ônus excessivo. Nesse sentido: USUCAPIÃO ORDINÁRIO - Determinação no sentido de que o autor da ação diligencie acerca da abertura de inventário de eventuais bens deixados pelos falecidos demandados (ou indicar também eventuais herdeiros) - Inadmissibilidade - Plausível a justificativa do agravante (acerca do desconhecimento do paradeiro ou existência de eventuais herdeiros dos réus) e, bem assim, a pertinência da citação editalícia (o que já foi determinado quando do deferimento da antecipação da tutela recursal) - Inteligência dos arts. 231, II e 232, I,ambos do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2181716-38.2014.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, j.22/09/2015 - sem destaque no original). (GRIFEI). Agravo de instrumento. Usucapião. Decisão que determinou ao agravante que informasse acerca da abertura de inventário e formais de partilha pertinentes aos espólios que integram o polo passivo da demanda, bem como que indicasse o endereço dos demais réus. Inconformismo. Acolhimento. Imóvel situado na área registrada como 'Fazenda Cumbica', cujos proprietários originários faleceram há mais de cinquenta anos. Identidade e localização dos respectivos herdeiros desconhecidas. Matrícula imobiliária que não indica a partilha da área por meio de inventário. Ausência de individuação da matrícula dos imóveis limítrofes, todos inseridos na mesma área maior correspondente à Fazenda Cumbica, de titularidade dominial de família Guinle. Hipótese que autoriza a citação editalícia (art. 256, 1, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo provido. (TISP, 7º Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2023430-49,2020.8.26.0000, Rel. Des. Rômolo Russo, j 17/12/2020) (GRIFEI). Havendo partes portadoras de nomes comuns que se prestem a homonimia e inexistindo dados acerca de seus dados qualificadores, deverão os requerentes declinar a inexistência dos números de RG e CPF nos autos, a fim de justificar a impossibilidade de realização de pesquisas de endereços. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO GOES TEIXEIRA (OAB 381055/SP)
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