Monike Stephanie Rezende Da Silva
Monike Stephanie Rezende Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 381683
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043955-87.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Safe Car Brasil Importacao e Exportacao e Par - 1) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 2) Cite-se a parte demandada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA (OAB 381683/SP), PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE OLIVEIRA (OAB 350859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035767-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Safe Car Serviços Brasil Ltda - Vistos. Fls. 78/79. O pedido de reconsideração deve ser indeferido. Cláusula de eleição Eventual existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO CENTRAL E FORO REGIONAL DA CAPITAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor. Decisão acertada. Possibilidade de declinação da competência de ofício. Cláusula de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional. Competência de caráter funcional de natureza absoluta. Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando ausentes outros elementos de fixação de competência. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração Int. - ADV: MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA (OAB 381683/SP), PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE OLIVEIRA (OAB 350859/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003002-14.2024.4.03.6342 AUTOR: EUSANY CLEIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BORGES MARTINS - SP350859 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023725-80.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA APARECIDA TACIANO DOS SANTOS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BORGES MARTINS - SP350859 CURADOR do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista os cálculos elaborados pela Contadoria, denota-se que o presente caso não se enquadra na competência do Juizado Especial Federal, razão pela qual concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste expressamente, sobre eventual renúncia. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2025 FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006861-43.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Djalma dos Santos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Do rito. Embora o art. 129, II, da Lei n.º 8.213/90 determine que as ações acidentárias se processem pelo rito sumário, deixo de adotá-lo por antever a impossibilidade de transação antes da produção da prova pericial. Da perícia. De outra parte, velando pela celeridade do feito, antecipo a realização da prova pericial, a qual se faz indispensável ao deslinde da controvérsia. Assim, determino a realização de perícia médica para a avaliação quanto à existência de doença e/ou de perda ou redução da capacidade para o trabalho e, para tanto, nomeio a Dra. LIGIA CÉLIA LEME FORTES GONÇALVES, conhecida desta serventia, devendo ser intimada a designar data e local para o exame. OFICIE-SE a Autarquia para proceder à antecipação dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 408,60, (quatrocentos e oito reais e sessenta centavos), comprovando a Autarquia seu recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito; (b) sendo desfavorável a perícia ao autor, intime-se para manifestação no prazo de quinze dias e, após, venham conclusos; e (c) sendo favorável ao autor, cite-se e intime-se o INSS para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias; após, intime-se o autor para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias; após, venham conclusos. Desde já formulo os seguintes quesitos do juízo: 1) A parte autora sofre das doenças descritas na inicial? 2) Há nexo causal entre tais moléstias e o exercício das atividades profissionais pela parte autora? 3) Tal moléstia repercute na capacidade laboral da parte autora? Em caso positivo, qual a repercussão (assinale somente uma alternativa, a que melhor se enquadra no diagnóstico obtido): a) impossibilita totalmente a parte autora de exercer qualquer atividade laboral? b) impossibilita totalmente a parte autora de exercer sua atividade profissional, estando apta para o exercício de outras atividades? c) a lesão está consolidada e apenas reduz a capacidade de a parte autora exercer sua atividade profissional, demandando-lhe maior esforço para que consiga realizar tal atividade? 4) Tal incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? (temporária, se a incapacidade laboral é diagnosticada no momento da perícia, sendo possível ao segurado recuperar sua capacidade laboral e retornar ao trabalho se submetido ao tratamento adequado; permanente, se não for possível ao segurado readquirir sua capacidade laboral mesmo se submetido ao tratamento adequado, inexistindo, assim, possibilidades médicas de melhora de seu quadro clínico) 5) Em sendo constatada incapacidade laboral, qual a data provável de seu início? Com base em que elementos o n. perito chegou a tal conclusão? (não se trata do início da doença, mas da data em que esta passou a ser sintomática, iniciando a incapacidade do segurado) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE OLIVEIRA (OAB 350859/SP), MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA (OAB 381683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004534-36.2025.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - André Felipe Monsão Ferreria Ramos - Vistos. Conclusão desnecessária. Cumpra-se a decisão de fls. 11/13, item 04. - ADV: PATRICIA BORGES MARTINS CREPALDI DE OLIVEIRA (OAB 350859/SP), MONIKE STEPHANIE REZENDE DA SILVA (OAB 381683/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048302-93.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALBINA GONCALVES FILIPE Advogados do(a) AUTOR: MONIKE STEPHANIE REZENDE - SP381683, PATRICIA BORGES MARTINS - SP350859 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.