Lauro Adilson Beltramelli
Lauro Adilson Beltramelli
Número da OAB:
OAB/SP 381635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lauro Adilson Beltramelli possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
LAURO ADILSON BELTRAMELLI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006899-57.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R., registrado civilmente como R.B.F.B. - Vistos. Inicialmente, emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de atribuir valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso III, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC). Intime-se. - ADV: LAURO ADILSON BELTRAMELLI (OAB 381635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048522-58.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida Vieira Lavorini - Vera Lucia Alsaro - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). - ADV: FABRICIO JOSÉ ALSARO RODRIGUES (OAB 199374/SP), LAURO ADILSON BELTRAMELLI (OAB 381635/SP), LAURO AUGUSTO PEREIRA MIGUEL (OAB 176067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200806-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fernando Luis Burchauser Teixeira - Agravado: Marcelo Correa Carvalho - Visto etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, instaurado por Espólio de Marcelo Correa Carvalho em face de Fernando Luis Burchauser Teixeira, rejeitou exceção de pré-executividade (fls. 247/248 e 272/273 dos autos originários). Recorreu o executado a sustentar, em síntese, que as partes celebraram acordo para pôr fim à ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pelo exequente (proc. nº 1014669-63.2018.8.26.0114); que, por vontade das partes, não foram acordados juros em caso de inadimplência, haja vista ter sido pactuada multa de 30% e ter sido dado em garantia imóvel cuja transferência em seu favor deve ser feita pelo exequente; que, por equívoco, a vontade de não pactuar juros não constou da ata da audiência de conciliação, havida em 19/10/2018, em que o acordo foi celebrado; que a avença fixou prazo de 120 dias para pagamento; que o cumprimento de sentença de origem foi instaurado em 10/06/2019, após decorrido o prazo para pagamento; que depositou em juízo o total de R$78.828,29 em 19/02/2020, oportunidade em que noticiou as dificuldades enfrentadas em razão da pandemia do covid-19; que o exequente impugnou o montante em junho de 2020, apresentando memória de cálculo que fazia incidir juros compostos sobre a dívida e, ainda, sobre custas processuais e honorários de advogado; que noticiou o falecimento do exequente em 13/06/2020, reiterando as dificuldades em razão da pandemia; que somente em agosto de 2020 o espólio juntou procuração para regularizar sua situação processual, sendo nulos os atos praticados desde o falecimento até então; que a procuração juntada foi outorgada pela inventariante e em nome próprio, ou seja, não naquela qualidade, quando, de todo modo, o outorgante deve ser o espólio, a reforçar a nulidade; que apurou vício insanável de representação também no inventário do exequente (proc. nº1024187-09.2020.8.26.0114); que, nesse sentido, a procuração lá apresentada não conferiu poderes para propor ação de união estável, não para ajuizamento de inventário, do que decorreu a nulidade de todo o processo por ilegitimidade ativa; que o cumprimento de origem não foi suspenso durante o período de habilitação dos sucessores; que a inventariante apropriou-se indevidamente dos valores depositados na origem, pois há outros herdeiros, bem como não prestou contas no inventário, além de ter sonegado o ITCMS e as custas processuais; que a petição inicial do cumprimento de origem não indicou os parâmetros para correção monetária, juros e taxas; que apresentou cálculo correto, ao contrário do quanto fundamentado na r. decisão recorrida; que o exequente não cumpriu sua parte no acordo, pois não lavrou escritura de compra e venda do imóvel dado em garantia em favor do executado; que os juros sobre honorários de sucumbência incidem apenas após o trânsito em julgado da decisão que os fixou (CPC, art. 85 § 16), mas o exequente os fez incidir desde o descumprimento do acordo; que não há decisão fixando juros moratórios sobre honorários; que não incidem juros sobre despesas processuais; que há diversas outras irregularidades no inventário. Pugnou pela suspensão do cumprimento de origem e, ao final, pela reforma da r. decisão recorrida, de forma a: (i) declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados no cumprimento de origem desde o falecimento do exequente, (ii)rejeitar a memória de cálculo do exequente e remeter os autos à contadoria judicial ou determinar a produção de perícia para apuração do montante devido; (iii)determinar a investigação da apropriação, pela inventariante, dos valores depositados; (iv) determinar a investigação de sonegação fiscal pela inventariante; (v)reconhecer o direito de outros herdeiros ao valor depositado; (vi)oficiar o D. Juízo do inventário para dar-lhe notícia das irregularidades. Recurso preparado (fls. 163 e 193). