Ana Carolina Coutinho Tironi

Ana Carolina Coutinho Tironi

Número da OAB: OAB/SP 381451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Coutinho Tironi possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP, TJES, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome: ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) IMISSãO NA POSSE (2) DúVIDA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018337-66.2002.8.26.0002 (002.02.018337-4) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Empreendimentos Reneusa Administração e Comércio Ltda. - Rubens Boghosian (espolio) - ITACEMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - - ADRIANA RAMOS BOGHOSIAN - - MARIANNA RAMOS BOGHOSIAN e outro - Web Leilões (Guisheft Gestão e Intermediação de Ativos Ltda) - AUTOHONDA - ASSOC. BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES HONDA DE VEÍC. AUTOM. NAC. E IMPORTADOS e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Manifeste-se o Município de Guarujá sobre a petição de fls. 1489/1491, na qual a parte exequente se opõe à sub-rogação do crédito tributário municipal sobre o produto da arrematação, sob o argumento de que o débito fiscal se refere a imóvel diverso daquele que foi efetivamente alienado em hasta pública. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), PAOLA SINGER JANSSEN (OAB 457529/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), DANIEL JORGE DE FREITAS (OAB 272266/SP), ENIO FERNANDO GOMES CARDOSO (OAB 274293/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010376-75.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - N.P.M. - - H.P.B. - F.A.S.B. - Vistos. Fls. 520: Considerando que já havia sido revogada a procuração anteriormente outorgada, como se depreende de fls. 458 e tendo em vista que a autora está representada por outros patronos, providencie a serventia a exclusão da Dra Joyce Muniz Paixão logo após a publicação desta. Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m) a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada PRESENCIALMENTE pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (cejusc.mogicruzes@tjsp.jus.br - Telefone: (11) 4798.7233), localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, 1° andar, sala 31-17, nesta cidade, no dia 08 de agosto de 2025, das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Assim, ficam as partes convidadas a comparecer à Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es) de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores, que também deverá ser apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Consigno que os patronos devem comunicar às partes da data acima e a parte assistida pela Defensoria Pública devem ser intimada pessoalmente. Atente-se. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Intimem-se as partes pela Imprensa Oficial, na pessoa de seus Patronos, a indicar nos autos, no prazo de cinco dias, seus endereços eletrônicos (e-mails), a fim de que lhes seja encaminhado o link de participação no(s) Projeto(s) ora designado(s). Sem prejuízo quanto à participação das partes na Oficina / Projeto ora designada(os), encaminhem-se ainda os autos ao CEJUSC para designação de data, hora e local da sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo, devendo os Patronos indicar, também, seus respectivos endereços eletrônicos, no prazo já declinado. Consigno que o manual de participação em audiências / atos virtuais pelo Microsoft Teams pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer > Audiência Virtual > Participar de uma Audiência Virtual. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes não sejam informados, no prazo já estipulado, ficarão o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de acesso aos seus patrocinados. Do mesmo modo, não havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá ser encaminhado àquele constante do cadastro do advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 14, da Resolução nº 809/2019, é assegurado aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/mediação. Nessa senda, observado que nenhuma das partes é beneficiária da justiça gratuita, deverão recolher proporcionalmente (metade cada um) os honorários do conciliador/mediador no valor correspondente a 1 (uma) hora, sem prejuízo de eventual complementação acaso ultrapassada uma hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante da referida Resolução, acessível através do link https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, conforme o valor atribuído à causa, como previsto no artigo 7º da Resolução, os quais deverão ser pagos mediante depósito judicial até 02 (dois) dias úteis antes da data agendada para a audiência. Apenas caso reste comprovada a impossibilidade técnica na realização da sessão de mediação / conciliação virtual, no prazo já declinado, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: JOYCE MUNIZ PAIXÃO (OAB 441987/SP), ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/SP), NATANE BRITO DA SILVA (OAB 429089/SP), NATANE BRITO DA SILVA (OAB 429089/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), VALDEMIR DE SANTIS SENA (OAB 456265/SP), ISABELA KARASIAK CARDOSO DE SENA (OAB 523265/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2114898-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Karina Herculino de Oliveira - Agravado: Nathan de Silos Bernal Papavero - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, julgaram-lhe prejudicado, com observação. