Rafael Fortes Almeida
Rafael Fortes Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 381292
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Fortes Almeida possui 70 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RAFAEL FORTES ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
EXECUçãO DA PENA (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
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Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação9ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO Fórum Criminal Ministro Jarbas Nobre: Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, CEP 01410902, São Paulo/SP Tel.: (11) 2172-6609/6816 - email: crimin-se09-vara09@trf3.jus.br, Horário de atendimento das 13 às 19h PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) N.º 0010474-96.2017.4.03.6181 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: SEM IDENTIFICAÇÃO, SEM IDENTIFICAÇÃO, RONALDO BERNARDO, ARTUR SANTANA RANDI Vistos. ID 388813275: Trata-se de Manifestação nº 11156902, de 20/08/2024 da Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos – CORAGEB, para que unidades judiciárias providenciassem a destinação legal dos valores custodiados no Banco Central, conforme planilha fornecida. Por meio do Despacho nº 12071979/2025 - PRESI/GABPRES, o Exmo. Presidente do TRF3, em 15/07/2025, determinou o encaminhamento do expediente para as unidades judiciárias com bens valores custodiados no BACEN ainda sem destinação, planilha atualizada em 05/06/2025 e ora juntada no ID 388813274, para as providências cabíveis. A Secretaria deste Juízo certificou no ID 393252942, que os valores pendentes de destinação vinculado a esse feito, referem-se a bens apreendidos com VILMAR SANTANA DE SOUZA, réu na ação penal nº 0007087-39.2018.4.03.6181; PAULO CÉZAR BARBOSA e PAULO VARGAS DE OLIVEIRA FILHO, réus na ação penal nº nº 0013470-67.2017.4.03.6181; TIAGO CESAR MOREIRA, réu ação penal nº5003189-54.2023.403.6181; PAULO NUNES DE ABREU, MIROSLAV JEVTIV e JAMIRITON, réus na ação penal nº0015509-37.2017.4.03.6181 e KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA ré na ação penal nº0007135-95.2018.4.03.6181. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos – CORAGEB informou que há valores vinculados a esses autos custodiados no Banco Central, conforme planilha ID 388813274. Passo a destiná-los: 2. Os valores relacionados ao Termo de Custódia nº 4493, PE 118053, referem-se a U$ 6824,00 (seis mil e oitocentos e vinte e quatro dólares) apreendidos com PAULO CÉZAR BARBOSA. O Termo de Custódia 4496, PE 118499, refere-se a U$95,00 (noventa e cinco dólares apreendidos com PAULO VARGAS DE OLIVEIRA FILHO. Ambos são réus nos autos nº 0013470-67.2017.4.03.6181 e foram absolvidos, conforme sentença juntada no ID 348802760. A sentença daqueles autos determinou a restituição dos valores (ID 348802760). Em análise àquele feito verifico que: a) o Termo de Custodia 4496 foi, por desinteresse do réu, ao final destinado ao FUNAD, conforme termo de entrega de 12/02/2025 juntado no ID 354025201 daqueles autos; b) o Termo de Custódia nº 4493 foi restituído ao réu, conforme termo juntado no ID 349502690 daquele feio. Os Termos de Custódia nº 4493 e nº4496 já foram, portanto, efetivamente retirados do BACEN. 3. O Termo de Custódia nº 4494, PE 118097, refere-se a Bs 270,00 (duzentos e setenta bolivianos) apreendidos com TIAGO CESAR MOREIRA, réu nos autos nº 5003189-54.2023.403.6181. O acusado não foi localizado e os autos estão suspensos pelo artigo 366 CPP. Não houve destinação desses valores. 4. O Termo de Custódia nº 4492, PE 118049, refere-se a €2.000,00 (dois mil euros) apreendidos com VILMAR SANTANA DE SOUZA, réu nos autos nº 0007087-39.2018.4.03.6181. Naquele feito, o réu foi condenado, conforme sentença juntada no ID 397308434 e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. O Termo de Custódia nº 4495, PE 118096, refere-se a U$103.594,00 (cento e três mil quinhentos e noventa e quatro dólares), €10.800,00 (dez mil e oitocentos euros) e SFr 3130,00 (três mil cento e trinta francos suíços), apreendidos com MIROSLAV JEVTIV. O Termo de Custódia nº 4497 refere-se a U$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos dólares) apreendidos com PAULO NUNES DE ABREU. O Termo de Custódia nº 4509 (6539), PE 120721, refere-se a U$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil dólares) apreendidos com JAMIRITON MARCHIORI CALMON. Os três réus foram condenados na ação penal nº0015509-37.2017.4.03.6181, conforme sentença juntada nos ID's 397595353 a 397595351, e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. O Termo de Custódia nº 4498, PE 118501, refere-se a COP$9.000,00 (nove mil pesos colombianos) apreendidos com KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA. A ré foi condenada nos autos nº0007135-95.2018.4.03.6181, conforme sentença juntada no ID 332459802, e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. As ações penais nº 0007087-39.2018.4.03.6181, nº0015509-37.2017.4.03.6181 e nº0007135-95.2018.4.03.6181 encontram-se no TRF3 para julgamento de recurso. 