Maria Carolina Gonçalves Calbo

Maria Carolina Gonçalves Calbo

Número da OAB: OAB/SP 381061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MARIA CAROLINA GONÇALVES CALBO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005029-11.2023.8.26.0292 (apensado ao processo 1005683-03.2020.8.26.0292) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.J. - F.J. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: Condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal ao requerente, em valor equivalente a: Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício (condição atual do alimentante), o percentual será de 80% do salário mínimo, com pagamento até todo o dia 10 de cada mês. Em caso de vínculo empregatício, 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária) . Os alimentos incidem sobre as verbas salariais, 13º salário, terço legal de férias, horas extras, gratificações, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Pela sucumbência majoritária, o requerido arcará com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (valor da condenação = 12 x 80% salário mínimo). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Receita Federal, comunicando-se o teor desta sentença, para as providências que entender pertinentes. Com o ofício, serão encaminhadas as declarações de fls 280/305. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP), CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP), JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 453755/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013015-63.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Angélica da Silva - VISTOS. Intime-se a(o) exequente, a fim de proceder ao correto cadastramento do cumprimento de sentença, conforme determinado no Provimento 16/2016, DJE 04 de abril de 2016, paginas 10 (portal E SAJ - petição intermediária de primeiro grau, classe 156), observando-se que não requerida a execução, no prazo de trinta dias, o Juiz mandará arquivar os autos sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte, DJE 04/04/2015, páginas 09. No mais, encaminhem os autos ao Cartório Distribuidor local, para que proceda ao cancelamento da presente distribuição. Intime-se. S.J. Campos, aos 30 de junho de 2025. - ADV: MARIA CAROLINA GONÇALVES CALBO (OAB 381061/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011091-33.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.G.E.E.E. - 1. A pesquisa de bens localizou veículo(s) em nome da parte executada. 2. Determinei à Serventia o imediato bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD, o que foi realizado às fls. 78. 3. Após, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) GM/KADETT IPANEMA WAVE, placa BIC8588, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à mera estimativa de valor do bem, lavrando o competente Auto de Penhora, nomeando a parte executada como fiel depositária. 4. No mesmo ato, deverá intimar a parte executada de que de, querendo, poderá apresentar defesa em forma de embargos, no prazo de quinze (15) dias. 5. Não localizado o veículo no endereço da parte executada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça indagar-lhe o paradeiro do bem e, caso informado, proceder à penhora como acima determinado. 6. Não informado o paradeiro do veículo, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder a penhora de eventuais bens passíveis de constrição que guarneçam o imóvel da parte executada. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARIA CAROLINA GONÇALVES CALBO (OAB 381061/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001211-97.2025.8.26.0292 (processo principal 1012153-11.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Castro Gonçalves Empreendimentos Educacionais Ltda Epp - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9099/95). Eventual inadimplemento deverá ser objeto de novo incidente de cumprimento de sentença, face o esgotamento do ofício jurisdicional neste processo. DETERMINO a imediata interrupção da ordem de bloqueio via SISBAJUD, com a liberação, em favor do executado, de quaisquer valores eventualmente constritos. Tratando-se de sentença homologatória irrecorrível (art. 41, Lei 9.099/95), em que ambas as partes assinaram o acordo, fica dispensada a intimação, em razão da anuência expressa aos termos avençados. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, contados a partir do vencimento da obrigação, em caso de prazo único, ou do primeiro vencimento, caso a obrigação deva ser realizada em parcelas. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, em conformidade com os Comunicados CG 1789/2017 e 259/2023. - ADV: MARIA CAROLINA GONÇALVES CALBO (OAB 381061/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003033-07.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.G.E.E.E. - A executada efetuou o depósito judicial de R$ 325,25, valor menor do que o débito atualizado, sendo determinada neste ato à Serventia que efetuasse a transferência da diferença (R$ 4,67) para conta judicial e fossem liberados os valores restantes (p. 55/59). Intime-se a executada, preferencialmente por telefone, a fim de que informe se concorda com a transferência da diferença ou se pretende apresentar defesa em forma de embargos. Int. - ADV: MARIA CAROLINA GONÇALVES CALBO (OAB 381061/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003498-16.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.G.E.E.E. - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9099/95). Determinei à Serventia o desbloqueio e a liberação de todos os valores constritos, em favor da executada, o que já foi cumprido às fls. 45/47. Eventual inadimplemento deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, face o esgotamento do ofício jurisdicional neste processo. Tratando-se de sentença homologatória irrecorrível (art. 41, Lei 9.099/95), em que ambas as partes assinaram o acordo, fica dispensada a intimação, em razão da anuência expressa aos termos avençados. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, contados a partir do vencimento da obrigação, em caso de prazo único, ou do primeiro vencimento, caso a obrigação deva ser realizada em parcelas. