Luís Felipe Vicente Pires

Luís Felipe Vicente Pires

Número da OAB: OAB/SP 381409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luís Felipe Vicente Pires possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP
Nome: LUÍS FELIPE VICENTE PIRES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) APELAçãO CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012871-55.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Competência do Órgão Fiscalizador - Daniele Cristina Alves - Secretário Municipal da Saúde de Bauru - Vistos. DANIELE CRISTINA ALVES, regularmente qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face de MUNICÍPIO DE BAURU, alegando, em síntese, que exerce atividades consistentes no serviços de "bronzeamento artifical" e que a ANVISA publicou Resolução nº 56/2009 proibindo em todo território nacional exploração de qualquer atividade relacionada ao uso de câmara de bronzeamento artificial. Aduz, inclusive, que já houve suspensão do ato normativo na Justiça Federal. Argumenta que se sente ameaçada e requer que a impetrada se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão da impetrante no que tange à utilização do aparelho de bronzeamento artificial, pelo qual requer a anulação da Resolução n. 1.260 da Anvisa, que proibiu a utilização de lâmpadas de alta potência utilizadas para bronzeamento artificial. Juntou documentos (fls. 08/23). Instada, a autoridade impetrada prestou informações preliminares (fls. 61/67). É o relatório. Fundamento e Decido. Dispenso informações complementares a serem prestadas pelos impetrados, bem como o parecer do Ministério Público, haja vista que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Pois não foi demonstrado ato que ameace direito líquido e certo da impetrante. Sendo assim, fica caracterizado como fundamento da presente demanda mero receio subjetivo de que seja praticado ato que cerceie a atuação profissional da requerente com base em Resolução expedida pela Anvisa na qual já foi anulada tanto pela Justiça Federal como pela Justiça Estadual, com fundamento de que estudo que lhe dá respaldo é vago e inconclusivo. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO OARA A CARREIRA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.LI 9.028/1995. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERO RECEIO SUBJETIVO DE QUE A AUTORIDADE COATORA VENHA TAMBÉM A INDEFERIR SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTANDO OS MESMOS FUNDAMENTOS PERFILHADOS EM FEITS ANÁLOGOS. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. SEGURANÇA DENEGADA (...). 3. O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (Resp431.154/BA,apudTJ-SP-C:10007116220198260053SP1000711-62.2019.8.26.0053, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 30/09/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2019). Ademais, importante destacar, que além da questão acima mencionada, que a impetrante anteriormente já postulou neste juízo, sobreveio a Resolução n. 1.260, de 1º de abril de 2025, da ANVISA, que trouxe "proibição ao armazenamento, comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso de lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas em equipamentos de bronzeamento artificial". A vedação afeta de forma direta a exploração de atividade econômica relacionada ao uso das lâmpadas. Além disso, vem motivada nos riscos potenciais à saúde, respaldados em evidências científicas, e reflete atuação dentro das competências da agência reguladora. A seu turno, , diante da prova pré-constituída nos autos, não comprovou a impetrante possuir licença de funcionamento, limitando-se a juntar comprovante de cadastro de pessoa jurídica (fl. 13), no qual consta o desenvolvimento de atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza . Em que pese a argumentação exposta, o documento não é hábil a demonstrar capacitação técnica, nem mesmo a observância das regulamentações envolvendo a prestação do serviço de bronzeamento artificial, de forma que inexistente justo receio de violação aos direitos de livre exercício de atividade econômica e de exercício regular da profissão Sobre o tema em questão, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo possui o seguinte entendimento: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RDC Nº 56/2009. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO-RE Nº 1.260, DE 1º DE ABRIL DE 2025. PROIBIÇÃO DO USO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES DE ALTA POTÊNCIA UTILIZADAS ESPECIFICAMENTE EM EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu segurança para exploração de serviços de bronzeamento artificial, impedindo sanções administrativas com base na RDC nº 56/2009 da ANVISA. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos de bronzeamento artificial; (ii) a ausência de risco iminente que justifique a impetração preventiva; (iii) a superveniência da Resolução-RE nº 1.260/2025, que proíbe lâmpadas fluorescentes de alta potência em equipamentos de bronzeamento artificial. III. Razões de Decidir: 3. A decisão judicial na ação n. 0001067-62.2010.4.03.6100, declarou a nulidade da Resolução RDC n. 56/09 da ANVISA, permitindo o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, contudo, à luz de posicionamento ora revisto por este Relator, há fato superveniente que inviabiliza a concessão da ordem: a edição da Resolução-RE nº 1.260/2025, que proíbe o uso de lâmpadas em equipamentos de bronzeamento artificial devido aos riscos à saúde pública, incluindo câncer de pele. 4. A normatividade em comento, além de proibir expressamente a prática, ressalta os severos riscos à saúde dos consumidores - os quais já haviam fundamentado a edição da RDC nº 56/2009 - pela manifesta ausência de fiscalização quanto à qualificação técnica dos prestadores de serviço e à origem dos equipamentos utilizados, notadamente porque, desde a vigência da RDC nº 56/2009, não mais subsiste a comercialização regular e autorizada desses aparelhos no território nacional. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recursos oficial e voluntário providos, para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: 1. A Resolução-RE nº 1.260/2025 configura óbice normativa ao exercício da atividade de bronzeamento artificial. Legislação Citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.782/1999. Jurisprudência Citada: STF, ADI 4.874/DF; STJ, Súmula nº 105; TRF-3, Apelação 0000416-51.2021.4.03.6324, 6ª Turma, Rel. Des. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, j. em 12.07.2024; TRF-3, Agravo de Instrumento 5000853-93.2023.4.03.0000, Rel. Des. VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, j. em 30.08.2023; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1011707-46.2024.8.26.0053, Rel. Des Rel. LUCIANA BRESCIANI, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 12.05.2025; TJSP, Apelação 1015825-37.2024.8.26.0224, Rel. Des. MARTIN VARGAS, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 13.11.2024; TJSP, Apelação 1001698-92.2023.8.26.0430, Rel. Des. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 20.09.2024. Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário providos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1093916-72.2024.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) "APELAÇÃO - Mandado de segurança. Ato administrativo. Poder de polícia. Proibição do fornecimento de serviços de bronzeamento artificial. Extinção sem resolução do mérito. Descabimento. Caráter preventivo do pleito, ante a demonstração concreta das autuações levadas a efeito por outros entes municipais, sob o mesmo fundamento ao qual a autora pretende não se sujeitar. Inteligência do art. 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/09. Mérito. Vedação ao serviço de bronzeamento artificial disposta na RDC nº 56/2009 da Anvisa. Norma que consta infirmada por decisão proferida no âmbito da Justiça Federal, que suspendeu a eficácia da norma, em caráter ultra partes. Fato superveniente, consistente na edição da Resolução nº 1.260 de 01/04/2025, que proíbe o uso de lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas em equipamentos de bronzeamento artificial. Ausência de qualquer documentação que demonstre a adequação sanitária da atividade exercida pela impetrante. Apresentação de questionável certificado de curso de bronzeamento artificial, que sequer indica a carga horária Inexistência de licença sanitária. Precedentes. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1009982-12.2024.8.26.0606; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) "Mandado de segurança. Impetrante que objetiva a concessão da ordem para a exploração de atividade estética utilizando câmara de bronzeamento artificial. Ausência de comprovação acerca das exigências sanitárias para o exercício da atividade. Nulidade da Resolução RDC ANVISA n. 56/2009 que não vem sendo reconhecida pelo STJ. Observância do poder normativo e de polícia da ANVISA no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores. Sentença de denegação. Precedentes. Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1066748-51.2024.8.26.0100; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Ante o exposto, DENEGO a segurança impetrada por DANIELE CRISTINA ALVES em face de MUNICÍPIO DE BAURU, e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P. I. C. - ADV: LUÍS FELIPE VICENTE PIRES (OAB 381409/SP), FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB 495916/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007412-09.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Belvedere Loteamentos Ltda. - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Data da pauta: 07/08/2025 às 14:00 Número da pauta: 45 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Luís Felipe Vicente Pires (OAB: 381409/SP) (Procurador) - Aristóteles de Queiroz Camara (OAB: 320368/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002654-55.2022.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Osvaldo Gonçalves Dias - Embargdo: Municipio de Bauru - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Isabel Peixoto Dipe da Silva (OAB: 387966/SP) - Isabella Bishop Perseguim (OAB: 377798/SP) - Luís Felipe Vicente Pires (OAB: 381409/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012174-34.