5. O artigo 60-A e §1º da Lei nº 11343/06, incluídos pela Lei nº 13.886, de 2019, estabelecem que, se o valores apreendidos recaírem sobre moeda estrangeira, deverá ser imediatamente determinada sua conversão em moeda nacional: Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. § 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. O §3º do artigo 60-A da Lei nº 11343/06, também incluído pela Lei nº 13.886, de 2019, estabelece que caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem: § 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem. O artigo 62-A e seu §1º, da Lei n. 11.343/2006, estabelece, por sua vez que "os valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade". O § 1º do artigo 62-A prevê que: "Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad." Conforme manual de avaliação e alienação de bens da SENAD (disponível em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-senad/manualde-avaliacao-e-alienacao-de-bens), o depósito dos valores oriundos da arrematação deve ser realizado com o código de receita 5680, em conta de depósito judicial operação 635, uma vez que a transferência para o Tesouro Nacional é automática a partir do ingresso do recurso na conta judicial, com o código de receita 5680. Logo, após a conversão dos valores em moeda nacional, esse montante deve ser depositado nas respectivas ações penais e transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, para, desde logo, ficarem à disposição do FUNAD. Ressalte-se que, nos termos do §2º do artigo 62-A, da Lei de Drogas: "Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.". E, conforme § 3º, do artigo 62-A da referida lei, "Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.". E por fim, prevê § 5ºdo artigo 62-A da mencionada lei que "[a] Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos. Nesse sentido, em relação aos Termos de Custódia nº 4492, 4495, 4497, 4509 (6539) e 4498, que já fora determinada a destinação desses valores para o FUNAD, mas que os feitos principais aguardam julgamento de recurso, e o Termo de Custódia nº 4494, cujo feito respectivo está suspenso, conforme artigo 366 do CPP, determino que, nos termos do artigo 60-A e §1º da Lei nº 11343/06, sejam os valores convertidos em moeda nacional e depositados nas respectivas ações penais, de acordo com a tabela baixo. Após, determino que todos os valores vinculados aos presentes autos sejam transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, onde ficarão à disposição do FUNAD. 6. Diante de todo exposto, oficie-se à CEUNI para que indique oficial de justiça para comparecer no Banco Central do Brasil, localizado na Avenida Paulista, 1804, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-922, mediante prévio agendamento, para retirar os valores ali custodiados, de acordo com a tabela baixo, e, posteriormente, converta os valores na agência da Caixa Econômica Federal (Avenida Paulista, 1682 - Bela Vista - São Paulo/SP, CEP: 01310-200) e, em seguida, deposite o montante em reais em conta da CEF, operação 635, vinculada às respectivas ações penais: CUSTÓDIA PE VALOR RÉU CPF DEPOSITAR NO PROCESSO 4492 118049 $2.000,00 euros VILMAR SANTANA DE SOUZA 090.676.648-63 nº 0007087-39.2018.4.03.6181 4494 118097 $270,00 bolivianos TIAGO CESAR MOREIRA 305.097.468-02 nº 5003189-54.2023.403.6181 4495 118098 U$103.594,00 dólares + 3130,00 francos suíços + $10.800,00 euros MIROSLAV JEVTIV 243.032.308-71 nº0015509-37.2017.4.03.6181 4497 118500 U$30.400,00 dólares PAULO NUNES DE ABREU 334.310.368-30 nº0015509-37.2017.4.03.6181 4498 118501 $9.000 pesos colombianos KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA 349.388.488-56 nº 0007135-95.2018.4.03.6181 4509 120721 U$ 368.000,00 dólares JAMIRITON MARCHIORI CALMON 181.728.348-02 nº0015509-37.2017.4.03.6181 7. Caso não seja possível a conversão dos valores pela Caixa Econômica Federal, devidamente justificado e certificado, autorizo desde logo que o oficial de Justiça proceda a conversão por qualquer instituição bancária ou casa de câmbio autorizada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, neste caso, diligenciar em ao menos 03 (três) casas de câmbio autorizadas. 