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, em conformidade com os Comunicados CG 1789/2017 e 259/2023. Int. - ADV: MARIA CAROLINA GONÇALVES CALBO (OAB 381061/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2158545-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: J F Rodrigues de Sousa - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J F RODRIGUES DE SOUSA contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que lhe move ESTADO DE SÃO PAULO em que a MMa. Juíza a quo rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve inalteradas as certidões de dívida ativa (fls. 60/62). Alega, em síntese, que: (1) a cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS, constante da Certidão de Dívida Ativa nº 1.343.231.634, no valor de R$ 441.452,68 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), é nula, tendo em vista que não cumpre os requisitos legais (art. 2º, §5º da LEF e 202 do CTN); (2) conforme art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, o título executivo e a ação de execução estão nulos; (3) a CDA não indica o corresponsável pela Recorrente e o nº do processo administrativo que resultou a dívida, de modo que se mostra afastada a presunção de certeza e liquidez do título; (4) foram violados os princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Dessa forma requereu a atribuição do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade. Preparo realizado em dobro, conforme determinação de fl. 23. Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, não vislumbro a probabilidade do direito quanto à incorreção formal do título executivo. Numa análise sumária (fls. 2/3 dos autos principais), verifico que todos os requisitos legais estão presentes (art. 2º da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional), sendo certo que caberia ao executado desconstituir a força probante e executiva do título em questão. Ao que tudo indica, trata-se de ICMS não pago, sendo constatada a inadimplência, inclusive, após regular instauração do AIIM. A princípio, dispensável a juntada do processo administrativo ou outras informações oficiais, ônus este que caberia ao agravante para desconstituir a força executiva da CDA, o que não o fez, conforme precária instrução da Exceção de pré-executividade. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência: Enunciado 26 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução" Súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Maria Carolina Gonçalves Calbo (OAB: 381061/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 1° andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500150-24.2020.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.O.P. - Vistos. 1. Cadastrei junto ao SAJ o advogado que apresentou a petição de fl. 324, exclusivamente para fins de cientificação quanto à presente decisão, pois se encontra sem procuração nos autos. 2.Não é caso de devolução dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, pois não se vislumbra qualquer vício na publicação do acórdão e no trânsito em julgado já operado. A publicação do acórdão (fl. 313) foi regular, tendo sido dirigida aos dois advogados que se encontram constituídos nos autos pelo acusado (fls. 52 e 94). Não consta renúncia, revogação, ou substabelecimento das procurações juntadas aos autos, motivo pelo qual são válidas as intimações dirigidas àqueles advogados. A petição de fl. 264 (pedido de habilitação), assim como a de fl. 324 (requerimento de devolução dos autos à segunda instância), são juridicamente inexistentes, pois apresentadas sem procuração. Em regra, não se admite postulação em juízo sem procuração (artigo 104 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao Código de Processo Penal, conforme artigo 3º do CPP; e artigo 5º do Estatuto da OAB). Quando da petição de fl. 264 não se encontrava em curso qualquer situação de urgência que permitisse postulação sem procuração. Quando da petição de fl. 324 não se encontrava em curso qualquer prazo preclusivo, eis que o trânsito em julgado já tinha sido operado. Portanto, não tendo as petições sido apresentadas com a necessária procuração, são juridicamente inexistentes. E, mesmo na hipótese de que estivesse presente situação de urgência quando da intervenção de fl. 264 (o que não havia, pois estava sendo iniciado o processamento do recurso na segunda instância), a necessária procuração não foi apresentada dentro do prazo legal previsto no artigo 104, § 1º, do CPC e no artigo 5º, § 1º, do Estatuto da OAB. Portanto, é juridicamente inexistente a intervenção. Ainda que assim não fosse, a intimação dirigida a qualquer dos advogados regularmente constituídos nos autos é válida, desde que realizada em relação ao advogado com procuração nos autos que houver expressamente requerido que as comunicações sejam feitas em nome do advogado indicado (artigo 272, § 5º, do CPC e artigo 135, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Desse modo, indefiro o pedido de fl. 324. 3.Após a publicação desta decisão, exclua-se do cadastro do SAJ o advogado que formulou a petição de fl. 324 (salvo se vier a ser juntada procuração). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se (via Diário da Justiça). - ADV: HAROLDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 169401/SP), MARIA CAROLINA GONÇALVES CALBO (OAB 381061/SP), ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003250-20.2015.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.A.F.B. - L.F.F.C. - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo de 5 dias, sobre a petição/informação retro juntada. - ADV: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), ROMILDO SERGIO DA SILVA (OAB 202480/SP), CAROLINA DIAS LEMOS (OAB 341229/SP), CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP), MARIA CAROLINA GONÇALVES CALBO (OAB 381061/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011533-33.2023.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Castro Gonçalves Empreendimentos Educacionais Ltda Epp - TELEFONICA BRASIL S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei nova remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte ato ordinatório, devido a erro no sistema: "Vistos. As partes noticiam por meio de embargos de declaração opostos às fls. 412/414 e 417/418, os quais recebo como simples petições, a existência de duas sentenças nos autos. De fato, a função jurisdicional em primeiro grau foi exaurida com a prolação da primeira sentença lançada aos autos às fls. 394/399, que é válida. A sentença de fls. 400/405 foi liberada nos autos digitais por equívoco deste magistrado, devendo, pois, ser excluída. Assim, para que não haja prejuízo às partes, intimem-se-as novamente da sentença de fls. 394/399, bem como tornem sem efeito a sentença de fls. 400/405. Intime-se e cumpra-se.". - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), MARIA CAROLINA GONÇALVES CALBO (OAB 381061/SP)
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