Karina Berto De Souza

Karina Berto De Souza

Número da OAB: OAB/SP 381620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Berto De Souza possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP
Nome: KARINA BERTO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501712-77.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.L.S.S. - Assim, para depoimento especial e, ato contínuo, Audiência de Instrução, Interrogatório(s), Debates e Julgamento designo o dia 12.11.2025, às 13h30min. Nos termos do Provimento CSM 2651/2022, a audiência acima designada será realizada de forma mista, sendo: - via computador ou smartphone, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, para Ministério Público; Advogado(s); Policiais Civis e Militares, bem como réu(s) e testemunha(s) residente(s) fora da Comarca; - presencialmente para réu(s) e testemunha(s) residente(s) na Comarca; e - presencialmente para a vítima a fim de garantir sua realização livre de interferências e assegurar sua segurança necessária. Intime-se a vítima para comparecimento na sala da psicóloga do Juízo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2501/2021, item VII, "a", intime-se ainda a vítima, na pessoa de seu representante legal, para constituir Defensor a fim de ofertar quesitos e acompanhar o depoimento especial ou, na falta de condições financeiras, comparecer à OAB local para nomeação de advogado Dativo, conforme Comunicado 585/2022. Fica deferido ao(s) Defensor(es) o tempo de 10 (dez) minutos de entrevista com o(s) réu(s) antes do início da audiência. Caso haja réu(s), vítima(s) e/ou testemunha(s) presa(s), agende-se data na sala virtual da unidade prisional, por meio da ferramenta Microsoft Teams, observando-se os 10 minutos concedidos de entrevista entre advogado(s) e réu(s) antes do início da audiência. Intime(m)-se e requisite(m)-se réu(s) e testemunha(s), policiais civis e militares, e, em caso de expedição de carta(s) precatória(s), ficam as partes intimadas de sua expedição. Para participação virtual, contará no mandado/Ofício/Precatória que deverá ser fornecido número de telefone celular com acesso à internet e aplicativo whatsapp e/ou endereço de email válido para poder receber o link de acesso à audiência. Caso alguma(s) testemunha(s) ou vítima(s) não seja encontrada para intimação, após manifestação do Ministério Público e/ou da Defesa, se necessário/requerido, desde já defiro as pesquisas on-line disponíveis a fim de localizá-la(s), bem como concurso da Delegacia de Polícia de origem. Efetuada(s) nova(s) diligência(s) e encontrado(s) novo(s) endereço(s) da(s) testemunha(s) ou vítima(s), se próxima a realização da audiência, expeça-se mandado de intimação urgente ou urgente plantão. Intime-se o(s) defensor(es) e Ministério Público a apresentar seus memoriais oralmente ou por escrito na audiência acima designada. Deve ainda o Defensor formular quesitos para a oitiva especializada no prazo de 5 dias, contados da intimação. No mais, com o advento da Lei nº 13.431/17, necessária a escuta especializada da(s) vítima(s) sobre a situação de violência, em sala especialmente preparada para tanto no Fórum desta Comarca, de forma sigilosa e em ambiente preparado para a recepção lúdica de uma criança, com intervenção do corpo técnico deste juízo, especialmente psicólogo, através da técnica do depoimento especial, com transmissão do depoimento em tempo real para sala contígua para tanto reservada, nos exatos termos do procedimento do art. 12 da Lei nº 13.431/2017. Pois bem. Consoante teor do Comunicado Conjunto CGJ/CIJ nº 1948/2018, o depoimento especial reger-se-á por protocolos, garantida a ampla defesa do adolescente, e NECESSARIAMENTE será realizada nos seguintes casos: i) em todos os casos de violência sexual, independentemente da idade da criança ou do adolescente; ii) em todos os casos em que a criança envolvida tiver idade inferior a 7 (sete) anos, independentemente da natureza do delito (art. 11, §1º, da Lei nº 13.431/2017); iii) emcaso de violência que não a sexual, em que a vítima ou a testemunha tenham idade superior a 7 (sete) anos (art. 21, VI, Lei nº 13.431/2017). Não será admitida a tomada de novo depoimento especial da criança ou adolescente, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. O depoimento especial será gravado em áudio e vídeo e transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo, seguindo os protocolos científicos, consoante art. 12, Lei nº 13.341/2017 e Recomendação 33/2010 do CNJ: >acolhimento inicial e esclarecimento da criança ou adolescente sobre a tomada do depoimento especial, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais, seguido da construção do Rapport; >na sequencia se dá o depoimento especial segundo a técnica de relato livre sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; >o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; > as perguntas de esclarecimento serão feitas pelo técnico, que poderá adaptá-las à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; >intervalo, durante