Monike Stephanie Rezende Da Silva
Monike Stephanie Rezende Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 381683
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TJPR
Nome:
MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035767-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Safe Car Serviços Brasil Ltda - Vistos. Foi reconhecida a incompetência deste Juízo e determinada a indicação de outro para redistribuição. Fls. 84/85. Diante da indicação, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri-SP, com as comunicações e anotações devidas. Int. - ADV: PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE OLIVEIRA (OAB 350859/SP), MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA (OAB 381683/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002178-65.2016.5.02.0032 RECLAMANTE: CAROLINE APARECIDA DE LIMA RECLAMADO: V & S PROCESSO DA INFORMACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972dd15 proferido nos autos. Vistos. Ante a existência de valores em conta judicial, procedo ao dessobrestamento dos autos. Decorrido in albis o prazo para interposição do recurso cabível (Id.e0c1bda), libere-se à reclamante o depósito no valor de R$1.727,26 para quitação de parte de seu crédito. Após a transferência, deverá a autora indicar meios para o prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de se sujeitar à fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE APARECIDA DE LIMA
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036747-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Safe Car Brasil Importacao e Exportacao e Par - - Safe Car Serviços Brasil Ltda - Vistos. Expeçam-se cartas de citação, no endereço de fls. 61. Int. - ADV: MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA (OAB 381683/SP), PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE OLIVEIRA (OAB 350859/SP), PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE OLIVEIRA (OAB 350859/SP), MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA (OAB 381683/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001702-37.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683, PATRICIA BORGES MARTINS - SP350859 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM COTIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09. O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da Autoridade Impetrada com vistas a obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente ela pode esclarecer, com maior riqueza de detalhes, os fatos alegados pela Impetrante na inicial. Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para momento posterior ao recebimento das informações. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e oficie-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007206-09.2025.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.S.G. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA (OAB 381683/SP), PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE OLIVEIRA (OAB 350859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005013-21.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Euflosina Santos de Oliveira - Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada, no prazo legal. Nada Mais. - ADV: PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE OLIVEIRA (OAB 350859/SP), MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA (OAB 381683/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID df9e2d0. Intimado(s) / Citado(s) - V.V.P.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID df9e2d0. Intimado(s) / Citado(s) - C.C.E.S.D.P.E.L.M. - G.P.I.E.C.L.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023725-80.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA APARECIDA TACIANO DOS SANTOS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BORGES MARTINS - SP350859 CURADOR do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o art. 25, inciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo art. 26, inciso II, da mesma Lei. Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Passo a analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados em relação de subsidiariedade. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o restabelecimento/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/628.166.373-3, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com a majoração do adicional de 25%. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com DII em 05/05/2019. Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 346136863): "Trata-se de pericianda com 60 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de balconista, auxiliar de produção, vendedora, empregada doméstica e entrevistadora (pesquisadora de campo). Último trabalho com registro de contrato em carteira profissional de como na "Pesquise Já - Instituto de Pesquisas e Soluções Mercadológicas Ltda" desde 03/12/2018 como pesquisadora de campo. Consta que seu último dia de trabalho foi em 04/05/2019. Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) no período de 05/05/2020 a 30/08/2023 Apresentou quadro de infarto do miocárdio em 05/05/2019, complicado com parada cardiorrespiratória durante a internação na UPA de Santo Amaro, com consequente encefalopatia anóxica. Primeiro atendimento na UPA de Santo Amaro em 04/05/2020, sendo transferida para o Hospital Beneficência Portuguesa, onde permaneceu de 05/05/2019 a 22/05/2019. Em 22/05/2019 transferida para Hospital de Retaguarda (Hospital Filantrópico da Beneficência Portuguesa), onde permaneceu até 12/2020 e então passou a receber cuidados em domicilio. Está acamada, totalmente dependente de terceiros e alheia ao meio. ERRO NA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE Conforme apurado, e demonstrado, o infarto que determinou incapacidade, ocorreu em 05/05/2019 e não em 05/05/2020 ISENÇÃO DE CARÊNCIA Apresenta situações de: alienação mental e paralisia irreversível e incapacitante INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 22/05/2019 A caracterização de incapacidade permanente, pode ser fixada em 22/05/2019, quando transferida para o hospital de retaguarda, em decorrência da gravidade das sequelas ENQUADRA EM SITUAÇÃO PARA ACRÉSCIMO DE 25% DESDE 22/05/2019 Esclareça-se, que a condição apresentada está enquadrada em situações médicas previstas para acréscimo de 25% (a seguir destacadas), desde o início da incapacidade permanente. VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente para exercer trabalho formal remunerado com finalidade da manutenção do sustento desde 05/05/2019. Caracterização de incapacidade permanente desde 22/05/2019 Enquadrada em situações médicas previstas para acréscimo de 25%, desde a caracterização de incapacidade permanente VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. - SIM, CONFORME ANALISADO NO ITEM DISCUSSÃO, DESDE 05/05/2019 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? - SIM, DESDE 22/05/2019. 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? - SIM, DESDE 22/05/2019 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? - NÃO (JÁ ESTÁ CURATELADA) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. - Não 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? - Sim, alienação mental e paralisia irreversível e incapacitante." Em análise do CNIS, observo que a parte autora mantém vínculo empregatício com a empresa "PESQUISE JÁ - INSTITUTO DE PESQUISAS E SOLUÇÕES MERCADOLÓGICAS LTDA", desde 03/12/2018, com último recolhimento vertido referente a competência de maio/2019. Consta, ainda, do CNIS a percepção do auxílio por incapacidade temporária, NB 31/628.166.373-3 (ativo desde 20/05/2019). Desse modo, estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário almejado, merece acolhimento o pedido autoral, no tocante à conversão do NB 31/628.166.373-3 em aposentadoria por incapacidade permanente com majoração do adicional de 25% a partir de 22/05/2019, em consonância ao laudo pericial. DA TUTELA ANTECIPADA Tendo em vista o regramento do art. 300, do CPC, que permite a reanálise da tutela antecipada de urgência, assim como a existência do poder geral de cautela, tendo também em face o caráter social que permeia as ações previdenciárias, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, cujo direito foi reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em virtude do exposto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC, acolhendo o pedido da inicial e antecipando os efeitos da tutela. CONDENO o INSS a converter o NB 31/628.166.373-3 em aposentadoria por incapacidade permanente com a majoração do adicional de 25%, a partir de 22/05/2019, com RMA no valor de R$ 3.416,10, para maio de 2025. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, observada a renúncia e prescrição quinquenal, no importe de R$ 92.889,85, atualizados até junho de 2025. Ressalto que o benefício não poderá ser cessado sem nova avaliação do INSS. O benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida à perícia administrativa, a ser realizada pelo INSS, e o quadro incapacitante reconhecido pelo perito judicial não mais persista. Além disso, em caso de reconhecimento da capacidade da parte autora após a citada avaliação, eventual ordem de cessação do benefício deverá obedecer aos prazos do artigo 47 da Lei 8.213/91. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 02 de julho de 2025 FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010923-34.2022.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii - Catia Aparecida Pereira - Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Para viabilizar a mencionada redistribuição, adote a Serventia, com urgência, eventuais providências que se façam necessárias para regularização do cumprimento. Intime-se. - ADV: PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE OLIVEIRA (OAB 350859/SP), MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA (OAB 381683/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Página 1 de 5
Próxima