8. Deverá ser juntado aos autos o comprovante de conversão e de transferência dos valores. 9. Após todas as tentativas acima, na impossibilidade de conversão dos valores, deverá ser certificado e justificado pelo Sr. Oficial de Justiça e nessa hipótese os valores deverão ser destruídos, nos termos do §3º do artigo 60-A da Lei nº 11343/06, mediante juntada de termo nos autos. A eventual recusa da Caixa Econômica Federal e das demais instituições bancárias ou casas de câmbio autorizadas em converter os respectivos valores deverá ser devidamente comprovada e documentada, indicando o motivo da recusa e o número de série das cédulas recusadas. Essa advertência deverá constar expressamente no mandado a ser expedido para o cumprimento desta diligência. 10. Comunique-se o BACEN, preferencialmente por meio eletrônico. 11. Com a transferência dos valores determino que todos os valores sejam transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, onde ficarão à disposição do FUNAD. Oficie-se a CEF. 12. Servirá a presente decisão de oficio. 13. Traslade-se cópia desta decisão e dos comprovantes de conversão e depósito para os autos nº 0007087-39.2018.4.03.6181, nº 5003189-54.2023.403.6181, nº0015509-37.2017.4.03.6181 e nº 0007135-95.2018.4.03.6181. 14. Ciência às partes. 15.Tudo cumprido, mantenham-se estes autos sobrestados, nos termos da decisão ID 325606312. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001562-21.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - GABRIEL LUIZ CHIARAPA - Vistos. Como se observa o executado sofreu nova condenação no PEC Dependente nº 0002636-76.2025.8.26.0158, por crime cometido no curso do regime aberto, em regime inicial fechado. Destarte, considerando que a prática de fato definido como crime doloso no curso do regime aberto enseja à regressão a qualquer dos regimes mais gravosos, (LEP, art. 50, V, c.c. art. 118, I), incabível a mantença da decisão anterior que concedeu-lhe a benesse, porquanto o apenado demonstrou seu despreparo para a reinserção na sociedade. Ante o exposto, determino a REGRESSÃO do executado GABRIEL LUIZ CHIARAPA ao regime fechado abrangendo a pena remanescente imposta no PEC-Principal nº 0001562-21.2024.8.26.0158 e PEC-Dependente nº 0002636-76.2025.8.26.0158, como previsto no artigo 50, V, c.c. artigo 118, inciso I, e artigo 111, todos da Lei de Execução Penal. Na espécie, contudo, reinicia-se a contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução a partir da data de sua inserção no regime mais gravoso. Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais e art. 88 do Código Penal. Determino a perda dos dias eventualmente trabalhados ou remidos até a data do fato no seu grau máximo, quer seja, a terça parte, em razão da gravidade do crime praticado, ex vi do artigo 127, da Lei de Execução Penal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO à Direção da Unidade Prisional. Vista às partes acerca do cálculo lançado. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para retificar ou prestar informação. Comunique-se à Direção do(a) Penitenciária de São Vicente II, onde se encontra recolhido o executado GABRIEL LUIZ CHIARAPA, CPF: 46257579830, MTR: SAP 1256642-8, RG: 53608350, RJI: 213954148-73, para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário. Constatada eventual divergência com o prontuário penitenciário, solicito a gentileza de comunicar-nos, para ser verificada a necessidade de alteração. Por fim, o advogado constituído deverá instruir futuros pedidos de benefícios e em favor do executado com o ATESTADO COMPROBATÓRIO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO e Boletim Informativo fornecido pelas unidade prisionais. P.I.C. - ADV: RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1503642-45.2023.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Kleber Kleiton Fortunato Araújo - Apelante: Rafael Teodoro da Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Sidnei Antonio da Silva - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Victor Luiz Oliveira da Paz (OAB: 33512/BA) (Defensor Público) - Rafael Fortes Almeida (OAB: 381292/SP) - Joice Aparecida dos Santos Nunes (OAB: 397432/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008351-52.2024.