o qual o magistrado colhe perguntas das partes, avalia-as sob o aspecto jurídico e psicossocial em colaboração com a equipe técnica e as repassa, em bloco, para serem formuladas livremente pelo técnico; >fechamento; >abertura de prazo para apresentação do laudo final pela equipe técnica. A recusada criança/do adolescente em depor ou posicionamento da equipe técnica no sentido daincapacidadeda criança/do adolescente de prestar depoimento são ocorrências que devem ser consideradas pelo magistrado, de forma fundamentada. Nesse passo: 1) Concedo o prazo de 5 dias para que as partes formule quesitosreferentes à avaliação técnica da criança/adolescente (não se trata de perguntas ou questões a serem dirigidas à criança/adolescente); 2) Sem prejuízo, remetam-se os autos à Psicóloga do Juízo para iniciar o planejamento dos trabalhos, promovendo entrevistas preliminares e aproximação com a criança/adolescente e sua família, ficando, desde logo, liberado o acesso aos autos para consulta pela técnica. Fica advertida a Psicóloga que o estudo deverá ser juntado aos autos, impreterivelmente, até 5 dias úteis antes da audiência acima designada; 3) Esclareço às partes que após a oitiva especializada da(s) vítma(s) com a psicóloga do Juízo, na sala da técnica, proceder-se-á a instrução e julgamento na sala de audiência da 4ª Vara. Deverá o expert do Juízo, fundamentadamente, informar, impreterivelmente, até 5 dias úteis antes da audiência acima designada, sobre eventual incapacidadeda criança de prestar depoimento. ADVIRTO que, consoante Comunicado CG nº 1090/2018, por segurança, são vedados a cessão ou o empréstimo do depoimento especial, gravado em áudio e vídeo, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei nº 13.431/2017, norma cogente. ADVIRTO ainda que eventual violação do sigilo processual importará em crime punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa, conforme art. 24 da Lei nº 13.431/2017. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de Ofício, Mandado e Requisição. Intimem-se. - ADV: KARINA BERTO DE SOUZA (OAB 381620/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005825-78.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.F.S. - Vistos. 1. O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser deferido. 2. No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisórios, verifico que há prova pré-constituída da existência de obrigação alimentícia, decorrente de vínculo de parentesco entre as partes. A necessidade do(a) autor(a), que é menor de idade, carece de demonstração. Com efeito, durante a menoridade, quando a prole está sujeita ao poder familiar, há presunção absoluta de dependência dos filhos. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0009397-04.2012.8.26.0248; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 08/05/2017. No tocante à possibilidade do(a) requerido(a), conforme acima destacado, considerando-se que nesta etapa procedimental a análise dos fatos e do direito é perfunctória, não se exige prova efetiva da capacidade contributiva do alimentante. Além disso, a situação econômica precária do(s) genitor(es) não o(s) exonera do dever de prestar alimentos ao(s) filho(s) menor(es), sendo possível, no entanto, reduzir o quantum devido. Ressalte-se que, diante do caráter alimentar da obrigação, não é razoável que o(a) menor fique privado do indispensável o suprimento de suas necessidades básicas com educação, vestuário, moradia, alimentação, saúde e lazer. Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a qualquer tempo ser modificado o valor dos alimentos provisórios ora fixado. Considerando-se que os documentos acostados com a inicial não permitem aferir a real capacidade econômica do(a) demandado(a), entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios mensais no valor equivalente à 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Referido montante não se mostra exagerado e atende às necessidades básicas do(a) requerente. Do que foi exposto, constata-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). Relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se desarrazoado aguardar a análise da pretensão do autor apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Como é sabido, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Finalmente, constato que os efeitos práticos da decisão são reversíveis, isto é, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante em caso de revogação da tutela antecipada, não havendo que se falar em prejuízo para a parte requerida. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para fixar, a título de alimentos provisórios mensais, a importância correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos provisórios são devidos a partir da citação e deverão ser pagos à parte requerente até o dia 10 (dez) de cada mês. 4. Nomeio o(a) Dr(a) Karina Berto de Souza (OAB/SP nº 381.620) Procurador(a) Dativo(a) do(a)(s) requerente(s), concedendo-lhe(s) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC nesta comarca, designo audiência de conciliação para o dia 26/08/2025 às 15:00h. Fixo a remuneração do conciliador nomeado nopatamar da Tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor estabelecido será realizado pelas partes 50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido , nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes. Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita,seja assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, seja representada por advogado constituído particularmente. Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial, advertindo-o(a) a comparecer à audiência designada, bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. Nos termos do artigo 334, §3º a intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa do advogado. Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. As audiências realizam-se no CEJUSC no seguinte endereço: Av. OLSEN, 300, Centro, nesta. Com o intuito de atender aos prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC, cumpra-se em regime de urgência, ficando autorizado a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: KARINA BERTO DE SOUZA (OAB 381620/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502175-97.2024.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.S. - *A defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. No mais, os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento, para a seguinte data e horário: 12 de agosto de 2025, às 15 horas, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Considerando-se a extensa pauta de audiências deste juízo, bem como, a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo. Dessa forma, fica desde já, autorizada a intimação das partes de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados expedidos, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, §3º, V, NJCGJ). Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisional e cumprido presencialmente pelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será na modalidade virtual (videoconferência) para o acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s) que estiverem presos ou que residirem em outra comarca, desde que disponham de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), bem como, para os agentes policiais, ficando responsáveis por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Nos demais casos a participação na audiência será presencial, devendo as partes comparecerem na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP (Praça Dr. Carlos Sampaio Filho, 190, centro, CEP 16300-019), no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Encaminhe-se convite virtual às partes. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Deverá o Oficial de Justiça informar à parte para, no dia e horário acima designado, acionar a câmera do seu celular e apontar para o QR Code ao lado, a fim de ser direcionado à sala de audiência virtual. Sem prejuízo, deverá ser realizada a colheita do número do celular com Whatsapp ou e-mail, para facilitar o contato, caso necessário. A audiência também poderá ser acessada pelo link: https://shorturl.at/OacoF. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. - ADV: KARINA BERTO DE SOUZA (OAB 381620/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005505-79.2024.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - ANA FLÁVIA DOS SANTOS RODRIGUES VIEIRA - NATÁLIA RIBEIRO SIMÕES (REPRESENTANTE COMERCIAL) e outro - Ciência do retorno dos autos. No caso de prosseguimento, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito nos moldes do comunicado nº 1789/2017. (Por petição intermediária no processo principal: Classe-cumprimento de sentença com o cód 156 nas ações do Juizado Especial Cível ou Classe-cumprimento de sentença com o cód 12078 contra a Fazenda Pública) Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão arquivados. - ADV: KARINA BERTO DE SOUZA (OAB 381620/SP), RENATO MACIEL DIAS (OAB 463526/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501775-20.2023.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - WAGNER FIDÊNCIO JUNIOR - Vistos. Uma vez que o réu encontra-se preso, expeça-se mandado de intimação para pagamento da taxa judiciária, conforme determinação de fls. 270/271. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MARIANO ANNELLI (OAB 480504/SP), KARINA BERTO DE SOUZA (OAB 381620/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005825-78.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.F.S. - Vistos. Providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial para promover a inclusão do infante no polo ativo da demanda, nos moldes da manifestação do Ministério Público de fls. 53. Intime-se. - ADV: KARINA BERTO DE SOUZA (OAB 381620/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500285-26.2024.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - A.L.S. - Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: KARINA BERTO DE SOUZA (OAB 381620/SP)
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