Gabriela Moço De Farias
Gabriela Moço De Farias
Número da OAB:
OAB/SP 381193
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
293
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIELA MOÇO DE FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021958-84.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - JOSUE FERNANDES LISBOA - Vistos. Certifique a serventia se os autos foram remetidos devidamente saneados, com eventos lançados, devidamente anotados e cálculos atualizados, nos termos do que determina o Comunicado CG nº 574/2022, e, em caso negativo, restituam-se à origem para regularização. Por outro lado, caso a remessa esteja regular, considerando que a presente execução criminal refere-se ao(a) reeducando(a) JOSUE FERNANDES LISBOA, condenado(a) à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade, sendo concedido para cumprimento do REGIME ABERTO, que declarou domicílio nesta Comarca. Tarjem-se os autos adequadamente. Desta forma, Considerando a suspensão do expediente presencial no Cartório do Júri, Execuções Criminal e Infância e Juventude de Praia Grande - SP, em decorrência da reforma no Fórum de Praia Grande - SP, o mesmo encontra-se fechado e sem atendimento presencial até a data da finalização das obras de reforma, devendo ser observado o Comunicado Conjunto nº 1.351/2020. (conforme fls. 06 do D.J.E. de 04/04/2022) e Portaria 01/2023 de 28/04/2023. Outrossim, esclareço que não há prejuízo para o(a) executado(a), devendo, o(a) mesmo(a), obedecer, os termos propostos da audiência de advertência. Deverá o reeducando(a) cumprir as condições impostas no termo de advertência, ficando desde já autorizado a se deslocar da comarca em que reside, em caso de estudo ou trabalho, retornando a sua residência no período noturno. Isto posto, aguarde-se normalização do expediente para verificação quanto ao comparecimento ou não do reeducando, ou término de cumprimento de pena/fim do período de prova, o que primeiro ocorrer, caso em que deve ser juntada FA atualizada e providencie-se vista dos autos às partes para que digam em termos de prosseguimento da execução ou extinção. Decorridos mais de 30 dias da normalização do expediente no cartório das execuções criminais, sem o comparecimento espontâneo do reeducando, intime-o para dar prosseguimento na execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sustação de regime e expedição de mandado de prisão. Na hipótese de positiva, anote-se o comparecimento no sistema SAJ, fiscalizando-se a pena. Em caso de dúvida do reeducando acerca do comparecimento ou cumprimento de sua reprimenda, poderá entrar em contato com esta VEC, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013296-97.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - WILSON SOARES DE BRITO - Assim, ante ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000493-94.2006.8.26.0114 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - JOSE ROBERTO DA SILVA - Posto isso, defiro o pedido do sentenciado preso no(a) Bauru - CPP I "Dr. Alberto Brocchieri" e concedo o benefício do livramento condicional, impondo as seguintes condições: - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000014-65.2019.8.26.0302 - Execução da Pena - Aberto - CELIO DE ASSIS MOURA - Expedição do mandado de intimação para justificativa ou comparecimento na CAEF. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7002033-94.2017.8.26.0114 - Execução da Pena - Semi-aberto - Johnny Sajori da Silva - Ante o exposto, considerando que o sentenciado não é reincidente específico em delito hediondo, DEFIRO o pedido formulado pelo sentenciado, preso na(o) Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, devendo o cálculo para progressão de regime ser elaborado observando-se o percentual de 40% para o crime hediondo, conforme acima elucidado. Com a elaboração do cálculo, abra-se vista às partes. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018334-66.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Milton Leonidas Pereira da Silva - Ante a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave (abandono - fls. retro) praticada pelo sentenciado evadido do(a) Bauru - CPP III "Prof. Noé Azevedo", susto cautelarmente o regime semiaberto fixando, por ora, o regime fechado. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001054-12.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - CAICO DA SILVA - Em face do exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a) Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000539-46.2006.8.26.0482 - Execução da Pena - Aberto - Silvio de Almeida - Manifeste-se a defesa acerca do cálculo de pena. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007658-85.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rosimeire Plimolan França - Vistos. Recebo a emenda à inicial para que conste o pedido de condenação da ré em danos morais. Retifique-se o valor dado à causa para que conste R$12.270,88. Considerando o número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, bem como à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação, vez que trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, intimando-o para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suportar os efeitos da revelia. No caso de concordância com o pedido o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial e, eventual proposta de composição poderá ser feita, por escrito, no prazo da resposta. Tratando-se de relação de consumo fica(m) a(s) parte(s) requerida(s), desde logo, intimada(s) a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova. ADVERTÊNCIA: 1- Se o(a) requerido(a) não apresentar defesa no prazo legal, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, §1º-C, do CPC). Intime-se. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007212-33.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Rodrigo Montenegro Cardoso de Brito - Tendo o(a) Reeducando(a) Rodrigo Montenegro Cardoso de Brito, qualificado(a) nos autos, cumprido integralmente a pena imposta e não ensejando qualquer incidente em execução, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta na ação penal nº 0004807-45.2017.8.26.0462. Caso se trate de sentenciado(a) estrangeiro(a), em cumprimento ao Comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do(a) Reeducando(a) ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162 de 13/11/2012 do CNJ. Expeça-se alvará de soltura, se for o caso, observando-se, nos casos de réu/ré preso(a), o § 1º do artigo 410 das NSGCJ. Regularize-se a situação do(a) Reeducando(a) no BNMP. Em relação à multa, o Juízo de Execuções Criminais não mais possui a faculdade de julgar extinta a punibilidade da pena de multa ao julgar extinta a pena corporal, considerando que o § 3.º do artigo 482 das NSCGJ foi revogado pelo Provimento CG nº 04/2020. Sem prejuízo, defiro o requerido pelo Ministério Público. Deverá a serventia buscar informações sobre a execução da pena de multa nos sistemas do TJSP e oficiar ao Juízo do Conhecimento, se inconsistentes os dados. Servirá essa decisão como OFÍCIO às devidas comunicações ao IIRGD, TRE-SP e à Vara de Conhecimento. P.I.C. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
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