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Crimes contra as Relações de Consumo - Rafael Fortes Almeida - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edgar Alonso Garcia, Dilma Nyitrai Farias e Carlos Henrique Luciano, visando ao trancamento do inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, 288 e 299 do Código Penal, sob o argumento de ausência de justa causa, atipicidade da conduta e ilegalidade no indiciamento. A defesa sustenta, em síntese, que os pacientes, corretores de imóveis regularmente habilitados, teriam emitido pareceres técnicos de avaliação de um mesmo imóvel, todos com valores condizentes com o mercado imobiliário. Aduz que os laudos foram elaborados de boa-fé, que os profissionais efetivamente compareceram ao local e que não há qualquer elemento que justifique a imputação penal. Invoca, ainda, a suposta incompetência da autoridade policial responsável pela presidência do inquérito, por não ser lotada na cidade de Guarujá, local dos fatos. O pedido não comporta acolhimento. Anoto que os impetrantes não se encontram privados de liberdade, e tramita o inquérito nº 1501355-97.2023.8.26.0152. O trancamento da persecução penal, em sede de Habeas Corpus, é medida de natureza excepcional, admissível apenas quando evidente a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso em exame. Consta dos autos que os pareceres técnicos emitidos pelos pacientes foram supostamente utilizados para inflar o valor de determinado imóvel com a finalidade de obtenção fraudulenta de vantagem econômica, havendo indícios de irregularidades quanto ao reconhecimento de firmas e à metodologia empregada nas avaliações. Embora os impetrantes aleguem que os valores indicados nos laudos seriam compatíveis com o mercado, tal alegação depende de dilação probatória e de contraditório, etapas incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Quanto à alegada incompetência da autoridade policial, trata-se de matéria afeta à organização interna da Polícia Judiciária que não se reveste de ilegalidade manifesta capaz de macular a investigação em curso. Eventual irregularidade pode ser sanada, sem prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Ademais, eventual ilegalidade no indiciamento ou na condução do inquérito, por si só, não implica em nulidade do procedimento investigatório ou da futura ação penal, tampouco constitui fundamento idôneo para o trancamento quando, como no caso, há elementos mínimos a justificar a apuração dos fatos. Assim, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal ou de manifesta ausência de justa causa, a medida extrema pretendida mostra-se incabível. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e, no mérito, denego a ordem, julgando improcedente o presente 'writ'. PRIC. Guarujá, 02 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003077-73.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Roberto da Cruz Gama - Lucas Mendes Correia Araújo - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: RAFAEL SANTOS FREITAS (OAB 349514/SP), RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010307-71.2014.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.V.F. - Vistos. Diante do trânsito em julgado com relação a ambos os corréus, cumpra-se integralmente o quanto determinado, bem como as seguintes deliberações: 1. Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD. Proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 2. Ausentes bens ou valores apreendidos vinculados a estes autos. 3. Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. Intimem-se. - ADV: VANESSA MAGNO DOS SANTOS (OAB 479958/SP), RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5001575-14.2023.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: P. -. P. F. REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Vistos A fim de facilitar as deliberações deste Juízo, registro que após a decisão judicial ID 316332558: i) a autoridade policial remeteu ao Juízo o Ofício nº 27/2024 DPF/SANTOS, instruído com um anexo complementar, denominado Informação Policial n º 86/2024 – NIP/DPF/STS/SP (IDs 350175084 e 350175083), ii) o MPF manifestou-se nos IDs 292516493, 339033667, 350298028 e 354031995. Pois bem. O DPF respondeu que os bens arrolados no item “a” não estão vinculados a outras investigações. No que diz respeito aos molhos de chaves e controles remotos de portões automáticos, isto é, se pertencem a imóveis objeto da denúncia das ações penais referidas, em resposta ao