Raphael Henrique Figueiredo De Oliveira
Raphael Henrique Figueiredo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 381303
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA, TRT18
Nome:
RAPHAEL HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ETCiv 0000558-94.2025.5.18.0122 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS EMBARGADO: MARCIO FERREIRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO À EMBARGADA Fica a parte por seu procurador intimada para tomar ciência da Ação de Embargos de Terceiros ETCiv 0000558-94.2025.5.18.0122, EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS , EMBARGADO: MARCIO FERREIRA DA SILVA (exequente no processo principal), para apresentar defesa em quinze dias (art. 679 do CPC/2015), através do(s) procurador(es) constituído(s) nos autos principais, sob as cominações legais. Em não havendo procuradores constituídos, a notificação será feita de forma pessoal (art. 677, § 3º, do CPC/2015). ITUMBIARA/GO, 03 de julho de 2025. ETIENNE MARQUES REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4f5ab4f. Intimado(s) / Citado(s) - C.D.C.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002140-12.2016.8.26.0072 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.O.P. - F.F.J.S. - M.T.L.F. - 1. Digam as partes, em 10 dias, se há ou não oposição ao levantamento dos honorários periciais, nos termos pleiteados pelo perito às fls. 2.718/2.721. 2. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido formulado pela atual curadora (fls. 2.722/2.725). 3. Ciência às partes do v. Acórdão de fls. 2.735/2.738 que negou provimento ao recurso interposto por ex-curador. - ADV: CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP), MARÍLIA NATHALIA FERREIRA PIPINO GOMES (OAB 364783/SP), RAPHAEL HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 381303/SP), PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004386-04.2024.4.03.6183 AUTOR: ANA MARIA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - SP381303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF - SP121729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. id 353609405: Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002781-88.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALISSON RAMOS MENDONCA, BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL MENDES MENDONCA, ADRIANA MARIA SALGADO ADANI, MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO, PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF, RAPHAEL HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA APELADO: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ALISSON RAMOS MENDONCA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF, MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO, ADRIANA MARIA SALGADO ADANI, DANIEL MENDES MENDONCA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 78325484) interposto por ALISSON RAMOS MENDONCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 61341442) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "para fixar honorários em 10% do valor da causa, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença, pelos fundamentos de fato e direito aventados.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MUDAS DE CACAU SUPOSTAMENTE DEFEITUOSAS. ELEMENTOS DOS AUTOS DÃO CONTA QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL FOI CELEBRADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUTOR PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPETITIVO TEMA 1076 DO STJ. REFORMA DA R. SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente não foram acolhidos e, os aclaratórios opostos pela ora recorrida foram acolhidos, com efeitos infringentes, "reconhecendo-se o vício e suprindo-o, para fazer constar no acórdão de ID 61341442 o seguinte trecho: Pondo fim à controvérsia, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC e tema 10746 do STJ, carecendo de reforma o r. Julgado neste particular. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA RÉ para fixar honorários em 10% do valor atualizado da causa, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença, pelos fundamentos de fato e direito aventados.", nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80742939 - fls. 81 a 90): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO HAVER OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MUDAS DE CACAU SUPOSTAMENTE DEFEITUOSAS. ELEMENTOS DOS AUTOS DÃO CONTA QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL FOI CELEBRADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUTOR PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO DO AUTOR/PRIMEIRO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO RECONHECIDO E SANADO, PARA FAZER CONSTAR NO DECISUM EMBARGADO A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (§2º DO ART. 85 DO CPC). JULGADO REFORMADO EM PARTE. EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA EMPRESA ACIONADA CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Foram apresentadas contrarrazões (ID 79226898). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da intempestividade do Recurso Especial: Ao exame dos autos, verifica-se que o acórdão guerreado, que julgou os Embargos Declaratórios, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/02/2025 (ID 80742939 - fl. 103), considerando-se publicado no dia 04/02/2025, uma terça-feira, fluindo, a partir do dia 05/02/2025, uma quarta-feira, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, com término previsto para o dia 25/02/2025. Assim, ao ingressar com a petição recursal no protocolo do Tribunal de Justiça em 27/02/2025, a parte recorrente o fez, evidentemente, a destempo. 2. Dispositivo: Ante o exposto, face à intempestividade, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002781-88.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALISSON RAMOS MENDONCA, BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL MENDES MENDONCA, ADRIANA MARIA SALGADO ADANI, MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO, PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF, RAPHAEL HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA APELADO: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ALISSON RAMOS MENDONCA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF, MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO, ADRIANA MARIA SALGADO ADANI, DANIEL MENDES MENDONCA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 83518638) opostos por ALISSON RAMOS MENDONCA, em face da decisão (ID 82660240) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial manejado pela ora embargante. Sustenta o embargante em síntese, que a decisão embargada, a qual inadmitiu o Recurso Especial, padeceu de omissão ao supostamente não ter observado "a publicação no dia 05/02/2025 demonstrada por certidão deste Egrégio Tribunal". Foram apresentadas contrarrazões (ID 83628769). É o relatório. De plano, adianta-se que o presente aclaratório não merece ser conhecido, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da preclusão consumativa: Inicialmente, considerando que foram manejados dois recursos pela mesma parte, contra uma única decisão e direcionados para o mesmo órgão jurisdicional e, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, deixo de conhecer a irresignação inserta no ID 83518657, tendo em vista o prévio manejo da presente impugnação (ID 83518638), sendo manifesta a ocorrência de preclusão consumativa, que impede a análise da petição recursal protocolizada por último. 2. Da inadmissibilidade dos Embargos de Declaração: Com efeito, consoante o disposto nos arts. 1.030, §1º e 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que inadmite o Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Desse modo, forçoso reconhecer se mostrar equivocado o manejo dos Embargos de Declaração em face de decisão que inadmite Recurso Especial. Em razão disso, fica obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese é de erro grosseiro, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Nesse sentido: […] 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, logo, a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.117/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.). 3. Dispositivo: Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 13 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001865-70.2022.8.26.0072 (processo principal 0007876-62.2015.8.26.0072) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDICITRUS - Inova Ts Engenharia Ltda e outros - Fls. 1458-1461: manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RAPHAEL HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 381303/SP), RICARDO FERREIRA VIGO (OAB 375532/SP), PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP), MARIA LUCIELMA DA SILVA CUNHA (OAB 225302/SP), JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP), MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA (OAB 144715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0049615-52.2007.8.26.0506 (2988/2007) - Separação Consensual - Casamento - P.B.N. - - A.V.B. - Vistos. Fls. 127/128: Os requerentes sustentam que a origem da titularidade da falecida A. C. da S. V. sobre o referido imóvel não decorre da partilha judicial, mas sim de doação realizada pelos genitores quanto ao terreno sobre o qual foi constituído o condomínio, havendo posterior sub-rogação do imóvel edificado em substituição à fração do terreno anteriormente doado. Requerem pontual retificação da decisão de fls. 123/124, invocando o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que estabelece a exclusão da comunhão dos bens que sobrevierem ao cônjuge por doação, bem como aqueles que os substituírem por sub-rogação. Ciente dos argumentos, no entanto, fato é que os imóveis originários constam na partilha de bens do divórcio consensual (fls. 03/04 itens 3.1, 3.2 e 6.2), foi devidamente homologada por este Juízo por sentença (fls. 23/24) transitada em julgado (fl. 25). A partilha judicial define de forma definitiva a destinação dos bens do casal, independentemente de discussões sobre a origem anterior da propriedade que não foi estabelecida na petição de acordo, constando expressamente que se tratava de patrimônio do casal (fls. 3). Não se vislumbra qualquer vício na decisão que justifique a retificação pleiteada, nestes autos uma vez que a referência à partilha reflete exatamente o que foi homologado nos autos. Oportunamente, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), NICOLE VISCONDE BENEZ (OAB 472249/SP), RAPHAEL HENRIQUE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 381303/SP)