Suelen Dos Santos Moreira De Aguiar

Suelen Dos Santos Moreira De Aguiar

Número da OAB: OAB/SP 381337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suelen Dos Santos Moreira De Aguiar possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016789-07.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valter Leal da Silva - Apelada: Marisa Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR PROFERIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE VEÍCULOS. PROVA DOCUMENTAL CONFIRMA TITULARIDADE DOS BENS DURANTE A CONVIVÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Suelen dos Santos Moreira de Aguiar (OAB: 381337/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016010-13.2025.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.D.C. - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do débito apurado constante nos autos, sob pena de não o fazendo, incidir a multa prevista no artigo 523, § 1º do NCPC., constando da intimação para que o mesmo fique ciente de que decorrido o prazo sem o pagamento, será acrescido 10% do valor do débito com posterior penhora. Decorrido o prazo sem o pagamento, ciência à exequente para as providências no sentido de indicar bens em nome do executado passíveis de penhora, com cópia de certidão de matrícula atualizada, apresentando o cálculo nos termos do artigo acima mencionado. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com as advertências legais. Efetivada a penhora e avaliação dos bens, será o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação, que só poderá versar sobre quaisquer das hipóteses do artigo 525 § 1º do NCPC, no prazo de 05 dias, por meio de advogado. Tente-se a intimação, via postal. Futuramente, se necessário, valerá o presente como mandado, devendo o oficial de justiça anotar o endereço eletrônico da parte citada/intimada. - ADV: SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR (OAB 381337/SP), RAQUEL LOPES DOS SANTOS JOÃO (OAB 288048/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007474-35.2022.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.T. - Requerente e/ou exequente deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação; impugnação; justificativa e/ou para contestar eventual pedido reconvencional, apresentado(a) pela parte contrária.. - ADV: SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR (OAB 381337/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004937-61.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da obrigação alimentar a sua filha, no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos para caso de emprego formal (descontando-se apenas o imposto de renda e contribuição previdenciária e incidindo sobre férias, 13° salário, horas extras, bonificações e verbas rescisórias) OU 1/3 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, para hipóteses de ausência de vínculo formal de emprego, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLADO PELA PARTE INTERESSADA, junto ao empregador do requerido para que proceda à implantação dos descontos dos alimentos da folha de pagamento do alimentante, repassando à genitora da criança até o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Enquanto isso não ocorrer, deverá o alimentante pagar diretamente. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa observando, se o caso, a justiça gratuita Após, as comunicações necessárias, arquivem-se os autos independentemente da certidão de trânsito em julgado. Havendo necessidade seu lançamento poderá ocorrer a qualquer tempo. P.I. - ADV: SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR (OAB 381337/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004708-65.2017.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Antonia Tavaes da Silva - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, para manifestação acerca da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: RAQUEL LOPES DOS SANTOS JOÃO (OAB 288048/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR (OAB 381337/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016783-46.2023.8.26.0007 (processo principal 1011493-72.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Irene Muniz de Alencar - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo, no arquivo. Intimem-se. - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP), SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR (OAB 381337/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011406-38.2023.4.03.6100 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRO DEL MASTRO CONTO Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL LOPES DOS SANTOS JOAO - SP288048, SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR - SP381337 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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