Wilians Marcelo Moreira De Souza
Wilians Marcelo Moreira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 381370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilians Marcelo Moreira De Souza possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007792-25.2024.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Engler Silveira - - Ricardo Menabo Silveira Leite - Determino o sobrestamento do presente feito até o deslinde da controvérsia acerca do reconhecimento da união estável e do período de convivência. Intime-se. - ADV: ADRIANA MOREIRA DE SOUZA (OAB 310096/SP), ADRIANA MOREIRA DE SOUZA (OAB 310096/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 381370/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 381370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005103-08.2024.8.26.0526 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Sonda Supermercados Exportação e Importação S.a. - Solange Cerqueira de Queiroz - Ana Paula Cerqueira e outros - Fls. 361: preenchidos os requisitos do artigo 112 do CPC, acolho o pedido de renúncia. Publicada esta decisão no DJE, providencie a exclusão do(s) nome(s) do(s) patrono(s) do cadastro dos autos. - ADV: WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 509893/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 509893/SP), JAMES BOAVENTURA ADORNO (OAB 9435/BA), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 381370/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 509893/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 381370/SP), LÉIA SOUZA FRANCISCO (OAB 388192/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 381370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001896-81.2025.8.26.0526 (processo principal 1002219-06.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - A.P.C. - - M.K.C. - - E.S.A.C. - S.C.Q. - - R.P. - Verifico que o incidente encontra-se instruído com peças do processo de conhecimento que tramitou de forma eletrônica neste Juízo. Conforme artigo 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que o processo de conhecimento tramitou de forma eletrônica, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do artigo 1286 das NSCGJ. Dessa forma determino à serventia que torne "sem efeito" as peças de fls. 16/24, pois desnecessárias, devendo permanecer nos autos somente as demais peças. Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação desta decisão no DJE, a efetuar o pagamento do débito apontado, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado, decorridos os prazos para pagamento e/ou apresentação de impugnação, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, também no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa devida e informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP (www.registradores.org.br), a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados. O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem. Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário, ficando o credor incumbido da postagem do ofício e comprovação nos autos no prazo de 10 dias; bem como, após a comprovação do recolhimento das taxas devidas, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor). Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 381370/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 381370/SP), JAMES BOAVENTURA ADORNO (OAB 9435/BA), JAMES BOAVENTURA ADORNO (OAB 9435/BA), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 509893/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 509893/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 509893/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 381370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2206861-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Solange Cerqueira de Queiroz - Agravante: Ronaldo Piva - Agravada: Ana Paula Cerqueira e outro - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A VERIFICAÇÃO DE CUSTAS DEVIDAS NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O DESPACHO QUE CERTIFICA O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO CONSTITUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O DESPACHO QUE DETERMINA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO E É DESPIDO DE LESIVIDADE, SENDO IRRECORRÍVEL CONFORME ART. 203, §3º, C.C. ART. 1.001 DO CPC. 4. AS QUESTÕES RELATIVAS À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER TRATADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO, JÁ INTERPOSTO, SENDO NÍTIDA A AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: O DESPACHO QUE DETERMINA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO, SENDO IRRECORRÍVEL. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 203, §3º, 1.001. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.418.854/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 15.04.2019; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2364448-35.2024.8.26.0000, REL. MAURÍCIO VELHO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.03.2025; TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2263973-71.2024.8.26.0000; REL LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; J.19/09/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wilians Marcelo Moreira de Souza Junior (OAB: 509893/SP) - Wilians Marcelo Moreira de Souza (OAB: 381370/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011316-88.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jessica Isabela Raimundo Paschoal - Zetax Incorporadora, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Funchal Construtora Ltda - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em face das corrés Zetax e Funchal para: A) declarar nulas as cláusulas 5.4 e 5.4.1 do contrato de pág. 13/26; B) condená-las, solidariamente, no pagamento de indenização correspondente a 0,5% por mês de atraso na entrega do imóvel, a ser calculada sobre o valor atualizado do contrato, quantias que serão atualizadas monetariamente pelos índices da tabela prática divulgada pelo TJSP e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, encargos moratórios este computados desde o mês correspondente à respectiva indenização e, a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos das taxas e índices previstos no Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024; C) condená-las, solidariamente, no pagamento dos valores relativos a "juros de obra", ou juros de evolução da obra, ou taxa de evolução da obra que tenham sido cobrados pela CEF após 20/12/2023 e efetivamente pagos pela parte autora, quantias que serão corrigidas monetariamente segundo índices divulgados pelo TJSP e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do pagamento de cada parcela, e, a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos das taxas e índices previstos no Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, competindo à autora apresentar os respectivos comprovantes de pagamento dos encargos supra mencionados para a apuração do valor devido quando do início do cumprimento de sentença. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos "links" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), ADRIANA MOREIRA DE SOUZA (OAB 310096/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 381370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 1002560-32.2024.8.26.0526; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Salto; Vara: 3ª Vara; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1002560-32.2024.8.26.0526; Assunto: Inventário e Partilha; Apelante: R. P. e outro; Advogado: James Boaventura Adorno (OAB: 9435/BA); Apelada: A. P. C. e outro; Advogado: Wilians Marcelo Moreira de Souza (OAB: 381370/SP); Advogado: Wilians Marcelo Moreira de Souza Junior (OAB: 509893/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003078-27.2021.8.26.0526 - Inventário - Administração de herança - Welligton Domingos Moreira de Souza - - Willian Moreira de Souza - - Theo Moreira de Souza - - Stevan Sebastian Moreira de Souza - Vistos. Primeiramente, dê-se VISTA ao Ministério Público. - ADV: WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 509893/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 509893/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), ADRIANA MOREIRA DE SOUZA (OAB 310096/SP), ADRIANA MOREIRA DE SOUZA (OAB 310096/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 509893/SP), WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 381370/SP), ADRIANA MOREIRA DE SOUZA (OAB 310096/SP)
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