Alexandre Henrique Bortoletto Izidoro

Alexandre Henrique Bortoletto Izidoro

Número da OAB: OAB/SP 381444

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: ALEXANDRE HENRIQUE BORTOLETTO IZIDORO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001417-89.2021.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Roberto Ferreira da Silva - Andre Luis da Silva Manso - - Fernando Igor Campos da Silva - - Antonio Rodrigo Vansim Souza - Fls. 368/386 - Manifestem as partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §, 1º, CPC. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE BORTOLETTO IZIDORO (OAB 381444/SP), LELIA MARIA RABELO AIRES (OAB 137785/SP), TATIANA DOS REIS BARRETOS DA SILVA (OAB 358541/SP), EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP), GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001536-55.2018.8.26.0242 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - B.R.L.B. - - S.A.F. - - C.A.F. - - J.B.S.A. - - R.M. - - M.M.S. - - L.A.S. e outros - L.F.S. - - R.C.T.F. - - G.A.C. - - D.S.B. e outros - Vistos. Trata-se de "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de indisponibilidade de bens e afastamento de vereadores" promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUÍS ANTONIO DE SOUZA, MÁRCIA MARIA DA SILVA, CECÍLIA CAROLINA SILVEIRA, JOÃO GABRIEL SILVEIRA, RICARDO MATEUS, JAIR XAVIER BISINOTO, BRUNO RICARDO LACERDA BISINOTO, AFONSO DONIZETE DE CARVALHO, EURÍPEDES BARSANULDO SOARES DA SILVA, JOÃO BATISTA SOARES ADÃO, CARLOS AUGUSTO FREITAS e SÉRGIO AUGUSTO FREITAS, qualificados nos autos. Narrou a parte a autora que durante a gestão de 2013-2016 o então prefeito municipal, Carlos Augusto de Freitas, auxiliado por seu irmão, Sérgio Augusto de Freitas, instalou na administração municipal de Igarapava um esquema de distribuição de propinas por intermédio de algumas empresas dos requeridos Afonso Donizete de Carvalho e João Batista Soares Adão, com o objetivo de obter o apoio dos então vereadores, Luís Antonio de Souza (auxiliado por sua ex-esposa Márcia Maria da Silva), Cecília Carolina Silveira, João Gabriel Silveira, Ricardo Mateus, Jair Xavier Bisinoto (auxiliado por seu filho Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto) e Eurípedes Barsaulfo Soares da Silva, para a aprovação de projetos de interesse próprio na Câmara de Vereadores de Igarapava, mesmo que prejudiciais aos interesses do Município. Afirmou que as empresas do requerido Afonso mantinham contratos com o Município de Igarapava, por meio dos quais Carlos e Sérgio pagavam aos vereadores requeridos uma cota mensal de R$2.000,00 (dois mil) a R$3.000,00 (três mil reais) inicialmente, passando a ser depois de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$6.000,00 (seis mil reais). Esses valores eram disponibilizados não só em dinheiro ou cheques, mas também na forma de "vales", que eram trocados por combustíveis ou outras mercadorias na sede do principal estabelecimento comercial do requerido Afonso. Em troca, os vereadores garantiam apoio a projetos legislativos de interesse do Prefeito, principalmente para aprovar créditos adicionais com base em excesso de arrecadação fictício e parcelamento dos débitos previdenciários, tudo para viabilizar os gastos exorbitantes da sua gestão. Disse que o requerido Luís Antônio de Souza era o líder do grupo na Câmara e, além de encabeçar as tratativas, recebia as parcelas de outros vereadores, especialmente as de Cecília e Ricardo, aos quais repassava posteriormente. A requerida Márcia Maria da Silva é ex-esposa de Luís Antônio e o auxiliava incondicionalmente, realizando transações bancárias em seu nome, no nome de sua filha Yasmin ou de pessoas jurídicas utilizadas por ela e Luís Antônio. João Gabriel Silveira possuía cadastro em nome próprio na empresa de Afonso, mas também recebia por cheques. Jair Xavier Bisinoto mantinha cadastro em nome de empresa do seu filho, o requerido Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto, e fazia a retirada de produtos e combustível nessa conta, bem como autorizava que outros abastecessem seus veículos em aparente compra de votos. Afirmou que o vereador Eurípedes Barsanulfo Soares da Silva recebia suas cotas por meio de empresas geridas por seu irmão, o requerido João Batista Soares Adão e que os irmãos Carlos Augusto Freitas e Sérgio Augusto Freitas também possuíam cotas para abastecimento e consumo na empresa de Afonso. Informou que esses fatos foram melhor esclarecidos após investigações realizadas pelo GAECO de Franca e acordos de colaboração premiada realizados pelo requerido Afonso Donizete de Carvalho e pela ex-funcionária comissionada do Município, Elisabete Matheus Rodrigues de Santana. Requereu o deferimento liminar do bloqueio de bens dos requeridos, com exceção de Afonso Donizete, que firmou acordo de colaboração com o Ministério Público, bem como de afastamento dos vereadores que se reelegeram à vereança, Luis Antonio e Cecília, e o impedimento de eventual posse daqueles que ficaram de suplentes, João Gabriel, Ricardo e Jair Xavier. Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito ou, subsidiariamente, que causaram prejuízo ao erário ou, ainda subsidiariamente, que atentaram contra os princípios da administração pública, previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Juntou os documentos de fls. 47-1.850. Na decisão de fls. 1.851-1.859 foram deferidas, liminarmente, as medidas (i) de afastamento dos requeridos Luís Antônio de Souza e Cecília Carolina Silveira do exercício do cargo de vereador, sem prejuízo dos seus subsídios; (ii) de impedimento dos requeridos João Gabriel Silveira e Ricardo Mateus assumirem o cargo de vereador, visto que são suplentes; e (iii) de indisponibilidade de bens e valores de todos os requeridos, com exceção do requerido Afonso Donizete de Carvalho. Regularmente notificados, os requeridos Ricardo Mateus, Jair Xavier Bisinoto, Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto, Cecília Carolina Silveira Toledo, Eurípedes Barsanuldo Soares da Silva, Márcia Maria da Silva, Sérgio Augusto Freitas, João Gabriel Silveira e Carlos Augusto Freitas apresentaram manifestações escritas, quedando-se inertes os requeridos Luís Antônio de Souza, Afonso Donizete de Carvalho e João Batista Soares Adão (fl. 2.243). Ricardo Mateus arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não causou dano aos cofres públicos e nem se enriqueceu ilicitamente. No mérito, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância; alegou que não tinha conhecimento da falsidade dos excessos de arrecadação apresentados nos projetos de lei do Poder Executivo e nem das rejeições das contas do Município; que não há provas de que Márcia recebia as vantagens ilícitas em seu nome ou outras provas de que ele tenha participado do referido esquema. Pediu a revogação da medida liminar e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 1.928-1.956). Jair Xavier Bisinoto e Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto apresentaram manifestação em conjunto, alegando que as acusações se baseiam em colaborações premiadas de requeridos que queriam se livrar da cadeia e que, por isso, não servem de prova. Pediram a rejeição da petição inicial pela fragilidade das provas apresentadas (fls. 1.972-1.976). Cecília Carolina Silveira Toledo arguiu a inaplicabilidade da Lei n.8.429/92 aos agentes políticos; a inépcia da petição inicial ao argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; a ilegibilidade de vários documentos que a acompanham a petição inicial, impedindo o direito de defesa; a Impossibilidade de admissão das provas emprestadas de outros processos dos quais ela não é parte; e a falta de individualização de sua conduta. Em relação ao mérito, alegou inexistência de prova dos atos de improbidade administrativa a ela imputados. Pediu o indeferimento da petição inicial e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 1.979-1.994). Euripedes Barsanulfo Soares da Silva alegou que a petição inicial se baseia exclusivamente em informações fornecidas pelos requeridos Afonso Donizete e Elisabete em sede de colaboração premiada, que não servem de prova da materialidade e autoria dos atos de improbidade administrativa a ele imputados. Requereu revogação da indisponibilidade de seus bens (fls. 2.012-2.019). Márcia Maria da Silva alegou, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de prova do elemento subjetivo das condutas a ela imputadas; ausência de justa causa pela falta de lastro probatório mínimo para o recebimento da petição inicial; inépcia da petição inicial, aos argumentos de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e de que não foram individualizadas as condutas de cada requerido; e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou ausência de prova dos atos de improbidade administrativa, do elemento subjetivo da conduta, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Pediu a revogação da medida liminar de indisponibilidade de seus bens e valores e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 2.026-2.035). Sérgio Augusto de Freitas arguiu, em preliminar, sua legitimidade passiva, ao argumento de que não ocupava cargo eletivo, bem como a inépcia da petição inicial por não individualizar as condutas dos requeridos. Quanto ao mérito, alegou que não há provas de que tenha praticado os atos de improbidade administrativa, do dano ao erário, do enriquecimento ilícito, e do dolo ou culpa. Pediu a revogação