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A PARTE AUTORA SEJA IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, CONCEDENDO À REQUERIDA O PRAZO DE 60 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM. INSURGÊNCIA DA RÉ/AGRAVANTE. APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, FOI DEFERIDA LIMINAR NA AÇÃO ANULATÓRIA MOVIDA PELA AGRAVANTE, QUE TRAMITA PELA JUSTIÇA FEDERAL, GARANTINDO SUA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL, O QUE RESULTOU NA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE ORIGEM. NESSE CENÁRIO, A DECISÃO AGRAVADA NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS ENQUANTO VIGENTE A LIMINAR SUPERVENIENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DESTE AGRAVO. ADEMAIS, A VALIDADE DO LEILÃO E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO SE INSERE NO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, À LUZ DA SÚMULA 5 DO TJSP, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA DEMANDA. POR FIM, QUESTÕES RELATIVAS À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, À TAXA DE OCUPAÇÃO E À POSSE PROVISÓRIA DEVEM SER DEDUZIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO.” (V. 48664). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flávia Perez Rino (OAB: 430034/SP) - Rafaela Silva de Mello (OAB: 504263/SP) - Lucas de Souza Gibran (OAB: 490703/SP) - Ana Carolina Coutinho Tironi (OAB: 381451/SP) - Natane Brito da Silva (OAB: 205585E/SP) - Lucas Rodrigues Sena (OAB: 221292/RJ) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010376-75.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - N.P.M. - - H.P.B. - F.A.S.B. - Ciência às partes, acerca do Agravo de Instrumento juntado às fls 512/517. - ADV: ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), VALDEMIR DE SANTIS SENA (OAB 456265/SP), ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/SP), JOYCE MUNIZ PAIXÃO (OAB 441987/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), NATANE BRITO DA SILVA (OAB 429089/SP), NATANE BRITO DA SILVA (OAB 429089/SP), ISABELA KARASIAK CARDOSO DE SENA (OAB 523265/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010376-75.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - N.P.M. - - H.P.B. - F.A.S.B. - Ciência aos Drs. Joyce Muniz Paixão (OAB 441987/SP), Valdemir de Santis Sena (OAB 456265/SP), Isabela Karasiak Cardoso de Sena (OAB 523265/SP) , sobre a constituição de novo(s) patrono(s) pela parte autora. Após 05 (cinco) dias a contar desta publicação, o(s) nome(s) será(ão) excluído(s) do sistema SAJ/PG-5. Igualmente, ciência ao(à,s) Dr(a,s). ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI NATANE BRITO DA SILVA OAB/SP nº 381.451 OAB/SP nº 429.089 acerca da sua habilitação no feito na data de hoje. Ficam cientes que os autos permanecerão no prazo por 10 dias para análise e eventual manifestação. - ADV: ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), NATANE BRITO DA SILVA (OAB 429089/SP), NATANE BRITO DA SILVA (OAB 429089/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), ISABELA KARASIAK CARDOSO DE SENA (OAB 523265/SP), JOYCE MUNIZ PAIXÃO (OAB 441987/SP), VALDEMIR DE SANTIS SENA (OAB 456265/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704098-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO TESSLER BLECHER LEILOEIROS REU: TIM S A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por TIAGO TESSLER BLECHER LEILOEIROS em desfavor de TIM S/A. Na petição inicial, narrou o autor que seu sócio, "Tiago", era cliente da Claro S/A, com um plano pós-pago de 4 linhas, pagando aproximadamente R$ 650,00 mensais. Em outubro de 2023, a requerida TIM o contatou, oferecendo um plano semelhante ("TIM Black Empresas") por R$ 277,00 mensais, também com 4 linhas. Após a contratação, o requerente percebeu instabilidade no sinal, o que não deveria acontecer, visto que a requerida TIM havia informado que o sinal era de "excelente qualidade". Essa instabilidade se intensificou em dezembro de 2023, durante uma viagem para a "Praia de Cambury", no litoral norte de São Paulo, causando frustração ao requerente. Após o retorno, o autor solicitou a portabilidade de volta para a operadora anterior, CLARO. Embora a TIM tenha tentado convencer "Tiago" a permanecer como cliente com uma "oportunidade exclusiva", o requerente considerou a oferta abusiva e a qualidade dos serviços péssima. A portabilidade de 3 das 4 linhas foi efetivada, e a última linha foi cancelada. O requerente foi, então, surpreendido com a cobrança de uma multa no valor de R$ 6.177,87 (e posteriormente R$ 6.089,13), que considerou abusiva e descabida, uma vez que o cancelamento do contrato teria ocorrido por culpa exclusiva da requerida, devido à falha na prestação de seus serviços e à grande instabilidade do sinal. Requereu a declaração de inexigibilidade da multa e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Solicitou, ainda, a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstivesse de cobrar a multa rescisória, sob pena de multa por descumprimento. Informou ter efetuado depósito judicial do valor incontroverso de R$ 88,74 referente às mensalidades e franquias do mês de janeiro de 2024, a fim de demonstrar sua boa-fé. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 200476434. Citada, a requerida TIM S/A apresentou Contestação sob o ID 204152495. Em sua defesa, a requerida arguiu, preliminarmente, a não comprovação de pretensão resistida, solicitando a suspensão do processo para que o autor comprovasse a busca de solução no site www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que o autor contratou o plano "Tim Black Empresa III" em 09/11/2023, com fidelização de 24 meses. Destacou que a Resolução nº 632/2014 da ANATEL permite a livre negociação do prazo de permanência para consumidores corporativos, diferente dos 12 meses para pessoas físicas, o que tornaria a cláusula válida. Sustentou que o autor solicitou o cancelamento em 11/01/2024, durante o prazo de fidelização, justificando a cobrança da multa de R$ 6.177,87. Negou a indisponibilidade dos serviços, afirmando plena cobertura de rede na região do autor e ausência de registros de reclamações em seus sistemas. Alegou que o relato do autor era genérico e carecia de comprovações, sem apresentação de números de protocolo das supostas reclamações. Argumentou que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, requisitos que não estariam presentes no caso. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou Réplica à Contestação sob o ID 207727356. Na réplica, o autor reiterou os fatos alegados na inicial. Rejeitou a preliminar suscitada pela ré. No mérito, alegou que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do requerente (artigo 373, II, CPC), e que a simples existência de cobertura não significa pleno funcionamento do sinal. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 208205811). Em resposta, o autor solicitou a produção de prova documental, requerendo que a ré apresentasse extratos e relatórios de uso da linha e frequência do sinal, alegando que a requerida possuía melhores condições para demonstrar a falha. Por sua vez, a requerida TIM S/A, informou que a documentação já anexada aos autos era suficiente para corroborar suas alegações, dispensando oitiva da parte autora ou de testemunhas, e solicitou o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, estando os autos suficientemente instruídos. As partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado do mérito ou não indicaram provas adicionais relevantes. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida, fundamentada na falta de tentativa de resolução do conflito via administrativa (site www.consumidor.gov.br). É pacífico o entendimento, inclusive deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que a via administrativa não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para o ajuizamento da ação, não havendo óbice ao prosseguimento da demanda judicial. No mérito, o cerne da controvérsia reside na exigibilidade da multa por rescisão contratual antecipada, imposta pela ré em razão do cancelamento do plano de telefonia móvel do autor. O requerente alega falha na prestação dos serviços da requerida, especificamente instabilidade do sinal, como justificativa para o cancelamento do contrato e, consequentemente, para a inexigibilidade da multa. Nada obstante, a análise dos autos revela que o autor não trouxe provas mínimas da suposta falha na prestação dos serviços da ré. As alegações de "enorme instabilidade no sinal" e "infindáveis inconsistências" são genéricas e não foram corroboradas por elementos concretos, como relatórios técnicos, históricos de chamadas com falhas, ou, o que é mais relevante, protocolos de atendimento junto à ré que demonstrem que o problema foi formalmente reportado e não solucionado. A mera assertiva de ter informado a requerida sobre o problema não é suficiente para comprovar a falha de serviço em juízo. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo, o que, por si só, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC faculta a inversão quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a alegação de falha no serviço, pela sua natureza genérica e pela ausência de qualquer indício probatório mínimo (como os protocolos de atendimento que a parte poderia e deveria ter gerado e guardado), não possui a verossimilhança necessária para justificar a inversão do ônus da prova. Não se pode exigir que a operadora de telefonia prove que o sinal funcionou plenamente em todos os momentos e locais, sem que o consumidor apresente qualquer indicativo objetivo de falha. Era ônus do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu em relação à alegada má qualidade do sinal. Por seu turno, a requerida demonstrou que o plano contratado pelo autor, "TIM Black Empresa III", envolvia uma fidelização de 24 meses, acordada em 09/11/2023. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seus artigos 57, §1º, e 59, estabelece que, embora o prazo máximo de permanência para pessoas físicas seja de 12 meses, para consumidores corporativos (pessoas jurídicas), como é o caso do autor, o prazo de permanência é de livre negociação. Assim, a cláusula de fidelização de 24 meses é lícita e vincula as partes, conforme expresso no contrato de permanência (ID 204152496, págs. 11 a 17). Constata-se que o cancelamento do plano pelo autor ocorreu em 11/01/2024, ou seja, dentro do período de fidelização. O contrato de permanência prevê expressamente que o cancelamento antecipado sujeita o cliente ao pagamento de multa, proporcional ao tempo restante da permanência e ao valor do benefício oferecido. Diante da ausência de comprovação da falha na prestação dos serviços por parte da requerida, a rescisão contratual antes do prazo de permanência se deu por iniciativa do autor. Desse modo, a cobrança da multa contratual, tal como estipulada e dentro dos parâmetros legais e regulamentares para planos corporativos, não configura ato ilícito nem cláusula abusiva, sendo uma consequência legítima do descumprimento do período de fidelização pactuado. As alegações do autor sobre vício no negócio jurídico por erro ou ignorância e a aplicação dos incisos IV e XII do artigo 51 do CDC sobre cláusulas abusivas não encontram respaldo probatório. Não há elementos que indiquem que a vontade do autor foi viciada por erro substancial, ou que a multa seja iníqua ou abusiva em si mesma, mas sim uma condição contratual estabelecida dentro da legalidade para a modalidade de serviço corporativo. A jurisprudência citada pelo autor sobre falha de sinal ou descumprimento contratual é pertinente quando há prova da falha, o que não se verificou nos presentes autos. Portanto, não havendo falha na prestação do serviço da ré comprovada pelo autor, e sendo a fidelização de 24 meses válida para a modalidade de contrato de pessoa jurídica, a multa por rescisão antecipada é devida e exigível. O depósito do valor incontroverso demonstra a intenção de pagar apenas o que se considera justo, mas não exime o autor da responsabilidade pelo restante da multa, uma vez que a rescisão antecipada se deu sem justa causa imputável à requerida. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do valor incontroverso depositado em juízo (R$ 88,74), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, a quem incumbe fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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