Nelson Carlos Giachini Magalhães Neto
Nelson Carlos Giachini Magalhães Neto
Número da OAB:
OAB/SP 381418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Carlos Giachini Magalhães Neto possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NELSON CARLOS GIACHINI MAGALHÃES NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020799-23.2023.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Nelson Carlos Giachini Magalhães Neto - Marlene Rosa de Oliveira - Pp. 193/194: Comprove-se o pagamento duplicado, em 15 dias. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP), NELSON CARLOS GIACHINI MAGALHÃES NETO (OAB 381418/SP), VALERIA DE CASTRO VIEIRA (OAB 342067/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008412-40.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1018911-37.2023.8.26.0002) (processo principal 1018911-37.2023.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - D.B.O.D. - - S.B.O.D. - L.M.D. - Fls. 87/88: Considerando a certidão retro, providencie a parte exequente nova procuração devidamente assinada. Int. - ADV: GABRIELA PEREIRA LIMA (OAB 338878/SP), GABRIELA PEREIRA LIMA (OAB 338878/SP), NELSON CARLOS GIACHINI MAGALHÃES NETO (OAB 381418/SP), TATIANA BORDIGNON SUEHIRO (OAB 493925/SP), TATIANA BORDIGNON SUEHIRO (OAB 493925/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005387-18.2024.8.26.0008 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.R.O. - N.C.G.M.N. e outros - Iniciados os trabalhos, pela MMª. Juíza foi dispensada a colheita de depoimentos pessoais das partes, considerando que já constam dos autos os relevantes elementos que se buscava colher com o meio de prova referido. Sem prejuízo, pela MMª. Juíza foi realizado o interrogatório da autora, conforme segue: Conheceu Nelson no final de julho de 2016. Foi apresentada à família dele em agosto de 2016, no Dia dos Pais. O evento se deu no apartamento da mãe de Nelson, localizado na Rua Azevedo Soares. Em setembro de 2016, compareceu no mesmo local, no apartamento da mãe de Nelson, com quem ele morava. Ele não trabalhava na época e "vivia com ajuda da mãe dele". Nelson já estava divorciado naquela ocasião. Informa a depoente que, àquela altura, verificou que os filhos eram ausentes. Afirma que "ele amava demais os filhos" e "a depoente só foi conhecer Isabella depois de dois anos". Em outubro de 2016 chamou Nelson para morar na casa da depoente, em Guainases, onde permaneceram até 2019, um pouco após o falecimento da mãe da depoente, com quem residiam. Em dezembro de 2019, o casal resolveu se mudar para a propriedade da família de Nelson, localizada na Vila Alpina, na Rua Costa Barros, nº 254. O casal decidiu pela mudança porque o local era mais próximo da mãe de Nelson e ele "podia administrar mais de perto as propriedades da família dele" (ele cuidava de obras, recebia aluguéis etc). Até 2018 a depoente trabalhou na "Leveza Leste Veículos", com rendimentos de quatro mil, quatro mil e quinhentos reais. Em 2018, a pedido de Nelson, requereu demissão de seu trabalho e os dois abriram a empresa "Universo do Gesso". Referida empresa foi aberta em nome da depoente na propriedade da família de Nelson, na mesma rua, no nº 262, ao lado de onde estavam residindo, "com autorização da mãe dele". A depoente e Nelson residiram na casa mencionada, no nº 254, na condição de comodatários, pois essa foi a exigência das irmãs dele, Katia e Kelly. A depoente era divorciada e tem dois filhos. Não tem casa própria. Afirma a depoente que sempre foi intenção dela e de Nelson se casarem. "Nelson queria casar certinho, com comunhão de bens, e inventou esse pacto". Em 2019, resolveram fazer um pacto, cujas despesas foram arcadas pela mãe de Nelson como um presente. Entretanto, em razão da Covid-19, não puderam efetivar a cerimônia, porque "tudo ficou suspenso". Em 2020, o pai de Nelson faleceu, ocasionando atmosfera extremamente triste na qual arrefeceu-se a intenção, sendo os planos de casamento deixados para depois. Em razão de ter passado o prazo de validade do pacto e também sem recursos para custear