da medida liminar e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 2.046-2.052). João Gabriel Silveira alegou que as alegações descritas na petição inicial são baseadas em depoimentos controversos e provas inconclusivas; que o requerido Afonso Donizete buscou o acordo de colaboração premiada com o único propósito de conseguir sua liberdade; que há erro no cálculo do valor do dano. Pediu a revogação da liminar por insuficiência de provas do dano ao erário e do dolo, bem como a concessão da gratuidade da justiça gratuita (fls. 2.053-2.060). Por fim, Carlos Augusto de Freitas alegou que a ação deriva de processos criminais que estão eivados de nulidade por desrespeito à prerrogativa de foro especial que gozava à época em razão do exercício da função de prefeito; que não há provas de que tenha recebido qualquer vantagem ilícita ou praticado qualquer ato com prejuízo ao erário; que da narrativa dos fatos não se depreende a prática de qualquer ato de improbidade administrativa de sua parte, mas tão somente por parte dos vereadores. Pediu a revogação da liminar (fls. 2.084-2.093). O Ministério Público manifestou-se às fls. 2.247-2.254. Na decisão de fls. 2.330-2.338 foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; de inépcia da petição inicial; de falta de justa causa para a propositura da ação; de nulidade das provas obtidas quando o requerido Carlos ainda era prefeito; e de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos. Também foi afastada a impugnação ao valor da causa. Na mesma ocasião, foi recebida a petição inicial, conforme dispunha o art. 17, § 8º, da LIA, na sua redação original. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações. Jair Xavier Bisinoto e Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto confessam o recebimento de R$3.000,00 (três mil reais), de meados de 2015 até as eleições de 2016, com falhas em alguns meses, totalizando cerca de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pediram a gratuidade da justiça (fls. 2.391-2.395). Ricardo Mateus negou a prática de qualquer ato que tenha importado em enriquecimento ilícito ou em danos ao erário, alegando que é pessoa pobre e que sempre trabalhou como motorista, nada havendo que desabone a sua conduta. Afirmou que não tinha conhecimento sobre da falsidade dos excessos de arrecadação apresentados em projetos de lei do Executivo, assim como também não tinha conhecimento das rejeições das contas do Município. Disse que não há provas de que Márcia, esposa de Luís Antônio, recebia as propinas em seu nome. Alegou que as anotações na agenda apresentada após sete meses de prisão do requerido Afonso Donizete de Carvalho, devido à sua fragilidade, não comprovam sua participação no esquema. Pediu respeito ao princípio da proporcionalidade em caso de eventual condenação. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pediu a gratuidade da justiça fls. 2.438-2.469). Sérgio Augusto de Freitas, em preliminar, arguiu (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação ao argumento de que não ocupava cargo público; (ii) cerceamento de defesa em razão da ausência de integralidade do inquérito civil e outros procedimentos investigatórios, bem como por não ter sido oportunizado o conhecimento do inquérito civil; (iv) falta de interesse de agir pela ausência de provas da conduta e do dolo; (v) inépcia da petição inicial pela ausência de individualização da conduta e porque da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido; (vi) abuso do direito de ação pela falta de provas; (vii) pediu a revogação da medida liminar de indisponibilidade de bens e valores; e (vii) impugnou ao valor atribuído à causa. Com relação ao mérito, alegou que não há provas de que tenha praticado os atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial e menos ainda do dolo. Afirmou que não há menção ao seu nome nos depoimentos colhidos na fase de inquérito civil e que não há provas do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Pediu a concessão da gratuidade da justiça (fls. 2.619-2.655). João Batista Soares Adão alegou que não existem provas de que tenha praticado os atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial e menos ainda do dolo ou culpa. Argumentou que as acusações feitas em sede de colaboração premiada e outros depoimentos na fase de inquérito civil tratam-se de revanchismo político em razão de anterior cassação de vereadores pela Câmara Municipal quando seu familiar, Eurípedes Barsanulfo, era o presidente da Casa. Afirmou que contratos celebrados entre a sua empresa e o Município de Igarapava foram todos precedidos de licitação e realizados dentro dos valores de mercado, bem como que os serviços foram devidamente prestados, não havendo margem para pagamento de propinas. Disse que não houve acréscimo ao seu patrimônio no período mencionado na petição inicial ou depois dele e que as poucas transferências bancárias da sua empresa para Eurípedes Barsanulfo foram feitas por motivos particulares decorrentes da relação de parentesco entre eles. Aduziu que não houve individualização dos supostos danos, sendo desarrazoada a estimativa de que causou prejuízo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Afirmou que a inclusão da multa civil para efeito de indisponibilidade de bens e valores é ilegal. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, pelo desbloqueio dos seus bens ou que a indisponibilidade fique limitada ao valor das transferências bancárias indicadas pelo autor no valor R$13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais). Também pediu a gratuidade da justiça (fls. 2.656-2.705). Euripedes Barsanulfo Soares da Silva arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela falta de individualização das condutas com as datas e os valores recebidos. Com relação ao mérito, alegou que a petição inicial baseia-se exclusivamente nas informações fornecidas pelo requerido Afonso Donizete de Carvalho e pela testemunha Elisabete Matheus Rodrigues de Santana em sede de delação premiada, as quais não servem de prova da materialidade e autoria dos atos de improbidade administrativa que lhe são impingidos, porque destituídas de corroboração por outros elementos externos de prova. Afirmou que o delator Sérgio possuía motivos para prejudicá-lo, visto que exerceu a relatoria do processo que resultou na cassação dele pela Câmara de Vereadores de Igarapava. Disse que não existem provas do enriquecimento ilícito, do dano ao erário e da violação de princípios da administração pública. Afirmou que a indicação do seu nome na agenda contradiz a própria declaração do delator Sérgio, o qual afirmou que o contestante recebia por intermédio de empresas do requerido João Batista, seu irmão. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a gratuidade da justiça e a revogação da indisponibilidade dos seus bens (fls. 2.797-2.813) Afonso Donizeti de Carvalho alegou em preliminar sua ilegitimidade passiva ao argumento de que cumpriu todos os contratos com o Município nos quais suas empresas sagraram-se vencedoras, inexistindo danos ao erário. Disse que não houve prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou violação dos princípios da administração pública. Defendeu a ausência de conduta ímproba e de dolo. Pediu, ao final, a compensação do crédito renunciado em acordo de colaboração premiada no caso de eventual condenação (fls. 2.830-2.843). Carlos Augusto de Freitas alegou que foi absolvido na ação penal nº 1001381-52.2018.8.26.0242, que trata dos mesmos fatos, ficando prejudicada esta ação de improbidade administrativa. Disse que não foi descrita a forma como teria se dado o suposto ajuste entre os requeridos e que não há provas que confirmem as acusações feitas em sede de colaboração premiada. Afirmou que também não há provas do dolo, do enriquecimento ilícito, dos danos ao erário e da violação dos princípios da administração pública. Alegou que os danos não podem ser presumidos. Pediu a revogação da liminar, a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência dos pedidos (fls. 2.845-2.861). Luís Antônio de Souza alegou que não há provas que corroborem o teor dos depoimentos tomados em colaboração premiada e que não houve demonstração do enriquecimento ilícito e do dolo. Pediu a revogação da liminar pela ausência de provas dos atos de improbidade administrativa (fls. 3.178-3.189). João Gabriel Silveira disse que as alegações descritas na petição inicial são baseadas em depoimentos controversos e provas inconclusivas. Afirmou que o requerido Afonso buscou o acordo de delação premiada para conseguir sua liberdade e imunidade. Alegou que o valor do dano não deve corresponder ao valor médio das vantagens indevidas multiplicado pelo número de meses do mandato. Pediu a revogação da liminar por insuficiência de provas do dano ao erário e do ato ímprobo doloso, pelo que também pediu a improcedência do pedido. Requereu, ao final, a gratuidade da justiça (fls. 3.247-3.254). Cecília Carolina Silveira Toledo alegou inépcia da petição inicial pela falta de individualização da conduta, além de não descrever como se deu o enriquecimento ilícito, o que afirmou dificultar o exercício do direito de defesa. Afirmou que não há provas do ato de improbidade administrativa, que as anotações na agenda nada dizem e que o seu e-mail encaminhado a Luís Antônio não deixou claro o objeto nele tratado e não se verifica o uso de linguagem codificada. Disse que não há prova do dolo e do prejuízo ao