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, assim se enuncia: Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 197/221. Não há qualquer irregularidade na representação processual da inventariante, já que nos autos de inventário 1024187-09.2020.8.26.0114 Amabili Maria Beltramelli foi nomeada inventariante com anuência da única herdeira do falecido exequente (fls. 49/50). Destaco, ainda, que embora o termo de acordo, que ora se executa, tenha apena estipulado multa para hipótese de inadimplemento, trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em que, uma vez superado o prazo para adimplemento espontâneo da avença, incide sobre a dívida juros de mora, correção monetária, além das penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ora, os juros de mora e correção monetária são consectários legais, prescindem de disposição contratual específica e incidem sobre as obrigações civis, conforme artigo 397, do Código Civil. Ademais, a correção monetária visa apenas recompor o valor estabelecido entre as partes, diante da desvalorização da moeda no tempo. Também não socorre o excipiente o disposto no artigo 476 do Código Civil, uma vez que a outorga da escritura só se dará após a integral quitação do título executivo (item 03 do acordo de fls. 05/06). Por fim, consigno que não considero o excipiente litigante de má-fé, já que parte das teses deduzidas em sua defesa, ainda que equivocadas, foram levantadas em regular direito de defesa. Portanto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, devendo trazer cópia da sentença proferida nos autos de inventário de fls. 183/184, conforme mencionado à fl. 242. (fls.247/248 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque a fundamentação recursal não é relevante. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que: ...os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, ...a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para 'antecipar a tutela' da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). O agravante pretende introduzir diversas questões a respeito de supostas irregularidades no inventário do espólio agravado, a saber: (i)suposta sonegação fiscal praticada por Amabili Maria Beltrameli, inventariante, que se apropriou integralmente dos valores já depositados na origem por alegar ser a única herdeira, quando, alegou o agravante, há outros; (ii)a suposta inverdade de declaração da inventariante sobre quais são os bens adquiridos durante a união estável mantida entre ela e o de cujus; e (iii)a suposta sonegação, praticada pela inventariante no inventário, quanto ao imóvel que foi objeto do acordo executado no cumprimento de sentença de origem. Todas essas questões são irrelevantes ao deslinde da controvérsia aqui posta, pelo que, querendo, o agravante deve suscitá-las perante o D. Juízo em que o inventário se processa. O que importa ao cumprimento de sentença de origem, tão somente, é a regularidade da representação processual do agravado, a correção da memória de cálculo por ele apresentada e a exigibilidade da dívida exequenda à luz da obrigação do agravado de transmitir ao agravante a titularidade do imóvel. Quanto a elas, tudo indica o acerto da r. decisão recorrida. Há decisão do D. Juízo do inventário nomeando Amabili Maria Beltramelli inventariante do espólio exequente (fls.49/50 dos autos originários). O acerto, ou não, dessa decisão não pode ser apreciado pelo D. Juízo de origem, por este Relator ou pela Turma Julgadora deste recurso, cabendo ao agravante, querendo, manejar a via processual adequada, se ainda for possível, para impugná-la no processo do inventário. Sendo Amabili inventariante, não parece ter razão o agravante ao afirmar que a procuração por ela outorgada a advogados para atuação no cumprimento de sentença de origem padece de vício insanável, apenas porque ela própria, e não o espólio, figura como outorgante. Ao que parece, há na pretensão do agravante excesso de formalismo, porque, para o que importa, a vontade do espólio é exarada pela inventariante (CPC, art. 618). Assim, não parece ser relevante se é a inventariante ou o espólio quem formalmente figura como outorgante na procuração, quando, materialmente, tem-se a vontade da inventariante em constituir advogado bastante procurador do espólio. Quanto ao acerto da memória de cálculo do agravado, à míngua de comprovação das alegações de que as partes optaram por não pactuar juros moratórios e de que houve equívoco por esse acordo de vontades não ter constado da ata da audiência de conciliação em que transigiram (fls.5/6 dos autos originários), tudo indica que são mesmo devidos os juros legais (CC, art. 406), como fundamentou a decisão. Ainda, uma vez superado o prazo legal de 15 dias úteis para pagamento voluntário em cumprimento de sentença (CPC, art. 523, caput), o débito, que já inclui encargos contratuais por descumprimento, deve ser acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de execução também de 10% (CPC, art. 523 § 1º). Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a expressão 'débito', presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva. Evidentemente, pela mora no pagamento de todos esses valores (principal contratual, encargos contratuais, despesas processuais, multa processual e honorários de execução), devem seguir sendo computados juros moratórios. Ademais, é inaplicável o invocado § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que fixa como termo inicial de juros moratórios sobre verba honorária o trânsito em julgado da decisão que fixou honorários sucumbenciais em quantia certa. Isso porque, em síntese, não se confundem honorários sucumbenciais, fixados quando do julgamento da fase de conhecimento do processo, com os honorários de execução, constituídos pela falta de pagamento voluntário de dívida constante de título judicial (CPC, art. 523, § 1º), sendo que o agravado executa apenas esses últimos. Quanto à alegação de anatocismo, não é o que se verifica das várias memórias de cálculo que o agravado juntou ao longo do processo (fls.13/14, 162/163, 191 e 251/252), ao menos em exame perfunctório. Em todos os casos, o exequente parece ter acrescido à dívida juros moratórios de 1% ao mês desde o descumprimento do acordo e ter considerado o pagamento parcial realizado (fl.19)e a constrição (fls.96/97) realizada no curso do processo. Quanto à alegação de que houve acréscimo de juros sobre despesas processuais e honorários de advogado, nada parece haver de irregular na prática, pois tudo indica haver mora em relação ao dever do agravante de ressarcir o agravado pelas primeiras e de pagar a seus patronos os segundos. Por fim, parece acertada a decisão ao fundamentar que a obrigação do agravado de transmitir imóvel ao agravante está condicionada ao pagamento integral do valor acordado (item 03 do acordo de fls.5/6 dos autos originários). Assim, a ausência de transmissão do imóvel não obsta a exigibilidade do ato a que está condicionada, qual seja, o pagamento da dívida. Ausente a relevância da fundamentação, a aferição do periculum in mora é secundária. As razões expostas pelo agravante, então, não desautorizam, por ora,os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial/presencial, aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alberto Benedito de Souza (OAB: 107946/SP) - Lauro Augusto Pereira Miguel (OAB: 176067/SP) - Lauro Adilson Beltramelli (OAB: 381635/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200806-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0023829-95.2019.8.26.0114; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: Fernando Luis Burchauser Teixeira; Advogado: Alberto Benedito de Souza (OAB: 107946/SP); Agravado: Marcelo Correa Carvalho; Advogado: Lauro Augusto Pereira Miguel (OAB: 176067/SP); Advogado: Lauro Adilson Beltramelli (OAB: 381635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023829-95.2019.8.26.0114 (processo principal 1014669-63.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.M.C.C. - F.L.B.T. - Vistos. Fernando Luis Burchauser Teixeira opôs os presentes embargos de declaração visando suprir obscuridade e omissão constantes da decisão (fls.255/265). É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não há, na decisão impugnada a obscuridade ou omissão apontadas. Deixou-se bem claro o entendimento deste julgador acerca do tema, com a análise de todas as questões apresentadas na demanda, e as provas produzidas nestes autos, o que impossibilita nova análise do tema já decidido. Não vislumbro, pois, presente, nenhuma das hipóteses constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a legitimar o presente. Com efeito, o caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos. Fls. 251/254: Ciência ao executado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LAURO ADILSON BELTRAMELLI (OAB 381635/SP), LAURO AUGUSTO PEREIRA MIGUEL (OAB 176067/SP), ALBERTO BENEDITO DE SOUZA (OAB 107946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2361139-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Celia Maria Costa Lopes - Agravado: Lauro Adilson Beltramelli - Pelo exposto, dou por PREJUDICADOS os embargos de declaração. II. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a realização do exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Renan Bertolucci Chacon (OAB: 363063/SP) - Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB: 363980/SP) - Lauro Adilson Beltramelli (OAB: 381635/SP) (Causa própria) - Lauro Augusto Pereira Miguel (OAB: 176067/SP) - Elizete Mara Custodio Alves (OAB: 143404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019751-59.1999.8.26.0114 (114.01.1999.019751) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Lauro Adilson Beltramelli - Celia Maria Costa Lopes e outro - - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: LAURO AUGUSTO PEREIRA MIGUEL (OAB 176067/SP), LAURO ADILSON BELTRAMELLI (OAB 381635/SP), ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 363980/SP), RENAN BERTOLUCCI CHACON (OAB 363063/SP), ELIZETE MARA CUSTODIO ALVES (OAB 143404/SP)
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