item “c” da decisão, a autoridade policial afirmou estar impossibilitada de informar se referidos bens se correlacionam com eventual denúncia. Em relação aos itens “b” e “d”, o MPF requereu que a autoridade policial seja intimada a encaminhar os RDF’s ao Ministério Público Estadual, conforme sugerido, em razão de os supostos delitos de falso não serem de competência federal. Em relação aos itens “e” e “f” justificou a autoridade policial que ante a ausência de denúncia não haveria interesse na manutenção da apreensão dos equipamentos eletrônicos constantes no Auto de Apreensão 417/2022 e 418/2022. Consta, ainda, resposta da autoridade policial ao item “g” da decisão (IDs 350175083, p. 6/8 e 350175084, p. 02/03), na qual informa o cumprimento parcial da decisão, uma vez que “os itens 4, 10, 11, 12 e 13 do Auto de Apreensão 419/2022, Item 1 do Auto de Apreensão 401/2022 e aparelhos eletrônicos de ANA RAFFAELA e VINICYUS não foram submetidos a exame pericial para estimativa de preços ou valor comercial. Entretanto, caso Vossa Excelência entenda ser necessário, os bens serão encaminhados à perícia para avaliação”. No que toca ao item “h”, após os esclarecimentos da autoridade policial acerca do processo de perícia e extração de dados dos aparelhos celulares (ID 353787566), o MPF informou não ter interesse na manutenção da apreensão dos celulares de ANA RAFFAELA e VINICYUS. O MPF se manifestou no sentido de que não possui interesse na manutenção dos bens apreendidos, requerendo seja dada a devida destinação, nos termos da decisão de ID 316332558. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, reitero que é cabível a manutenção da apreensão somente daqueles bens/elementos que: i) efetivamente interessem às ações penais de nº 5002549-51.2023.4.03.6181 e nº 5006444-62.2020.4.03.6104, ou seja, que de fato tenham sido utilizados como elemento de prova pela i. Procuradoria da República ou pelas defesas no bojo de tais feitos; ii) sujeitos a decreto de perdimento, por serem instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, "a", do CP); iii) sujeitos a decreto de perdimento, produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, II, "b", do CP). Assim, tudo aquilo que não tiver sido utilizado como elemento probatório pela acusação ou pela defesa nas mencionadas ações penais e que não estiver sujeito a decreto de perdimento deverá ser restituído aos seus proprietários pela própria autoridade policial, uma vez que não mais remanesce o interesse de tais bens ao processo, salvo se devidamente explicitado outro fundamento jurídico para a manutenção da apreensão. O MPF, dominus litis, já se manifestou pela ausência de interesse nos bens apreendidos, o que autoriza, a priori, a sua restituição ou destinação legal, nos termos do artigo 1º, §2º, e artigo 4º, caput, ambos da Resolução CJF 780/2022. Pois bem. Auto de Apreensão 414/2022 Em relação ao Auto de Apreensão 414/2022, verifico que se trata dos bens apreendidos na diligência no apartamento 101 do Edifício Malindi (Avenida General Monteiro de Barros), sendo possível concluir que pertencentes aos condenados VINICYUS e ANA RAFFAELA, uma vez que reconhecida a propriedade de fato do imóvel pelo casal na sentença proferida na Ação Penal 5002549-51.2023.4.03.6181. Verifico, ainda, que os bens objeto dos itens 1 e 2 são aparelhos Iphone dotados de valor econômico; porém, tendo sido objeto de perícia, afirma a autoridade policial não ser, em regra, possível o seu integral espelhamento (ID 353787566). Contudo, não esclareceu o perito se no caso dos aparelhos de ANA RAFFAELA e VINICYUS foi possível a integral extração dos dados. Devido ao elevado acervo probatório que compõe a “Operação Diamante”, não está claro a este Juízo se aqueles dois aparelhos celulares foram identificados como pertencentes a ANA RAFFAELA e a VINICYUS em razão do seu conteúdo, e quais laudos periciais, relatórios de análise ou informações de polícia judiciária têm como objeto tais aparelhos. Sendo assim, considerando eventual importância de seu valor probatório, entendo necessário que a autoridade policial esclareça, de forma ordenada, quais os aparelhos celulares apreendidos considerados como de ANA RAFFAELA e VINICYUS, seja pelo seu conteúdo, seja pelo local da apreensão, juntando os respectivos autos de apreensão, laudos periciais, relatórios de análise e informações de polícia judiciária que refiram seu conteúdo, bem como informe em cada caso se foi possível a extração integral de seu conteúdo. Considerando