nova escritura, tendo Nelson descoberto o câncer em julho de 2023 (que já estava bastante avançado), toda a atenção voltou-se para o tratamento de Nelson e para o que ele faria naquele período, já que o médico teria dito que "o que tiver que fazer, tem que fazer logo". Nelson tencionava se casar logo e fez a escritura de fls. 19. A depoente preparou tudo para o casamento, não acreditando que Nelson fosse embora tão rapidamente. Convidou a irmã de Nelson, Katia, o marido dela, Alipio, o irmão da depoente, Leonardo, e sua cunhada, Aline, para serem padrinhos. O casamento foi marcado para o dia 04 de novembro de 2023. Uma semana antes de falecer, Nelson apresentou quadro extremamente grave, com dores. Ele foi intubado e faleceu no dia seguinte. Foi tudo muito rápido. Foi a depoente quem cuidou de Nelson no período mais difícil da doença. Nelson era uma pessoa extremamente forte; "não queria que ninguém o visse fraco ou debilitado". A última vez que a família o viu foi no aniversário da mãe dele, no mesmo ano, quando ele já estava doente. Os filhos souberam que o pai estava com câncer. A depoente afirma que foi ela que encontrou o sítio localizado em Santa Isabel, objeto deste processo. Afirma que o casal gostava muito de praia, mas queriam um lugar tranquilo, então optaram pela compra do sítio. Reconhece que Nelson usou recursos do primeiro casamento, mas afirma que houve a colaboração financeira também da depoente para a aquisição do bem. Quando o pagamento do sítio foi feito, quem transferiu o dinheiro foi a depoente, porque todo o dinheiro Nelson colocava na conta da depoente no Banco Bradesco. Pretende apenas que venha à baila à verdade. A depoente quer acrescentar que, desde que conheceu Nelson até a data do óbito dele, não se afastaram um dia sequer. Enquanto casal, passaram todos os Natais desse período com a família dele. A depoente acrescenta que chamava Nelson de "meu chicletinho", porque "ele não desgrudava dela". Também afirma que participou do Natal seguinte à morte de Nelson com a família dele. Após isso, foi bloqueada pelos familiares de Nelson. Informa que a mãe de Nelson faleceu, sendo que "foi proibida de ver sua sogra". Em seguida, pela MMª. Juíza foi realizado o interrogatório do requerido Gabriel, conforme segue: Conheceu a autora no aniversário da avó em 2021. Naquela época, Nelson a apresentou como sua namorada. "Não tinha um relacionamento próximo com o seu pai, o que atribui a fatos passados". Quando do falecimento, seu pai estava morando com a autora no imóvel pertencente à familia dele, na Rua Costa Barros, Vila Alpina. Não sabe informar quem comprou o sítio. Tem conhecimento de que o bem foi adquirido em 2017. Indagado sobre se tem conhecimento do dinheiro usado para adquirir o imóvel em Santa Isabel, afirma que "imagina que tenha sido adquirido com o dinheiro de seu pai, proveniente do divórcio de seus genitores". Afirma que seu pai faleceu na sua frente no hospital, quando o depoente estava lá com sua esposa. A seguir, pela MMª. Juíza foi realizado o interrogatório da requerida Isabella, conforme segue: Conheceu a autora em julho de 2021 e a viu novamente no aniversário de sua falecida avó e de seu tio-avô em setembro do mesmo ano. Antes desse período, não sabe se seu pai e a autora eles tinham relacionamento, Também nunca tinha ouvido falar sobre Marlene. Também não sabe dizer se seu pai manteve um relacionamento com ela após vê-la nessas ocasiões. Mantinha contato mensal com seu pai por ligações e Whatsapp e a cada seis meses ia jantar com ele. Nesse encontros, alega que a autora não acompanhava Nelson, somente o noivo da depoente a acompanhava. No aniversário mencionado, ficou sabendo que eles estavam juntos como namorados. Não ficou sabendo se a autora e Nelson passaram a residir em propriedade da família dele. "Nas vezes que via seu pai, o via na casa da avó, localizada na Rua Azevedo Soares". Indagado da depoente onde Nelson morava, afirma que "nunca foi na casa dele". Informa que o sítio em questão foi adquirido poucos meses após o divórcio de