Marina Lemes Ferreira Motta

Marina Lemes Ferreira Motta

Número da OAB: OAB/SP 381666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Lemes Ferreira Motta possui 570 comunicações processuais, em 233 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT15, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 233
Total de Intimações: 570
Tribunais: TRT15, TST, TJSP
Nome: MARINA LEMES FERREIRA MOTTA

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
297
Últimos 30 dias
433
Últimos 90 dias
570
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (395) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (124) AGRAVO DE PETIçãO (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 570 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010292-54.2017.5.15.0083 RECORRENTE: CLAUDEMIR DA SILVA MIGUEL RECORRIDO: EMBRAER S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DA SILVA MIGUEL
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011088-03.2021.5.15.0084 AUTOR: WANDER CAMPOS DAS NEVES RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b68e0a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte Reclamante ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. A parte Reclamada impugnou os cálculos. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 4.100,00, fixando o valor da execução em R$ 257.587,56, em 31/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 195.844,60; .Contribuição previdenciária: R$ 37.792,46; .Honorários periciais (JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA): R$ 4.100,00; .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 19.850,50. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a reclamada EMBRAER S.A. para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo poderá o reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos efetuados diretamente em conta deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de julho de 2025. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta NLS Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011088-03.2021.5.15.0084 AUTOR: WANDER CAMPOS DAS NEVES RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b68e0a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte Reclamante ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. A parte Reclamada impugnou os cálculos. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 4.100,00, fixando o valor da execução em R$ 257.587,56, em 31/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 195.844,60; .Contribuição previdenciária: R$ 37.792,46; .Honorários periciais (JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA): R$ 4.100,00; .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 19.850,50. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a reclamada EMBRAER S.A. para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo poderá o reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos efetuados diretamente em conta deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de julho de 2025. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta NLS Intimado(s) / Citado(s) - WANDER CAMPOS DAS NEVES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010534-24.2020.5.15.0013 AUTOR: LAURO BATISTA DE SIQUEIRA RÉU: EMBRAER S.A. Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais. Ressalte-se que, havendo interesse na conciliação, poderá ser buscada pelas próprias partes e, se frutífera, deverá ser juntada aos autos a minuta de acordo devidamente assinada, sendo indispensável a assinatura do reclamante. Intimem-se. Intimado(s) / Citado(s) - LAURO BATISTA DE SIQUEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010534-24.2020.5.15.0013 AUTOR: LAURO BATISTA DE SIQUEIRA RÉU: EMBRAER S.A. Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais. Ressalte-se que, havendo interesse na conciliação, poderá ser buscada pelas próprias partes e, se frutífera, deverá ser juntada aos autos a minuta de acordo devidamente assinada, sendo indispensável a assinatura do reclamante. Intimem-se. Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011130-71.2021.5.15.0013 AUTOR: MARIO CESAR GODOI DIAS RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a2601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Liberem-se o crédito líquido do reclamante e os honorários advocatícios mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Considerando a despedida sem justa causa do reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Resta(m) liberada(s) a(s) apólice(s) seguro garantia nº. 02-0775-0858890 e nº. 02-0775-0753557, emitida(s) pela JUNTO SEGUROS SA. Cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, presta-se aos fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: MARIO CESAR GODOI DIAS, CPF: 081.256.228-37, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: EMBRAER S.A., CNPJ: 07.689.002/0001-89; YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., CNPJ: 30.657.250/0001-60 PIS nº. 12223033786, CTPS nº. 51669, série nº. 000131-SP. Admissão: 04/06/1990 Demissão: 20/07/2020 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR GODOI DIAS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011130-71.2021.5.15.0013 AUTOR: MARIO CESAR GODOI DIAS RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a2601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Liberem-se o crédito líquido do reclamante e os honorários advocatícios mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Considerando a despedida sem justa causa do reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Resta(m) liberada(s) a(s) apólice(s) seguro garantia nº. 02-0775-0858890 e nº. 02-0775-0753557, emitida(s) pela JUNTO SEGUROS SA. Cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, presta-se aos fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: MARIO CESAR GODOI DIAS, CPF: 081.256.228-37, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: EMBRAER S.A., CNPJ: 07.689.002/0001-89; YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A., CNPJ: 30.657.250/0001-60 PIS nº. 12223033786, CTPS nº. 51669, série nº. 000131-SP. Admissão: 04/06/1990 Demissão: 20/07/2020 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.
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