que não consta a instauração de outras investigações a que possam ser vinculados os objetos dos itens 3, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 do Auto 414/2022, bem como o tempo decorrido desde a apreensão (03 anos), caso não haja manifestação de interesse na apreensão ou sua restituição não seja requerida no prazo de noventa dias, cabível seu descarte ou destruição, nos termos do artigo 5º, §2º, c/c artigo 1º, §2º, e artigo 4º, caput, todos da Resolução CJF 780/2022. Auto de Apreensão 421/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto dos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apreensão 421/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Considerando que não consta a instauração de outras investigações a que possam ser vinculados os objetos dos itens 4 e 5, bem como o tempo decorrido desde a apreensão (03 anos), caso não haja manifestação de interesse na apreensão ou sua restituição não seja requerida no prazo de noventa dias, cabível seu descarte ou destruição, nos termos do artigo 5º, §2º, c/c artigo 1º, §2º, e artigo 4º, caput, todos da Resolução CJF 780/2022. Autos de Apreensão 406/2022 e 405/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto dos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apreensão 405/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Após, considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a sua restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 408/2022 Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a restituição ao seu titular JOÃO MANOEL ARMOA JUNIOR. Auto de Apreensão 412/2022 Considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a sua restituição ao seu titular JOÃO MANOEL ARMOA JUNIOR. Autos de Apreensão 413/2022, 401/2022, 417/2022, 433/2022, 424/2022, 416/2022, 451/2022 Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Auto de Apreensão 404/2022, 420/2022 Considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a sua restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 400/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital das fotografias objeto dos itens 2 e 3 do Auto de Apreensão 400/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Autos de Apreensão 411/2022 e 425/2022 Em relação aos documentos supostamente falsos apreendidos, a autoridade policial informou a instauração dos RDFs 2025.0010309 e 2025.0010321, com sugestão de encaminhamento ao Ministério Público Estadual, por não se tratar de crimes de competência federal (ID 353787767). O MPF, por sua vez, requereu seja a autoridade policial oficiada a encaminhar referidos RDFs ao parquet estadual. Assim, considerando que tais documentos não interessam às ações penais em trâmite perante este Juízo, deverá a autoridade policial transferir a sua custódia ao órgão competente para apuração dos fatos. Em relação aos itens 2 e 3 do Auto de Apreensão 411/2022, deverá informar a autoridade policial se os valores em moeda nacional foram depositados judicialmente e onde se encontra a moeda estrangeira. Tais valores, pelo que consta, não devem ser restituídos, por pertencerem a VINICYUS SOARES COSTA. Os dólares devem ser alienados por instituição financeira oficial e, após, depositados judicialmente, nos termos do artigo 4º, IX, da Resolução CJF 780/2022. Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital do item 6 do Auto de Apreensão 411/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. As joias objeto do item 07 do Auto de Apreensão 411/2022 deverão ser enviadas para acautelamento na Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 4º, XIII, da Resolução 780/2022, e permanecer à disposição deste Juízo. Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Em relação aos demais itens, considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a sua restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 403/2025 Já foi instaurado incidente de alienação antecipada quanto às mercadorias apreendidas, bem como determinada a restituição dos aparelhos telefônicos. Auto de Apreensão 422/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto dos itens 9 e 10 do Auto de Apreensão 422/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 409/2022, 407/2022, 488/2022 Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Em relação aos demais itens, considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a sua restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 418/2022 Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto do item 4 do Auto de Apreensão 418/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 460/2022 Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto do item 2 do Auto de Apreensão 460/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 462/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital do item 1 do Auto de Apreensão 462/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 419/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos documentos objeto dos itens 2, 3, 8 e 9 do Auto de Apreensão 419/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição desses bens aos seus legítimos proprietários. Conforme decisão de ID 316332558, já foi determinada a restituição de todos os aparelhos eletrônicos apreendidos. Considerando a desnecessidade da apreensão dos controles remotos e chaves da propriedade objeto de perdimento (itens 6 e 7), a qual pode ser objeto de arrombamento se necessário, quando de eventual alienação e imissão na posse, cabível seu descarte ou destruição, nos termos do artigo 5º, §2º, c/c artigo 1º, §2º, e artigo 4º, caput, todos da Resolução CJF 780/2022. Auto de Apreensão 551/2022 Considerando que não haja manifestação de interesse na apreensão, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Auto de Apreensão 495/2022 Por cautela, de rigor a juntada de imagem digital dos itens 1 a 6 do Auto de Apreensão 495/2022 aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, nos termos do artigo 1º, §4º, da Resolução CJF 780/2022. Após, não havendo qualquer impugnação, cabível a restituição dos bens aos seus legítimos proprietários. Dispositivo Sendo assim: 1. Incluam-se todos os réus das ações penais nº 5002549-51.2023.4.03.6181 e nº 5006444-62.2020.4.03.6104 e suas respectivas defesas no polo passivo deste feito, intimando-os a indicar, fundamentadamente, eventual interesse na manutenção das apreensões, no prazo de dez dias; eventuais pedidos de restituição deverão ser formulados perante a autoridade policial, a qual apenas remeterá a decisão a este Juízo em caso de fundada dúvida sobre a propriedade, nos termos do artigo 120 do CPP; ressalva-se o caso dos condenados, em primeira instância, VINICYUS e ANA RAFFAELA, cujos eventuais pedidos de restituição deverão ser apreciados por este Juízo, em razão do decreto de perdimento de bens na sentença de primeiro grau; 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a autoridade policial para que, no prazo de 90 (noventa) dias: a. Junte, por cautela, aos presentes autos e à medida cautelar 5006541-25.2020.4.03.6181, a imagem digital dos itens (i) 2 e 3 do Auto de Apreensão 400/2022; (ii) 9 e 10 do Auto de Apreensão 422/2022; (iii) 4 do Auto de Apreensão 418/2022; (iv) 2 do Auto de Apreensão 460/2022; (v) 1 do Auto de Apreensão 462/2022; (vi) 1 a 6 do Auto de Apreensão 495/2022; b. Encaminhe os documentos objeto dos itens 5 do Auto de Apreensão 411/2022 e 4 do Auto de Apreensão 425/2022 ao órgão competente para processamento dos RDFs 2025.0010309 e 2025.0010321; c. Encaminhe os itens 3, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 do Auto de Apreensão 414/2022 para destruição ou descarte; d. Informe se os valores objeto dos itens 3 do Auto de Apreensão 411/2022 foram depositados judicialmente e a localização dos dólares objeto do item 2 do mesmo auto; em caso afirmativo, deverá informar o respectivo número da conta judicial; e. Encaminhe as joias objeto do item 07 do Auto de Apreensão 411/2022 à Caixa Econômica Federal para acautelamento, comprovando o recibo nos autos; f. Esclareça, de forma ordenada, quais os aparelhos celulares apreendidos considerados como de ANA RAFFAELA e VINICYUS, seja pelo seu conteúdo, seja pelo local da apreensão, juntando os respectivos autos de apreensão, laudos periciais, relatórios de análise e informações de polícia judiciária caso se foi possível a extração integral de seu conteúdo; g. Promova a restituição dos demais bens aos seus legítimos proprietários, exceto aqueles alegadamente pertencentes a VINICYUS e ANA RAFFAELA, cujos pedidos de restituição deverão ser apreciados por este Juízo; h. Junte aos autos os respectivos termos de restituição, depósito judicial, acautelamento das joias e destruição ou descarte; 3. Ciência à autoridade policial da manifestação do MPF em que requer o encaminhamento dos RDFs 2025.0010309 e 2025.0010321 ao órgão competente, diretamente pela polícia federal; Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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