Nelson com a mãe da depoente. Informa que seu pai teria dito que comprou o sítio com o dinheiro recebido em razão do divórcio. Em seguida, pela MMª. Juíza foi procedida a oitiva de 3 (três) testemunhas da autora, no próprio termo, conforme segue: 1) Débora Souza Silva, RG nº 34523371-SSP/SP, CPF nº 338.157.978-96, residente e domiciliada na Rua Embira, nº 332, Jardim Popular, CEP 03673-060, São Paulo-SP, que, compromissada e inquirida pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: Conheceu Marlene e Nelson no início do relacionamento deles, em 2016. Frequentava a casa do casal em Guaianases. Informa que o casal dispensava tratamento recíproco de marido e mulher. A depoente também foi na casa de praia deles, na Praia Grande. Era um apartamento de propriedade de Nelson. A depoente é madrinha de um dos filhos de Marlene (Artur). Depois desse período, a depoente mudou de bairro, ocasionando um natural distanciamento. Tem conhecimento que Marlene e Nelson permaneceram juntos até o óbito de Nelson. Ficou sabendo que Marlene e Nelson constituíram uma empresa de gesso. Nada sabe informar acerca das circunstâncias da aquisição do sítio. Foi convidada para uma festa junina que ocorreria no sítio, mas não compareceu. Não houve reperguntas da i. Advogada da autora e do i. Advogado dos requeridos. 2) Neuza Maria Teixeira, RG nº 25.458.889-X-SSP/SP, CPF nº 203.908.738-86, residente e domiciliada na Rua Folhas Caídas, nº 62, ap 52-B, Itaquera, CEP 08253-510, São Paulo-SP, que, compromissada e inquirida pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: A depoente montou uma loja em Guaianases em 2014. A loja da depoente estava localizada na mesma calçada em que estava situada a casa da mãe de Marlene, com quem ela morava. Conheceu Marlene em 2015. Em 2016 conheceu Nelson, que passou a morar na casa com Marlene. Naquela época Marlene e Nelson dispensavam-se reciprocamente tratamento de marido e mulher; "eles não brigavam, estavam sempre conversando e os ouvia rindo". Marlene permaneceu com Nelson até o óbito dele. Tem conhecimento de que o casal viajava para a praia e adquiriu um sítio juntos em Santa Isabel. Não houve reperguntas da i. Advogada da autora. Às reperguntas do i. Advogado dos requeridos, respondeu: Indagada sobre a data do óbito da mãe da autora, a depoente afirma que foi em setembro de 2018. Esteve no velório. Nelson e Marlene estavam lá. A depoente passou a noite no velório. Teve contato com Nelson quando ele foi morar na casa de Marlene. Viu Nelson pela primeira vez em outubro de 2016. A depoente não viu o dia em que Nelson mudou-se para morar com Marlene. 3) Maria Virginia Petla Menoci, RG nº 19.122.048-6-SSP/SP, CPF nº 124.908.608-60, residente e domiciliada na Rua Marques de Santo Amaro, nº 1293, Vila Califórnia, CEP 03214-080, São Paulo-SP, que, compromissada e inquirida pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: A depoente afirma que Marlene e Nelson tinham relacionamento de marido e mulher. Conheceu o casal em 2017, quando precisou dos serviços dele. O casal à época tinha uma empresa, "Universo do Gesso". Em razão dessa intenção de serviços, a depoente dirigiu-se até a loja da empresa deles, que ficava na Rua Costa Barros, na Vila Alpina, e depois eles compareceram na casa da depoente. A depoente tornou-se cliente deles, pois estava fazendo reforma em casa. Foi cliente deles até o final do ano de 2022. Nessa época, percebeu que o casal ainda estava junto. A depoente ficou sabendo que Marlene e Nelson adquiriram um sítio em Santa Isabel; "como Nelson era maçom, ele resolveu comemorar a aquisição e convidou o marido da depoente, bem como outros clientes". Não houve reperguntas do i. Advogado da autora. Às reperguntas do i. Advogado dos requeridos, respondeu: Indagada sobre a data em que usou os serviços da firma do casal, afirma que "acha que foi em 2018". A festa junina foi em junho de 2018. Não sabe a data em que o sítio foi comprado. A festa a que se reportou tratava-se de uma festa junina. Em seguida, pela MMª. Juíza foi procedida a oitiva de 2 (duas) testemunhas dos requeridos, no próprio termo, conforme segue: 1)Maria Madalena Caetano, brasileira, solteira, diarista, CPF nº 312.695.498-71, RG nº 23.538.700-9, residente e domiciliada na Rua Riachão do Jacuípe, nº 491, Jardim Centenário, Guarulhos-SP, que, compromissada e inquirida pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: A depoente foi babá dos três filhos de Nelson do primeiro casamento. Conheceu Marlene em 2021 em um sítio, ocasião em que ele estava acompanhado de Marlene, sendo que a depoente pensou que o relacionamento deles fosse de namorados, pois "Nelson era muito mulherengo". Não ficou sabendo se o relacionamento de Marlene e Nelson continuou. Afirma que o sítio era de Nelson. Informa que Nelson lhe comunicou que comprou o sítio com o dinheiro que obteve do divórcio. Não houve reperguntas do i. Advogado dos requeridos. Às reperguntas do i. Advogado da autora, respondeu: Informa que "a autora não foi na sua casa comer pizza". 2) Hélio Braz, brasileiro, solteiro, representante comercial e vendedor autônomo, RG nº 17.436.953.0, CPF nº 054.904.508-27, residente e domiciliado na Rua Jaguaraba, nº 630, Curuça Velha, São Miguel Paulista, São Paulo-SP, que, compromissado e inquirido pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: Conheceu a autora na casa dos pais de Nelson, localizada no Tatuapé. "Não se recorda o ano". O depoente trabalhou como cuidador do pai de Nelson. Trabalhou lá por dezenove anos. Era enfermeiro. Não se recorda o dia em que Nelson levou Marlene no apartamento. Não sabe informar quanto tempo Nelson permaneceu com Marlene. Afirma que "Nelson era namorador". Quando Nelson se separou, foi morar na casa dos pais. Indagado quanto tempo após o divórcio Nelson levou Marlene na casa dos pais, respondeu que "não tem condição de afirmar". Às reperguntas do i. Advogado dos requeridos, respondeu: Parou de trabalhar na casa dos pais de Nelson em maio de 2020, assim que o pai de Nelson morreu. "Conheceu Marlene logo depois que Nelson foi morar na casa dos pais dele". Não tem condições de afirmar quanto tempo antes do óbito do pai de Nelson conheceu a autora Marlene. Às reperguntas do i. Advogado da autora, respondeu: A autora compareceu algumas vezes na casa dos pais de Nelson. Uma vez viu a mãe da autora. Informa que viu a mãe da autora juntamente com Nelson no local em que trabalhava, ou seja, na casa dos pais de Nelson. Não sabe informar quando Nelson deixou a casa dos pais, pois "virava e mexia, ele dependia da ajuda dos pais". A seguir, pela MMª. Juíza foi renovada a proposta de acordo, que foi rechaçada. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Declaro encerrada a instrução e assinalo o prazo de quinze dias, comum, para entrega das alegações finais. Saem os presentes intimados - ADV: JAIR JOSE DE FREITAS (OAB 95056/SP), ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP), NELSON CARLOS GIACHINI MAGALHÃES NETO (OAB 381418/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007204-20.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Carlos Giachini Magalhães Neto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e outro - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado negativo do mandado de citação (fls. 171), devendo informar o novo endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), NELSON CARLOS GIACHINI MAGALHÃES NETO (OAB 381418/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055194-18.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAYSA CLEAR DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: NELSON CARLOS MAGALHAES NETO - SP381418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0116052-37.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERIC FRANCA DA TORRE Advogado do(a) AUTOR: NELSON CARLOS MAGALHAES NETO - SP381418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0110541-58.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA NEVES GOMES Advogado do(a) AUTOR: NELSON CARLOS MAGALHAES NETO - SP381418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 2
Próxima