erário. Afirmou que a estimativa aleatória de que o enriquecimento ilícito ou o dano foi de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por vereador não pode ser aceito (fls. 3.592-3.603). Márcia Maria da Silva não apresentou contestação (fl.3.611). Na decisão de fls. 3.566-3.567 foi deferida a gratuidade da justiça aos requeridos Jair Xavier Bisinoto, Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto e João Batista Soares Adão, mas foi indeferida a benesse ao requerido Sérgio Augusto de Freitas pela falta de documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência financeira. O Ministério Público manifestou-se sobre as contestações às fls. 3.615-3.630. Na decisão de fls. 3.639-3.642 o processo foi suspenso para se aguardar o trânsito em julgado nas ações penais 1004630-45.2017.8.26.0242 e 1001381-52.2018.8.26.0242, mas a suspensão foi posteriormente levantada ante a possibilidade de demora no julgamento dos recursos interpostos nas referidas ações penais (fls. 3.690-3.691). As partes foram instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, sendo que o Ministério Público pediu o aproveitamento e compartilhamento de todas as provas documentais e orais produzidas no bojo da Ação Penal nº 1001383-52.2018.8.26.0242 (fls. 3.699-3.709). O requerido Sérgio Augusto Freitas pleiteou a produção de prova testemunhal e interrogatório, bem como a realização de prova pericial para averiguar a ocorrência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário (fls. 3.896-3.898). Jair Xavier Bisinoto e Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto requereram a produção de prova pericial para aferir o real prejuízo ao erário (fls. 3.899-3.900) e João Batista Soares Adão pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 3.901-3.904). Na decisão de fls. 3.933-3.937 foi oportunizado ao autor o aditamento da petição inicial para adequá-la anos novos comandos incluídos na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230 de 2021, o que foi feito pelo Parquet às fls. 3.948-3.952, manifestando-se os requeridos Sérgio Augusto Freitas (fls. 3.974-3.976), Jair Xavier Bisinoto e Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto (fl. 3.977), Ricardo Mateus (fls. 3.978-3.981), João Batista Soares Adão (fls. 3.982-3.984) e Carlos Augusto Freitas (fls. 3.985-3.988). Os demais requeridos quedaram-se inertes (fl. ). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e devido. Passo a cumprir o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil e pelo § 10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa. Com o aditamento à petição inicial promovido pelo autor às fls. 3.948-3.952 foi imputada aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, incisos I e XI, da Lei n. 8.429 de 1992. As preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e falta de justa causa já foram afastadas na decisão de fls. 2.330-2.338, que não merece qualquer reparo ou acréscimo nesse sentido. A alegação de ausência da integralidade do inquérito e procedimentos investigatórios criminais apresentada em preliminar de contestação pelo requerido Sérgio também não vinga, tendo em conta que o autor fez acompanhar a petição inicial mais de 1.800 (mil e oitocentas) páginas que correspondem a integralidade do inquérito civil que precedeu a propositura desta ação. A aplicação do princípio da insignificância pretendida pelo requerido Ricardo Mateus é matéria que depende de incursão no mérito e, portanto, será analisada na sentença. Os requeridos Carlos Augusto Freitas e Sérgio Augusto freitas alegaram às fls. 2.847 e 3.310-3.314, respectivamente, que foram absolvidos pela prática dos mesmos fatos na esfera penal e que isso implica na extinção deste processo em relação a eles. Contudo, conforme bem demonstrou o Ministério Público às fls. 3.658-3.664, Carlos e Sérgio foram absolvidos na ação penal 001381-52.2018.8.26.0242 apenas para evitar bis in idem, posto que foram condenados pelos mesmos fatos nas ações penais n. 1004630-45.2017.8.26.0242 e n. 0001664-29.2017.8.26.0242, de modo que não há falar em extinção do processo em ralação a eles. Ficam afastadas, desse modo, todas as preliminares. No mais, estado presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação, declaro saneado o processo. A questão de fato controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória consiste unicamente em saber se os requeridos concorreram dolosamente para a formação da base aliada à Administração 2013-2016 na Câmara Municipal de Igarapava mediante o pagamento de propina aos requeridos vereadores por meio de contratos mantidos pelos requeridos Afonso Donizete de Carvalho e João Batista Soares Adão com o Município. Ante a faculdade contida