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Anteo Olivatto Junior Eireli - Me - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: LUÍS FELIPE VICENTE PIRES (OAB 381409/SP), JOÃO GUILHERME CLARO (OAB 196474/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001028-93.2025.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Prefeitura Municipal de Bauru - Recorrido: Helder Rodrigues Ferreira Junior - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS E MANUTENÇÃO DE CALÇADA- IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIRO - ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL QUE DESNATURA A BASE MATERIAL DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luís Felipe Vicente Pires (OAB: 381409/SP) - Jose Kallas Rodrigues Junior (OAB: 306830/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3002807-68.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Municipio de Bauru - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Bauru - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE BAURU ILEGITIMIDADE DE PARTE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E PARA RECORRER DO PREFEITO MUNICIPAL INTELIGÊNCIA DO ART. 90, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em face dos seguintes dispositivos: a) expressão quando houver mais de um interessado contida no inciso VI, do art. 51, da Lei Orgânica do Município de Bauru; b) art. 66, da Lei Orgânica do Município de Bauru; c) art. 67, da Lei Orgânica do Município de Bauru; d) expressão de uso especial e dominiais do § 1º do art. 68, da Lei Orgânica do Município de Bauru; e) § 2º do art. 68, da Lei Orgânica do Município de Bauru; f) § 4º do art. 68, da Lei Orgânica do Município de Bauru. Eis o teor dos dispositivos impugnados: Artigo 51 - Ao Prefeito compete privativamente, entre outras atribuições: (...) VI - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, sempre remunerado e mediante licitação quando houver mais de um interessado; Artigo 67 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Artigo 68 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser deferido mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir. § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2º - A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar às concessionárias de serviço público, às entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 3º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 4º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto. § 5º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita através de portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo dada ciência à Câmara Municipal das autorizações concedidas e sua validade, podendo ser renovadas por igual período. Sustenta o requerente, a propósito, que as normas violam os princípios do pacto Federativo, da moralidade e da impessoalidade. Sustenta, neste aspecto, violação aos arts. 111, 117, 144, da Constituição Estadual, bem como ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Em 12/03/2025, a medida liminar foi deferida para suspender a vigência dos dispositivos em questão (fls. 565/567). O Município de Bauru, por meio de procurador do município, interpôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão (fls. 1/9). Sustenta, a propósito, que, com o deferimento da liminar, o Município de Bauru estaria sem fundamento legal para implementar o uso privativo de bem público de maneira regular. Sustenta, também, a caracterização de decisão ultra petita, bem como traz argumentos relativos ao mérito do feito. É, em síntese, o relatório. Insta observar, de início, que, nos termos do art. 90, II, da Constituição Estadual, o Prefeito Municipal é parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e, também, possui capacidade postulatória para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade e para apresentar recurso. No caso em tela, os embargos de declaração, subscrito apenas por Procurador Municipal, foram opostos em nome da Municipalidade da Bauru, que não é parte legítima nem detém capacidade postulatória em ação de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual, não se conhece dos embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Legitimidade e capacidade postulatória, em ação direta de inconstitucionalidade, pertencem ao Prefeito e à Mesa da Câmara. Recursos interpostos pela Municipalidade (e subscrito somente pelo Procurador do Município), bem como pelo Presidente da Câmara Municipal. Falta de legitimidade inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes da Suprema Corte e deste C. Órgão Especial. Embargos não conhecidos. (ED em ADI 2137338-79.2023.8.26.0000/50000, Rel. Evaristo dos Santos, j. em 25/10/2023). Face ao exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 11 de abril de 2025. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Luís Felipe Vicente Pires (OAB: 381409/SP) - Leticia Hellen Fernandes (OAB: 448594/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012142-05.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Apelado: Municípío de Bauru - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 431-48) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Luís Felipe Vicente Pires (OAB: 381409/SP) (Procurador) - 1º andar
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