no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para as partes apresentarem novos pontos controvertidos, caso queiram. Para dirimir a questão acima delimitada, admito a produção da prova testemunhal. Admito a utilização da prova emprestada pretendida pelo Ministério Público (fl. 3.709), cabendo à parte pleiteante a juntada dela aos autos. Deixo claro, outrossim, que a ela será atribuído o valor adequado no momento da sentença. Indefiro a realização de perícia para averiguar a ocorrência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário por considerar ser a pretendida prova imprópria para esse mister, tendo em vista a falta de parâmetros de orientação nos autos. Defiro a produção da prova oral e, para tanto, designo o dia 15 de julho de 2025, às 14hs, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas já arroladas às fls. 3.901-3.904 (com exceção dos requeridos Cecília e Afonso), bem como as que vierem a sê-lo no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão. Na audiência também serão interrogados os requeridos, caso queiram. Sendo, o interrogatório na ação de improbidade administrativa, ato de defesa que não acarreta os efeitos da revelia caso (art. 17, § 18, LIA), os requeridos serão intimados por meio dos seus procuradores constituídos nos autos. De acordo com a nova exegese processual, notadamente diante da previsão do artigo 455 do Código de Processo Civil, no prazo assinalado, caberá aos advogados dos requeridos, independentemente de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se, pois, a intimação do Juízo. Dessa forma, os patronos deverão remeter Carta com Aviso de Recebimento às testemunhas arroladas, juntando-se aos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do aludido dispositivo) ou, podem comprometerem-se a trazer as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, no caso de não comparecimento de alguma delas, ou na inércia da realização da intimação, que a parte desistiu da sua inquirição (§§ 2º e 3º). As testemunhas arroladas pelo autor deverão ser intimadas pela via judicial, conforme disposto no artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Diante dos motivos apresentados no ofício de fls. 3.665-3.666 do Banco Sicoob Credicitrus, com os quais concordou o Ministério Público, DEFIRO o desbloqueio da quantia de R$8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos) existente na conta bancária n.341.615-1 de titularidade do requerido Ricardo Mateus. Oficie-se ao referido Banco, conforme por ele solicitado, tendo em vista a alegada impossibilidade do desbloqueio pelo Sisbajud. Diante dos documentos de fls. 2.002-2.010 e 2.471-2.476, CONCEDO a gratuidade da justiça aos requeridos Cecília Carolina Silveira Toledo e Ricardo Mateus, com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se e gerencie-se a tarja respectiva. INDEFIRO o pedido de desbloqueio de veículo formulado pelo requerido Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto às fls. 3.667-3.669, tendo em vista que não houve alteração das circunstâncias de fato e de direito que determinaram a constrição liminar dos seus bens. Fls. 3.955: Anote-se. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MÁRCIO CARVALHO MELLEM (OAB 367758/SP), ALEXANDRE HENRIQUE BORTOLETTO IZIDORO (OAB 381444/SP), DIÓGENES ALVES DE SENE (OAB 122867/MG), VICTORIA ANDRADE PECORARI (OAB 426468/SP), RODRIGO GONÇALVES SOUTO (OAB 108854/MG), FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO (OAB 453572/SP), RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP), MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 294252/SP), BETHANIA PAULA OTAVIANO VIEIRA (OAB 223298/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), BETHANIA PAULA OTAVIANO VIEIRA (OAB 223298/SP), GLAUBER CESAR ALVES DE SENE (OAB 151594/MG), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), ANA CAROLINA FERREIRA BORGES (OAB 287318/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/SP), MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 294252/SP), RONALDO CASTEL BISINOTO (OAB 301475/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000299-78.2021.8.26.0242 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - C.A.F. - - S.A.F. - - R.F.B. - - H.C.S.R.P. - C.E.F. - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado e MANTENHO a decisão de FOLHA 10.274 que determinou a suspensão da presente demanda até que seja proferida sentença na ação penal n. 1000583-57.2019.8.26.0242. Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ALEXANDRE HENRIQUE BORTOLETTO IZIDORO (OAB 381444/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), ANTONIO ALEIXO DA COSTA (OAB 200564/SP), ANTONIO ALEIXO DA COSTA (OAB 200564/SP)
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